PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA PROVISÓRIA.
1. A possibilidade do INSS rever e anular os atos de concessão de benefícios, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, bem como tem previsão legal expressa, atualmente contida nos artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04.
2. O poder-dever da Administração não é ilimitado no tempo, sujeitando-se aos prazos prescrionais e decadenciais previstos na legislação aplicável, ressalvada apenas a situação em que presente a má-fé do segurado/beneficiário, que afasta a hipótese de decadência.
3. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, ou, no caso caso de atos que gerem efeitos patrimoniais contínuos, contados da data da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei nº 8.213/91).
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida em definitivo a tutela provisória deferida pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III, V DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOLO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. MERO REEXAME DA PROVA PRODUZIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - Reconhecida a aplicabilidade do artigo 557 do Código de Processo Civil em sede de ação rescisória. Precedentes da Egrégia Terceira Seção. Preliminar rejeitada.
2 - Mantida a decisão agravada que resolveu de maneira fundamentada a questão, afastando a pretensão rescisória direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária e adotada no V.Acórdão rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado
3 - Não se pode reconhecer tenha a requerida alterado a verdade dos fatos com o fim de obter benefício previdenciário indevido, ante a robusta a prova reconhecendo sua condição de segurada especial, conforme afirmada no V.Acórdão rescindendo, em conformidade como artigo 55, § 3º da Lei de Benefícios.
4 - A conclusão a que se chega após a análise de todo o conjunto probatório colhido nos autos da presente ação rescisória é que não há elementos que apontem para a prática de ato de litigância maliciosa pela requerida, atentatório ao princípio da probidade no processo imposto às partes no art. 14, I do Código de Processo Civil.
5 - Não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas. Precedentes na E 3ª Seção desta Corte.
6 - As razões ventiladas no recurso não são capazes de infirmar a decisão impugnada.
7 - Preliminar rejeitada. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUDITORIA. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
2. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
3. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
4. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BOA-FÉ DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito de R$ 92.833,73, referente a valores recebidos de boa-fé a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 143.664.918-8) no período de 01/04/2007 a 31/05/2011. O INSS alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, inobservância do contraditório e ampla defesa, presunção de legitimidade do ato administrativo e a necessidade de devolução do benefício deferido mediante fraude.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa e inobservância do contraditório e ampla defesa; e (ii) a possibilidade de repetição de valores recebidos a título de benefício previdenciário quando há alegação de fraude, mas não comprovada a má-fé do segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi afastada, pois a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do Juiz, que pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, e o conjunto probatório dos autos foi considerado suficiente para o julgamento da causa.4. A repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado é indevida, em razão do caráter alimentar das prestações previdenciárias, conforme a jurisprudência do TRF4 e o Tema 979 do STJ. No caso, não houve comprovação de má-fé do autor, pois o INSS não alegou sua participação em fraudes, e o mero pedido administrativo é um direito do administrado. A má-fé exige a comprovação de utilização dolosa de artifício para ludibriar, o que não foi demonstrado. Adicionalmente, o autor não foi responsabilizado na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa n. 5016230-69.2013.4.04.7100, que condenou apenas os fraudadores. Portanto, é indevida a cobrança do valor de R$ 92.833,73, devendo o débito ser anulado e o INSS se abster de qualquer medida executória.5. Com o desprovimento do recurso do INSS, a verba honorária foi majorada de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, em conformidade com as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, observadas as variáveis do art. 85, § 3º, do CPC.6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais, tanto no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) quanto na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014).7. As matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos foram consideradas prequestionadas, visando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A repetição de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário é indevida, mesmo em caso de fraude na concessão, se não comprovada a má-fé do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 370 e 487, inc. I; Lei nº 8.123/1991, art. 115, inc. II; Decreto nº 3.048/1999, art. 154, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 979, j. 10.03.2021; TRF4, Súmula 76; TRF4, 5014634-88.2015.404.7000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 21.10.2016; TRF4, APELREEX 0014099-11.2014.404.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 08.11.2016; TRF4, 5006912-07.2014.404.7204, Rel. Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 15.06.2016; TRF4, 5007610-45.2016.4.04.7009, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 12.06.2021; TRF4, AC 5005617-36.2017.4.04.7104, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 22.06.2021.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. RECURSO DESPROVIDO.I. Nos termos do artigo 294 do CPC, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo que, conforme preveem os artigos 300 e 311 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (g.n.) Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (g.n.)II. Nesse sentido, tratando-se o pedido formulado pela agravante de tutela de urgência, mister se faz a demonstração, pela parte postulante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.II. Por probabilidade do direito, deve-se entender a subsunção clara e inequívoca da norma geral e abstrata ao caso individual e concreto debatido nos autos, não dispensando ao órgão julgador maiores aprofundamentos sobre a matéria, mormente porquanto a análise que se faz, em tal momento, é de cognição sumária do mérito. Cumpre destacar que a finalidade precípua de tal remédio processual é, em apertada síntese, assegurar que a parte que efetua o pedido potencialmente procedente não será prejudicada por eventual morosidade dos trâmites processuais, evitando, assim, que, neste ínterim, obtenha algum dano ou que haja prejuízo à tutela final.III. Consigne-se, ainda, que a norma processual civil estabelece mais um requisito para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, parágrafo 3º, CPC), sendo possível, em determinadas hipóteses, a responsabilização por prejuízos que a efetivação da tutela causar à parte adversa (artigo 302 do CPC).IV. De todo o exposto, conclui-se que a tutela antecipada em caráter de urgência se configura medida excepcional no sistema jurídico vigente, razão pela qual deve ser deferida somente em hipóteses restritas, nas quais restar demonstrada, de forma patente, o preenchimento dos requisitos retromencionados.V. No caso dos autos, em análise perfunctória, como é próprio em avaliação de tutela antecipada, não se constata a probabilidade do direito de forma inequívoca, inexistindo provas contundentes da ocorrência de fraude na contratação de empréstimos consignados, registrando-se que a questão posta sob análise demanda avaliação das provas, respeito ao contraditório e à ampla defesa e cognição exauriente para que o Poder Judiciário possa, somente então, definir sobre a procedência ou não do pleito formulado em petição inicial. Sobreleva assinalar que não se trata de negativa ao pedido efetuado pela parte, mas reconhecimento de que, em sede de urgência, através de cognição sumária, não se encontra preenchida a necessidade de tutela judicial antecipada.VI. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. APOSENTADORIA POR IDADE. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. ILÍCITO PENAL. AFASTADO. ERRO ADMINISTRATIVO. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO FATO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Incidência do Tema STF nº 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
3. O início do procedimento administrativo é considerado causa de suspensão do prazo prescricional, sendo a suspensão mantida até o seu término, quando o prazo volta a correr pelo tempo restante.
4. Antes de iniciado o procedimento administrativo o INSS não tinha conhecimento dos fatos em apuração, de modo que somente terá plenas condições de cobrar o débito depois de sua constituição com a conclusão definitiva do procedimento administrativo (teoria da actio nata).
5. O ajuizamento de execução fiscal para cobrança das prestações consideradas indevidas, atrai a disciplina do art. 202 do Código Civil, ainda que extinto o processo sem exame do mérito, por inadequação da via eleita, desde que promovida a citação válida do executado, nos termos do art. 240 caput e §1º do CPC.
6. Transcorrido o prazo prescricional para a cobrança, o processo é extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II c/c 332, §1º, ambos do CPC.
7. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. AUXÍLIO-DOENÇA. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. ILÍCITO PENAL. AFASTADO. ERRO ADMINISTRATIVO. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO FATO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Incidência do Tema STF nº 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
3. O início do procedimento administrativo é considerado causa de suspensão do prazo prescricional, sendo a suspensão mantida até o seu término, quando o prazo volta a correr pelo tempo restante.
4. Antes de iniciado o procedimento administrativo o INSS não tinha conhecimento dos fatos em apuração, de modo que somente terá plenas condições de cobrar o débito depois de sua constituição com a conclusão definitiva do procedimento administrativo (teoria da actio nata).
5. Transcorrido o prazo prescricional para a cobrança, o processo é extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II c/c 332, §1º, ambos do CPC.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CEF. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. DANOS MORAIS.
1. Diante da conduta ilícita da instituição financeira será devida a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor bem como o pagamento a título de danos morais.
2. O valor fixado a título de danos morais pela sentença, se afigura razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida.
3. Conforme inteligência do art. 42 do CDC para configurar a repetição de indébito em dobro, basta a cobrança indevida, independente da existência de má fé. A única excludente possível da repeditação em dobro é o erro justificável, hipótese não ocorrida no caso concreto.
4. Recurso improvido.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESOLUÇÃO DE CONTRATO E ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
A comprovada supressão de valores de benefício previdenciário, com a redução dos rendimentos de pessoa que depende desses recursos para a sobrevivência, aliada a infrutíferas tentativas de solucionar o problema, são circunstâncias que vão além do simples dissabor, a configurar o dano moral indenizável.
A prova dos autos não deixa qualquer dúvida de que os autores foram induzidos em erro e vítimas de propaganda enganosa. A conduta dos Bancos (seja esta conduta culposa ou não), conjugada com a comprovação de danos e respectivo nexo de causalidade conduz ao dever de indenizar.
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ILEGÍVEL. EXCESSO DE FORMALISMO. BAIXA DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. A comprovação do endereço é necessária a fim de firmar competência e evitar fraudes. Em que pese o documento apresentado estar parcialmente ilegível, é inconteste que houve a tentativa de cumprimento da obrigação pela parte autora, o que afasta a ideia de negligência ou desobediência processual.
2. Afastado o excesso de formalismo na solução dada ao feito na sentença, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, determina-se a devolução dos autos à origem para que parte autora seja intimada para juntar comprovante atualizado e legível do seu endereço, propiciando o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. OPERAÇÃO PERSA. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR MEIO FRAUDULENTO. RESTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. Não comprovada a participação do segurado na fraude que levou à concessão indevida de sua aposentadoria, é incabível a imposição de ressarcimento dos valores recebidos.
2. Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM COM REGISTO EM CTPS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o labor comum ora questionado.
- A somatória do tempo de serviço autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva.
2. No presente caso, é incontroversa a ocorrência do acidentes de trabalho e o nexo de causalidade entre este e as mortes e lesões que resultaram na concessão dos benefícios pela autarquia previdenciária. A principal razão para os auditores do trabalho terem concluído pela culpa empresa ré pelo acidente com explosão que vitimou seus colaboradores foi a concentração de poeira vegetal em suspensão no ambiente confinado. Contudo, não restou comprovado que o local da fatalidade consistia em ambiente confinado. Isso porque, pelas provas testemunhais, dentre as quais um perito oficial, afirmaram que o ambiente não se enquadraria como confinado. Ademais, no local havia três portas de acesso.
3. Diante da divergência, seria salutar a produção de prova pericial judicial. Entrementes, o próprio INSS, autor da ação, a quem incumbe o ônus de fazer prova do alegado na inicial (art. 373, inciso I, do CPC/15), manifestou-se pela desistência da prova pericial.
4. Não restando comprovada conduta culposa ou negligente da empresa Ré, não há que se falar em ressarcimento dos valores suportados pelo INSS a título de benefícios originados pelo acidente de trabalho em questão. Recurso improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FILHA QUE AUFERE RENDA. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. FRAUDE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das normas, bem como da proteção ao idoso, critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI – No caso dos autos, não se pode afirmar que o autor e sua família não se encontravam em situação de vulnerabilidade social à época da concessão do benefício, de modo a caracterizar a prática de fraude por parte da demandante.
VII - Face à presunção de legalidade de que se revestem os atos administrativos, é descabido o ressarcimento dos valores pagos à requerente a título de amparo social ao idoso.
VIII - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade.
IX - Tendo a parte autora implementado o requisito etário, bem como comprovada a carência, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.
X - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
XI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, a base de cálculo da verba honorária fica majorada para as parcelas vencidas até a data do presente acórdão, mantido o percentual mínimo estabelecido na sentença.
XIII - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
XIV - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO SUSPENSO. CONTRIBUINTE INIDIVUAL. RECOLHIMENTOS NÃO COMPROVADOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Na qualidade de sócio, caberia ao autor, como contribuinte individual, descontar e recolher as contribuições previdenciárias junto ao órgão responsável pelo gerenciamento da previdência social, o que não se verificou no caso em tela.
3. Não reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SISTEMA INFORMATIZADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 313-A DO CP. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. ART. 59 DO CP. VALORAÇÃO NEGATIVA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O conjunto fático-probatório existente nos autos é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações tipificado no art. 313-A do CP. 2. Em relação à culpabilidade, não há dúvidas do alto grau de reprovabilidade da conduta a justificar a exasperação da pena, na forma da sentença, tendo em vista a concessão de benefício previdenciário com base em informações evidentemente falsas, inclusive com a aposição de assinatura falsa em pretenso pedido de revisão administrativa da negativa anterior do benefício. 3. Apelação não provida.
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADO DO INSS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSS. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
1. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
2. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições bancárias.
3. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento (REsp 1199782/PR, 2ª Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/09/2011).
4. Responde a instituição bancária pelos danos causados a segurado do INSS que tem indevidamente descontados valores de seu benefício previdenciário por força de contrato de empréstimo fraudulento, celebrado sem a sua participação.
5. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve ser demonstrada a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável - na produção do evento danoso.
6. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA BENEFICIÁRIA. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Indevida a cobrança de valores percebidos pela autora a título de aposentadoria por idade, visto que a autarquia ré não logrou êxito em afastar a presunção de boa fé na percepção do benefício. Precedente do STJ (Tema 979). - Apelações da autora e do INSS improvidas.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC.
1. Os embargos do devedor podem ter efeito suspensivo quando a execução estiver integralmente garantida e o juiz verificar a presença de fundamentos que autorize a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, aplicado às execuções fiscais, conforme decidiu o STJ no RESP 1.272.727/PE, representativo de controvérsia.
2. A garantia parcial da execução fiscal admite os embargos, mas não autoriza lhes seja atribuído efeito suspensivo.
3. Caso em que a decisão agravada considerou suficiente a garantia do débito, mas indeferiu o efeito suspensivo depois de minuciosa análise das questões fáticas e jurídicas relacionadas à execução, cujos fundamentos merecem ser prestigiados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A possibilidade do INSS rever e anular os atos de concessão de benefícios, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, bem como tem previsão legal expressa, atualmente contida nos artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04.
2. O poder-dever da Administração não é ilimitado no tempo, sujeitando-se aos prazos prescrionais e decadenciais previstos na legislação aplicável, ressalvada apenas a situação em que presente a má-fé do segurado/beneficiário, que afasta a hipótese de decadência.
3. Não comprovada a má-fé por parte do beneficiário, e decorrido o prazo legal, incide a decadência para a revisão de benefício já concedido.