PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO.1. A prisão temporária do Paciente, o qual se encontra foragido, restou fundamentada pelo Impetrado à luz das investigações em curso para a apuração dos delitos de estelionato e associação criminosa em detrimento dos bens e serviços do InstitutoNacional do Seguro Social. Assim é que aponta as provas e indícios do cometimento dos referidos crimes e explicita a necessidade da custódia para que a investigação criminal cumpra sua função, a saber, o risco à integridade das provas que permitamesclarecer as circunstâncias pelas quais se obteve benefícios previdenciários tidos como fraudulentos.2. Não há que se falar em nulidade das decisões por ausência de motivação ou pelo emprego exclusivo da fundamentação per relationem. O Impetrado declinou seus argumentos. A referência feita às razões expostas pela Autoridade Policial e pelo MinistérioPúblico Federal se deu para fins de contextualizar o caso concreto.3. Habeas corpus denegado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. EVENTUAL FRAUDE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DISCUSSÃO EM OUTRO FEITO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA, EXCETO NO PERÍODO EM QUE RECEBER PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Segundo o enunciado da Súmula n. 490 do e. STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas."
II - A qualidade de segurado do de cujus é inquestionável, tendo em vista que ele era titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião de seu óbito.
III - A condição de dependente da demandante em relação ao de cujus restou evidenciada por meio das certidões de casamento e de óbito, tornando-se desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, já que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
IV - Do endereço declinado na inicial e consignado em correspondências destinadas à parte autora com aquele constante da certidão de óbito e lançado em fatura da conta de luz em nome do falecido, verifica-se que ambos possuíam o mesmo domicílio no momento do óbito (Rua Erechim, n. 243, Santo André/SP). Outrossim, há nos autos procuração outorgada pela autora e pelo de cujus, datada de 13.10.2011, outorgando poderes para seus procuradores vender imóvel. Ademais, as testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que a autora e o de cujus mantiveram o vínculo conjugal até a data do óbito, não havendo separação do casal.
V - Não cabe perquirir, nos presentes autos, a existência ou não de fraude na concessão do benefício assistencial em favor da autora. A rigor, trata-se de fato diverso, que não integra o objeto da causa em discussão, ensejando a propositura de ação autônoma pela autarquia previdenciária. Na verdade, somente com a instauração de processo judicial específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, é possível apurar a ocorrência ou não de dolo na conduta da parte autora, que teria omitido seu casamento para o fim de receber o benefício assistencial . Insta salientar que não há notícia acerca da conclusão do inquéritopolicial então instaurado, tampouco sobre eventual recebimento de denúncia criminal envolvendo a parte autora.
VI - É indevida a compensação dos valores recebidos a título de benefício assistencial , excetuando-se, apenas, o período que coincidir com o recebimento da pensão por morte, ante a impossibilidade de cumulação dos aludidos benefícios, na forma do art. 20, §4º, da Lei n. 8.742/93.
VII - Em relação ao termo inicial do benefício, deve ser mantida a r. sentença, que o fixou a contar da data de entrada do requerimento administrativo (26.04.2012), tendo em vista a superação do prazo de 30 (trinta) dias entre a data do óbito (10.03.2012) e a data de apresentação do aludido requerimento, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei n. 8.213/91, devendo ser descontadas as prestações recebidas a título de benefício assistencial (NB 536.563.477-9).
VIII - A correção monetária incide sobre as diferenças em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
IX - Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
X - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às diferenças vencidas até a data da prolação da r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, fixando-se o percentual em 15%, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
XI - Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. FRAUDE. REVOGADA A DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO.
- Decisão que autorizou a análise e eventual cessação do benefício revogada por posterior decisão em Mandado de Segurança.
- Restrição de aplicação da referida decisão aos mandados de segurança com decisão transitada em julgado.
- Impetrante que ajuizou mandado de segurança, o qual foi julgado extinto sem resolução de mérito.
- Restabelecimento do benefício para que eventual cessação obedeça às regras processuais administrativas, com notificação e oportunidade de defesa.
– Remessa oficial e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 493 DO CPC. FRAUDE NA ELABORAÇÃO DE PPP. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a produção da prova, uma vez que tal é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto
2. Considerando a divergência de informações entre os documentos apresentados pela empresa, inclusive com indícios de fraude, é necessária a anulação da sentença e a complementação da instrução, impondo-se a realização de diligência probatória para obtenção da prova tida como própria da relação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARTEIRA DE TRABALHO ADULTERADA. RASURAS E PREENCHIMENTOS INDEVIDOS. INQUÉRITOPOLICIAL INSTAURADO. FALSIDADE PERPETRADA RECONHECIDA EM JUÍZO CRIMINAL. PERÍODOS CONTROVERTIDOS EXCLUÍDOS DO CÔMPUTO. CONTRIBUIÇÕES EM NÚMERO INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. ART. 142, LEI 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - Tomando por base os vínculos registrados no, é possível afirmar que a autora estava inscrita na Previdência Social Urbana antes de 24/07/1991 e, portanto, pode utilizar a redução prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
4 - Tendo cumprido o requisito etário em 2008, deverá comprovar, ao menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição, de acordo com a referida regra.
5 - A falsidade perpetrada restou reconhecida em Juízo, conforme julgamento da apelação criminal autuada sob nº 0004662-11.2011.4.03.6108, ainda que a sua absolvição tenha ocorrido por entender o relator que "a contrafação, além de não apresentar potencial lesivo, sequer foi utilizada pelo Juízo a quo para justificar a concessão da tutela antecipada".
6 - Excluídos os mencionados períodos controvertidos, é possível verificar que a autora contava com 9 anos 4 meses e 25 dias de contribuição, equivalentes a 112 meses de contribuição.
7 - Não tendo preenchido a carência, é de rigor o indeferimento do benefício de aposentadoria por idade.
7 - Apelação da autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA. INCLUSÃO INDEVIDA NO QUADRO SOCIETÁRIO DE EMPRESA MEDIANTE FRAUDE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. Fundamentos relevantes para concessão do seguro-desemprego em razão da notícia de inclusão mediante fraude da parte impetrante como sócio administrador da empresa da qual havia trabalhado como motorista. Ausência de demonstração do recebimento de rendimentos decorrentes da empresa.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a anulação de débito apurado em razão da percepção indevida do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- Embora se reconheça que ninguém pode invocar a própria ignorância como justificativa para o descumprimento da lei, não se denota má-fé na conduta praticada pela autora.- Ainda que averiguado que o benefício foi irregularmente concedido, não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha concorrido para a ocorrência da fraude, em eventual conluio com o advogado Regivaldo Reis dos Santos, o qual, inclusive, está com a OAB cancelada (id Num. 34185144), e cujo nome consta em inquéritos policiais e como réu em ações penais (id Num. 3418547, Num. 3418551).- Efetivamente, a fraude não se presume, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação, não há como se imputar qualquer conduta ilícita à parte autora, tampouco má-fé na percepção do benefício, ante o princípio constitucional da presunção de inocência.Sendo assim, ainda que o benefício tenha sido concedido de forma indevida, constatada a boa-fé objetiva do autor, inexigível a cobrança do débito pelo INSS.- Em razão da sucumbência recursal majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM. INSS. NÃO INTEGRAÇÃO NA RECLAMATÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.JUROS DE MORA.
- Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, pois foram juntados aos autos extratos do CNIS e cópia da CTPS, constando anotações do vínculo empregatício de 07/06/1991 a 28/03/1995, 01/05/1987 a 10/04/1990, 11/11/1995 a 12/01/1996, 03/06/1996 a 08/10/1996, 01/01/1999 a 10/2001 e de 27/12/2004 a 25/05/2005. Ainda, cópia de Ata de Audiência realizada pela Vara do Trabalho de Taboão da Serra em São Paulo, em 27/11/2007, relativa ao acordo nos autos do Processo nº 01080200750102001, em que restou consignado que a empresa pagaria aos dependentes do falecido as multas pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, no valor de R$ 1.800,00, ainda, que a empregadora efetuaria baixa na CTPS do falecido (CTPS nº 1008, Série 87, expedida em 25/02/1986), constando termo inicial do contrato em 27/12/2004 e data da rescisão em 25/05/2005, na função de motorista e salário mensal de R$ 1000,00, bem como recolhimento das contribuições previdenciárias do período, com a comprovação das guias de recolhimento naqueles autos.
- A CTPS do falecido foi anotada pela empregadora e efetuados os recolhimentos previdenciários determinados na sentença trabalhista (fls. 91/96). Referido vínculo de emprego do falecido junto ao empregador Fernando Pereira também foi anotado nos dados do CNIS (fl. 130).
- Verifica-se também que no Inquérito Policial 355/2005 que instruiu o processo criminal nº 609.01.2005.007356-6 e os autos da Reclamação Trabalhista constou que o falecido trabalhava como empregado de Fernando Pereira e outro, na função de motorista de transporte alternativo (fls. 39/90), fato confirmado pelo próprio empregador quando afirmou nos autos do Inquérito Policial que o de cujus trabalhava para ele como motorista (fl. 49). A parte autora juntou, ainda, cópia da PA 7701/2005, no qual o empregador Fernando Pereira solicitou em 27/04/2005 junto à Secretaria Municipal de Transportes da Prefeitura de Taboão da Serra autorização para José Carlos Regatieri dirigir um de seus veículos de transporte alternativo (97/107).
- Assim, restou comprovado nos autos a existência do vínculo empregatício questionado. Observando-se que houve a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias e foi realizada prova testemunhal na via administrativa (fls. 110/113) e conformada na via judicial (mídia) que atestou que o falecido trabalhava para Fernando Pereira e Reinaldo Pereira, réus, do processo trabalhista.
- A não integração da autarquia previdenciária na reclamação trabalhista não constitui impedimento do direito da parte autora de obter o benefício previdenciário .
- O desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.
- Demonstrada a condição de esposa e de filhos menores na data do óbito, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei 8.213/91.
- Presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
- Mantido também o termo inicial do benefício, conforme fixado na sentença. Afastada a prescrição quinquenal.
- A correção monetária incide na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos paras os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decido pelo Plenário do C. STF, no julgamento final do RE 870.947/SE.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. TRABALHADORA RURAL. CERTIDÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EMITIDA PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI. PROVA PLENA DO LABOR CAMPESINO. FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
- O falecimento da genitora, ocorrido em 29 de outubro de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão, emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI (id 1268129 – p. 22).
- A dependência econômica do filho absolutamente incapaz em relação ao genitor é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A parte autora pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhadora rural da falecida genitora trazendo aos autos a Certidão de Exercício de Atividade Rural, emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, onde consta que Adelina Soares laborou entre 03.07.2002 e 28.10.2010, em regime de economia familiar, na Terra Indígena Amambai, situada no Km 05 da Rodovia Amambaí/Ponta-Porã- MS ( id 1268129 – p. 23). A aludida certidão constitui prova plena do labor campesino, por analogia ao disposto no artigo 106, IV da Lei nº 8.213/91.
- Considerando que na referida certidão consta como termo final do labor campesino a data de 28 de outubro de 2010, infere-se que, ao tempo do óbito, Adelina Soares ostentava a qualidade de trabalhadora rural.
- No que tange à alegação de suposta fraude, suscita pelo INSS em suas razões recursais, destaco o parecer do Ministério Público Federal no sentido de que, em que pese a gravidade dos fatos apurados pela Polícia Federal, nos autos de Inquérito Policial IPL 130/2015-DPF/PPA/MS, até o momento não se vislumbra elementos suficientes a infirmar a presunção relativa de validade e veracidade dos documentos administrativos emitidos pela FUNAI e apresentados nos presentes autos.
- O INSS foi instado a informar sobre a existência de procedimento administrativo ou criminal em face do autor da demanda, ao fundamento de qualquer irregularidade ou fraude sobre a condição de qualidade de segurado do de cujus, todavia se quedou inerte.
- Conquanto o benefício previdenciário tenha sido requerido após o prazo de trinta dias estabelecido pelo artigo 74, I da Lei nº 8.213/91, o termo inicial da pensão deve ser mantido na data do falecimento da segurada, tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção de custas (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) foi revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. AUDITORIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FRAUDE CONTRA O INSS NÃO COMPROVADA. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A superveniência do julgamento do tema repetitivo da matéria atrai a perda do objeto do agravo interno contra a ordem de sobrestamento dos autos.
3. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
4. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
5. A comprovada má-fé do segurado/beneficiário - quando da concessão do benefício - afasta a decadência do direito da Autarquia em revisar o ato administrativo, nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/1991.
6. Não comprovada a efetiva ocorrência de fraude e/ou a má-fé não há como afastar a fluência do prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991.
7. Demonstrado o direito à reativação do benefício, inaplicável o entendimento firmado no julgamento do Tema nº 979 do STJ.
8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
9. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. MÁ-FÉ OU FRAUDE. NÃO COMPROVADA.
Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade. Ausente prova de inequívoca má-fé do beneficiário, deve ser restabelecida a aposentadoria da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO MEDIANTE FRAUDE. NÃO VERIFICAÇÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. Os elementos indicados pelo INSS para anulação do ato de concessão da aposentadoria não indicam a alegada fraude, tampouco que esta, acaso pudesse ser verificada, o que não é o caso dos autos, tenha sido cometida pelo segurado. Neste cenário, descabe impor-lhe o ressarcimento dos valores recebidos, devendo ser confimada a sentença.
2. A condenação do INSS em relação aos honorários advocatícios deve ser fixada em 10% (dez por cento) do valor do débito declarado inexigível e das diferenças devidas até a data da prolação da sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ), devidamente atualizados pelos índices legais, considerando-se ser este o proveito econômico obtido na demanda.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO CANCELADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
4. Somente os valores recebidos de boa-fé são irrepetíveis, considerando-se o caráter alimentar dos mesmos. Uma vez não demonstrada a boa-fé, justifica-se a cobrança dos valores indevidamente recebidos, em face do cancelamento do benefício obtido por meio de fraude.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO. FRAUDE AO SISTEMA DE BENEFÍCIOS. IRREGULARIDADES APONTADAS EM PROCESSO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ POR PARTE DO SEGURADO. TEMA 979/STJ. APLICABILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. RECONHECIDO. 1. A disciplina acerca da obrigação de restituir valores ilicitamente recebidos está inserta nos artigos 876, 884 e 927 do Código Civil. 2. A discussão acerca da necessidade ou não de se restituir valores indevidos recebidos de boa-fé, levou o C. Superior Tribunal de Justiça a firmar a seguinte tese a respeito do assunto (Tema 979/STJ): "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 3. Trata-se de Ação ajuizada por segurado em face do INSS objetivando a declaração de inexigibilidade da restituição de valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia previdenciária reputa indevidos os valores sob alegação de que o benefício teria sido obtido mediante fraude, sendo cabível a restituição. 4. A apuração administrativa não indicou que o segurado tenha fraudado os documentos que serviram de base ao deferimento do benefício a fim de manter a Autarquia previdenciária em erro. De outro lado, conforme se depreende do Relatório de Informações contido naquele expediente, a concessão irregular do benefício se deu em virtude da atuação inapropriada do servidor responsável pelo seu processamento, que realizou intervenções indevidas no sistema da Autarquia.5. Além disso, em atendimento ao princípio da presunção da boa-fé, conforme dicção do art. 373, Inc. I do CPC , cabe a quem alega sua ausência o ônus de desconstituí-la, não tendo o INSS assim agido. 6. No caso em tela, o INSS não logrou afastar a boa-fé do segurado no recebimento das prestações previdenciárias. 7. Não demonstrada a má-fé no caso concreto e diante do caráter alimentar das prestações, inexigível a restituição dos valores recebidos. 8. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. CONFIRMAÇÃO DA FRAUDE. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A relativização da coisa julgada, já admitida no ordenamento pátrio, somente pode ser levada a cabo em casos excepcionais, por meio da ação rescisória ou ação anulatória, nas hipóteses de ocorrência dos vícios que invalidam os atos jurídicos em geral (querela nullitatis).
2. Neste contexto e nos termos da orientação constitucional prevista no art. 5º, LVI da Constituição Federal, no sentido de que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos", cabível o ajuizamento de ação revisional proposta no intuito de fazer cessar os efeitos da sentença proferida sob fundamento supostamente insubsistente, vez que obtido mediante a prática de ato ilícito.
3. Comprovada a fraude pelo Grupo Especial de Trabalho - Bauru/SP, na concessão judicial do benefício, mediante declaração falsa de contrato de trabalho, a sentença proferida na ação antecedente de concessão de benefício previdenciário que tramitou perante a comarca de São Manuel deve ser anulada.
4. A ré não pode ser responsabilizada pelo ressarcimento do dano, visto ser pessoa muito simples, viúva, que trabalhou boa parte da sua vida nas lides do campo, sem qualquer conhecimento jurídico, que procurou alguém para buscar sua aposentadoria, sem ter sequer ciência de que não teria direito ao benefício, nem de que a fraude seria perpetrada, antes ou depois de sua ocorrência.
5. Apelação da parte ré desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. AUDITORIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FRAUDE CONTRA O INSS NÃO COMPROVADA. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A superveniência do julgamento do tema repetitivo da matéria atrai a perda do objeto do agravo interno contra a ordem de sobrestamento dos autos.
3. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
4. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
5. A comprovada má-fé do segurado/beneficiário - quando da concessão do benefício - afasta a decadência do direito da Autarquia em revisar o ato administrativo, nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/1991.
6. Não comprovada a efetiva ocorrência de fraude e/ou a má-fé não há como afastar a fluência do prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991.
7. Demonstrado o direito à reativação do benefício, inaplicável o entendimento firmado no julgamento do Tema nº 979 do STJ.
8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
9. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE FRAUDE. VÍNCULO RECONHECIDO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal anulação independe de provocação do interessado. Nesse sentido a posição jurisprudencial do C. STF, expressa nas Súmulas 346 e 473.
2. Caso em que, restou assegurado à parte autora o contraditório e a ampla defesa, consoante cópias do processo administrativo.
3. Consta da CTPS original, a existência de vínculo empregatício na entidade filantrópica na Associação Espírita Jesus e Caridade, como auxiliar de enfermagem, nos períodos de 07/10/1987 a 28/10/1987 e de 01/02/1988 a 16/05/1988, bem como registro de trabalho na empresa Monteiro e Monteiro Ltda., como encarregada de compras, a partir de 01/06/1988, não constando a data de saída. Verifica-se, ainda, que foram realizadas diversas anotações referentes a alterações de salário pela empresa Monteiro e Monteiro Ltda. entre os anos de 1988 a 1993, não constando, porém, o recolhimento de contribuições previdenciárias.
4. Ao cotejar as declarações emitidas pela empresa empregadora às fls. 14 (datada de 02/10/93), fls. 71 (e fls. 87, datada de 25/07/1994) e às fls. 94 (datada de 12/05/1995) bem como declaração do Sr. Átila de Melo Monteiro às fls. 413/5 (relatório do inquérito policial nº 0915/2006-4-DPF/CAS/SP), cumpre reconhecer a contradição das informações prestadas. Não obstante, no presente caso, cabe afastar a alegação de falsidade de registro firmado em CTPS, mormente, diante da existência do carimbo da empresa e assinatura do Sr. Átila de Melo Monteiro, sócio e representante legal da empresa Monteiro e Monteiro Ltda., conforme contrato social da empresa.
5. A conclusão do INSS acerca da falsidade do vínculo teve por base a contradição das declarações e a irregularidade documental da empresa que não se configuram como elemento apto e seguro a confirmar a falsidade das informações apostas na CTPS. Ademais, não restou comprovado a ocorrência de simulação, diante do conjunto probatório firmado.
6. A autarquia não se desincumbido do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabendo reconhecer a validade do registro no período de 01/06/1988 a 07/1994, não sendo elidida a eficácia probante da CTPS.
7. Por fim, cumpre destacar que o período, objeto da alegada falsificação, era prescindível ao desfecho favorável da ação, considerando que efetivamente houve o recolhimento de contribuições no período de 07/10/1987 a 01/01/1993 (CNIS de fls. 99), ainda que ausente registro em CTPS pela entidade filantrópica Associação Espírita Jesus e Caridade, restando demonstrada a qualidade e carência da segurada para a obtenção do auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez.
8. Desta forma, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a suspensão (13/01/2000), cabendo determinar a reformar da r. sentença, neste ponto.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Agravo retido e apelação do INSS improvidos. Apelação da parte autora parcialmente provida, para determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, a partir da sua suspensão. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO MEDIANTE FRAUDE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS. AFASTADA A APLICAÇÃO DO TEMA 979 DO STJ.- A revisão do ato administrativo consiste no exercício do poder-dever de autotutela da Administração sobre seus próprios atos, motivo pelo qual, apurada irregularidade no pagamento do benefício, a devolução das parcelas recebidas indevidamente, é imperativo lógico e jurídico, conforme previsão do art. 115, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.- A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 979, na sessão realizada em 10/03/2021, com acórdão publicado no DJe, 23/04/2021, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.381.734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves), firmou orientação no sentido de que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".- Foi instaurada auditoria para apurar a regularidade do ato de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido instaurado procedimento administrativo, garantindo aos envolvidos nas irregularidades o devido contraditório e da ampla defesa. Na auditoria e processo administrativo, ficou comprovado o recebimento indevido do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante inserção de vínculos empregatícios fictícios/inexistentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da parte autora.- É importante ressaltar que a revisão e o cancelamento do pagamento do benefício de aposentadoria da parte autora não se tratou de ato administrativo isolado, mas decorreu de complexo processo de revisão que envolveu uma série de benefícios concedidos irregularmente.- Como os valores recebidos decorreram da fraude relatada nos autos, não se pode presumir que a parte autora tenha agido de boa-fé, até porque nas declarações prestadas no processo administrativo a beneficiada tinha pleno conhecimento da sua vida laborativa e, portanto, do seu tempo contributivo.- Considerado o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a ausência de comprovação do tempo contributivo mínimo, efetivamente houve irregularidade no deferimento do benefício, sendo devida a restituição dos valores.- Como o caso dos autos envolve fraude perpetrada contra a autarquia previdenciária, a matéria não se confunde com o “erro da administração” tratado no Tema Repetitivo 979 do STJ, não cabendo falar em modulação dos efeitos para eximir a beneficiária de restituir aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente.- Incide, portanto, a regra da repetibilidade dos valores recebidos indevidamente, nos termos dos artigos 115, II, da Lei 8.213/1991, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/1999, não cabendo falar na boa-fé ou não da beneficiária ou da natureza alimentar do benefício.- É devido ressarcimento ao Erário dos valores recebidos, não podendo a parte autora eximir-se dessa obrigação, pois se não praticou diretamente a conduta fraudulenta é certo que foi conivente com ela, bem como foi beneficiária da fraude.- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ORIGINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. FRAUDE CONTRA O INSS NÃO COMPROVADA. CONDUTA DO SEGURADO INSTITUIDOR. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ PELO PENSIONISTA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
4. A comprovada má-fé do segurado/beneficiário - quando da concessão do benefício - afasta a decadência do direito da Autarquia em revisar o ato administrativo, nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/1991.
5. A eventual comprovação de má-fé do segurado instituidor na concessão da aposentadoria originária não se aplica automaticamente ao pensionista, quando a pensão por morte é obtida nos estritos limites legais, não havendo qualquer prova de contribuição direta do pensionista para a obtenção irregular do benefício.
6. Não comprovada a efetiva ocorrência de fraude e/ou a má-fé do segurado instituidor e/ou do pensionista, não há como afastar a fluência do prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991.
7. Demonstrado o direito à reativação do benefício, inaplicável o entendimento firmado no julgamento do Tema nº 979 do STJ.
8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
9. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. LICITUDE. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Tairone de Paula Sales contra ato praticado pelo Corregedor Geral do Departamento da Polícia Rodoviária Federal DPRF, objetivando a: i) anulação do ato coator praticado pela autoridade impetrada nosautos do Processo Administrativo nº 08650.002101/2018-18, consistente na própria abertura do referido processo e na Portaria Inaugural 073 de 20 de fevereiro de 2018, a nulidade da Portaria Inaugural por não ter sido emitida por autoridade competente,nem dela constar o cargo dos membros da comissão, nem o grau de estudo, assim caracterizando cerceamento de defesa pelas omissões dela constantes; (ii) anulação da Portaria Inaugural e de todos os atos lavrados posteriores a Portaria Inaugural 073/18;(iii) anulação do Processo Administrativo nº 08650.002101/2018-18, por não poder mais referido ex-servidor ser Processo Administrativamente.2. No tocante à competência, nos termos do artigo 143 da Lei 8.112/90, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,assegurada ao acusado ampla defesa.3. Assim, conforme disposto na Portaria MJ 224/2018, em seu artigo 33, IV, compete à Corregedoria Geral da PRF instaurar processos administrativos disciplinares no âmbito de sua competência. Portanto, não há que se falar em vício de competência parainstauração do PAD.4. Acerca da pena de cassação de aposentadoria, o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é constitucional tal pena prevista nos arts. 127, IV, e 134 da Lei n. 8.112/1990, não obstante ocaráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário5. Por fim, quanto à utilização de prova emprestada do processo penal n. 0008710-85.2017.4.01.3800, o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que é possível a utilização de provas emprestadas de inquéritopolicial e processo criminal nainstrução de processo disciplinar, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa (cf. AgInt no MS n. 29.383/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 6/2/2024).6. No ponto, o respeito ao princípio do devido processo legal é comprovado através do ofício nº 50/2018/CPAD-SEDE, no qual se requisitou as provas emprestadas, com o objetivo de "garantir aos servidores acusados o exercício do contraditório e da ampladefesa em face das acusações oferecidas".7. Apelação da parte autora desprovida.