EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. INTERDIÇÃO DESDE O ANO DE 2016. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. VULNERABILIDADESOCIAL COMPROVADA.-O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.- Impedimento de longo prazo demonstrado demonstrado, pelo conjunto probatório, e hipossuficiência econômica comprovada considerando que o autor não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. - Conforme se depreende do laudo pericial (arquivo 39), o Autor, 34 anos de idade, ensino fundamental incompleto, desempregado, é portador de esquizofrenia paranoide.- O perito concluiu que há incapacidade total e temporária, desde 31 de maio de 2020 e sugeriu reavaliação em seis meses.- Em que pese a conclusão do perito judicial, no caso concreto, considerando a natureza da doença, documentos médicos anexados aos autos (arquivos 31, 33 e 35) que comprovam tratamento por patologia psiquiátrica desde o ano de 2010, histórico clinico do autor, portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e esquizofrenia, que ensejou sua interdição e nomeação de curadora definitiva, em 05.12.2016 (f. 4, arquivo 2), comprovada a existência de impedimento de longo prazo, de modo que o Autor preenche o requisito subjetivo necessário à obtenção do benefício assistencial .- O requisito objetivo está demonstrado uma vez que a situação descrita pela Assistente social demonstra que a parte Autora vive em situação de vulnerabilidade social.- Consta do laudo socioeconômico (arquivo 26), que o grupo familiar, composto por duas pessoas (autor e sua mãe) sobrevive do auxílio emergencial R$ 1.200,00 recebido pela màe do autor, somada a renda informal auferida por esta, que trabalha como diarista e recebe R$ 480,00 por mês. A moradia é humilde, composta por dois comodos, de modo que as fotos anexas (arquivo 28) confirmam a alta vulnerabilidade social.-Recurso do INSS que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. RECEBIMENTO INDEVIDO. MISERABILIDADE SANADA APÓS CONCESSÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS.TEMA REPETITIVO 979/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O pleito recursal consiste na obrigação de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício previdenciário.2. No caso, a autarquia previdenciária alega que a implantação do amparo assistencial ocorreu em março/2004, mas que foi constatado o recebimento indevido do benefício em 21/11/2012, uma vez que a renda familiar per capita passou a ser superior a 1/4dosalário mínimo, em razão da sua esposa ter se aposentado com um salário mínimo, sua filha ser servidora municipal e perceber um salário mínimo, além de o requerido possuir diversos bens em seu nome: área de 14 hectares de herança destacados da FazendaSapucaí; uma motocicleta Honda, CG 125, Titan KSE, ano 2002, vermelha e um micro-ônibus, Marcopollo Volare, ano 2000, branco. Em razão disso, pleiteia o INSS a restituição dos valores recebidos pela parte ré no período de 21/11/2012 a 10/11/2014.3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido.4. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação deboa-fé do beneficiário.5. Quanto à boa-fé, verifica-se que o conjunto probatório é suficiente a demonstrar que a parte autora não tinha ciência acerca do recebimento indevido do benefício, o que leva à conclusão de que agiu de boa-fé. Ressalta-se que o benefício de prestaçãocontinuada foi regularmente concedido à requerente pelo INSS, por entender a autarquia ré, naquela oportunidade, que estavam presentes os requisitos legais para tanto. Com efeito, nota-se, ainda, que não consta dos autos comprovação de que a parteautora tenha omitido informação ou documentos, nem tampouco tenha prestado informações inverídicas com o intuito de obter benefício indevido. Ademais, não obstante o INSS imputar ao demandado a obrigatoriedade de comunicação da alteração das condiçõessocioeconômicas do grupo familiar, também é obrigação do INSS revisar periodicamente os benefícios que concede, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.666/2003. No entanto, a autarquia demorou dois anos para identificar que a renda per capita da famíliahavia sido acrescida em razão da sua esposa ter se aposentado com um salário mínimo e sua filha ter passado a receber um salário mínimo como servidora municipal. Conclui-se, assim, que a parte ré recebeu o benefício assistencial de boa-fé.6. Na hipótese, a ação foi ajuizada em 14/09/2015, ou seja, em momento anterior à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 23/04/2021. Assim, além de se verificar no caso concreto a existência de boa-fé da parte apelada, considerando que a ação foidistribuída em momento anterior à publicação do acórdão, não se aplica ao caso presente a tese fixada no Tema nº 979/STJ, decidida no REsp 1.381.734/RN, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valores pagos pela Administração.7. Neste sentido, a manutenção da sentença é medida que se impõe.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). TERMO INICIAL. IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO CONFIGURADO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADESOCIAL CARACTERIZADA. IDADE AVANÇADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. É própria a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, e ao portador de doença que cause impedimento a longo prazo, devendo o julgador levar em consideração, também, a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, considerando-se as suas condições pessoais.
3. Apontando o contexto probatório para a situação de vulnerabilidade social, e havendo condição de deficiente ou impedimento a longo prazo, é própria a concessão do amparo assistencial desde a data do início da incapacidade indicada pelo perito.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
5. Inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor do INSS, que deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o limite imposto na Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. RECEBIMENTO INDEVIDO. MISERABILIDADE SANADA APÓS CONCESSÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS.TEMA REPETITIVO 979/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O pleito recursal consiste na obrigação de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício previdenciário.2. No caso, a parte autora é portadora de epilepsia e retardo mental e recebeu o benefício assistencial, na condição de pessoa com deficiência, no período de 06/11/2013 a 25/07/2021, quando foi cessado, após processo administrativo, no qual foi apuradairregularidade consistente na percepção de renda per capita do grupo familiar superior a ¼ do salário mínimo, determinando a autarquia previdenciária, por conseguinte, a devolução dos valores pagos entre 06/11/2013 a 25/07/2021.3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido.4. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação deboa-fé do beneficiário.5. De acordo com o que se extrai dos autos, os pagamentos indevidos decorreram da constatação de que a renda per capita do grupo familiar superara o valor de ¼ de salário mínimo. Portanto, não é caso de interpretação errônea e/ou má aplicação da lei,mas sim de erro administrativo (material ou operacional). Em tais circunstâncias, aplica-se o entendimento de que a restituição dos valores pelo segurado é devida, salvo se, diante do caso concreto, esteja comprovada sua boa-fé objetiva.6. Quanto à boa-fé, verifica-se que o conjunto probatório é suficiente a demonstrar que a parte autora não tinha ciência acerca do recebimento indevido do benefício, o que leva à conclusão de que agiu de boa-fé. Ressalta-se que o benefício de prestaçãocontinuada foi regularmente concedido à parte requerente pelo INSS, por entender a autarquia ré, naquela oportunidade, que estavam presentes os requisitos legais para tanto. Com efeito, nota-se, ainda, que não consta dos autos comprovação de que aparteautora tenha omitido informação ou documentos, nem tampouco tenha prestado informações inverídicas com o intuito de obter benefício indevido. Ademais, não obstante o INSS imputar ao demandante a obrigatoriedade de comunicação da alteração das condiçõessocioeconômicas do grupo familiar, também é obrigação do INSS revisar periodicamente os benefícios que concede, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.666/2003. Conclui-se, assim, que a parte autora recebeu o benefício assistencial de boa-fé.7. Na hipótese, a ação foi ajuizada em 08/02/2022, ou seja, em momento posterior à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 23/04/2021. Conquanto a ação tenha sido distribuída após a publicação do acórdão, verifica-se, no caso concreto, aexistênciade boa-fé da parte autora/apelada, de modo que não se aplica a tese fixada no Tema nº 979/STJ, decidida no REsp 1.381.734/RN, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valores pagos pela Administração.8. Nesse sentido, a manutenção da sentença é medida que se impõe.9. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (65 anos) à época do ajuizamento da ação.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. Observo que o estudo social (elaborado em 12/10/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00), demonstra que o autor reside sozinho em casa cedida por sua mãe, composta por 1 dormitório e 1 banheiro, “com revestimento de tinta e alvenaria, teto (telha tipo Eternit), chão cerâmica e com médio estado de conservação local”. O autor não possui renda própria, recebendo mensalmente o valor de R$200,00 de sua mãe, para pagamento de suas despesas, sendo R$150,00 em alimentos de primeira necessidade, R$15,00 em energia elétrica, R$15,00 em água, R$20,00 em gás a cada 90 dias. O IPTU é custeado por sua genitora.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. RISCO SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa, previsto no artigo 203, V, da CF.
4. Data do início do benefício fixada na data da implementação do requisito etário, ocorrido depois do ajuizamento da ação.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
6. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA. ÍNDICES ALTERADOS DE OFÍCIO.1. O INSS alega, em suas razões de apelação, que o termo inicial do benefício deve ser a data da citação, uma vez que o processo administrativo utilizado para fins de fixação do início do benefício foi arquivado sem apreciação, em razão do nãocomparecimento da parte autora na perícia socioeconômica, de modo que não pode ser penalizado pela omissão da requerente. A controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do benefício.2. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ entende que deve ser fixado na data da citação quando não houver requerimento administrativo.3. O documento de ID 405090154, fl. 10, comprova que houve requerimento administrativo em 20/03/2019. Anoto que o fato de a parte autora não ter comparecido na avaliação social designada, administrativamente, pelo INSS não impede que o magistradoconceda o benefício a partir da data do requerimento administrativo, até mesmo porque esse foi apreciado pela autarquia previdenciária, que, inclusive, indeferiu o pedido. Assim, deve ser mantida a sentença que fixou o termo inicial do benefício nadatado requerimento administrativo.4. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PLEITEADO JUDICIALMENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTERESSE DEAGIRCONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração do interesse de agir e ao termo inicial do benefício.2. Quanto ao interesse de agir, embora o requerimento administrativo, realizado em 24/08/2020, seja referente a pedido de auxílio-doença (ID 417267722, fl. 13), está presente o interesse de agir da parte autora. Com efeito, segundo a doutrina e ajurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção ao segurado, também é possível ao Judiciário analisar o mérito diante de pedido de benefícioassistencial com fundamento em indeferimento administrativo de auxílio-doença. Precedentes.3. Assim, o requerimento de auxílio-doença é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora, servindo também de marco temporal possível para a fixação do termo inicial do benefício assistencial.4. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ entende que deve ser fixado na data da citação quando não houver requerimento administrativo.5. Entretanto, o documento de ID 417267722, fl. 13, comprova que houve requerimento administrativo em 24/08/2020. Nesses termos, deve ser mantida a sentença que fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, observada aprescrição quinquenal.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. VULNERABILIDADESOCIAL NÃO COMPROVADA.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Se o cenário probatório não comprova as alegações do interessado quanto à sua condição socioeconômica de vulnerabilidade e desamparo, não há como considerar configurado pressuposto essencial à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA: CRIANÇA NASCIDA EM 2015. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO APURADA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE OU VULNERABILIDADESOCIAL. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de 16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado do trabalho.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- A parte autora requereu o benefício na condição de pessoa com deficiência.
- Segundo a perícia médica, a parte autora, nascida em 25/01/2015 e já falecida em 07/5/2017, apresenta situação de saúde grave, hoje amoldada à regra do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- No entanto, o requisito da hipossuficiência não foi satisfeito. O núcleo familiar era composto por ela, dois irmãos e seus pais. Os CNIS constantes dos autos indicam que a renda familiar era flagrantemente incompatível com a intervenção da Assistência Social.
- A despeito das despesas - sempre presentes nos cuidados de crianças de tenra idade - a renda mensal per capita é bem superior a ½ (meio) salário mínimo (f. 133/135). Imóvel de propriedade da avó, veículo próprio, boas condições de moradia.
- Mesmo nos termos do RE n. 580963, trata-se de pretensão indevida, porque a família da autora sempre teve acesso aos mínimos sociais, nunca se encontrando em situação de vulnerabilidade social.
- Com efeito, a responsabilidade dos pais pelos filhos é dever primário, e que a responsabilidade do Estado é subsidiária. Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo.
- E a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- O juiz deve observar os fins sociais, consoante artigo 5º da LINDB, porém, não deve o Estado substituir a sociedade em situações onde esta consegue, ela própria, mediante esforço, resolver suas pendências, sob pena de se construir uma sociedade de freeloaders cada vez mais dependente das prestações do Estado e incapaz de construir um futuro social e economicamente viável para si própria.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- A propósito, decidiu este e. TRF 3.ª Região: "O benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria" (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa Santos. DJU, 04.09.2003).
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA: ADOLESCENTE. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. DEFICIÊNCIA PRESENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO APURADA. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de 16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- Quanto ao requisito (subjetivo) da deficiência, restou configurado.
- Porém, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. Mesmo não sendo “taxativo” o critério da hipossuficiência (STF, RE nº 580963, repercussão geral), não há falar-se no caso de miserabilidade ou penúria.
- No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, majorados para 12% sobre a mesma base de cálculo estabelecida na sentença, em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. RECEBIMENTO INDEVIDO. MISERABILIDADE SANADA APÓS CONCESSÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS.TEMA REPETITIVO 979/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O pleito recursal consiste na obrigação de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício previdenciário.2. No caso, a autarquia previdenciária alega que a implantação do amparo assistencial ocorreu em 01/10/2009, mas que foi constatado o recebimento indevido do benefício em 27/10/2014, uma vez que a renda familiar per capita era superior a 1/4 do saláriomínimo, em razão da mãe da beneficiária possuir veículos em seu nome (placas NBI7249, NDP2560 e NDV0063), bem como ser servidora pública do Município de Guajará-Mirim.3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido.4. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação deboa-fé do beneficiário.5. Quanto à boa-fé, verifica-se que o conjunto probatório é suficiente a demonstrar que a parte autora não tinha ciência acerca do recebimento indevido do benefício, o que leva à conclusão de que agiu de boa-fé. Ressalta-se que o benefício de prestaçãocontinuada foi regularmente concedido à requerente pelo INSS, por entender a autarquia ré, naquela oportunidade, que estavam presentes os requisitos legais para tanto. Com efeito, nota-se, ainda, que não consta dos autos comprovação de que a parteautora tenha omitido informação ou documentos, nem tampouco tenha prestado informações inverídicas com o intuito de obter benefício indevido. Ademais, não obstante o INSS imputar à demandada a obrigatoriedade de comunicação da alteração das condiçõessocioeconômicas do grupo familiar, também é obrigação do INSS revisar periodicamente os benefícios que concede, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.666/2003. No entanto, a autarquia demorou cinco anos para identificar que a renda per capita da famíliadaparte ré havia sido acrescida em razão de possuir bem móvel. Conclui-se, assim, que a parte ré recebeu o benefício assistencial de boa-fé.6. Na hipótese, a ação foi ajuizada em 11/05/2017, ou seja, em momento anterior à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 23/04/2021. Assim, além de se verificar no caso concreto a existência de boa-fé da parte apelada, considerando que a ação foidistribuída em momento anterior à publicação do acórdão, não se aplica ao caso presente a tese fixada no Tema nº 979/STJ, decidida no REsp 1.381.734/RN, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valores pagos pela Administração.7. Nesse sentido, a manutenção da sentença é medida que se impõe.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A parte autora, ora apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, alegando que deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/04/2018).2. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ entende que deve ser fixado na data da citação quando não houver requerimento administrativo.3. Entretanto, o documento de ID 405090154, fl. 10, comprova que houve requerimento administrativo em 05/04/2018. Nesses termos, deve ser reformada a sentença para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, observada aprescrição quinquenal. Impõe-se, portanto, o provimento da apelação da parte autora.4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LAUDO SOCIAL ATESTANDO A SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 20, CAPUT E PARÁGRAFO 1° DA LEI 8.742/93. SENTENÇAMANTIDA1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou deoutro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Em relação ao critério de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado paraaferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.3. No caso, por ser pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade social constatada pelo estudo social, o requerente atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93.4. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A pretensão do recorrente consiste na reforma da sentença por entender que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade" (REsp n. 1.112.557/MG, relatorMinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial atestou que a parte autora é portadora de transtorno falciforme (CID: D57) e apresenta incapacidade parcial e permanente. Consta, ainda, do laudo que "a periciada em decorrência da patologia apresentalimitações para atividades laborativas e atividades diárias que cursam com exigência de esforço físico. (...). As limitações são provocadas pelo estado de fraqueza e cansaço inerente das alterações fisiológicas do sistema hematopoiético." (ID419896039,fls. 100/104).8. Como bem destacou o ilustre magistrado a quo "há de se ressaltar, entretanto, que apesar de o Sr. Perito ter indicado incapacidade parcial no Laudo, esta acomete a autora de modo permanente, e apresenta barreiras para o exercício das atividades quearequerente exercia anteriormente de forma habitual e que exigem esforços físicos (serviços gerais), somado ao fato da autora contar atualmente com 58 anos e possuir baixa escolaridade, o que dificulta a readequação ao trabalho de cunho intelectual."(ID419896039, fl. 125).9. O laudo socioeconômico, realizado em 14/10/2022, informa que a parte autora reside sozinha em casa própria; que não possui renda; e que recebe ajuda das filhas, as quais não têm renda fixa, e de terceiros para a manutenção das despesas diárias (ID419896039, fls. 79/84).10. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.11. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. RECEBIMENTO INDEVIDO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA REPETITIVO 979/STJ. BOA-FÉOBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O pleito recursal consiste na obrigação de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício previdenciário.2. No caso, a parte autora requereu administrativamente o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, tendo o pedido sido deferido pelo INSS e pagas as parcelas correspondentes ao período de 19/08/2016 a outubro/2018. Em revisão dobenefício, a autarquia previdenciária identificou irregularidades, em razão do beneficiário ter sido recolhido à prisão em 07/07/2017.3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido.4. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação deboa-fé do beneficiário.5. Quanto à boa-fé, verifica-se que o conjunto probatório é suficiente a demonstrar que a parte autora não tinha ciência acerca do recebimento indevido do benefício, o que leva à conclusão de que agiu de boa-fé. Ressalta-se que o benefício de prestaçãocontinuada foi regularmente concedido ao requerente pelo INSS, por entender a autarquia ré, naquela oportunidade, que estavam presentes os requisitos legais para tanto. Com efeito, nota-se, ainda, que não consta dos autos comprovação de que a parteautora tenha omitido informação ou documentos, nem tampouco tenha prestado informações inverídicas com o intuito de obter benefício indevido. Ademais, não obstante o INSS imputar ao demandante a obrigatoriedade de comunicação da alteração das condiçõessocioeconômicas do grupo familiar, também é obrigação do INSS revisar periodicamente os benefícios que concede, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.666/2003. No entanto, a autarquia demorou mais de um ano para identificar que a parte autora havia sidorecolhida à prisão. Conclui-se, assim, que a parte autora recebeu o benefício assistencial de boa-fé.6. Ademais, a ação foi ajuizada em 29/04/2019, ou seja, em momento anterior à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 23/04/2021. Assim, além de se verificar no caso concreto a existência de boa-fé da parte autora/apelada, considerando que a açãofoi distribuída em momento anterior à publicação do acórdão, não se aplica ao caso presente a tese fixada no Tema nº 979/STJ, decidida no REsp 1.381.734/RN, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valores pagos pela Administração.7. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.8. Nesse sentido, a manutenção da sentença é medida que se impõe.9. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- Afasta-se a alegação preliminar no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido na contestação, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II-O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- A miserabilidade não ficou comprovada no presente feito.
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, embora se trate de benefício de caráter alimentar, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos exigidos em lei para a sua concessão, haja vista a improcedência do pedido.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Preenchidos os requisitos, é de ser restabelecido o benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DETERMINAÇÃO.
1. Não comprovada pela prova juntada aos autos que a autora era segurada especial à época do início de sua incapacidade, tem-se que não restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente.
2. Considerando que a autora é idosa e está incontroversamente incapacitada para o trabalho de forma total e permanente, além de ter declarado a sua hipossuficiência econômica, é possível avaliar-se a possibilidade de concessão de benefício assistencial ao idoso, caso comprovada a situação de vulnerabilidade econômica, benefício que foi, inclusive requerido subsidiariamente na petição inicial.
3. Todavia, esta análise resta prejudicada, considerando-se que os autos não se encontram em condições de julgamento, em virtude da necessidade da realização de laudo social.
4. É necessário conhecer a realidade do grupo familiar do autor, sua composição, sua fonte de subsistência, suas despesas com tratamentos médicos, suas condições de moradia etc., para que se possa aferir se se encontra presente a condição de vulnerabilidade socioeconômica.
5. Tratando-se, pois, de produção de prova nova, em face do princípio da não surpresa, mostra-se prudente a anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução, com o retorno dos autos à origem para a realização de estudo socioeconômico.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, tendo em vista que o estudo social foi devidamente elaborado com respostas claras e objetivas. Ademais, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (67 anos) à época do ajuizamento da ação.
IV- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
V- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social ao idoso em 9/9/19, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).]A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelações da parte autora e do Ministério Público do Estado de São Paulo providas.