DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária ajuizada contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria por idade desde a DER 10/05/2019, mediante o cômputo de diversos períodos de atividade urbana, incluindo vínculos empregatícios e contribuições como individual. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o período de contribuinte individual de 01/01/2006 a 30/12/2018 e concedendo o benefício.
2. O INSS apelou, sustentando preliminarmente a ausência de interesse processual quanto a períodos de vínculos empregatícios não constantes no CNIS e não comprovados administrativamente. No mérito, questionou o cômputo de contribuições individuais recolhidas em atraso para carência e a validade de contribuições extemporâneas de prestadora de serviço sem comprovação de efetivo labor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de julgamento, diretamente pelo Tribunal, em relação a períodos não examinados na sentença; (ii) a existência de interesse processual para períodos de vínculo empregatício não apresentados na via administrativa; (iii) a possibilidade de cômputo de tempo de serviço em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) sem a devida Certidão de Tempo de Contribuição (CTC); (iv) a validade de contribuições individuais recolhidas em atraso para fins de carência; e (v) a validade de contribuições extemporâneas de prestadora de serviço para tempo de contribuição e carência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:4. O Tribunal pode julgar pedidos não examinados em sentença citra petita, com fundamento no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, uma vez que o processo está em condições de imediato julgamento.5. Quanto aos períodos de atividade urbana de 11/07/1974 a 08/03/1976 e de 16/08/1977 a 10/06/1978, a ausência de registro no CNIS e a falta de apresentação da CTPS ou documento equivalente, tanto na via administrativa quanto judicial, mesmo após exigência, impõem a extinção da ação por ausência de interesse processual, em consonância com o Tema 350 do STF.6. Em relação ao período de 05/06/1978 a 14/11/1983, referente a vínculo com a Secretaria de Educação do Estado do RS (RPPS), a autora não apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), documento indispensável para a contagem recíproca entre regimes de previdência, conforme o art. 201, § 9º, da CF/1988, e os arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/91, e art. 130 do Decreto nº 3.048/99, o que impede o acolhimento do pedido.7. Para o segurado contribuinte individual prestador de serviços a pessoa jurídica, a partir de 01/04/2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias recai sobre o tomador do serviço, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666/2003, não podendo o segurado ser prejudicado por GFIP extemporânea, desde que comprovado o exercício da atividade remunerada e os pagamentos recebidos.8. As contribuições recolhidas em atraso, referentes a competências anteriores à primeira contribuição sem atraso, não podem ser computadas para fins de carência, conforme o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. No entanto, as contribuições de 04 e 05/2009, 11/2009 e 01/2010, embora recolhidas em atraso, são válidas para carência, pois houve recolhimento tempestivo como contribuinte individual cooperado em 03/2009, sem perda da qualidade de segurada.9. As competências de 11/2009 e 01/2010, com recolhimentos concomitantes que superam o mínimo, já computadas pelo INSS como tempo de contribuição, devem ser igualmente computadas para carência. Outras competências (04 a 10/2010, 12/2010, 06/2011, 10/2011, 01 e 02/2014, 04/2014 e 01/2017) já reconhecidas pelo INSS para tempo e carência na DER são válidas.10. A alegação do INSS de ausência de comprovação de atividade remunerada para os períodos de recolhimento extemporâneo é rejeitada, pois a atividade consta no CNIS, e o art. 29-A da Lei nº 8.213/91 determina o uso dessas informações.11. Somando-se os meses de carência reconhecidos na demanda (04 e 05/2009, 11/2009, 01/2010, 11/2009 e 01/2010) aos 110 meses já considerados pelo INSS, a autora totaliza 116 meses de carência, o que é insuficiente para os 180 meses exigidos para a aposentadoria por idade na DER 10/05/2019.12. Diante da sucumbência recíproca, as partes são igualmente condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa para a parte autora em razão da gratuidade da justiça. As custas processuais são divididas, sendo o INSS isento no Estado do Rio Grande do Sul.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a concessão de aposentadoria por idade à autora na DER 10/05/2019.Tese de julgamento: 14. A concessão de aposentadoria por idade exige a estrita comprovação dos requisitos de tempo de contribuição e carência, sendo indispensável a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para períodos em RPPS e observadas as regras específicas para cômputo de contribuições individuais recolhidas em atraso ou extemporaneamente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 14, art. 201, § 9º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, art. 86, caput, art. 98, § 3º, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 492, art. 1.013, § 3º, inc. III; Lei nº 8.212/91, art. 30, inc. II; Lei nº 8.213/91, art. 25, inc. II, art. 27, inc. II, art. 29-A, §§ 3º e 4º, art. 48, art. 94, art. 96; Lei nº 10.666/2003, art. 4º, art. 5º; Decreto nº 3.048/99, art. 26, § 4º, art. 130; IN/INSS/PRES nº 77/2015, art. 23, p.u.; EC nº 103/2019, art. 18, art. 19; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Tema 350; STJ, REsp 1.647.221/SP, Tema 1007, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 14.08.2019; TRF4, AC 5004275-59.2022.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 24.10.2023; TRF4, ApRemNec 5030004-92.2019.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 28.09.2022; TRF4, Súmula 103; TRF4 5011986-81.2023.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 06.03.2024; TRF4, AC 5001535-48.2020.4.04.7106, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.07.2024; TRF4, AG 5023664-54.2022.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 16.11.2023; TRF4, AC 5008826-82.2022.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 11.09.2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. PROVA PERICIAL: NÃO OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDORES DA DEFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma do art. 2º da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, é estabelecido o conceito de pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
4. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
5. Na avaliação pericial (médica e social), deve-se observar os critérios definidores do grau de deficiência do(a) segurado(a) constantes da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, e, especialmente, a data de início da deficiência.
6. Não obstante o TRF4 venha reconhecendo a visão monocular como sendo de grau leve, ausente - no caso - a avaliação biopsicossocial, verifica-se a ocorrência de cerceamento, notadamente no caso onde se constata efetiva controvérsia acerca da data de início da deficiência, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de uma nova perícia (médica e social), observando-se o critério de pontuação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a averbar e computar períodos, enquadrar e converter períodos de atividade especial, conceder aposentadoria por tempo de contribuição e pagar parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há diversas questões em discussão: (i) a impossibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria; (ii) o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo frio, alegando ausência de habitualidade e permanência; (iii) o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo ruído, alegando que ficou abaixo dos limites de tolerância e que a metodologia de aferição foi diversa da NHO-01 da Fundacentro; (iv) a ausência de intimação da sentença dos embargos; e (v) a ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu a especialidade do labor foi mantida, pois a análise probatória foi precisa e a conclusão está em consonância com a jurisprudência. A especialidade foi demonstrada por enquadramento da categoria profissional (curtume) até 28/04/1995, com base no item 2.5.7 do Decreto 83.080/1979, e pela exposição aos agentes nocivos ruído (93,06 dB(A)) e frio (5ºC a 10ºC), acima dos limites de tolerância aplicáveis a cada período.4. A exposição ao frio autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial mesmo após o Decreto 2.172/97, e a constante entrada e saída de câmaras frias não descaracteriza a permanência mínima exigida.5. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído, conforme o Tema nº 555 do STF.6. Embora a ausência de intimação para oferecimento de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, constitua nulidade, no caso, o próprio INSS afirmou a ausência de prejuízo e ratificou os termos do recurso de apelação, com o que restou suprido o vício.7. As restrições da EC 103/2019 não se aplicam a direitos adquiridos antes de sua vigência, conforme o art. 24, § 4º, da EC 103/2019.8. O CNIS do autor não indica recebimento de outros benefícios cumulativos, tornando desnecessária a autodeclaração da Portaria INSS 450/2020.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial é regido pelas normas vigentes à época da prestação do serviço, sendo que a exposição a ruído e frio, comprovada por laudos técnicos, autoriza o enquadramento, e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído. As restrições de acumulação de benefícios da EC 103/2019 não se aplicam a direitos adquiridos antes de sua vigência.
___________Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019, art. 24, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º; Decreto nº 83.080/1979, item 2.5.7; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 53.831/1964, Cód. 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, Cód. 1.1.2; Portaria INSS 450/2020.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRU4, IUJEF 00026600920084047252, Rel. Luísa Hickel Gamba, D.E. 18.01.2012; TRU4, 5004119-67.2015.404.7202, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 09.06.2017; TRU4, 5021558-68.2013.404.7200, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 05.06.2017.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS MILITARES. TEMPO SERVIÇO MILITAR. DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÃO. DEMORA NO FORNECIMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não obstante, o transcurso de mais de cinco meses entre o requerimento administrativo e a impetração do writ, sem atendimento integral do pedido, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), devendo-se manter a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante. 2. O direito à informação - tanto de interesse particular como de interesse coletivo ou geral - é constitucionalmente assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, a qual estabelece, em seu artigo 37, caput, a publicidade como um dos princípios que regem a Administração Pública, não restando configurada na espécie hipótese em que a restrição à publicidade é admitida. 3. Inteligência do art. 1º, parágrafo único e art. 10, da Lei Federal nº 12.527/11.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ART. 201 § 7º, I, DA CF/88 E ARTIGO 19 DA EC 103/2019. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais no período correspondente à carência necessária na data do requerimento administrativo, é inviável que esta lhe seja outorgada a aposentadoria por idade rural. 3. A Lei 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 5. Todavia, após 12/11/2019, conforme artigo 201 § 7º, I da CF/88 e artigo 19 da EC 103/2019, que entrou em vigou em 13-11-2019, a idade mínima para a concessão da concessão da aposentadoria por idade para mulher aumentou para 62 anos. Por consequência, aumentou também a idade para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, requisito não implementado pela parte autora. 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação dos períodos ora reconhecidos em favor da parte autora, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 9.717/98 E DECRETO Nº 3.788/01. NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SANÇÃO IMPOSTA PELA UNIÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ACO nº 830-PR (DJe 11.04.2008), entendeu que a União, ao expedir a Lei nº 9.717/98 e o Decreto nº 3.788/01, extrapolou os limites de sua competência constitucional quanto ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária, determinando que aquele ente se abstivesse de aplicar qualquer sanção oriunda do descumprimento das exigências previstas no referido diploma. 2. É devido o fornecimento do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, quando a negativa administrativa está fundada em sanção decorrente da Lei n.º 9.717/98.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. DER REAFIRMADA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
5. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
6. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
7. Considerando que a parte completou o requisito etário para a aposentadoria híbrida na vigência da EC 103/2019, data para a qual teve reafirmada a DER, deve ser acrescida de seis meses a cada ano até atingir os 62 anos de idade, nos termos do §1º, II, art. 18 da EC103/19. Acolhido erro material para alterar a data inicial do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIMES PRÓPRIO OU GERAL. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE CERTIDÃO.ART. 130, I, DO DECRETO 3.048/99.
1. O pleito relativo à contagem do tempo de serviço para o regime próprio, no caso do emprego público e, de outro lado, a pretensão de se utilizar tempo de serviço da atividade privada para a obtenção de benefício pelo RGPS não caracteriza ofensa aos regramentos dos artigos 94 e 96 da Lei n. 8.213/91. Contagem recíproca não caracterizada.
2. Hipótese em que se reconhece que o INSS não poderia ter computado o período de tempo em relação ao qual não houve apresentação da respectiva CTC do RPPS. Período de tempo laborado e com recolhimento de contribuições ao RPPS, o que exige ato de revisão que exclua o aludido interregno, com a consequente expedição de CTC pelo INSS nesses mesmos termos.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA APÓS O ADVENTO DA EC Nº 103/2019. ROMPIMENTO DO VÍNCULO QUE GEROU O RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMA 606 DO STF.
1. A questão em debate foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. (Tema 606)
2. A carta de concessão juntada é apta a demonstrar que o pedido administrativo visando à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição foi manejado pela autora em 26/11/2019 e deferido em 14/04/2020, a contar da data do pedido
3. Ainda que o benefício concedido e os pagamentos respectivos tenham por termo inicial o dia 26/11/2019, tal data é posterior ao advento da EC nº 103/2019, cuja a vigência para a temática em debate foi iniciada em 13/11/2019, motivo pelo qual o rompimento do vínculo que gerou o respectivo tempo de contribuição é a medida que se impõe.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EC 103/19. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA APÓS EC Nº 103/2019. ROMPIMENTO DO VÍNCULO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração ao emprego e indenização por danos morais de empregada pública do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/RS), dispensada após aposentadoria por tempo de contribuição concedida após a Emenda Constitucional nº 103/2019. A embargante alega omissão quanto ao cerceamento de defesa e direito adquirido, e contradição sobre a natureza sui generis do CREA e a aplicabilidade do art. 37, § 14, da CF/1988.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao cerceamento de defesa e ao direito adquirido à aposentadoria antes da EC nº 103/2019; e (ii) a existência de contradição em relação à natureza sui generis do CREA e à aplicabilidade do art. 37, § 14, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não padece de omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa, uma vez que a matéria foi expressamente examinada e afastada na decisão anterior, que analisou de forma percuciente todas as questões de fundo e as alegações imprescindíveis à correta solução da lide.4. Não há omissão quanto ao direito adquirido à aposentadoria antes da EC nº 103/2019, pois o acórdão anterior tratou expressamente da questão, destacando que a aposentadoria da embargante teve início em 30/11/2020, data posterior à vigência da EC nº 103/2019 (13/11/2019), o que afasta a regra de transição do art. 6º da referida Emenda, conforme tese firmada pelo STF no Tema 606 da repercussão geral.5. A alegada contradição não se verifica. O acórdão reconheceu a natureza sui generis dos conselhos profissionais (STF, ADC 36), mas esclareceu que tal peculiaridade não afasta a aplicação de todas as regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público, como a exigência de concurso público (STF, RE 901677 AgR, RE 1239218 AgR, RE 1218545 AgR). A norma do art. 37, § 14, da CF/1988, é aplicável, pois visa evitar o recebimento cumulado de remuneração e proventos de aposentadoria pagos pelo Poder Público, sendo as anuidades dos conselhos consideradas receita pública de natureza tributária.6. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado ou rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, explicitando as razões de convencimento do julgador, sem que se configurem os vícios apontados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 8. A rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe quando não há vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e a parte embargante busca a rediscussão de questões já decididas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. II, § 14, art. 39, caput; EC nº 103/2019, art. 6º; Lei nº 5.194/1966, art. 80; Decreto-Lei nº 200/1967, arts. 4º, inc. II, "a", e 5º, inc. I; CPC/2015, arts. 494, 1.022, 1.025; Lei nº 9.649/1998, art. 58, § 3º; EC nº 19/1998.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1717, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, j. 07.11.2002; STF, ADC 36, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 08.09.2020; STF, RE 901677 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 05.05.2020; STF, RE 1239218 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 21.02.2020; STF, RE 1218545 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 22.08.2022; STF, ARE 1352295 ED-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 28.03.2022; STF, Tema 606; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1708423/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.05.2021.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE. UFCSPA. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 10.887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
- Recurso manifestamente improcedente na parte em que alega que a pensão em questão foi concedida administrativamente de forma paritária e integral, e que, como foi restabelecido judicialmente sem qualquer ressalva, deve ser pago nos moldes em que inicialmente concedido.
- Conforme consta no acórdão transitado em julgado, não se trata de restabelecimento de benefício, uma vez que o requerimento de pensão foi indeferido administrativamente, mas de ação que visava à concessão do pensionamento desde o ajuizamento do mandado de segurança. Tanto é assim, que o presente cumprimento de sentença visa ao pagamento de todas as parcelas devidas, porquanto o benefício jamais fora implantado administrativamente.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à data do óbito do instituidor (STF, ARE 774760 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe-047 11.03.2014). Assim, o(s) beneficiário(s) da pensão deve(m) comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão almejada de acordo com a previsão normativa em vigor no momento do óbito.
- O instituidor da pensão faleceu em 2006. Assim, o método de cálculo do seu benefício deve observar o artigo 2º da Lei nº 10.887/2004, de acordo com a redação do § 7º do artigo 40 da Constituição Federal dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
- O pedido da apelante apenas encontraria guarida se o falecimento do instituidor da pensão tivesse ocorrido anteriormente à Emenda Constitucional nº 41/2003, quando o valor da pensão por morte equivalia, como regra, ao valor da remuneração ou dos proventos do servidor público.
- Todavia, com o advento da EC nº 41/2003, a referida correspondência entre os benefícios passou a existir apenas para aqueles com valor inferior ao limite máximo previsto para os benefícios previdenciários. Para os benefícios com valor superior, o cálculo da pensão por morte passou a corresponder à totalidade dos proventos ou da remuneração do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios concedidos pelo Regime Geral da Previdência Social, acrescidos de setenta por cento (70%) da parcela excedente a este limite.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. TEMA 942/STF. INAPLICABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC). Não se configura cerceamento de defesa, quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. Preliminar de mérito rejeitada.
2. O julgamento do Tema 942 pelo STF trata apenas da aposentadoria especial de servidor público, não alcançando os militares.
3. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército, com base na Lei 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas, não havendo qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar na Lei 6.880/80.
4. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. DIREITO À INTEGRALIDADE DO VALOR. INDEVIDO. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO POSTERIOR À EC 41/2003. LEI 10.887/2004. LIMITAÇÃO À 70% DO VALOR QUE EXCEDE "O TETO DA PREVIDÊNCIA".
1. Em atenção ao princípio tempus regit actum, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à data do óbito do instituidor (STF, ARE 774760 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe-047 11.03.2014).
2. Com o advento da EC nº 41/2003, a referida correspondência entre os benefícios passou a existir apenas para aqueles com valor inferior ao limite máximo previsto para os benefícios previdenciários. Para os benefícios com valor superior, o cálculo da pensão por morte passou a corresponder à totalidade dos proventos ou da remuneração do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios concedidos pelo Regime Geral da Previdência Social, acrescidos de setenta por cento (70%) da parcela excedente a este limite.