PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 171, §3º, DO CP. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. ART. 65, III, D, DO CP. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDUZIDA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da cessação administrativa.
3. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. TENTATIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL COM DOCUMENTAÇÃO FALSA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CRIME IMPOSSÍVEL E ERRO DEPROIBIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABÍVEL EM PREJUÍZO DE ÓRGÃO PÚBLICO. DOSIMETRIA. CRIME TENTADO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA REDUTORA DE 1/3 DO ART. 14, II, CP. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DA PENA DE MULTA. APELAÇÃOPARCIALMENTEPROVIDA.1. Cuida-se de Apelação Criminal interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o apelante à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 09 (nove) dias-multa, àrazão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no artigo 171, §3º, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (Tentativa de Estelionato Majorado).2. Narrou a denúncia que "em 27 de junho de 2016, o denunciado compareceu à Agência da Previdência Social (APS) de Camaçari/BA e formulou o requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na mesma oportunidade, ele nomeou comoprocuradora. Para induzir em erro a autarquia previdenciária e, com isso, obter vantagem patrimonial que lhe era indevida, o denunciado fez uso de Perfis Profissiográficos Previdenciários contrafeitos, juntado para supostamente comprovar atividadesexercidas em condições especiais e, com isso, integralizar o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício. O benefício foi indeferido em 23 de maio de 2017 e o delito não se consumou por motivos alheios à vontade do denunciado."3. O réu tentou obter vantagem indevida em prejuízo do INSS consistente no requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição a que não fazia jus, induzindo em erro a referida Agência Previdenciária de Camaçari/BA mediante o uso de PerfisProfissiográficos Previdenciários (PPPs) falsos, a fim de, supostamente, comprovar tempo de atividade especial. Durante o trâmite para concessão do benefício requerido, constatou-se uma série de irregularidades nos documentos que instruíram oprocedimento administrativo e, dentre elas, destacou-se a inautenticidade da assinatura aposta em Perfil Profissiográfico Previdenciário oriundo do suposto vínculo com empresa.4. Tese de atipicidade da conduta afastada. Constatou-se a materialidade delitiva pela análise dos documentos acostados, tais como o Procedimento Administrativo contendo o comprovante de agendamento para protocolo do pedido de concessão deAposentadoriapor Tempo de Contribuição (NB/42/1752975739); Relatório conclusivo da lavra da Autarquia Previdenciária informando os indícios de irregularidades; Irregularidades constatadas. Ademais, destaque-se a resposta ao Ofício 0594, em que suposto signatário dedocumento informa que, a despeito de sua suposta assinatura constar em um dos documentos apresentados, rechaça sua autenticidade, ressaltando não ter conhecimento sobre a origem do referido documento.5. Falsificação grosseira e crime impossível não configurados. Extrai-se da oitiva da testemunha que atuava como despachante, contratada pelo apelante para atuar na segunda tentativa de concessão do benefício perante o INSS, a qual relata que, quandodaprimeira análise da documentação, não percebeu nenhuma irregularidade, ressaltando que apenas após a primeira exigência de informações por parte da Autarquia a fez atentar para um possível caso de falsificação documental.6. Erro de proibição não caracterizado. Não foram carreados elementos mínimos que indicassem não ter o agente alguma noção ou conhecimento acerca da ilicitude de seus atos. O réu ratifica durante seu interrogatório que foi o responsável porprovidenciartoda a documentação, bem como sua posterior apresentação junto ao INSS com o intuito de solicitar o benefício (id 248520557, fls. 126 c/c Arquivo de vídeo, min. 00:33:00 a 00:36:00). Impende ressaltar que foram duas tentativas indeferidas pelo INSS,umano município de Lauro de Freitas/BA e outra em Camaçari/BA.7. Pena definitiva fixada em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 09 (nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Notocante à pena de multa, naterceirafase da dosimetria,fazendo incidir a fração de 1/3 sobre 13 dias-multa, reduz-se para 08 (oito) dias-multa.8. Preenchidos os pressupostos do artigo 44, do CP, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária arbitrada em 01 (um) salário mínimo, por ser necessária e suficiente aocaso dos autos.9. Recurso de apelação conhecido e, no mérito, provido em parteapenas para diminuir a pena de multa de 09 (nove) para 08 (oito) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADE OU FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO VERIFICADAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DA RMI. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. A sentença proferida na reclamatória trabalhista serve como início de prova material apta a demonstrar tempo de serviço somente quando proferida com base em documentos e após regular contraditório, devendo, no entanto, ser complementada por outras provas, como por exemplo, testemunhal e documental, sendo irrelevante o fato de não ter o INSS participado do processo trabalhista. Precedentes do STJ. 3. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base apenas no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei n° 9.032/95. 4. Sendo caso de reconhecimento da atividade especial por enquadramento da categoria profissional, não se cogita de afastamento da especialidade por uso de Equipamentos de Proteção Individual. 5. Comprovado o tempo de serviço urbano, deve ser restabelecido o benefício, com pagamento dos atrasados desde o indevido cancelamento. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter seu benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIDADE DO PROCESSO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 979.ERRO ADMINISTRATIVO OPERACIONAL. BOA-FÉ DA SEGURADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A DATA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a administração pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.2. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.3. Neste contexto, não se vislumbra qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa na tramitação do procedimento administrativo que concluiu pela concessão irregular da aposentadoria por tempo de contribuição, vez que a segurada, ora impetrante, foi devidamente intimada nas variadas fases do processo, tendo sido oportunizado a ela o exercício da defesa de seu benefício, o que não ocorreu.4. Contudo, no tocante à conduta da impetrante, não obstante a constatação da irregularidade tenha ocorrido em apuração de fraude, deflagrada pela Polícia Federal, envolvendo servidora do INSS e intermediadores, não se pode apontar sua participação direta seja na inserção de dados falsos ou fornecimento de informações fraudentas. A fraude ocorreu unicamente na rotina denonimada “liberação de tempo de serviço” por parte da servidora.5. Embora se constate a ocorrência de erro administrativo operacional no cômputo do tempo de serviço, é possível concluir pela boa-fé da impetrante na obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que descabe falar em ressarcimento dos valores.6. Considerando que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, nestes autos, somente será cabível a devolução dos valores descontados entre a data da impetração e a data do efetivo cumprimento da medida liminar que determinou a suspensão dos descontos. Os valores descontados anteriormente à impetração do presente mandamus, deverão ser objeto de pagamento na via administrativa ou de ação própria.7. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE QUATRO PARCELAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO. PERÍODO MÍNIMO DE DOIS ANOS DE MATRIMÔNIO. LEI 13.135/2015. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Wesler Marcos de Oliveira Batista, ocorrido em 15 de outubro de 2016, restou comprovado pela respectiva certidão.
- Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, em decorrência do falecimento do segurado, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/171.563.949-8), porém, fê-lo cessar após a quitação de quatro parcelas, no interregno de 15/10/2016 e 15/02/2017.
- A cessação do benefício, após a quitação de quatro parcelas, decorreu da ausência de comprovação de casamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
- A controvérsia cinge-se, dessa forma, à comprovação de casamento ou de união estável pelo período mínimo preconizado pelo art. 77, §2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio entre a autora e Wesler Marcos de Oliveira Batista, celebrado em 08 de julho de 2016. Considerando-se a data do falecimento (215/10/2016), têm-se por transcorridos 3 (três) meses e 8 (oito) dias.
- Não obstante, há nos autos início de prova material de que a autora e o falecido cônjuge já conviviam em união estável. A este respeito, destaco a cópia do depoimento prestado pela parte autora em autos de inquéritopolicial, na Delegacia de Polícia de Mongaguá – SP, em 02 de outubro de 2014, quando deixou consignado que já convivia maritalmente havia três anos com o segurado.
- A cópia do contrato de locação celebrado entre o segurado e o proprietário do imóvel residencial situado na Avenida Washington Luiz, nº 473, em Mongaguá – SP, em 15/04/2013 e o Laudo Médico emitido em nome da parte autora, em 15/06/2013, no qual consta seu endereço situado no referido endereço.
- Procuração outorgada pelo segurado em 21/02/2014, na qual fez constar seu estado civil de convivente em união estável e seu endereço situado na Avenida Washington Luiz, nº 473, em Mongaguá – SP.
- Em audiência realizada em 25 de novembro de 2019, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório. Conforme restou consignado na sentença, os depoentes Amanda Veríssimo de Lima, Maria Francisca Silva e Ranierik Fernandes de Lima relataram, de forma muito similar, que conheceram a autora e o falecido, entre os anos de 2012 a 2014, na igreja em que todos frequentavam, e que, desde sempre, eles se apresentavam e se comportavam como “marido e mulher”. Acrescentaram, ainda, que eles viviam na mesma casa e que era o falecido quem custeava a maior parte das despesas domésticas.
- À vista do exposto, restou comprovado que o casamento sucedeu um período anterior de união estável, com duração superior a dois anos, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
- Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB 21/171.563.948-8), a contar da data em que havia sido cessada administrativamente pelo INSS (15/02/2017).
- Importa observar que, nascida em 22/02/1992, por ocasião do falecimento do cônjuge, a parte autora contava com 24 anos de idade, enquadrando-se no art. 77, §2º, v, letra c, alínea “2”, o qual prevê a duração do benefício em seis anos.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, INCS. III, V, VI E VII DO CPC/73. DOLO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROVA FALSA. DOCUMENTO NOVO. INSERÇÃO DE VÍNCULOS FALSOS NOS SISTEMAS DA PREVIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXTRAVIO DE CTPS. DOCUMENTO QUE SE PROVOU NUNCA TER SIDO EXPEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I- Havendo o autor apresentado prova robusta de que a decisão rescindenda determinou o restabelecimento de benefício previdenciário com base em elementos falsos de prova, conforme apurado em operações da Auditoria da Previdência Social e da Polícia Federal, é de rigor a procedência do pedido de rescisão, com base no art. 485, VI, do CPC/73.
II- Hipótese em que as provas colacionadas demonstram claramente que a concessão administrativa do benefício decorreu da inserção de vínculos falsos nos sistemas da Previdência, por ex-servidora responsável por diversas fraudes previdenciárias praticadas na região.
III- Insubsistente a alegação acolhida na decisão rescindenda de que a Agência da Previdência Social extraviou a CTPS do interessado, tendo em vista ter sido apurado pela Auditoria da Previdência Social que a referida Carteira de Trabalho jamais existiu.
IV - Sendo a existência de prova falsa (art. 485, inc. VI, do CPC/73) motivo claro e suficiente para conduzir à rescisão do julgado, mostra-se desnecessária a análise dos demais fundamentos apresentados pelo autor na petição inicial. Precedentes desta E. Terceira Seção.
V- Em nova apreciação da ação originária, deve ser julgado improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço nos períodos de 04/12/66 a 30/09/68, de 14/04/69 a 31/12/70 e de 04/01/71 a 04/12/71, ante à inexistência de início de prova material.
VI- Improcedência, ainda, do pedido de aposentadoria, por contar o segurado com 27 anos, 6 meses e 5 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo, o que é insuficiente para a concessão do benefício postulado.
VII- Aplicação ao réu das penas de litigância de má-fé, por infração às regras do art. 17, II e IV, CPC/73.
VIII - Procedência do pedido de rescisão parcial da decisão monocrática, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC/73; prejudicados os pedidos de rescisão com fulcro nos incs. III, V e VII do mesmo diploma processual civil. Em sede de juízo rescisório, improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade urbana nos períodos indicados, bem como de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Devolução das diferenças indevidamente recebidas e aplicação de multa de litigância por má-fé, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IRREGULARIDADE OU FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISAR O ATO DE CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Para benefícios concedidos após 01-02-1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato. 2. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade, o que não se vislumbra no caso concreto. 3. Em razão da natureza alimentar dos benefícios e da irrepetibilidade dos alimentos, não é devida a devolução de valores previdenciários pagos por força de erro administrativo e recebidos de boa fé pelo segurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO.
1. A fim de proceder ao julgamento do pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, cuja suspensão do pagamento ocorreu em razão de retorno do beneficiário ao trabalho, o exame do processo administrativo se mostra imprescindível.
2. Transcorrido o prazo dado ao INSS para juntada da cópia integral do processo administrativo, deve ser reapreciado o pedido de tutela provisória pelo juízo de origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SAQUE INDEVIDO. INDENIZAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, uma vez que a responsabilidade decorre do risco do empreendimento.
2. A fim de que sejam devolvidos os valores indevidamente sacados, todavia, deve ser ajuizada pelo segurado ação autônoma, pois a discussão não pode ser dar em cumprimento de sentença formulado em processo no qual a lide limitava-se à concessão de benefício.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- No caso dos autos, não restou demonstrado o labor rurícola anteriormente ao preenchimento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
- Não há elementos suficientes nos autos para afastar todos os vínculos empregatícios urbanos constantes do CNIS, os quais se encontram vinculados ao mesmo CPF do autor, mormente porque as testemunhas o conhecem há aproximadamente 20 anos, não sendo suficiente a abarcar todo o período de trabalho anotado.
- O autor não junta sequer um documento a demonstrar seu labor rurícola anteriormente ao implemento etário ou requerimento administrativo, de modo a reforçar a tese de que continuou nas lides campesinas.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a teor dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do réu provida.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO VICE- PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADA DO INSS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
1. O INSS é parte legítima em demanda que versa sobre a ilegalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário de segurado da Previdência, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003
2. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
3. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições bancárias.
4. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento (REsp 1199782/PR, 2ª Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/09/2011).
5. Responde a instituição bancária pelos danos causados a segurado do INSS que tem indevidamente descontados valores de seu benefício previdenciário por força de contrato de empréstimo fraudulento, celebrado sem a sua participação.
6. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve ser demonstrada a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso.
7. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE LABOR EXERCIDO COMO SÓCIO DE EMPRESA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO LABOR. LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - O INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor em que foi sócio quotista em duas empresas. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - A controvérsia cinge-se ao reconhecimento dos períodos em que o autor foi sócio quotista das empresas Planásis Planejamento, Assistência em Sinistros e Seguros S/C Ltda. (01/03/1977 a 15/05/1978) e Serplanas Serviços, Planejamento, Assistência em Seguros S/C Ltda. (25/01/1979 a 31/12/1985).
3 - A comprovar o exercício de seu labor na empresa Planásis Planejamento, Assistência em Sinistros e Seguros S/C Ltda., o requerente trouxe aos autos cópia do Contrato Social da mesma, com início de existência em 01/03/1977 (fls. 21/24), bem como seu Distrato Social, com sua extinção, em 15/05/1978 (fls. 27-verso e 30/31). Carreou, ainda, o pedido de certidão negativa de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, datado de 26/06/1979 (fl. 28) e o certificado de quitação junto ao IAPAS, expedido no mesmo ano (fls. 28-verso e 29).
4 - Quanto à empresa Serplanas Serviços, Planejamento, Assistência em Seguros S/C Ltda., o postulante juntou às fls. 33/36, o Contrato Social, dando conta de que a referida empresa foi criada em 25/01/1979 e extinta em 31/12/1985, conforme Distrato Social de fls. 42/44 e Comunicação de Encerramento de Atividade de fl. 45. Consta, ainda, a Certidão Negativa de Débito - CND junto ao IAPAS, datada do ano de 1986 (fl. 45-verso)
5 - Por outro lado, a cópia do inquérito policial de fls. 47/95 dando conta de que a Corretora de Seguros Grion foi extinta em razão da ocorrência de um incêndio em sua sede, não faz prova do alegado labor urbano do autor, pois se refere à empresa distinta da tratada nos presentes autos.
6 - Da documentação acostada aos autos, não há comprovação de que foram efetuadas as contribuições previdenciárias devidas pela parte autora em relação a todo o período no qual foi sócia quotista, com recebimento de pró-labore, das empresas Planásis Planejamento, Assistência em Sinistros e Seguros S/C Ltda. e Serplanas Serviços, Planejamento, Assistência em Seguros S/C Ltda.
7 - É incontroverso o fato de que se está diante de segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme previsão contida no art. 11, V, da Lei nº 8.213/91, o qual só possui direito à averbação de tempo de serviço mediante recolhimento de contribuições, por iniciativa própria, ao sistema previdenciário (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), cabendo ressaltar, ainda, que a circunstância de ter iniciado suas atividades laborativas antes da edição das atuais Leis de Planos de Benefícios e de Custeio da Previdência Social não exime o autor do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de obtenção da aposentadoria ora pleiteada. É o que se extrai do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
8 - Cumpre salientar que a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), em seus artigos 5º e 79 (com as alterações trazidas pelas Leis nºs 5.890/73 e 6.887/80), já dispunha sobre a obrigatoriedade de filiação dos segurados titulares de firma individual/sócios de empresa de qualquer natureza, bem como sobre a forma de recolhimento das contribuições de tais segurados.
9 - Na linha do entendimento acima exposto, caberia ao requerente, portanto, demonstrar que faz jus ao cômputo do período pleiteado não por ter comprovado o mero exercício de atividade laborativa como sócio/empregador, e sim por ter vertido as contribuições devidas para o sistema da Previdência Pública pelo tempo pretendido, ou ainda, por ter efetuado pagamento de indenização aos cofres da Previdência, relativo ao período em que não houve recolhimentos. E no presente caso, o demandante não logrou êxito em tal empreitada.
10 - Ante a ausência do reconhecimento do período controvertido, inviável o reconhecimento do período de labor por ele pretendido.
11 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
12 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. RESTABELECIMENTO CONCEDIDO. DIB MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DENEGADO PEDIDO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/114.856467-2, mediante o reconhecimento de vínculos laborais registrados em sua CTPS, de 18/03/1964 a 18/09/1968 e 12/01/1970 a 10/04/1973, contestados pela autarquia, o que motivou a cessação do benefício.
2 - Instaurado inquéritopolicial, não foi constatada qualquer irregularidade nos vínculos registrados na CTPS da requerente, tampouco a existência de rasura nos períodos discutidos, solucionada a controvérsia pelo próprio conteúdo anotado no documento em questão (ID 106475247 – págs. 68/70).
3 –É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
4- A mera alegação do INSS no sentido de que na falta de previsão do vínculo do CNIS, a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria . Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte.
5 – Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconheço os vínculos empregatícios mantidos pelo autor de 18/03/1964 a 18/09/1968 e 12/01/1970 a 10/04/1973, que devem ser mantidos no cálculo de tempo de contribuição do benefício, mantida a sua data de início conforme originalmente concedida.
6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 – O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 17/03/2017; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
9 – Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o direito ao restabelecimento do seu benefício. No entanto, não foi admitido o pleito indenizatório de danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
10 – Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
3. Hipótese em que a imprecisão e a inconsistência dos depoimentos, aliadas à escassez de provas materiais, impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade.
TRIBUTÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA FIXADA EM 150%. ART. 44, II, DA LEI 9.430/96.
1. Os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possui natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tal verba não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
2. Nos casos de apuração da evidente intenção de fraude, conluio ou sonegação, poderá a fiscalização impor as sanções qualificadas.
3. Aplica-se retroativamente a Lei 12.689/23, no ponto em que reduziu a multa qualificada de 150% para 100%.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL PARA NÃO INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E REGISTRO NO CADIN. DESCABIMENTO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PENSÃO POR MORTE. FALSIDADE IDEOLÓGICA CONSTATADA EM RELAÇÃO À GUARDA DA FILHA DO INSTITUIDOR. FRAUDE E MÁ-FÉ PLENAMENTE EVIDENCIADAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGATORIEDADE.
1. Restando observado pelo INSS o decidido no Resp Repetitivo nº 1.350.804/PR quanto à impossibilidade de inscrição em dívida ativa de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, mostra-se improcedente o pedido de liminar para aludida suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 2. Igualmente, não há motivos hábeis para deferir o pedido de antecipação da tutela recursal de impor ao INSS que se abstenha de operacionalizar o registro no CADIN, uma vez que além de inexistir qualquer notícia nos autos quanto à eventual inclusão do nome da apelante no aludido cadastro restritivo de crédito, o título executivo judicial que ora se discute na presente ação ainda não transitou em julgado. Afora isso, a suspensão da cobrança, no caso, dá-se automaticamente pelo recebimento do apelo no duplo efeito. 3. Mérito. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica (no caso, não comprovação dos requisitos para obtenção de aposentadoria), aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 4. Examinando os elementos probantes do feito, constata-se não tratar de erro administrativo do INSS. Ao contrário, a apelante, evidentemente, agiu maliciosamente no sentido de receber fraudulentamente benefício de pensão por morte de filha, da qual não detinha a guarda e que era a titular do benefício, posto que esta, desde os três anos de idade, passou a residir com os parentes do genitor. 5. Ademais, com o objetivo de manter o recebimento da pensão indevidamente, a apelante chegou ao ponto de apresentar na APS, para fins de censo previdenciário, a filha da vizinha como sendo a beneficiária da pensão, que chegou a fazer identidade falsa, em nome da titular do benefício, para consumar a fraude. 6. Assim, percebe-se, nítido enriquecimento sem causa à custa do combalido sistema previdenciário pátrio. 7. Evidenciada a má-fé da demandada, o INSS pode proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente a título de pensão por morte. 5. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.