PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NA DER REAFIRMADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTNEÇA.
1. Não se conhece da apelação que busca discutir situação estranha ao objeto desta lide, estando as razões recursais dissociadas do debate travado no presente feito.
2. Não sendo analisado pela decisão proferida na vis extrajudicial o pleito da parte impetrante de reafirmação da DER, uma vez realizada a complementação das contribuições vertidas a menor (alíquota de 5% para 11%), tem-se presente a ilegalidade decorrente do encerramento prematuro do feito extrajudicial, em evidente inobservância ao devido processo administrativo.
3. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo, autorizando a expedição de GPS para a complementação das contribuições no período almejado, com a prolação de nova decisão fundamentada após o recolhimento, admitindo-se a consideração do período indenizado como tempo de contribuição para a aposentadoria, inclusive para fins de concessão de benefício em data anterior à vigência da EC nº 103/19 ou pelas regras de transição e permanentes nela estabelecidas, ainda que através da reafirmação da DER.
SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA
1. Os servidores abrangidos pelas regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005 têm direito a proventos integrais, tendo a Emenda Constitucional nº 103/2019 efetivamente preservado o direito adquirido à concessão de aposentadoria segundo as regras até então vigentes àqueles que cumpriram todos os requisitos previstos em lei até a data de sua entrada em vigor. 2. Não há direito adquirido à manutenção de regras previdenciárias anteriores àqueles que não completaram todos os requisitos ao momento do advento da nova emenda constitucional, tampouco é possível admitir o direito à manutenção das regras transição existentes entre dois regimes pretéritos. 3. Hipótese em que a parte autora não preenchia as condições previstas no artigo 3º, da EC nº 47/2005, não possuindo direito à aposentadoria segundo os critérios previsto na legislação anterior à EC nº 103/2019, de modo que, a partir do advento da alteração constitucional, passou a submeter-se ao novo regramento para concessão do benefício, inclusive em relação às novas regras de transição.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE PELOS ÍNDICES DO RGPS. PRESCRIÇÃO.
1. Em se tratando de pedido de aplicação de reajustes em proventos de aposentadorias e pensões, não ocorre a prescrição de fundo de direito, mas, sim, das parcelas vencidas, contado o prazo da data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1° do Decreto 20.910/32.
2. Nos termos do artigo 15 da Lei n.º 10.887/2004, com a redação dAda pela Lei n.º 11.784/2008, as aposentadorias e pensões do regime de previdência próprio, não contemplados pela garantia de paridade/integralidade (concedidas com fundamento no artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, e no artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 41/2003), devem ser reajustadas na mesma data e pelo mesmo índice concedido aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. SUPRIDA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. Deve ser rejeitado em parte o recurso aclarátorio, no ponto em que não verificada a presença das hipóteses de cabimento desse sucedâneo recursal, havendo mera contrariedade à tese adotada pela Turma.
3. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento, a fim de suprir omissão apontada, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO. FOLHA DE SALÁRIOS. RECEITA BRUTA. LEI Nº 12.546, DE 2011. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 774, DE 2017. REVOGAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS.
Esta Segunda Turma entende que a revogação da Medida Provisória nº 774, de 30-03-2017, pela Medida Provisória nº 794, de 09-08-2017, significa a revogação, com efeitos retroativos, do que nela havia sido disposto, de modo que não há esteio jurídico para que o Fisco afaste a impetrante da opção pela contribuição substitutiva, nem mesmo no período da vigência da MP nº 774.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PREVISÃO DO ART. 37, §14. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA. VERBAS RESCISÓRIAS.
1. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CF, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.
2. A preservação do direito adquirido à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, não garante o direito ao regime jurídico anterior, no que diz respeito às demais regras. Isso porque, como já firmado pela jurisprudência pátria, não há direito adquirido a determinado regime jurídico.
3. Hipótese em que não há dúvida que parte autora possuía direito adquirido à aposentadoria segundo os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão - anteriores à EC nº 103/2019. No entanto, ao postular o benefício após a promulgação da EC nº 103/2019, ainda que mantivesse o direito à concessão da aposentadoria segundo as regras anteriores, passou a submeter-se ao novo regramento quanto às demais disposições - tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, §14 da Constituição Federal, acrescido pela referida Emenda.
4. Por se tratar de regular extinção do contrato de trabalho autorizada por lei, é indevido o pagamento de avio-prévio, multa de 40% do FGTS e multas do art. 477 da CLT.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO. REGRA DE TRANSIÇÃO. 15 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUSITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário, carência mínima exigida e qualidade de segurado.2. A parte autora, em suas razões recursais, alega que preenche os requisitos para concessão do benefício pleiteado, uma vez que o tempo mínimo exigido para o autor, filiado em 13/12/1985, é 15 anos de tempo de contribuição.3. Aos segurados que possuem direito às regras de transição do benefício de aposentadoria o tempo de contribuição exigido é de 15 anos de tempo de contribuição.4. Reconhecidos na sentença os períodos averbados verifica-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana pela regra de transição do artigo 18, da EC 103/2019 com termo inicial na data do requerimento administrativo(23/06/2021).5. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).7. Condenação do INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até o acórdão (súmula 111 do STJ).8. Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO DAS FORÇAS ARMADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC). Existindo elementos probatórios suficientes para apreciação do litígio, não se afigura ilegal ou abusiva o julgamento antecipado da lide.
2. A Constituição Federal prevê, no inciso VIII do artigo 142, quais dos direitos sociais previstos no art. 7º são aplicáveis aos militares. Inexiste qualquer previsão de direito dos militares ao adicional por exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. Da mesma forma, dispôs expressamente acerca das normas constitucionais aplicáveis aos militares em seu art. 42, dentre as quais não se incluía o § 1º, do art. 40, que tratava do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
3. Tampouco há qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas.
4. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto à Aeronáutica, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PREVISÃO DO ART. 37, §14. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA. VERBAS RESCISÓRIAS.
1. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CF, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.
2. A preservação do direito adquirido à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, não garante o direito ao regime jurídico anterior, no que diz respeito às demais regras. Isso porque, como já firmado pela jurisprudência pátria, não há direito adquirido a determinado regime jurídico.
3. Hipótese em que não há dúvida que parte autora possuía direito adquirido à aposentadoria segundo os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão - anteriores à EC nº 103/2019. No entanto, ao postular o benefício após a promulgação da EC nº 103/2019, ainda que mantivesse o direito à concessão da aposentadoria segundo as regras anteriores, passou a submeter-se ao novo regramento quanto às demais disposições - tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, §14 da Constituição Federal, acrescido pela referida Emenda.
4. Por se tratar de regular extinção do contrato de trabalho autorizada por lei, é indevido o pagamento de avio-prévio, multa de 40% do FGTS e multas do art. 477 da CLT.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. 1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor (artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/2019), inexistindo direito adquirido a regime jurídico. 2. O sistema brasileiro de previdência pública é calcado no regime de repartição simples (solidariedade), envolvendo um pacto intergeracional que demanda revisões periódicas que visam a garantir sua sustentabilidade, sem sobrecarregar a atual ou futuras gerações. 3. As alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 violam os princípios da reciprocidade/equivalência entre custeio e benefício e da isonomia/não discriminação, uma vez que (i) no âmbito do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, vigoram os princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial (artigo 40 da Constituição Federal); (ii) o objetivo da inovação normativa é minimizar o déficit financeiro e atuarial do sistema previdenciário, e (iii) a pensão por morte tem por finalidade assegurar a subsistência do(a) pensionista e sua família, e não se encontram em idêntica situação econômico-financeira quem depende exclusivamente do beneficio e aquele(a) que, além deste, possui outra fonte de renda.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20 DO CPC DE 1973. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO. REDISCUSSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se verifica, no julgado, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração.
2. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração.
3. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para complementar o julgado, sem, todavia, alterar seu resultado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, DE VIDRO, DE CERÂMICOS E DE PLÁSTICOS - SOLDADORES, LAMINADORES, MOLDADORES, TREFILADORES, FORJADORES. AGENTES NOCIVOS FUMOS METÁLICOS E HIDROCARBONETOS. CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmicos e de plásticos - soldadores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores, exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
8. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos hidrocarbonetos aromáticos e a fumos metálicos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Nos termos do art. 25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, será reconhecida, na forma da Lei 8.213/91, a conversão de tempo especial em comum cumprido até a data de entrada em vigor da emenda, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
10. Preenchidos os requisitos legais para mais de um benefício, o segurado tem direito à opção mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Havendo início de prova material da qualidade de segurado especial da parte autora, mostra-se necessária a complementação por prova testemunhal.
3. Sentença anulada, de ofício, para determinar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 3. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
Os embargos de declaração são oponíveis em caso de omissão, obscuridade ou contradição, bem como para corrigir erro material no julgado. A juriprudência admite, ainda, sua veiculação para fins de prequestionamento e, assim, de autorizar recurso a tribunais superiores. Hipótese em que os declaratórios são rejeitados, por pretender rediscutir o mérito do decidido pela Turma.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA DO BENEFÍCIO. INCABIMENTO.
Não havendo atestado médico contemporâneo, não havendo pedido de antecipação da tutela e tratando-se de indeferimento administrativo ocorrido há muitos anos, não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada.