SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA
1. Os servidores abrangidos pelas regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005 têm direito a proventos integrais, tendo a Emenda Constitucional nº 103/2019 efetivamente preservado o direito adquirido à concessão de aposentadoria segundo as regras até então vigentes àqueles que cumpriram todos os requisitos previstos em lei até a data de sua entrada em vigor. 2. Não há direito adquirido à manutenção de regras previdenciárias anteriores àqueles que não completaram todos os requisitos ao momento do advento da nova emenda constitucional, tampouco é possível admitir o direito à manutenção das regras transição existentes entre dois regimes pretéritos. 3. Hipótese em que a parte autora não preenchia as condições previstas no artigo 3º, da EC nº 47/2005, não possuindo direito à aposentadoria segundo os critérios previsto na legislação anterior à EC nº 103/2019, de modo que, a partir do advento da alteração constitucional, passou a submeter-se ao novo regramento para concessão do benefício, inclusive em relação às novas regras de transição.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL CONCEDIDO POSTERIORMENTE AO ADVENTO DA EC N. 20/1998 E DA LEI N. 9.876/99. REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ART. 9º DA EC 20/98. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, é de ser conhecida a remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- A promulgação da Emenda Constitucional n. 20, em 16/12/1998 trouxe profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição.
- O artigo 3º, caput, da EC n. 20/98, assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem implementado as condições à obtenção desse benefício, com base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
- Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98: idade mínima e "pedágio".
- Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda, introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário .
- A parte autora não havia preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria na data referida Emenda Constitucional. Assim, fez-se necessário o cômputo de trabalho posterior ao advento da EC n. 20/1998 e da Lei n. 9.876/99.
- A renda mensal inicial do benefício foi fixada em 75% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 9º, § 1º, inciso II, da Emenda Constitucional n. 20/1998, e calculada nos termos do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876/99.
- O E. Supremo Tribunal Federal afastou a arguição de inconstitucionalidade do fator previdenciário (ADI-MC 2111/DF).
- A conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário na aposentadoria em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício, e, consoante pronunciamento da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- As regras de transição do artigo 9º, § 1º, da EC 20/98 possuem razão diversa daquela que gerou a necessidade do fator previdenciário . Este último consiste em mecanismo utilizado para a manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro da previdência social, como determina expressamente o artigo 201 da Constituição Federal, levando em conta a idade e sobrevida do beneficiário. Já a proporcionalidade do tempo de serviço/contribuição refletirá no percentual de apuração da renda mensal, mercê do menor tempo de serviço/contribuição, de modo que a dualidade de mecanismos de redução não implicam bis in idem.
- Invertida a sucumbência, com a condenação da autora a pagar as custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS e remessa oficial providas.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. AFASTAR FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 9º, § 1º, EC 20/98. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Não apontada omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A fundamentação do voto condutor deixou claro que o autor adquiriu o direito à aposentadoria integral após a Lei 9.876/99.
3. Não há que se falar em afastar o fator previdenciário, por incidência do art. 9º, § 1º, da EC 20/98, pois esse dispositivo não trata de forma de cálculo do benefício, mas apenas assegura a possibilidade de aposentadoria proporcional para aqueles que ainda não tinham preenchido os requisitos até 16/12/1998.
4. Como o direito reconhecido à parte autora, após a incidência da Lei 9.876/99 é a aposentadoria integral, sequer cabe cogitar a incidência do art. 9º, § 1º, da EC 20/98 e, mesmo se fosse o caso de aposentadoria proporcional, esse dispositivo não prevê critérios de cálculo do salário de benefício que dará base à apuração da RMI.
5. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA
1. Os servidores abrangidos pelas regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005 têm direito a proventos integrais, tendo a Emenda Constitucional nº 103/2019 efetivamente preservado o direito adquirido à concessão de aposentadoria segundo as regras até então vigentes àqueles que cumpriram todos os requisitos previstos em lei até a data de sua entrada em vigor. 2. Não há direito adquirido à manutenção de regras previdenciárias anteriores àqueles que não completaram todos os requisitos ao momento do advento da nova emenda constitucional, tampouco é possível admitir o direito à manutenção das regras transição existentes entre dois regimes pretéritos. 3. Hipótese em que a parte autora não preenchia as condições previstas no artigo 3º, da EC nº 47/2005, não possuindo direito à aposentadoria segundo os critérios previsto na legislação anterior à EC nº 103/2019, de modo que, a partir do advento da alteração constitucional, passou a submeter-se ao novo regramento para concessão do benefício, inclusive em relação às novas regras de transição.
SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NOS ARTS. 2º, 6º E 6º-A DA EC Nº 41/2003 E NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REVOGAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS PELA EC Nº 103/2019. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA
1. Os servidores abrangidos pelas regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005 têm direito a proventos integrais, tendo a Emenda Constitucional nº 103/2019 efetivamente preservado o direito adquirido à concessão de aposentadoria segundo as regras até então vigentes àqueles que cumpriram todos os requisitos previstos em lei até a data de sua entrada em vigor. 2. Não há direito adquirido à manutenção de regras previdenciárias anteriores àqueles que não completaram todos os requisitos ao momento do advento da nova emenda constitucional, tampouco é possível admitir o direito à manutenção das regras transição existentes entre dois regimes pretéritos. 3. Hipótese em que a parte autora não preenchia as condições previstas no artigo 3º, da EC nº 47/2005, não possuindo direito à aposentadoria segundo os critérios previsto na legislação anterior à EC nº 103/2019, de modo que, a partir do advento da alteração constitucional, passou a submeter-se ao novo regramento para concessão do benefício, inclusive em relação às novas regras de transição.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EC Nº 103/2019.
A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC 103/2019. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. REGRAMENTO ANTERIOR.
1. Restando comprovada a existência de incapacidade prévia ao início da vigência da EC nº 103/2019, ou seja, a 13-11-2019, a RMI do benefício deve ser apurada conforme o regramento anterior. Precedentes.
2. Na hipótese de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, por certo que o segundo benefício não pode resultar em renda inferior ao primeiro, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSTITUCIONALIDADE DO CÁLCULO DA RMI (EC 103/2019). SOBRESTAMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria por invalidez, afastando a alegação de inconstitucionalidade das regras da Emenda Constitucional nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se as regras de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, instituídas pelo art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, são constitucionais, especialmente quanto à alegada violação aos princípios da isonomia e da irredutibilidade do valor dos benefícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O autor alega a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, que estabelece o cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente.
4. Os fundamentos para a inconstitucionalidade incluem a violação ao princípio da isonomia, ao instituir formas de cálculo distintas para o mesmo benefício de aposentadoria por invalidez (acidente de trabalho vs. outras causas), e a violação à garantia da irredutibilidade do valor dos benefícios, pela redução do valor na conversão de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
5. O apelante sustenta que as normas questionadas violam o art. 194, parágrafo único, III e IV, da CF/1988, que arrola como objetivos da organização da Seguridade Nacional a seletividade na prestação dos benefícios e serviços e a irredutibilidade do valor dos benefícios.
6. A constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 é objeto da ADI 6279, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento está suspenso.
7. Diante da pendência do julgamento da ADI 6279 pelo STF, e considerando que o único pedido formulado na ação é a revisão da RMI de benefício já concedido, a melhor solução é o sobrestamento do feito até a superveniência da definição da matéria pelo Pretório Excelso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação sobrestada.
Tese de julgamento: A controvérsia sobre a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, que trata do cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, impõe o sobrestamento do feito até a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal na ADI 6279.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, p.u., inc. III e IV; EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6279, j. 21.09.2022 (julgamento suspenso); TRF4, AC 5003247-90.2022.4.04.7013, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 22.06.2023; TRF4, AC 5002390-03.2024.4.04.7004, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 20.05.2025.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. ARTIGO 23 DA EC Nº 103/2019. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social, ou de servidor público federal, será equivalente à cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou servidor, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
2. A definição dos critérios de cálculo da pensão por morte, desde que não importem supressão do próprio benefício, constitui prerrogativa do legislador. Por conseguinte, uma vez que o direito à concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes previdenciários do segurado falecido foi preservado, não se tem por caracterizada a violação ao princípio da proibição de retrocesso.
PREVIDENCIÁRIO. MELHOR BENEFÍCIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. . Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, nos tópicos em que pretende o provimento de pedidos que não foram formulados na inicial. Nos termos do inciso II do art. 329 do CPC, após o saneamento do processo, não se admite a alteração do pedido ou da causa de pedir.
2. Se os fatores de risco descritos no formulário PPP e no LTCAT não estão previstos nos decretos regulamentares como passíveis de enquadramento da atividade como nociva, não é possível o cômputo diferenciado do tempo de serviço.
3. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
4. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo (Tema 995), concluiu por firmar a tese de que É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tal ilação, porém, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda.
5. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER.
6. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta.
7. A matéria pertinente à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da DER, não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não possui o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente. A condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente seria descabida se a pretensão formulada nos autos tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual o réu se insurgiu, é inegável a observância ao princípio da causalidade, pois o indeferimento do pedido deu causa à demanda, devendo, assim, arcar com os ônus da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 26, § 6º, DA EC N° 103/2019.
Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Precedente da Turma.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI ANTERIORES À EC 103/2019.
1. Cabível o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da data em que indevidamente cessada, quando constatado do laudo pericial em confronto com os demais elementos de prova que a condição definitiva da incapacidade diagnosticada na data apontada pelo perito do juízo é exatamente a mesma existente à época da concessão da aposentadoria.
2. Restabelecida a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez à época da concessão) vigente desde 23/07/1999, data anterior à vigência da EC 103/2019, não é aplicável o disposto no art. 26, §2º, da referida Emenda.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RMI. EC Nº 103/2019.
Se a incapacidade é anterior à vigência da Emenda Constitucional 103/2019, a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, originado da conversão de auxílio por incapacidade temporária, não deve ser calculada de acordo com as novas regras previdenciárias, mas, sim, conforme o regramento vigente ao tempo em quer reconhecida a incapacidade.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. AFASTAR FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 9º, § 1º, EC 20/98. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Não apontada omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A fundamentação do voto condutor deixou claro que o autor adquiriu o direito à aposentadoria proporcional, de acordo com a situação constituída até a EC 20/98 e até a Lei 9.876/99. Já em 30/04/2003 (DER), foi adquirido o direito à concessão da aposentadoria integral.
3. Não há que se falar em afastar o fator previdenciário, por incidência do art. 9º, § 1º, da EC 20/98, pois esse dispositivo não trata de forma de cálculo do benefício, mas apenas assegura a possibilidade de aposentadoria proporcional para aqueles que ainda não tinham preenchido os requisitos até 16/12/1998.
4. Como o direito reconhecido à parte autora, após a incidência da Lei 9.876/99 é a aposentadoria integral, sequer cabe cogitar a incidência do art. 9º, § 1º, da EC 20/98 e, mesmo se fosse o caso de aposentadoria proporcional, esse dispositivo não prevê critérios de cálculo do salário de benefício que dará base à apuração da RMI.
5. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. AFASTAR FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 9º, § 1º, EC 20/98. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Não apontada omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A fundamentação do voto condutor deixou claro que o autor adquiriu o direito à aposentadoria proporcional, de acordo com a situação constituída até a EC 20/98. Já em 07/12/2010 (DER), foi adquirido o direito à concessão da aposentadoria integral.
3. Não há que se falar em afastar o fator previdenciário, por incidência do art. 9º, § 1º, da EC 20/98, pois esse dispositivo não trata de forma de cálculo do benefício, mas apenas assegura a possibilidade de aposentadoria proporcional para aqueles que ainda não tinham preenchido os requisitos até 16/12/1998.
4. Como o direito reconhecido à parte autora, após a incidência da Lei 9.876/99 é a aposentadoria integral, sequer cabe cogitar a incidência do art. 9º, § 1º, da EC 20/98 e, mesmo se fosse o caso de aposentadoria proporcional, esse dispositivo não prevê critérios de cálculo do salário de benefício que dará base à apuração da RMI.
5. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 26, § 6º, DA EC N° 103/2019.
Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Precedente da Turma.
E M E N T AEMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA: DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EC Nº 20/98. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO APÓS EC Nº 20/98. CÁLCULO DA RMI: ART. 187 DO DECRETO Nº 3.048/1999. JUROS NEGATIVOS: MÉTODO DE ATUALIZAÇÃO RECONHECIDO PELO STJ. CORREÇÃO DA RMI IMPLANTADA ADMINISTRATIVAMENTE: TUTELA CONCEDIDA DE OFÍCIO.- A renda mensal inicial de aposentadoria, adquirida antes de EC nº20/90, mas requerida administrativamente após 15/12/1998, deve ser apurada com base no critério estabelecido no art. 187 do Decreto nº 3.048/1999. Precedentes do STJ.- É reconhecida, pelo C. STJ, a utilização, pelas Contadorias Judiciais, dos juros negativos como técnica de matemática financeira válida de atualização, com vistas a diminuir as distorções nos cálculos para as hipóteses em que os valores, acumulados durante um determinado período, são pagos, administrativamente, de uma só vez, gozando estes pareceres contábeis de presunção de veracidade juris tantum, cabendo ao interessado elidi-la com a demonstração contábil do efetivo prejuízo. Precedentes do STJ e desta Corte.- Verificada a incongruência da renda mensal inicial implantada administrativamente, por força de tutela antecipada, faz-se mister a sua imediata correção, para que se ajuste ao título judicial exequendo.- Tutela concedida, de ofício, para que a autarquia ajuste a renda mensal inicial para o valor de R$ 787,04 para 15/12/1998, promovendo as retificações necessárias no valor mensal atual do benefício NB nº 42/122.520.547-3, devendo a comunicação ser instruída, pela Secretaria, inclusive com o respectivo memorial de cálculo acolhido pelo juízo a quo.- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA CONFORME O ARTIGO 17 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC N. 103/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Nos termos do artigo 201, § 9º, da CF/1988 e artigos 94 a 96 da Lei n. 8.213/1991, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.- O aproveitamento no RGPS do tempo de serviço do segurado vinculado a outro regime acarreta o direito daquele (regime geral "instituidor") receber deste (regime próprio de "origem") a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/1999.- As contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência.- A parte autora tem direito à aposentadoria conforme o artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019.- Termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo do período reconhecido nestes autos.- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 23 DA EC103/2019. JULGAMENTO DA ADI 7051. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 7.051, em sessão virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023, fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social"
2. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGILANTE. TEMA 1.209/STF. MARCO TEMPORAL. EC 103/2019. SOBRESTAMENTO. NECESSIDADE.- Não se ignora que o Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal resulta de repercussão geral reconhecida em feito no qual proferido julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça atinente ao Tema 1.031, que versava sobre a especialidade na atividade de vigilante tendo por parâmetro legislativo a análise da legalidade com base na Lei n.º 9.032/1995.- Não obstante, o Supremo Tribunal Federal determinou, na análise do Tema 1.209, o sobrestamento de todos os feitos que versem sobre a especialidade da função de vigilante, antes e depois da Emenda Constitucional n. 103/2019, é dizer, adotou a emenda constitucional referida como marco temporal e expressamente inseriu na hipótese de sobrestamento o período anterior à emenda de 2019, no qual a legislação referida pela parte está abrangida, mas não a ela limitada.