ADMINISTRATIVO. USO DE CARTÃO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Os elementos presentes nos autos não induzem, em sede de cognição sumária, um juízo de convicção da verossimilhança das alegações do autor no tocante à responsabilidade da Caixa Econômica Federal pela ocorrência das operações que os fraudadores teriam utilizado o seu cartão. À vista disso, não se destaca, ao menos de plano, a alegada falha no serviço prestado pela ré, a ponto de ser reconhecida sua responsabilidade no evento danoso, especialmente porque as alegações deduzidas se referem a questões de fato que precisam ser melhor esclarecidas ao longo da instrução, impondo-se oportunizar o pleno contraditório e ampla defesa com a dilação probatória.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO INDEVIDO.
-Ação de cobrança ajuizada pelo INSS para cobrança dos valores indevidamente recebidos pelo agravante a título de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, concedida com base em vínculo empregatício sem comprovação.
- Ao INSS foram deferidos os prazos requeridos para efetuar o depósito dos honorários periciais, e o arquivamento dos autos só foi determinado após o decurso do último prazo concedido. Porém, após pouco mais de dois meses da intimação pessoal sobre o arquivamento, houve a juntada da guia de depósito dos honorários do avaliador. Dessa forma, não há que se falar em inércia do credor em dar prosseguimento ao feito.
- As consequências para o abandono de causa na fase de conhecimento e na fase de execução são diversas, pois não se cogita da extinção do feito, sem resolução de mérito, por abandono de causa na fase de execução, mas de prescrição intercorrente, não ocorrida no caso concreto.
- A ausência de responsabilidade já havia sido arguida pelo agravante na fase de conhecimento da ação de cobrança e afastada pelo MM. Juiz, sem que fosse apresentado qualquer recurso. Não obstante, a responsabilização e condenação criminal da advogada pelo ilícito, não altera a circunstância de que foi o próprio segurado quem se beneficiou da falsidade, devendo restituir os valores ao INSS.
- Nem o artigo 884 do Código Civil, nem o artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91 exigem – para a devolução do indevido – comprovação de dolo ou mesmo condenação como coautor no processo criminal.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AJUIZADA POR SERGIO DE CAROLI. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. SUSPENSO SOB ARGUMENTO DE CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ART. 966, INCS. III, V E VIII, CPC/2015 (ART. 485, INCS. III, V E IX, CPC/1973): NÃO OCORRÊNCIA DAS MÁCULAS PREVISTAS NO DISPOSITIVO LEGAL EM EVIDÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Matéria preliminar rejeitada. O thema decidendum, em teoria, pode-se imbricar com princípios tais como o do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa (art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal de 1988), a afastar a incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
- Não restam evidenciadas as hipóteses dos incs. III, V e VIII do art. 966 do Compêndio Processual Civil de 2015 (art. 485, incs. III, V e IX, CPC/1973), uma vez que houve expressa análise de todas questões objeto de irresignação pela provisão judicial censurada, à luz do quadro fático-probatório amealhado aos autos primigênios, bem como da normatização de regência da espécie (suspensão administrativa de aposentadoria por tempo de serviço).
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRA O EX-EMPREGADOR E O INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO QUANTO AO PRIMEIRO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO ATUAL CPC. INVIABILIDADE QUANTO AO INSS. RECURSO ADESIVO DO CORRÉU PREJUDICADO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DO CORRÉU REJEITADA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADO. REAJUSTE SALARIAL NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DESCONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO § 4º, DO ART. 29, DA LEI 8.213/91. FISCALIZAÇÃO NA EMPRESA REALIZADA PELO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. RECÁLCULO DA RMI COM A INCLUSÃO DAS DIFERENÇAS. ART. 35 DA LEI 8.213/91(REDAÇÃO ORIGINAL). RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A Justiça Federal não tem competência para apreciar pedido de condenação em danos morais e materiais contra ex-empregador. Inteligência do art. 109, I, da Constituição Federal.
II - Extinção do processo, sem resolução do mérito, de ofício, quanto à pretensão de condenação do corréu (empregador), ex vi do art. 485, IV, do atual Código de Processo Civil. Prejudicado seu recurso adesivo.
III - Ausência de ilegalidade ou abuso de poder, nos atos praticados pelo INSS, para apuração dos fatos acerca da revisão do benefício previdenciário , que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Inviabilidade de sua condenação em danos morais ou materiais
IV. Concessão de reajuste salarial de 100% (cem por cento), no período básico de cálculo que antecedeu a aposentação, em desacordo com o estabelecido no § 4º, do art. 29 da Lei 8.213/91. Desconsideração do reajuste no cálculo do salário-de-contribuição.
V. Existência de diferenças salariais à favor da parte autora, apuradas em fiscalização realizada na empresa pelo Auditor Fiscal do Trabalho.
VI. Devido o recálculo da rmi, com base no relatório conclusivo da Auditoria da Delegacia Regional do Trabalho, conforme preceito contido no art. 35 da Lei 8.213/91 (redação original).
VII. A teor da Súmula nº 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública, aqui incluído o INSS, figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
VIII. Os valores devidos deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença, observados os tetos previdenciários e descontadas eventuais parcelas que tenham sido pagas na via administrativa.
IX. Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
X. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
XI -. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos da sumula 111 do STJ.
XII - Isenção da Autarquia Previdenciária no pagamento de custas processuais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96.
XIII - Extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de condenação do corréu em danos morais e materiais, ex vi do art. 485, IV, do atual CPC.
XIV - Recurso adesivo prejudicado.
XV - Rejeitada a preliminar de legitimidade passiva do corréu.
XVI - No mérito, parcialmente provido o recurso de apelo da parte autora.
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório a ausência do tempo necessário à aposentadoria em razão de prévio processo administrativo que apurou fraude decorrente de infrações criminais, é indevido o restabelecimento do benefício previdenciário.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. FRAUDE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . MULTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de embargos à execução opostos em face da União, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 5002173-12.2017.4.03.6105, decorrente do Acórdão TCU n° 3.001/2014, objetivando seja extinta a execução, ante a inexigibilidade do título executivo.2. Verifica-se, de início, que a sanção de multa imposta pelo TCU se deu em razão da efetiva participação do “de cujus” em ato fraudulento causador de dano ao erário, que culminou no lançamento de 16 anos de trabalho urbano falso em seu tempo de contribuição, permitindo-lhe, assim, receber aposentadoria, a qual foi posteriormente suspensa por determinação administrativa.3. O fato de o “de cujus” ter direito à aposentadoria por tempo de serviço rural não invalida a fraude por ele perpetrada para fins de recebimento de aposentadoria por tempo de serviço urbano. Trata-se de benefícios e fundamentos diversos, de modo que a multa aplicada pelo TCU é válida, bem como exigível o título executivo extrajudicial.4. Com relação à inexistência de bens penhoráveis, não se conhece do pedido, em razão da matéria não ter sido objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, o que implicaria indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes.5. Majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. 6. Apelação desprovida.
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO PENAL, ART. 171, § 3º. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVA INSUFICIENTE DO DOLO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO INDÍGENA. CONCESSÃO MEDIANTE FRAUDE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO. COMPROVADO O USO DE DOCUMENTOSFALSOS. RECURSO IMPROVIDO.1. Na hipótese dos autos pretende o autor/apelante o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por idade rural, com pagamento dos retroativos e indenização por danos morais, ao fundamento de que o processo administrativo que acarretou acessação de seu benefício se deu de modo indevido, tratando-se de ato nulo por cerceamento do direito de defesa, tendo em vista inexistir notificação válida para apresentação de defesa no processo administrativo revisional. No mérito, sustenta fazerjusao benefício, posto que juntou novos documentos expedidos pela FUNAI declarando sua atividade rural e reafirmando o primeiro documento tido como falso, tratando-se de prova plena quanto ao conteúdo declarado.2. No que tange a alegada nulidade do procedimento administrativo de apuração da irregularidade na concessão do benefício, verifica-se que razão não assiste ao apelante. Com efeito, tratando-se de segurado indígena representado pela FUNAI, ao teor doart. 453 da Instrução Normativa nº 45/PRESI/INSS e art. 617, §6º da Instrução Normativa INSS de nº 77, de 21/1/2015, as notificações para apresentação de defesa deverá ser endereçada diretamente ao Órgão Regional da referida instituição. Ademais,verifica-se que o autor foi convocado a prestar esclarecimento perante o INSS em 10/6/2014, por intermédio da Coordenação Regional do Maranhão/FUNAI/MJ (Ofício 110/2014/INSS/GEXIMP/BENEF/GT DO MOB) e compareceu em 31/7/2014, conforme se infere do Termode Declaração acostada ao feito, o que evidencia que foi oportunizado ao autor a participação efetiva na apuração dos fatos no âmbito administrativo.3. Quanto ao alegado direito de restabelecimento do benefício desde a cessação e condenação do INSS em danos morais, verifica-se que o autor não logrou êxito em afastar a presunção de legalidade do ato administrativo revisional que acarretou a cessaçãodo benefício em razão de sua concessão irregular, mediante fraude. No caso dos autos, a concessão do benefício em favor do autor se deu mediante apresentação de declaração exarada por servidor da FUNAI atestando a condição de indígena, seguradoespecial, e documento ideologicamente falso (CTPS). Com efeito, se extrai dos autos que o Departamento de Polícia Federal, Ministério Público Federal e Assessoria de Pesquisa Estratégica e Gerenciamento de Riscos/APEGR, deflagraram a "OperaçãoAVANTESMA", que teve como alvo quadrilha especializada na concessão irregular de benefícios previdenciários, acarretando a revisão de cerca de 149 benefícios concedidos, dentre os quais encontravam-se o beneficio do autor, em razão da concessãomediantefraude.4. No curso da apuração administrativa, o servidor da FUNAI João Cassimiro da Silva, que assinou a declaração do autor para concessão do benefício no ano de 2008, compareceu perante o INSS e declarou que todas as declarações emitidas pela FUNAI com suaassinatura e carimbo durante o período de 1998 a 2009 são falsas, que depois que o INSS foi fundado em Grajaú ele não teria mais emitido declarações. Neste ponto, o autor assevera que a declaração do servidor João Cassimiro da Silva, por si só, nãoprova que o referido documento seja falso, pois a infeliz declaração do então servidor da FUNAI indica finalidade de se defender de todos os processos administrativos que pendiam sobre sua pessoa em razão da "Operação Avantesma". Sustenta, ademais, queem 4/9/2018 foi emitida em seu favor uma nova Declaração de Atividade Rural, pela FUNAI, reafirmando o período declarado no primeiro documento tido como falso, o que seria apto a comprovar sua condição de segurado especial e a carência que deu ensejo aconcessão do benefício.5. Neste ponto, registra-se que o só fato da FUNAI ter expedido nova Declaração de Atividade Rural em favor do autor não é suficiente a afastar a nulidade do ato de concessão do benefício do autor, tendo em vista tratar-se de concessão mediante fraude.A referida declaração não possui força probante suficiente a ilidir as conclusões a que se chegou no âmbito administrativo, pois se por um lado o seu conteúdo ratifica a Declaração tida como falsa, por outro lado não afasta a nulidade do ato deconcessão em razão do uso de documento falso.6. Verifica-se que o autor apresentou ao INSS duas CTPS com mesma numeração, mesma data de emissão, mas com fotografias totalmente diferentes, constando no campo de qualificação civil a Certidão de Nascimento nº 96876. Acarreado à inicial veio cópia deseu RG, segunda via emitida em 29/8/2018, constando como documento de origem a Certidão de Nascimento nº 0096886, assim como cópia da referida Certidão de Nascimento. Por outro lado, consta que o procedimento administrativo de concessão do benefício sedeu mediante apresentação da Certidão de Nascimento nº 96876, a mesma que deu origem as duas CTPS do autor, o que revela a multiplicidade de documentos pessoais e uso de documento falso e/ou ideologicamente falso, nada havendo nos autos que infirme asconclusões a que chegou a Administração Previdenciária.7. Apelação a que se nega provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE OU FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS DE REVISAR SEU ATO.
1. Não há violação ao devido processo legal, a justificar o restabelecimento do benefício, se o INSS o suspendeu mediante procedimento executado com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
2. Havendo fundados indícios de fraude na concessão do benefício previdenciário - pois deferido com base em tempo de contribuição maior do que o efetivamente demonstrado pelo segurado - e não sendo trazidos ao presente feito elementos de prova capazes de refutar tal constatação, não há como remanescer a presunção de boa-fé, obstando a verificação da decadência (art. 54, caput, da Lei n. 9.784/99) e obrigando o impetrante a repor ao erário a quantia que indevidamente recebeu.
3. O art. 11 da Lei n. 10.666/2003 autoriza a suspensão do benefício, após a apresentação de defesa, caso tenha transcorrido o prazo para a sua apresentação ou a defesa seja considerada insuficiente pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PRELIMINARES. ANOTAÇÕES NA CTPS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CNIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A exigência da apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) foi suprida pelas anotações do vínculo laboral pretendido na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e pelas informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que comprovam a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego, documentos que já constavam do arquivo da autarquia previdenciária, motivo pelo qual não se acolhe a preliminar de carência de ação.
3. O órgão responsável pela concessão de benefício previdenciário de segurado filiado obrigatório ao regime geral de Previdência Social é o INSS, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da ação diante do indeferimento do pleito na via administrativa.
4. A anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de contribuição, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST, constituindo prova plena do labor. Inexistindo fraude, não há razão para o INSS não computar o período controverso.
5. Na consulta ao Cadastro Nacional da Previdência Social - CNIS é possível verificar a existência de registro, no Instituto Previdenciário, das contribuições recolhidas, assim como a data da inscrição do segurado junto à Autarquia e o tipo de filiação.
6. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (25/04/2019), com o reconhecimento de períodos rurais e urbanos.2. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes nos seguintes termos: “[...] Feitas estas observações, passo a analisar os períodos de atividade controversos nos presentes autos.A parte autora formula pedido de provimento judicial que condene o réu a averbar o período de atividade rural de 02/07/1974 a 15/09/1979 e 30/11/1979 a 01/05/1981. Pretende, ainda, a averbação dos períodos comuns de 01/06/1995 a 13/07/1995, 01/04/1985 a 11/12/1987, 24/07/2006 a 24/03/2016 e 26/08/2016 a atual. Requer, em consequência, a condenação da autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Confrontando os períodos averbados pelo INSS com aqueles invocados na petição inicial, verifico que remanesce interesse processual em relação ao reconhecimento da atividade rural de 02/07/1974 a 15/09/1979 e 30/11/1979 a 01/05/1981, aos períodos comuns de 01/06/1995 a 13/07/1995, 01/04/1985 a 11/12/1987 e as competências 01/2011, 09/2014 e 9/2018.Quanto aos demais interregnos, considerando-se a averbação administrativa (vide fls. 102-128 do arquivo 2 e reprodução no arquivo 17), reconheço a ausência de interesse de agir da parte autora.Passo a apreciar o período rural invocado.Para comprovar o exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: (i) Certidão de casamento realizado em 31/10/1953, com alusão à profissão de agricultor do pai do autor (fl. 10 do arquivo 2); (ii) Certidão de Óbito do pai do autor (2013), em que consta o número do benefício de aposentadoria NB 518981649/Trabalhador Rural (fl. 11 arquivo 2); (iii) Certidão de dispensa de incorporação, emitida pelo Ministério do Exército, no Estado do Ceará em 28/02/1981(fls. 12-13); (iv) Cédula de identidade da parte autora emitida em 11/07/1979, em Campos Sales/Ceará (fl. 35); (v) Cédula de identidade do pai do autor, Antônio Ferreira Neto, emitida em 14/11/1979, no Estado do Ceará (fl. 35); (vi) Carteira de identidade Sindical/Trabalhadores Rurais do pai do autor (fls. 37-42 do arquivo 2); (vii) Certidão de Nascimento do autor e de sua irmã, com alusão à profissão de agricultor do genitor, Sr. Antônio Ferreira Neto (fl. 91 do arquivo 2 e fl. 3 do arquivo 13); (vii) ITR do Sítio Varginha em nome do Sr. Antonio Ferreira Neto, pai do autor (exercício 2016 fl. 1-2 arquivo 13).O autor alega que trabalhou na roça no período de 02/07/1974 a 15/09/1979 e 30/11/1979 a 01/05/1981 em regime de economia familiar, no Sítio Varginha, de propriedade do seu genitor, Sr. Antonio Ferreira Neto, no Município de Campo Sales/CE. Informa que plantava milho, feijão, fava, mandioca e algodão.Afirma que foi para São Paulo em setembro de 1979, laborou por três dias e voltou para o Ceará para trabalhar novamente na roça com a família até 01/05/1981, quando mudou-se para São Paulo em definitivo.Entendo que os documentos apresentados denotam prova material de que de fato o autor morava na zona rural no período controverso (02/07/1974 a 15/09/1979 e 30/11/1979 a 01/05/1981), mormente a Certidão de dispensa do Exército, emitida no Estado do Ceará em 28/02/1981 e a Cédula de identidade da parte autora, emitida em 11/07/1979, também no Estado do Ceará.Veja-se ainda que consta do CNIS (fl. 1 do arquivo 15) o primeiro vínculo de trabalho urbano de quatro dias (09/10/1979 a 12/10/1979), sem qualquer outro registro até 01/06/1981, ocasião em que foi anotado na CTPS 007866 - série 00006-CE (emitida em 06/05/1981, em Campos Sales/Ceará), o vínculo urbano de “ajudante de serviços gerais” em São Paulo (01/06/1981 a 14/03/1982 - fl. 45-46 do arquivo 2).Tais anotações corroboram as alegações da parte autora no tocante ao labor exclusivamente rural, em regime de economia familiar, nos interregnos de 02/07/1974 a 15/09/1979 e 30/11/1979 a 01/05/1981.Ademais, os documentos rurais do genitor da parte autora também servem de início de prova material do labor rural exercido pela parte autora no sítio da família, em regime de economia familiar.Cumpre ressaltar que os documentos pertencentes ao genitor da parte autora podem ser utilizados como prova emprestada em favor desta, considerando-os inclusive como início de prova material.Confira-se:(...)Assim, os documentos acima mencionados servem de início de prova material das atividades rurais desempenhadas pela parte autora durante o período invocado.Quanto aos depoimentos colhidos em juízo, as três testemunhas, que também nasceram e trabalhavam na zona rural em terras próximas do sítio Varginha, confirmaram o exercício da atividade rural pelo autor. Os depoentes confirmaram que o autor permaneceu trabalhando na zona rural durante o período invocado.Os depoimentos (arquivos 51-53), prestados por pessoas compromissadas e apresentados de forma verossímil, confirmaram o trabalho rural invocado pela parte autora.Diante dos documentos juntados aos autos e dos depoimentos prestados, é de rigor o reconhecimento do trabalho rural no período de 02/07/1974 a 15/09/1979 e 30/11/1979 a 01/05/1981 (véspera da mudança definitiva do autor para São Paulo, quando iniciou a atividade urbana).Passo à análise dos períodos comuns urbanos.- 01/04/1985 a 11/12/1987Quanto ao período de 01/04/1985 a 11/12/1987, a parte autora prestou serviços como “trabalhador autônomo”, associado à Cooperativa Mista dos Trabalhadores Carregadores e Ensacadores no Comércio em Geral de São Paulo (CTPS fl. 62 do arquivo 2), exercendo a função de “carregador”.Verifico que no CNIS não constam recolhimentos previdenciários no referido interregno (arquivo 15), logo, é impossível a averbação, já que a responsabilidade pelos recolhimentos da contribuição previdenciária era da parte autora.Veja-se que somente a partir de 2003 a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição em tela passou a ser das cooperativas de trabalho (vide artigo 4º da Lei 10.666/2003).Até então era o trabalhador cooperado o responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, ou seja, antes de abril de 2003, era o próprio cooperado, inscrito como contribuinte individual, quem efetuava tais recolhimentos.- 01/06/1995 a 13/07/1995No que toca ao período de 01/06/1995 a 13/07/1995, entendo que deva ser averbado. Isso porque há anotação do vínculo em carteira de trabalho, sem sinal de rasura e em ordem cronológica (fl. 52, 60, 65 do arquivo 2).Como se sabe, as anotações em CTPS possuem presunção de legitimidade, não desconstituída pelo INSS no caso dos autos.Noto que a ausência ou o atraso no recolhimento das contribuições não pode ensejar prejuízo ao empregado, uma vez que a responsabilidade de recolhimento compete ao empregador.- 01/2011, 09/2014 e 9/2018.A parte autora laborou como trabalhador avulso, vinculado ao Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Feral e Auxiliares na Administração em Geral de São Paulo nos períodos de 24/07/2006 a 24/03/2016 e 26/08/2016 a 25/04/2019. O autor era remunerado por tarefa/produção/diária/hora (vide CTPS fl. 68 e 73 do arquivo 2), sendo certo que o INSS inclusive reconheceu o período em comento, exceto as competências 01/2011, 09/2014 e 9/2018.Para comprovar o labor no período controverso, a parte autora apresentou declaração (fl. 9 do arquivo 2), Certificado de Tempo de Contribuição do trabalhador avulso (fl. 14-29 do arquivo 2) e fichas de produção mensal, relativas ao Sindicato dos Carregadores na Movimentação de Mercadorias em Geral (fls. 79-84 do arquivo 2), o qual intermediava seu trabalho junto às empresas tomadoras de serviço.No período controverso (01/2011, 09/2014 e 9/2018) as Fichas de Produção mensal e o Certificado de Tempo de Contribuição do trabalhador avulso não informam labor/produção/tarefa (vide fls. 14-29 e 81, 82 e 84 do arquivo 2), de modo que é inviável a averbação, já que não comprovado o exercício de atividade e tampouco recolhimento previdenciário .Assim, é de rigor a averbação apenas do trabalho rural no período de 02/07/1974 a 15/09/1979 e 30/11/1979 a 01/05/1981 e do período comum de 01/06/1995 a 13/07/1995.Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria .O INSS reconheceu que a parte autora apresentava 25 anos, 6 meses e 18 dias de contribuição quando do requerimento do benefício (fls. 102-128 do arquivo 2 e reprodução no arquivo 17).Referida contagem não incluiu, porém, os períodos acima mencionados. Considerados os períodos em questão, a parte autora passa a apresentar 32 anos, 3 meses e 17 dias de tempo de contribuição (vide planilha correspondente ao arquivo 59). Assim, na data do requerimento administrativo, a parte autora não preenchia os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.É de rigor, porém, a averbação do período reconhecido para eventual futuro pedido de aposentadoria .Finalmente, atenho-me à questão atinente à tutela de urgência.(...)Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS apenas para o fim de condenar o réu à obrigação de averbar o trabalho rural no período de 02/07/1974 a 15/09/1979 e 30/11/1979 a 01/05/1981 e o período comum de 01/06/1995 a 13/07/1995.Julgo improcedentes todos os demais pedidos formulados.Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, averbe a especialidade dos períodos acima mencionados. Oficie-se.Caso a parte autora não pretenda a averbação imediata dos períodos reconhecidos, com receio de alteração desta sentença (e eventual determinação de devolução de valores referentes a benefício requerido e implantado antes do trânsito em julgado), poderá se manifestar expressamente nesse sentido no prazo de 5 dias, além de não adotar providências pertinentes ao aproveitamento dos períodos ora reconhecidos.Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se”. 3. Recurso da parte autora (em síntese): pede seja reconhecido o período de 01/04/1985 a 11/12/1987, trabalhado na COOPERATIVA MISTA DOS TRABALHADORES CARREGADORES E ENSACADORES NO COMÉRCIO EM GERAL DE SÃO PAULO, conforme registro da CTPS (fl. 62 do evento 2); alega que “estes argumentos lançados na sentença não merecem prosperar diante do desconhecimento do Recorrente na época da prestação do serviço que teria de arcar com esta obrigação, pois era muito comum os segurados não serem instruídos de tais obrigações, até porque prestava serviço para uma empresa e tinha sua carteira assinada, de maneira que presumia que a empresa fosse obrigada afazer os devidos recolhimentos”; subsidiariamente, pede seja convertido o julgamento em diligência para que seja oportunizado ao recorrente indenizar as contribuições do período em questão, como contribuinte individual, expedindo-se ofício ao INSS para emissão das guias de recolhimento respectivas.4. Período de 01/04/1985 a 11/12/1987: consta da CTPS da parte autora o registro na função de trabalhador autônomo junto à COOPERATIVA MISTA DOS TRABALHADORES CARREGADORES E ENSACADORES NO COMÉRCIO EM GERAL DE SÃO PAULO (fl. 62 do evento 2). Contudo, não há registro de recolhimento de contribuições previdenciárias referentes ao período em questão que, de fato, conforme exposto na r. sentença, seriam de responsabilidade da parte autora.5. De acordo com o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições “realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13”.6. De qualquer forma, se contribuinte individual pretender contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS (art. 45-A da Lei nº 8.212/91).7. O valor da indenização é definido pelos parágrafos deste art. 45-A da Lei nº 8.212/91, sendo que os juros moratórios e a multa sobre o valor da indenização substitutiva das contribuições previdenciárias somente devem incidir quanto ao período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523/96, conforme jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no REsp 1413730-SC; REsp 1348027-ES; REsp 1325977-SC; AgRg no Ag 1241785-SP).8. Quanto ao período discutido no recurso, anoto que os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. De acordo com a Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Com efeito, a CTPS apresentada se encontra regularmente preenchida, sem rasuras, sendo que o registro citado observa a ordem sequencial de tempo, conforme se pode verificar das anotações posteriores. Portanto, resta demonstrado que a parte autora prestou serviços na qualidade de autônomo (contribuinte individual) no período em questão.9. No entanto, como já dito, ainda assim não há como ser reconhecido o período discutido pelo motivo expostos na r. sentença, que adoto.10. Nada impede, no entanto, que o autor promova a devida regularização de pagamentos a fim de obter o reconhecimento do período de trabalho pretendido.11. Ressalto que a averbação do período de 01/04/1985 a 11/12/1987 como tempo de contribuição somente poderá ocorrer após a complementação dos pagamentos pela parte autora. Com efeito, neste ponto, vale registrar que a própria parte autora poderia, administrativamente, requerer a regularização dessas contribuições na qualidade de contribuinte individual. Diante da resistência apresentada a esta pretensão pelo INSS neste processo, há interesse de agir.12. Recurso a que se dá parcial provimento, para declarar o direito da parte autora à regularização dos recolhimentos referentes ao período de 01/04/1985 a 11/12/1987, mantendo no mais a r. sentença.13. Sem condenação em verba honorária por inexistir recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).14. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. 3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil. 4 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. TEMA 629/STJ. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A cópia do inquéritopolicial comprova o falecimento do Sr. Vanderberg do Carmo Ferreira em 25 de janeiro de 2009 (fls. 58/102, rolagem única), e o documento de identificação da parte autora (fl. 26, rolagem única) demonstra sua condição dedependente, na qualidade de filho menor de idade do segurado.4. A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado no momento do óbito. Analisando o CNIS do falecido (fls. 144/145, rolagem única), é possível observar: a) vínculo com a "UNIÃO SOCIAL DE ASSISTÊNCIA" entre 17/02/2003 a 14/05/2003; b) vínculo com"FRANCISCO MARCOS DE MATOS & CIA LTDA" entre 01/10/2004 a 03/08/2006. Ressalta-se que, embora o CNIS apresente, em relação ao vínculo com "FRANCISCO MARCOS DE MATOS & CIA LTDA", como última remuneração a competência 03/2008, éperceptível, conforme indicado no documento, que se trata de remunerações após o fim do vínculo de trabalho. Esse período só é computado para fins de contribuição se for comprovada a continuidade do vínculo, fato que não ocorreu no caso em questão.Portanto, a competência 03/2008 não pode ser considerada para fins de carência e manutenção da qualidade de segurado; c) vínculo com "AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS" entre 01/11/2006 a 31/12/2006; d) vínculo com "COMERCIAL AMAZÔNIA -VEÍCULOS E PEÇAS LTDA": teve início em 15/06/2007 e não possui data final no CNIS. No entanto, ao analisar a CTPS (fl. 42, rolagem única), bem como as declarações da própria autora em seu recurso, constata-se que o vínculo se encerrou em 30/06/2007.5. Em relação ao "período de aquisição" constante no documento emitido pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego (fls. 158/159, rolagem única), ao contrário do que indica a parte autora, não diz respeito à qualidade de segurado em relação àPrevidência Social. Em vez disso, significa o período de carência entre um seguro-desemprego e outro, tendo por início a data de demissão que gerou direito ao último seguro. Ademais, tal documento faz referência ao desligamento na empresa FranciscoMarcos de Matos & Cia Ltda., ocorrido em 2006, não servindo, portanto, para comprovar o desemprego involuntário referente ao desligamento do último emprego do segurado, ocorrido em junho de 2007.6. Embora tenha sido concedida vista ao autor para réplica à contestação e especificação de provas (fl. 128, rolagem única), o requerente, apesar de ter apresentado a réplica, não especificou quais provas pretendia produzir.7. Neste ponto, a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que taldemonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (AgInt no REsp n. 1.935.779/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado doTRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).8. Portanto, não há que se falar em prorrogação prevista no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, uma vez que a parte autora não comprovou a situação de desemprego involuntário, não sendo possível supor que a simples ausência de anotação na CTPS sejasuficiente para comprovar esta situação.9. Tendo em vista que a última contribuição do de cujus foi em junho de 2007 e sua qualidade de segurado se estendeu até setembro de 2008 (art. 15, II, da Lei 8.213/91), na data do óbito (janeiro de 2009) ele já não era mais segurado da PrevidênciaSocial.10. Nas circunstâncias do caso concreto, é inaplicável o Tema 629/STJ, pois não se trata de simples ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, mas, sim, de efetiva ausência de comprovação durante a instrução processual.11. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BLOQUEIO DE BENS. BACENJUD. CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE.
1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
2. Não restou demonstrado, por ora, que a parte agravante esteja agindo de má-fé, razão pel qual, considerando que as quantias remanescentes bloqueadas via BACEND são inferiores a quarenta salários mínimos, cabível é sua a liberação.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ARTIGO 171, § 3º, COMBINADO COM O ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. EMPRÉSTIMO DE CONTA A TERCEIROS PARA RECEBIMENTO DE VALORES ALEGAMENTE PROVENIENTES DE HERANÇA. JUSTIFICATIVA DO FRAUDADOR: PROBLEMAS NA CONTA,IMPEDINDO O CRÉDITO DIRETAMENTE AO CREDOR. DOLO DO TITULAR DA CONTA. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DA APELANTE. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP RELATIVAMENTE À CORRÉ QUE NÃO RECORREU DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.Não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade do Ministério Público, visto que é o titular da ação penal pública incondicional (cf. AgRg nos EDcl no RMS 51.560/SC, rel. ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/10/2018).Para condenação pelo crime de estelionato previdenciário é imprescindível a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo, consistente na vontade do agente de se apropriar de vantagem ilícita pertencente a outrem, causando prejuízo,medianteartifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento (CP, art. 171).As provas que constam dos autos demonstram a materialidade do crime de estelionato, mas não evidenciam conduta dolosa da apelante, imprescindível para embasar a pretensão punitiva estatal.Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a razão de ser da referida norma legal é a necessidade de tornar efetiva a garantia de equidade (HC 101.118 Extn, rel. ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-159 de 27/8/2010, p. 308).Conquanto não se trate de concurso de agentes - as rés sequer se conheciam à época da fraude levada a efeito por terceira pessoa -, ambas estão na mesma situação jurídico-processual, o que, por uma questão de isonomia, atrai a aplicação da regra doart.580 do Código de Processo Penal à corré que não recorreu da sentença.Apelação a que se dá provimento para absolver as rés, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRETENDIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA SEGURADA A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JÁ CANCELADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO AUTÁRQUICO MANTIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. MATÉRIA ESTRANHA AO FEITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA MÁ FÉ DA SEGURADA NA FRAUDE QUE ENSEJOU A PERCEPÇÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE PERMITA A COMPENSAÇÃO DE VALORES VINDICADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico com vistas à restituição dos valores recebidos indevidamente pela segurada a título de aposentadoria por tempo de contribuição, já cancelada, mediante a compensação de quantias devidas pelo INSS a título de aposentadoria por idade rural.2. Descabimento. Ausência de prova inequívoca da participação ativa da segurada na fraude que ensejou a percepção indevida dos valores decorrentes do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Matéria não apreciada no âmbito da ação previdenciária ajuizada com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Ausência de título executivo que reconheça o suposto indébito da segurada e permita que o ente autárquico promova a compensação ora pretendida. 4. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. DESCONTOS NA FORMA DOS ARTIGOS 115 DA LBPS E 154 DO DECRETO 3.048/99. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Já não é mais objeto de discussão o fato de que o demandado efetivamente não fez jus à aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedido administrativamente, já que se utilizou de documento (CTPS) adulterado, com simulação de vínculos empregatícios inexistentes, remanescendo controversa apenas a questão relativa à devolução das quantias indevidamente recebidas pelo réu.
II - O presente caso não versa sobre interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, não havendo, tampouco, que se cogitar de boa-fé da ré ou não participação no esquema fraudulento, de modo que a restituição das quantias indevidamente recebidas encontra abrigo nos artigos. 876 e 884, caput, do Código Civil.
III - Considerando tratar-se de verbas públicas pagas em desconformidade com o ordenamento jurídico, correta a conduta do INSS no que se refere à reparação os prejuízos sofridos, determinando a reposição ao Erário dos valores pagos, não havendo que se falar em ilegalidade e abuso de poder ou, ainda, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que o procedimento adotado obedeceu aos critérios legalmente previstos.
IV - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.
V - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário , ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932.
VI - No caso em tela, a Autarquia pretende reaver prestações pagas a título de auxílio-doença, no período de julho de 2005 a julho de 2012. O réu foi notificado acerca da instauração do procedimento para reavaliação do ato concessório de seu benefício em junho de 2012. O processo administrativo tramitou até agosto de 2012 e a presente ação foi ajuizada em 04.05.2015. Assim, considerando-se a suspensão do prazo prescricional durante o prazo de tramitação do processo administrativo, somente podem ser cobrados o valores relativos às competências posteriores a março de 2010, uma vez que anteriores estão prescritas.
VII - Constata-se, por outro lado, que o demandante é titular de benefício previdenciário , de modo que a restituição das quantias recebidas indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição deverá se dar mediante descontos mensais naquela benesse, no patamar de 15% do valor dos proventos, a teor do disposto nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, II, do Decreto 3.048/99.
VIII - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IX - Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO. EXCLUÍDOS OS PERÍODOS FALSAMENTE ANOTADOS, O RÉU NÃO POSSUI TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE EM SEDE DE JUÍZO RESCISÓRIO.
1 - A inicial mostra-se apta a deflagrar a relação jurídica processual, uma vez que descreve com detalhes os fundamentos fáticos e de direito acerca da pretensão da autarquia previdenciária. A simples leitura da exordial demonstra que os fatos foram expostos de maneira clara e inteligível, tanto que foi possível à defesa tecer um longo arrazoado impugnando especificadamente cada ponto da pretensão da autarquia previdenciária deduzida nesta Ação Rescisória. Rejeitada preliminar de inépcia da inicial.
2 - O ajuizamento da Ação Rescisória e a citação da parte ré se operaram dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973. Por consequência, também resta prejudicada a alegação de decadência aduzida pela parte ré em sede de contestação.
3 - Não conhecida da preliminar de falta de prequestionamento do ponto em que teria havido violação a literal disposição de lei, conforme exigência da Súmula n.º 298 do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto a rescisória foi ajuizada exclusivamente com supedâneo em prova falsa.
4 - A rescisão de julgado com base em prova falsa exige nexo de causalidade entre a prova tisnada de falsidade e a conclusão da decisão rescindenda.
5 - A falsidade da prova pode ser apurada em sede de processo criminal ou no bojo da própria Ação Rescisória.
6 - A ausência de elementos formais da relação jurídica de trabalho, tais como recolhimentos para o FGTS e registros das homologações das Rescisões dos Contratos de Trabalho junto à Delegacia Regional do Trabalho, não tem o condão de atestar a falsidade de contratos de trabalho anotados em CTPS.
7 - Todavia, restou comprovada a falsidade dos contratos de trabalho em que o réu expressamente admitiu não constar da sua CTPS quando da sua entrega ao advogado, pois, na época, trabalhava como autônomo.
8 - Procedência do juízo rescindendo com fundamento em prova falsa.
9 - Excluídos os períodos falsamente consignados na CTPS, o réu não ostenta tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria .
10 - Improcedência do pedido formulado no processo subjacente em sede de juízo rescisório.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO.
1. Ressalvadas as hipóteses de fraude e de má-fé, não é cabível a restituição dos valores de recebidos de boa-fé pelo segurado ou beneficiário por força de decisão judicial.
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva;
. No caso concreto, o conjunto probatório acostado aos autos não comprova efetiva ação ou omissão do empregador capaz de provocar o acidente objeto da lide, tampouco resta evidente o nexo causal entre omissão da empresa alegada e o infortúnio sofrido pela vítima. Pelo contrário, as provas demonstram que o ambiente de trabalho, apesar dos perigos inerentes, estava sinalizado e conferia segurança aos trabalhadores que agiam conforme as orientações da empresa e de acordo com as normas de segurança.