PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Para ter direito ao reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família.
2. A propriedade de mais de um imóvel rural e a utilização de assalariados descaracteriza o regime de economia familiar. Inteligência do Art. 11, da Lei 8.213/91.
3. Não comprovada qualidade de segurada especial rural, não preenche a autora a carência necessária à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Remessa oficial e apelação providas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA. LEIS 3.313/57 E 4.878/65. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 51/85. CÔMPUTO PROPORCIONAL DE 20%. IMPOSSIBLIDADE. LEI VIGENTE À ÉPOCA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
1. Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aposentadoria deve se regular pela lei vigente à época em que o servidor preencheu os requisitos. Se o policial federal não preenchia os requisitos para aposentadoria quando entrou em vigor a LC 51/85, não tem direito a se aposentar nos termos das legislações revogadas e nem mesmo parcialmente por estas leis, mesmo que vigentes durante certo período da carreira do servidor.
2. Em se tratando de situações diversas, é razoável e aceitável o tratamento desigual de servidores públicos, desde que na proporção de suas diferenças, ainda que tal atitude importe em deferir direitos a uns e indeferir a outros
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. CONFIRMAÇÃO DA FRAUDE.
1. A relativização da coisa julgada, já admitida no ordenamento pátrio, somente pode ser levada a cabo em casos excepcionais, por meio da ação rescisória ou ação anulatória, nas hipóteses de ocorrência dos vícios que invalidam os atos jurídicos em geral (querela nullitatis).
2. Neste contexto e nos termos da orientação constitucional prevista no art. 5º, LVI da Constituição Federal, no sentido de que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos", cabível o ajuizamento de ação revisional proposta no intuito de fazer cessar os efeitos da sentença proferida sob fundamento supostamente insubsistente, vez que obtido mediante a prática de ato ilícito.
3. Comprovada a fraude pelo Grupo Especial de Trabalho - Bauru/SP, na concessão judicial do benefício, mediante a anotação falsa de contrato de trabalho, a sentença proferida na ação antecedente de concessão de benefício previdenciário que tramitou perante a comarca de São Manuel deve ser anulada.
4. Não sendo possível a imputação de dolo ou culpa aos réus, na perpetração da falsidade documental, não podem eles ser responsabilizados pelo ressarcimento do dano.
5. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SAQUES INDEVIDOS APÓS O ÓBITO. DESCONTO. CABIMENTO. VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de pensão por morte, a partir do óbito da segurada (11 de agosto de 1997), com o pagamento das respectivas diferenças.
2 - Após o óbito da instituidora do benefício de pensão por morte ao autor, o valor referente à aposentadoria por invalidez da qual era titular continuou sendo sacado por longos cinco anos e oito meses, mais especificamente até maio de 2003, mediante o uso regular de cartão magnético com a necessidade de aposição de senha de uso pessoal.
3 - A pensão por morte deferida ao credor abrange, exatamente, esse lapso temporal cujo recebimento se pretende. No entanto, é de ser ver que, malgrado não se tenha avançado no deslinde da questão na órbita policial, os valores foram, efetivamente, pagos pelo INSS, conforme Histórico de Créditos.
4 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.
5 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
6 - Há prova de que os saques foram realizados e, no âmbito previdenciário , isto basta para caracterizar o pagamento havido no período, presumindo-se que, havendo o saque, houve recebimento pelo beneficiário.
7 - Inescapável, portanto, a determinação de desconto, no ofício requisitório a ser expedido em favor do agravante, dos valores comprovadamente pagos pelo INSS.
8 - Agravo de instrumento do autor desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO DECORRENTE DA LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 1013, §3º, I, CPC/15. CONFIRMAÇÃO DA FRAUDE.. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A relativização da coisa julgada, já admitida no ordenamento pátrio, somente pode ser levada a cabo em casos excepcionais, por meio da ação rescisória ou ação anulatória, nas hipóteses de ocorrência dos vícios que invalidam os atos jurídicos em geral (querela nullitatis).
2. Neste contexto e nos termos da orientação constitucional prevista no art. 5º, LVI da Constituição Federal, no sentido de que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos", cabível o ajuizamento de ação revisional proposta no intuito de fazer cessar os efeitos da sentença proferida sob fundamento supostamente insubsistente, vez que obtido mediante a prática de ato ilícito.
3. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso I do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
4. Comprovada a fraude pelo Grupo Especial de Trabalho - Bauru/SP, na concessão judicial do benefício, mediante a anotação falsa de contrato de trabalho, a sentença proferida na ação antecedente de concessão de benefício previdenciário que tramitou perante a comarca de São Manuel deve ser anulada.
5. Não sendo possível a imputação de dolo ou culpa aos réus, na perpetração da falsidade documental, não podem eles ser responsabilizados pelo ressarcimento do dano.
6. Sucumbência recíproca.
7. Apelação do INSS provida. Sentença declarada nula. Pedido inicial parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RENDA URBANA RECEBIDA PELO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA CASSAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O fato de o marido da parte autora receber renda advinda de atividade urbana suficiente para o sustento da família afasta a condição de segurada especial. Manutenção da cassação do benefício.
2. Desnecessidade de restituição ao erário dos valores pagos indevidamente em função do recebimento de boa-fé.
3. Sucumbência de ambas partes no percentual de 50% para cada uma.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. TESE DEFINIDA NO TEMA 979. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra a sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade do débito relativo ao benefício de amparoassistencial à pessoa idosa NB 539055639 e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.2. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de concessão administrativa de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.3. "O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semque a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido. Precedente: AC 0013382-59.2014.4.01.3701, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 14/03/2023, Data da publicação 14/03/2023, Fonte da publicação PJe14/03/2023 PAG".4. Em face da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão (23/04/2021), estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada acomprovação de boa-fé do beneficiário. É a hipótese dos autos, uma vez que a ação foi proposta em 2022, após a publicação do acórdão em referência.5. A boa-fé da parte autora está demonstrada, nos autos, conforme os fundamentos da sentença, nos seguintes termos: (Id 416446479): "(...) consta que a Autarquia Previdenciária instaurou regular procedimento administrativo para apurar valoresindevidamente recebidos em razão de cumulação do benefício assistencial a pessoa idosa e do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) de seu cônjuge. Em análise aos autos verifica-se que obenefício assistencial foi concedido a partir de 25/10/2012 (id. 1328346252), enquanto o benefício previdenciário do cônjuge da autora (certidão de casamento em id. 1290229773) foi concedido a partir de 16/03/2017 (fl. 15 - id. 1328346252).Ressalte-se,novamente, que o benefício por incapacidade permanente percebido por seu cônjuge não deveria ser considerado para o cálculo da renda do grupo familiar. Ainda que fosse considerado, não resta evidenciada a má-fé da autora, que inclusive declarou ocônjuge no CadÚnico (fl. 11 - id. 1328346252): (...) Dessa forma, não obstante a instauração de procedimento administrativo para a apuração da suposta irregularidade, o INSS não considerou a natureza do benefício percebido pelo cônjuge da parte autora,o que torna regular a cumulação e, tampouco, demonstrou a má-fé da autora no recebimento das verbas, limitando-se a justificar a necessidade de devolução dos valores em razão de cumulação indevida. Não há nos autos qualquer elemento a demonstrar aprática de conduta dolosa da autora no recebimento indevido do benefício assistencial. Ademais, não há notícia nos autos de eventual instauração de inquéritopolicial ou ação penal em curso. (...) Embora sejam relevantes as teses de dever de autotutelae vedação ao enriquecimento sem causa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, o qual não traz elementos aptos a caracterizar a má-fé. Assim, a autarquia requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de demonstrarfatoimpeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Diferentemente de casos em que demonstrada a efetiva participação do segurado na obtenção do benefício em fraude, na hipótese, não setema comprovação da má-fé do beneficiário, sendo indevida a restituição dos valores, prevalecendo, no caso, a boa-fé objetiva. Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe."6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (CP, ART. 313-A). CONTINUIDADE DELITIVA. PROCESSOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS PARA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. PRECEDENTES DO STJ,CONEXÃO. ART 80 C/C 82 DO CPP. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 235 DO STJ. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 171, § 3º, CP. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA READEQUADA. SUBTITUIÇÃO DAPENA RECLUSIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Foram ajuizadas várias ações penais contra a apelante por fatos semelhantes, que tramitaram separadamente com prolação de sentenças diversas. Neste cenário, inviável a apreciação da continuidade delitiva em sede recursal num cenário em que a supostacontinuidade delitiva estaria configurada entre delitos analisados em processos distintos. O Superior Tribunal de justiça possui entendimento no sentido de que a pretensão defensiva em ver reconhecida a continuidade delitiva entre ações penais diversastransitadas em julgado deve ser formulada perante o juízo das Execuções Penais, por se tratar de procedimento relativo à unificação de penas. Precedentes.2. O art. 82, CPP, veda expressamente a junção de processos após a sentença condenatória, situação na qual a unidade de processos somente ocorrerá ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação das penas. É essa a orientação do egrégio STJ,sedimentada na Súmula 235, segundo a qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."3. A materialidade, a autoria delitiva e o elemento subjetivo do tipo estão devidamente demonstrados pela extensa quantidade de provas produzidas tanto em sede de Procedimento Administrativo Disciplinar, quanto nos autos do inquéritopolicial, queforamconfirmadas na fase judicial.4. A conduta de inserir dados falsos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem possui regramento próprio no Código Penal, motivo pelo qual, pelo Princípio daEspecialidade, deve ser mantida a classificação do crime previsto no art. 313-A, CP. Precedentes do STJ.5. A valoração negativa da culpabilidade em razão da apelante ter se valido de sua condição de servidora responsável para a concessão de benefícios previdenciários, resta fundamentada em elementos que não passam do contexto próprio do crime, uma vezquea condição de servidora pública utilizada para apreciar e deferir ilicitamente benefício previdenciário é inerente ao tipo (CP, art. 313-A). Assim, tal condição não pode ser utilizada para exasperar a pena base, tendo a sentença, por isso, incidido embis in idem.6. As circunstâncias são normais à espécie e não autorizam a majoração da pena-base. As consequências do delito, com prejuízo apurado em milhares de reais, sobejam à sua natureza formal e autorizam a majoração da pena-base.7. Recurso de apelação parcialmente provido para reduzir a pena para 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamenteatualizado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO EM ATRASO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESTABELECIMENTO
1. Comprovado o tempo urbano desconsiderado pelo INSS, tem a parte autora direito ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço, desde a sua suspensão.
2. Segundo entendimento desta Corte, o contribuinte individual deve efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias até a DER.
3. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de pedido referente à restituição de contribuição previdenciária, por se tratar de matéria de natureza tributária.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . MOROSIDADE. HOMÔNIMO. PRAZO RAZOÁVEL. DANO MORAL. INOCORRENTE.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
3. In casu, o autor, residente em Jaú/SP e pescador profissional (fls. 15), requereu em 30.11.2011 o benefício de seguro-desemprego (fls. 22). Indeferido o pedido por supostamente já perceber Aposentadoria por Invalidez (fls. 25), benefício requerido junto à agência do Instituto em Jaguarari/BA, unidade da Federação a qual o autor sustenta jamais ter sequer visitado; ato contínuo, comunicou o ocorrido à autoridade policial (fls. 28) e, em 19.01.2012, ao INSS (fls. 30), que em 01.02.2012 informou tratar-se de homônimo e que estaria tomando as providências necessárias (fls. 31). Por seu turno, o INSS apresentou cópias de documentos e informações demonstrando que o suposto homônimo do autor não apenas utilizava CPF de mesmo número - 424.816.785-91 (fls. 14, 59, 61) - mas também idêntico PIS/PASEP - 120.83961.47.3 (fls. 15, 57, 65, 69), além de aparentemente nascido no mesmo dia (fls. 13, 58); ocorrendo o ajuizamento de ação para concessão de benefício previdenciário , veio o mesmo a ser concedido por força de ordem judicial proferida em 01.08.2011 (fls. 67), provocando a recusa que deu origem à presente demanda. Por fim, entendendo o INSS possível ocorrência de uso fraudulento dos dados cadastrais do autor, também comunicou o ocorrido à autoridade policial (fls. 71).
4. Entendo não restar demonstrado se de fato ocorreu fraude ou um prolongado equívoco em relação a verdadeiros homônimos, atribuindo vários entes da administração pública a ambos, até então, documentação de mesmo número - o que não teria ocorrido pela primeira vez, conforme consta da jurisprudência; de qualquer modo, observa-se que a concessão do benefício que inicialmente impediu a percepção do seguro-desemprego por parte do autor se deu por força de ordem judicial, não cabendo qualquer margem à discricionariedade da autarquia previdenciária - vale dizer, inexistente o nexo causal. Não obstante, uma vez constatado o equívoco e vindo o autor a apresentar recurso na via administrativa, em 02.02.2012 (fls. 72), em 06.03.2012 os valores foram liberados para saque - ou seja, em pouco mais de 30 dias após o início do procedimento. Observe-se que, mesmo se verificada a hipótese de fraude, não há que se falar em responsabilidade da Administração Pública. Nas palavras de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, "sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, esta deixará de existir ou incidirá de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias, ou seja, quando não for a causa única", isto é, quando se verificar fato atribuível a terceiro.
5. Por fim, ainda que injustificada morosidade de fato possa vir a causar dano de ordem moral, considerando-se que se trata de verba alimentícia, no caso em tela, mesmo se verificando atraso na percepção do benefício, não se caracterizou o dano de ordem moral em vista do exíguo tempo dispendido para esclarecimentos pela Administração. Observo que mesmo quando o dano se configura in re ipsa, a exemplo de retirada de registro junto a cadastro restritivo de crédito, a jurisprudência avalia o que seria esperado ou, dito de outra forma, suportável; frise-se por fim que a própria Lei 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios previdenciários, prevê em seu art. 41, §5º, o prazo de até 45 dias para o primeiro pagamento do benefício, prazo em relação ao qual entendo pertinente traçar paralelo.
6. Apelo provido.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. BANCÁRIO. CIVIL. CASO EM QUE O AGENTE FINANCEIRO, AO ADMITIR A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO SEM A DEVIDA PRECAUÇÃO, ASSUMIU O RISCO DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE, DEVENDO SUPORTAR AS CONSEQUÊNCIAS DA REPARAÇÃO DE EVENTUAL DANO CAUSADO AO TITULAR DO BENEFÍCIO. DANO MORAL CAUSADO AOS AUTORES - IDOSOS E COM POUCOS RECURSOS, QUE TIVERAM A RENDA MENSAL DIMINUÍDA EM RAZÃO DA FRAUDE E PRECISARAM AJUIZAR AÇÃO PARA CESSAR OS DESCONTOS - QUE É PRESUMIDO (IN RE IPSA). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
E M E N T AI- VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de declaração de inexigibilidade da cobrança do débito no valor de R$ 49.474,88 (quarenta e nove mil quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), referente a aposentadoria por idade concedida pelo INSS em 17.01.2013 e cessada em 15.02.2018, após supostas irregularidades apuradas pela autarquia. 2. Conforme consignado na sentença: “(...)Postula a autora seja declarado inexistente o débito que a autarquia previdenciária está a lhe exigir, referente às prestações que lhe foram pagas do benefício de aposentadoria por idade, no período de 17/01/2013 a 31/03/2018.Aduz, em prol de sua pretensão, que em janeiro de 2013 procurou uma pessoa de nome Adriano, que a orientou acerca dos documentos necessários para protocolizar o requerimento do benefício. Por ele foi informada de que seria necessário realizar o pagamento de três anos para alcançar a jubilação.Realizado o pagamento e fornecidos os documentos por ele indicados, após sessenta dias recebeu carta de concessão do benefício de aposentadoria por idade, com início em 17/01/2013.Não obstante, relata que em 15/02/2018 recebeu um ofício do INSS informando que o benefício foi concedido indevidamente, eis que o vínculo de emprego com a empresa “Mercado Leymar” não foi confirmado. Em decorrência, deveria a autora devolver os valores recebidos no período, no importe de R$ 49.474,88 (quarenta e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).Declara, contudo, que agiu de boa-fé, acreditando encontrar-se em gozo do benefício de forma lícita, em nada participando da fraude praticada pela pessoa que a representou perante a Autarquia.Assim, postula a declaração da inexigibilidade do débito contra si imputado, por agir de boa-fé e por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.Pois bem. Examinando os documentos que instruíram a inicial (evento 2), verifica-se que o benefício da autora teve o ato de concessão revisto em razão de informações apuradas no curso da “Operação Sofisma”, realizada pelo Departamento de Polícia Federal de Marília (fls. 09), que resultou no indiciamento e denúncia do procurador constituído pela autora para representá-la perante o INSS, Adriano Barbosa Leal, consoante documentos de fls. 28/34 do evento 2.Por ofício juntado às fls. 09 do evento 2, datado de 05/12/2017, foi ela notificada a apresentar “documentos pessoais (RG e CPF) e Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS nº 003721 série 264 (primeira via e continuação), bem como, qualquer outro documento referente aos vínculos de emprego registrados nesses documentos e qualquer outra Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS de que seja titular”.Os documentos solicitados pela Autarquia foram juntados às fls. 35/46 do evento 2. Dentre eles, destaca-se o comprovante de cadastramento da autora no Programa de Integração Social – PIS (fls. 35), realizado em 01/01/1971 pelo empregador de CNPJ nº 60.676.129/0001-46.O mesmo documento foi apresentado ao INSS (fls. 81 do evento 11).Também no evento 11 verifica-se que o estabelecimento “Mercados Leymar Ltda.” tem o mesmo número identificador indicado no cadastro do PIS (fls. 173), identidade confirmada pela certidão de baixa de inscrição no CNPJ apresentada pela sucessora do sócio-gerente da aludida sociedade empresária, juntada às fls. 19 do evento 12.Desse modo, observo que o cadastro da autora no Programa de Integração Social – PIS foi realizado em 01/01/1971 por sua primeira empregadora de forma contemporânea ao registro em CTPS, ainda que em data posterior ao início do vínculo, ocorrido em 06/08/1970, e que se estendeu até 26/11/1976.Assim, os documentos presentes nos autos não autorizam a conclusão de se tratar de benefício concedido mediante fraude. Ao contrário, a despeito da ausência de folhas na CTPS da autora (fls. 37 do evento 2), as demais anotações convergem para a efetiva existência do vínculo laboral alardeado como simulado.Veja-se, neste ponto, a conclusão alcançada pela equipe de monitoramento do próprio Instituto-réu, constante de relatório datado de 12/06/2018 (evento 11):“13.1. Com relação à CTPS onde consta o vínculo com a empresa MERCADO LEYMAR LTDA.:a) Existem anotações nas folhas 30 a 32, 38, 42, 51, 52 e 69 do citado documento (fls. 100/113 do processo);b) Consta informação sobre opção pelo Fundo de Garantia de Termpo de Serviço - FGTS em 01/07/1968 com retratação de 20/06/1970;c) A anotação da folha 51, s.m.j, informa:- ‘Substituição da carteira de menor nº 67594 série 12ª SP S. Paulo, 30/08/70’ com carimbo MERCADOS LEYMAR LTDA. e assinado;- ‘Admissão da portadora da presente foi em 01/07/1968.’ com carimbo MERCADOS LEYMAR LTDA. e assinado” (fls. 139).“Foi realizada nova análise dos elementos sendo que apesar dos indícios de irregularidade (dados divergentes) e da participação do Sr. Adriano Barbosa Leal, CPF 170.384.578-10, ocorreu a impossibilidade de comprovação ou não do vínculo com a empresa ‘Mercado Leymar’, pois conforme resposta recebida da Sra. Soely Aparecida Pereira Martho a documentação da empresa foi extraviada. Assim, concluiu-se que não há elementos no momento que possam nos levar a afirmar sobre a prática de fraude , desta forma, solicitou-se a Seção de Manutenção-SMAN, OL 2152714, que fosse alterado o motivo de cessação para ’31 – Irregularidade/Erro Administrativo’ até que novos elementos sejam apresentados de forma a criar convicção sobre a prática de fraude/crime contra a Administração Pública” (fls. 142).Logo, a equipe de monitoramento do próprio Instituto-réu não concluiu pela presença de fraude ou conluio da autora com seu procurador para a concessão do benefício. Aliás, de todo os elementos materiais reunidos nos autos, não se conclui sequer que o vínculo de trabalho inexistiu.De todo modo, o benefício foi cessado no orbe administrativo, sem notícia de eventual recurso pela parte autora. Assim, afigura-se legítima a pretensão de ressarcimento aos cofres do INSS dos valores pagos no seu entender indevidamente, com a ressalva de que, se demonstrados dolo, fraude ou má-fé, a restituição deverá ser feita de uma só vez (artigo 154, § 2º, do Regulamento da Previdência Social).(...)Pela redação do dispositivo legal, mesmo em caso de recebimento de benefício de boa-fé o desconto poderá ser feito, porém de forma parcelada. Essa é a interpretação literal do referido texto.Entretanto, o melhor entendimento jurisprudencial considera incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé, quando de caráter alimentar. Nesse caso, a interpretação dada ao dispositivo legal funda-se no principio da boa-fé.(...)Sobressai nesta análise o princípio da boa-fé. Em sendo o benefício previdenciário de natureza alimentar, a construção jurisprudencial baseada neste princípio fundamenta a conclusão de que os valores pagos indevidamente pela autarquia ao beneficiário de boa-fé são irrepetíveis.Assim, mesmo se considerando que “a Chefia do Serviço de Benefícios não encontrou elementos que pudessem comprovar o vínculo com a empresa MERCADO LEYMAR LTDA.” (fls. 140 do evento 11), o que resultou na cessação do benefício auferido pela autora, não se pode atribuir ao beneficiário a responsabilidade pelo pagamento tido por indevido, porquanto não concorreu, sob qualquer forma, para tal equívoco. Ademais, o próprio INSS assim o reconhece ao fundamentar a cessação do benefício em “Irregularidade/Erro Administrativo”, consoante extrato de fls. 132 do evento 11.Logo, não há débito a ser pago pela autora e, assim, incabível a exigência de restituição.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA rogada pela autora, diante da natureza alimentar do benefício previdenciário , devendo o INSS se abster de cobrar as prestações do benefício de aposentadoria por idade NB 148.415.829-3, pagas à parte autora no período de 17/01/2013 a 31/03/2018.Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.(...)” 3. Recurso do INSS: Alega que o benefício da autora foi identificado como integrante do grupo de benefícios concedidos mediante fraudes à Previdência Social, que conduziram à deflagração da "Operação Sofisma" pela Polícia Federal (Inquérito Policial n.º 130/2015/DPF/MII/SP), em meados de 2016, após provocação da autarquia recorrente, na esteira do descoberto durante sua rotineira "pesquisa estratégica e de gerenciamento de riscos". Aduz que o requerimento administrativo de concessão do benefício foi instruído com a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) n.º 3.721, série 264, em que houve a extração de diversas folhas, muitas delas em relação ao período do suposto vínculo com a sociedade empresária Mercado Leymar Ltda., a qual constatou-se que estava encerrada há mais de vinte anos e que todos os seus documentos foram extraviados após a morte do antigo sócio-administrador. Alega que, nesse contexto, a autora foi instada a apresentar documentos capazes de comprovar os vínculos empregatícios que possibilitaram a concessão do benefício previdenciário , mas o conjunto probatório fornecido foi incapaz de evidenciar os liames necessários à demonstração da carência mínima de 180 contribuições mensais para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, o que ensejou a invalidação do ato administrativo de concessão do benefício. Aduz que, embora não tenha sido possível aferir a existência de má-fé da autora, bem como o conluio deliberado com o seu representante, é cediço que esse fato não elimina seu dever de ressarcimento ao erário pelas quantias indevidamente recebidas. Sustenta que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independentemente de boa-fé no seu recebimento, pouco importando tenha a concessão advindo de erro administrativo. Requer a reforma da sentença, “a. determinando-se a suspensão do processo até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp n.º 1.381.734/RN; e b. após a retomada da marcha processual, com a decisão do recurso especial repetitivo, provê-lo, julgando-se improcedente o pedido deduzido pela recorrida.” 4. De pronto, consigne-se o julgamento, pelo STJ, do tema 979, com a fixação da seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Modulação de efeitos: somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir de 23/4/2021, data da publicação do acórdão no DJe.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 5. De acordo com os documentos anexados aos autos, a parte autora esteve em gozo de aposentadoria por idade no período de 17.01.2013 a 31.03.2018 (fls. 91, evento 11). O benefício foi cessado por não comprovação do vínculo empregatício com o empregador MERCADO LEYMAR LTDA (06.08.1970 a 26.11.1976), o que acarretou o não cumprimento da carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria por idade (fls. 137/142, evento 11). 6. Outrossim, em que pese a não comprovação da existência do vínculo empregatício acima mencionado, em razão de irregularidades na anotação em CTPS e de ausência de outros documentos, bem como anotação no CNIS, não restou inequivocamente comprovado que o pagamento indevido do benefício de aposentadoria por idade se deu com participação dolosa da parte autora, presumindo-se, pois, sua boa-fé. Portanto, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, supra apontado, não assiste razão ao INSS em seu recurso. 7. Deste modo, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. 8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTO FALSO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA . RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DO NÃO ENRIQUECIMENTO DESPROPOSITADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da responsabilidade do apelante pelos danos morais e materiais sofridos pela autora em razão da celebração de contratos fraudulentos em seu nome, bem como da ocorrência e extensão desses danos.2. A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraude bancária foi definitivamente assentada com a edição da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”3. Tal responsabilidade pode ser afastada à luz do § 3º do art. 14 do CDC, que prevê como causas excludentes a inexistência do defeito no serviço e a presença de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em todos os casos, o ônus da prova é da fornecedora, independentemente de inversão, considerando tratar-se de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).4. Na espécie, a prova documental produzida evidencia que a conta corrente em nome da autora, residente em Jacareí-SP, junto a agência do Banco do Brasil em Campina Grande-PB, foi aberta mediante a apresentação de cédula de identidade adulterada, contendo nome, dados de filiação, nascimento e registro e CPF da autora, mas foto e assinatura de terceira pessoa.5. A instituição financeira, por sua vez, ciente dos fatos arguidos e dos documentos acostados pela autora, deixou de impugná-los especificamente na contestação e de produzir provas a fim de demonstrar que as operações foram contratadas pela própria autora ou que ela concorreu, de algum modo, para a obtenção de seus dados pelos golpistas. Portanto, não se demonstrou, no caso, a culpa exclusiva da vítima.6. Quanto à culpa de terceiros, como já dito, esta é insuficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira nas hipóteses de fraude bancária, nos termos da Súmula 479 do STJ. Especialmente no caso presente, em que o sucesso da fraude dependeu de efetiva participação de prepostos do réu, que atuaram de forma negligente ao proceder à abertura de conta corrente mediante apresentação de documento de identidade grosseiramente falsificado.7. Portanto, é evidente a ocorrência de fortuito interno, sendo inexigíveis perante a autora os débitos contraídos por meio da conta corrente aberta pelos terceiros (empréstimo consignado, crédito automático, cartão de crédito, cheque especial e participação em consórcio).8. Caracterizada a falha na prestação do serviço pelo banco, e demonstrados os danos materiais decorrentes da contratação de empréstimo consignado fraudulento em nome da autora e dos descontos das parcelas de sua aposentadoria, correta a sentença que determinou a restituição dos valores indevidamente descontados pelo réu, de forma simples, ante a ausência de prova de má-fé da instituição.9. Quanto aos danos morais, também estão demonstrados, vez que os descontos indevidos resultaram em redução considerável da renda mensal da autora e na descoberta da existência de diversas dívidas não reconhecidas em seu nome, fatos que ultrapassam a esfera do mero dissabor, causando à consumidora efetivo abalo moral e psíquico.10. Outrossim, houve a inclusão indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, o que caracteriza, por si só, a ocorrência de dano moral puro ou in re ipsa. Precedentes.11. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, ela deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado;12. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão dos danos sofridos pela autora e o grau de culpa da instituição financeira, amplamente explanados, tenho que o valor fixado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada réu, se afigura razoável e suficiente para a compensação do dano, sem importar no enriquecimento indevido da vítima.13. Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAÇÃO DE CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANCAMENTO. COMPETÊNCIA CONFERIDA AO JUÍZO CRIMINAL. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Valmir da Silva, ocorrido em 14/9/2014, restou comprovado com a certidão de óbito.
6 - No que se refere à qualidade de segurado, depreende-se do extrato do CNIS que o falecido verteu recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, de 28/07/1970 a 01/02/1971, de 01/08/1975 a 29/11/1975, de 12/07/1976 a 11/08/1976, de 27/06/1977 a 24/11/1977, de 02/01/1978 a 17/05/1979, de 28/03/1983 a 04/08/1985, de 01/08/1986 a 04/12/1986, de 02/05/1988 a 01/03/1991, 01/08/1991 a 26/03/1996, de 02/10/2000 a 28/12/2000 e de 02/04/2003 a 02/03/2007. Além disso, o de cujus esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 02/07/2008 a 25/03/2009, de 26/03/2009 a 28/07/2009 e de 15/03/2010 a 20/09/2012.
7 - Infere-se ainda da CTPS que o último contrato de trabalho do falecido, iniciado em 01/10/2007, só teve o registro da baixa pelo empregador efetuado em 15/04/2015.
8 - No mais, consta no termo de rescisão do contrato de trabalho anexado aos autos, que o empregador apenas extinguiu o vínculo empregatício "por falecimento do empregado". Além disso, foi anexada guia de recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS com os depósitos fundiários efetuados pela empresa, tendo a última movimentação na conta vinculada sido efetuada na data da rescisão do contrato de trabalho (15/04/2015).
9 - Desse modo, embora a anotação da baixa tenha sido feita após o óbito, a prova documental anexada aos autos revela que a prestação de serviço realmente existiu até a época do passamento.
10 - A CTPS é prova plena do exercício de atividade laborativa nos interregnos nela apontados e, portanto, há presunção legal da veracidade dos registros nela anotados, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
11 - A ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
12 - Em se tratando em segurado empregado, tal ônus fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedente.
13 - Todavia, persiste a controvérsia quanto à condição da coautora Roseleide como dependente do falecido.
14 - Segundo os fatos narrados na inicial, Roseleide conviveu maritalmente com o de cujus até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, foram anexados, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidões de nascimento dos três filhos em comum do casal e coautores: Isabel, Ezequiel e Valquiria; b) inúmeras correspondências em nome do falecido e da coautora Roseleide enviadas ao domicílio em comum do casal - Rua Antonio Vitorino da Costa, 156, Jardim Yone, Ferraz de Vasconcelos - SP.
15 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre a coautora Roseleide e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, ocorrido em 2014.
16 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do autor, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre o falecido e Roseleide.
17 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 130 do CPC/73).
18 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
19 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a coautora Roseleide e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
20 - O trancamento do inquéritopolicial, que apura a eventual prática de crime contra a Previdência Social, deverá ser buscado na esfera criminal, não podendo este Juízo avocar esta competência para si.
21 - Apelação dos autores provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE PREVIDENCIÁRIA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. Na apreciação do Tema 979 o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021).
2. No mesmo julgamento, foi definida a necessidade de modulação para que os efeitos do representativo de controvérsia atingissem "os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", isto é, a partir de 23/04/2021. No caso dos autos, a ação judicial foi proposta antes de tal marco, exigindo a efetiva demonstração de má-fé do beneficiário para devolução de valores recebidos indevidamente.
3. Na hipótese, a concessão do benefício previdenciário decorreu de fraude realizada por terceiros, não havendo provas da efetiva participação ou até mesmo de conhecimento da segurada. Logo, não havendo prova da má-fé da parte autora, ônus que incumbia ao INSS, incabível cogitar-se da devolução de valores de inequívoco caráter alimentar.
4. Base de cálculo dos honorários advocatícios fixada sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, valor superior ao da condenação, objeto secundário da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO URBANO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes, comprovados os requisitos: óbito, qualidade de segurado do instituidor do benefício e a condição de dependente econômico do requerente.2. Consoante disposição do art. 15 da referida lei, a qualidade de segurado será mantida por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, acrescidos 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação.3. O pretenso instituidor da pensão teve vínculo urbano até 04/2014. Como recebeu seguro de desemprego, manteve a condição de segurado da Previdência Social até 05/2016. Tendo o óbito ocorrido em 04/2016, mantinha a qualidade de segurado na ocasião.Restando controverso o cumprimento do requisito da dependência econômica4. O instituto da união estável esta previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), na Lei 8.971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos, e no Código Civil, que reconhece como entidade familiar a união configurada em convivênciapública, contínua e duradoura (art. 1.723).5. Consoante entendimento jurisprudencial, "o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -,não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e materialentre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída" (REsp 1.454.643/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 10/3/2015).6. A doutrina adverte sobre os prejuízos para terceiros e para o Estado, decorrentes dos efeitos patrimoniais, previdenciários, sucessórios e alimentares, o reconhecimento equivocado em julgados das varas especializadas, que têm conferido a relaçõeseventuais, como namoros, o status de união estável, porquanto, a conversão de um fato social em realidade jurídica, com efeitos de Direito de Família, depende do preenchimento dos pressupostos fáticos exigidos pelos arts. 1.723 do CC e 226, § 3º, da CF(Manual de Direito Civil: Daniel Carnacchioni).7. No caso, a prova da alegada união estável é frágil, pois constituída por fotografias, que indicam apenas momentos de lazer e por testemunhas. Todavia, é infirmada pelo inquérito policial que apurou a ocorrência da morte do segurado (vítima delatrocínio), pois registrou que "a vítima estava na casa da namorada quando foi abordado pelos criminosos". Ademais, a certidão de óbito, declarado pela irmã, registra que o falecido era solteiro e os endereços residenciais do casal são distintos.8. Assim, não tendo sido preenchido o requisito legal da dependência econômica, pois não comprova a existência de união estável, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte pretendido nesta ação.9. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§2º e3º do CPC/2015..10. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedi
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CESSAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE. GFIP EXTEMPORÂNEA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTOTUTELA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/184,358,827-4), cumulada com pedido de tutela de urgência, bem como indenização por danos morais, ao argumento de que o postulante sempre teria agido de boa-fé; que teria comprovado a regularidade dos recibos de pró-labores apresentados e que a questão dos autos não se trata de fraude, a qual não teria sido comprovada.2. Cumpre salientar, de início, a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório), sempre assegurada a apreciação judicial da contenda - nesse sentido, é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, conforme é possível ser aferido de sua Súmula 473 e de sua jurisprudência.3. . Frise-se, preliminarmente, que no processo administrativo colacionado aos autos, houve a observância de todas as previsões legais e, sendo apurada a existência de possível fraude na concessão, a parte segurada foi cientificada e apresentou defesa, a qual foi analisada e o benefício cessado, comunicando-se à parte segurada, que teve o prazo para recorrer, observando-se, em todo o procedimento, o contraditório e a ampla defesa.4. No mais, entendo que a análise meritória efetuada em primeiro grau de jurisdição é irretocável.5. Entendo, tal como a r. decisão vergastada, que a parte autora não comprovou a regularidade das informações trazidas pelas GFIP’s extemporâneas, porquanto os recibos de pró-labores apresentados na seara administrativa não apresentam indícios de contemporaneidade, o que é facilmente perceptível, pois não se verificam naqueles documentos nem o desgaste natural do tempo e nem alterações da grafia do signatário ou na impressão dos respectivos recibos.6. Além disso, vê-se dos autos do processo administrativo que o INSS apontou, inclusive, que tais recibos seriam idênticos a outros já apresentados em processos semelhantes de outros segurados analisados pela Autarquia, e também que os transmitentes das GFIP’s extemporâneas seriam as empresas MOISES MARQUES VALERIANO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS e INDUSTRIA METALURGICA TREMAG LTDA, as quais seriam recorrentes nesse tipo de atuação, cujas características de atuação foram identificadas pela Polícia Federal na investigação denominada “Operação Cronocinese”.7. Nesse contexto, a hipótese de ter havido a confecção em lote de tais recibos, de maneira não contemporânea e com fortes indícios de serem ideologicamente falsos, se demonstra plausível, na medida em que o autor não apresentou suas Declarações de Imposto de Renda ou quaisquer outros documentos aptos a comprovar que, indubitavelmente, os dados apresentados nos recibos seriam, realmente, verdadeiros, ônus que lhe pertencia, até porque a oportunidade de fazer tal prova lhe fora concedida em regular procedimento administrativo.8. As alterações ocorridas entre as pessoas informadas nas GFIP’s apresentadas contemporaneamente (onde teriam sido relacionadas outras pessoas), em confronto com aquelas remetidas extemporaneamente, onde só constaria o nome do autor, é também um forte indício de manipulação indevida de dados com a finalidade de elevar de forma artificial a RMI do postulante, observando-se que na concessão do primeiro benefício pelo INSS, inexistiria no CNIS do autor a informação relativa à contribuições vertidas pela empresa de sua titularidade.9. Não restou esclarecido no processado, ainda, por qual razão o autor (proprietário da empresa Dorival Motoyama – Relojoaleria), incumbiu uma empresa de propriedade do irmão da procuradora do primeiro benefício recebido pelo autor e, também, uma indústria metalúrgica, a efetuaram as transmissões das GFIP’s extemporâneas e com dados alterados em relação às transmitidas originalmente, e nem como e a que título conseguiu ser atendido na APS (mediante o auxílio de uma procuradora da qual não se sabe qual seria, de fato, sua qualificação profissional), sem tenha havido algum agendamento prévio para viabilizar tal situação. As inconsistências são relevantes e não restaram afastadas pela argumentação recursal.10. Desse modo, repiso, por não ter exercido adequadamente seu ônus probatório ante o ato administrativo que entendeu pela ocorrência de irregularidades e culminou por cancelar seu benefício, não comprovando, portanto, o desacerto da atuação administrativa, que goza de presunção de veracidade e legitimidade, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe, inclusive no tocante à possibilidade de repetibilidade dos valores percebidos indevidamente, uma vez que, in casu, também não se vislumbrou a boa-fé objetiva do demandante, como bem asseverado pela decisão guerreada. Precedente.11. Em face da eventual necessidade de melhor apuração da situação fática, considerando o relatado nos autos, determino a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público Federal, para as providências que entender pertinentes.12. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DO AUTOR DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NÃO PODE SER CONHECIDO. A DESISTÊNCIA DA AÇÃO SOMENTE É CABÍVEL SE HOUVER RENÚNCIA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A DEMANDA. RECURSO DO RÉU. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. NA INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO STJ E PELA TNU, O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADO NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO. SOMENTE QUANDO EFETUADO OS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS EM VALORES INFERIORES AO MÍNIMO LEGAL O AUTOR PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NÃO CONHECIDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INÉPCIA DA INICIAL. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO COM ARRIMO EM PROVA FALSA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE EM SEDE DE JUÍZO RESCISÓRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE EM CASO DE FRAUDE COMPROVADA.
1 - A inicial expôs os fatos de maneira clara e compreensível, bem como o pedido consistente na desconstituição do julgado rescindendo, e, em sede de juízo rescisório, a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de serviço formulado na ação subjacente. Afastada a alegação de inépcia da inicial.
2 - O prequestionamento não constitui requisito para o ajuizamento de Ação Rescisória, constituindo requisito de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário.
3 - A demora na realização da citação, em razão de mecanismos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, não pode ser imputada à autarquia previdenciária, quando esta intentou a ação rescisória dentro do biênio decadencial previsto em lei.
4 - Inexistência de violação a literal disposição de lei ao se considerar, para efeito de carência, registros campesinos anteriores à edição da Lei n.º 8.213/1991 e anotados em CTPS. Precedente do STJ em sede de Recurso Especial julgado sob o rito do artigo 543-C de 1973 (REsp n.º 1352791/SP).
5 - As provas dos autos demonstram que os contratos rurais foram inseridos posteriormente e que a parte ré nunca trabalhou nas propriedades rurais indicadas em sua CTPS como empregada. Na verdade, se realmente houve o exercício de atividade campesina, o trabalho teria sido realizado em conjunto com seu grupo familiar, em regime de mútua colaboração, o que a enquadraria como segurada especial ou produtora rural, o que a encaixaria na categoria de contribuinte individual neste último caso.
6 - Todavia, importa destacar que o trabalho campesino na condição de segurado especial não permite a concessão de aposentadoria por tempo de serviço (artigo 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991). Além disso, no caso do produtor rural, a concessão de benefício previdenciário exige a demonstração do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista tratar-se de segurado enquadrado como contribuinte individual (art. 11, inciso V, alínea "a", da Lei n.º 8.213/1991).
7 - Decisão rescindenda desconstituída com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973 (equivalente ao artigo 966, inciso VI, do Código de Processo Civil).
8 - Desconsiderados os períodos falsamente anotados, a parte ré não comprova o tempo de serviço e a carência exigidas para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
9 - Improcedência da ação subjacente em sede de juízo rescisório.
10 - A devolução dos valores recebidos indevidamente constitui providência necessária na esfera cível, a fim de servir como resposta ao ilícito perpetrado para a obtenção indevida de benefício previdenciário , sob o risco de se permitir a utilização de práticas inidôneas para assalto aos cofres da já tão combalida Previdência Social.
11 - Nos casos de manifesta fraude, a devolução dos valores indevidamente recebidos, mediante a utilização de ardil, constitui consectário da improcedência do pedido em sede de juízo rescisório. Trata-se de procedimento que visa dar celeridade à prestação jurisdicional, em homenagem aos princípios da eficiência e celeridade processual.
12 - Deferido o pedido de restituição dos valores recebidos indevidamente.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADE OU FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO VERIFICADAS. DIREITO DO INSS REVISAR O ATO CONCESSÓRIO. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 2. Comprovado o tempo de serviço urbano, deve ser restabelecido o benefício, com pagamento dos atrasados desde o indevido cancelamento. 3. O prazo para que a autarquia previdenciária anule os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários é de dez anos, contados da data em que praticados, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei 8213/91). 4. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).