PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TEMPO ESPECIAL. TEMA 534 DO STJ.
1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor em decorrência de exposição a agente nocivo, desde que essa ocorra de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
2. A questão em debate foi pacificada no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.306.113-SC), resultando no Tema STJ nº 534.
3. Esta Corte tem entendido que se verifica caracterizado o labor em exposição permanente a agente nocivo quando a referida exposição se dá diuturnamente, definindo-se a intermitência como o exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões.
4. Mantida a decisão da Turma, que negou provimento à remessa oficial - agregando fundamentos ao voto, sem, contudo, ensejar alteração no resultado do julgamento - determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . CÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . APLICAÇÃO DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99.
- O auxílio-doença NB 115.910.837-1, com DIB em 19/02/2000 e DCB em 10/04/2001, foi devidamente calculado nos moldes determinados pelo art. 29 da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876, de 26 de novembro de 1999, com exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição do PBC.
- A aposentadoria por invalidez (DIB em 11/04/2001) é resultante da transformação do auxílio-doença e deve ser calculada nos termos do § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99.
- Em 21/09/2011, o STF julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral reconhecida, que tratava dessa matéria, ratificando a aplicabilidade do § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez após afastamento da atividade durante período contínuo de recebimento de auxílio-doença.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE.
I - No julgamento do REsp.1310034/PR, submetido à sistemática do Recurso Especial Repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, pela aplicação do redutor de 0,71 (homem) e 0,83 (mulher) a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, que tinha por finalidade compor a base da aposentadoria especial. Desse modo, não há possibilidade da conversão de atividade comum em especial pela aplicação do redutor de 0,71 aos períodos de atividade comum de 07.12.1979 a 11.06.1982 e 21.01.1983 a 21.06.1985, tendo em vista que ocorrido o requerimento administrativo em 26.01.2011.
II - Haja vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, mantido o entendimento da decisão agravada, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum, quais sejam, de 01.11.1974 a 01.09.1975, 01.05.1976 a 19.06.1976, 01.09.1977 a 10.08.1978, 04.10.1978 a 20.11.1979 e 10.05.1979 a 01.07.1986, reclamados pelo agravante, para fim de compor a base de aposentadoria especial.
III - Agravo (art.557, §1º do C.P.C) do autor improvido.
AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, representativo de controvérsia, no REsp 1.251.993/PR, reconheceu que o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, de acordo com o art. 1º do Decreto 20.910/1932.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, em respeito ao princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora.
3. A pretensão ressarcitória da autarquia prescreve em cinco anos contados a partir do pagamento do benefício, eis que nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, o fundamento da ação regressiva proposta pelo INSS, em face daquele que negligencia as normas padrões de segurança e higiene do trabalho, é a concessão do benefício acidentário.
4. Não há como prosperar a tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A relação jurídica de trato sucessivo que enseja a prescrição quinquenal, prevista na referida Súmula, ocorre entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a título de benefício previdenciário ou acidentário. Todavia, não existe relação jurídica de trato sucessivo entre o causador do acidente, por dolo ou culpa, e a Previdência Social.
6. Haja vista que o início do pagamento do benefício ocorreu em 30.04.1991, e a presente ação foi proposta em 28.04.2009 (fl. 02), está prescrita a pretensão do INSS.
7. Apelação improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ.
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco. Precedentes.
- Pertinente esclarecer, ainda, que não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para tanto. Precedentes.
- Recurso de apelação a que se nega provimento. Reexame necessário a que se nega provimento.
E M E N T ABENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI 8.213/91 C/C ART. 71 DA LEI 8.212/91.
Determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, art. 60, § 8º, da lei nº 8.213/91, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. TEMA 896 DO STJ E 1.017 DO STF.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. É irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99 quando ausente a renda na data da prisão, nos termos definidos no julgamento do Tema 896 do STJ, ratificado pelo STF no Tema 1.017.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
2. A Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993, por considerar defasada essa forma meramente aritmética de se apreciar a situação de miserabilidade dos idosos ou deficientes que visam a concessão do benefício assistencial (Plenário, RCL 4374, j. 18.04.2013, DJE de 04/09/2013).
3. No julgamento do RE nº 580.963/PR (DJe 14.11.2013), assentou ainda a Suprema Corte a inconstitucionalidade por omissão do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a "inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo."
3. Conjunto probatório dos autos que demonstra a miserabilidade da demandante.
4. Agravo legal parcialmente provido, em juízo de retratação (CPC, art. 543-C, § 7º, II, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC/1973. RE 567.985-STF. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 567.985 reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, §3º da Lei nº 8.742/93 e do art. 34, § único da Lei nº 10.741/2003.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C do CPC/1973, com a redação dada pela Lei n. 11.672/08 (arts.1036, 1037, §4º e 1038, caput, I e III, e §§ 1º e 2º, do CPC/2015), tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica de demandante.
4. Reconsiderada a decisão para dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício assistencial , a partir do requerimento administrativo. Deferida a antecipação de tutela.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
2. A Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993, por considerar defasada essa forma meramente aritmética de se apreciar a situação de miserabilidade dos idosos ou deficientes que visam a concessão do benefício assistencial (Plenário, RCL 4374, j. 18.04.2013, DJE de 04/09/2013).
3. Conjunto probatório dos autos que demonstra a miserabilidade da demandante.
4. Agravo legal provido, em juízo de retratação (CPC, art. 543-C, § 7º, II, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C § 7º II DO CPC.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Verifico ser caso de retratação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial nº 1.369.165/SP, representativo de controvérsia, que entendeu pela fixação do termo inicial do benefício na data da citação ou na data do requerimento formulado na esfera administrativa.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento do pleito formulado na via administrativa, em 20/09/2007.
- Incidência dos artigos 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, ambos do CPC. Juízo de retratação.
- Agravo legal da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO (CPC, ART. 1.013, § 3.º, INCISO II, C.C. ART. 485, INCISO V). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Reconhecido o agravamento do estado de saúde da autora, houve alteração no estado de fato, razão pela qual não há que se falar na ocorrência de coisa julgada ou mesmo de litigância de má-fé, sendo mantidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Não ocorre a perda da qualidade de segurado quando a cessação dos recolhimentos das contribuições se dá em razão de incapacidade temporária ou definitiva.
- Inexistência de prova de que a parte autora deixou de contribuir em virtude das patologias que a acometiam.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL - ART. 496, I C.C. O § 3º, I, DO CPC/2015 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 23/02/2016, concluiu que a parte autora, serralheiro, idade atual de 32 anos, está incapacitada total e permanentemente para o exercício da atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma permanente sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício é fixado, nos termos da Súmula nº 576/STJ no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença .
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, considerando a natureza não-tributária da condenação, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12. Não conhecida a remessa oficial. Provida a apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir do dia seguinte da indevida cessação. Desprovido o recurso do autor. De ofício, a alterada a correção monetária, nos termos esposados no voto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 354 C/C 1.015 DA LEI 13.105/2015. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Nos termos do art. 354, c/c o art. 1.015, XIII, ambos do CPC/2015, a decisão judicial que extingue parcialmente o processo, sem resolução de mérito, pode ser objeto de agravo de instrumento.
2. Apelação não conhecida, em razão da inadequação da via recursal.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 65 DO DECRETO Nº 3.048/99. ALTERAÇÃO PELO DECRETO Nº 4.882/03. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor especial. A partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho. Entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, por maioria, nos Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102, da relatoria do Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em 24/07/2014.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 65 DO DECRETO Nº 3.048/99. ALTERAÇÃO PELO DECRETO Nº 4.882/03. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. Não há qualquer impedimento legal ao cômputo do tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição e para fins de carência, quando intercalado com períodos de atividade.
2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor especial. A partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho. Entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, por maioria, nos Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102, da relatoria do Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em 24/07/2014.
3. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, o exercício de atividade especial pela exposição a agentes nocivos, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas.
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM IRRETROATIVIDADE DO DECRETO Nº 4.882/03. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
2. No vertente caso, verifica-se que o segurado trabalhou no período de 01/01/1999 a 11/09/2003 sujeito a um ruído de 85,0 db (A), conforme laudo técnico anexados às fls. 24/26, portanto, em patamar mínimo exigido pela lei vigente à época.
3. Agravo legal a que se nega provimento, em juízo de retratação nos termos do art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV E V, C/C ART. 927, AMBOS DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, c/c artigo 927, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que fundamentada em decisões proferidas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 554 - Recurso Especial Repetitivo 1.321.493/PR, Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP – Tema 638 e Recurso Especial Repetitivo 1.354.2908/SP, vinculado ao Tema 642).
- Analisado o conjunto probatório, constatou-se que, no tocante ao alegado período de labor rural, a parte autora apresentou início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea. Faz jus, portanto, ao benefício pleiteado.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV E V, C/C ART. 927, AMBOS DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, c/c artigo 927, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que fundamentada em decisões proferidas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 554 - Recurso Especial Repetitivo 1.321.493/PR, Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP – Tema 638 e Recurso Especial Repetitivo 1.354.2908/SP, vinculado ao Tema 642).
- Analisado o conjunto probatório, constatou-se que, no tocante ao alegado período de labor rural, a parte autora apresentou início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea. Faz jus, portanto, ao benefício pleiteado.
- Agravo interno desprovido.