PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991. ART. 3º DA LEI 9.876/1999. TEMA 999/STJ.
Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 999 dos Recursos Especiais Repetitivos: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº8.213/1991. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. AGRAVO DESPROVIDO.
- A autarquia determinou a inaplicabilidade dos Decretos n. 3.265/1999 e 5.545/2005 ao expedir o Memorando-Circular n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, reconhecendo o direito dos segurados à revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, cujos cálculos não tenham levado em consideração os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo.
- Em razão disso, a Procuradoria Federal Especializada expediu a Norma Técnica n. 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido de que a nova forma de cálculo aplicável aos benefícios por incapacidade repercute também para aqueles que foram concedidos em data anterior ao Decreto n. 6.939/2009, afastando, dessa forma, a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de contribuições recolhidas dentro do período contributivo.
- Não obstante o posterior sobrestamento da análise dos respectivos pedidos administrativos (Memorando-Circular n. 19/INSS/DIRBEN, de julho de 2010), o INSS retomou seu posicionamento anterior editando o Memorando-Circular n. 28/INSS/DIRBEN, de 17.09.2010, assegurando o direito à revisão ora pleiteada.
- Portanto, o assunto somente restou pacificado a partir de setembro de 2010, não havendo se falar em decadência, tampouco em prescrição, em período anterior, considerando-se, ainda, o disposto no artigo 441, § 2º, da Instrução Normativa INSS/PRES. n 45/2010.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo ao qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES SUPERIORES À CARÊNCIA EXIGIDA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 50 E 29, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. No tocante à insurgência manifestada pela parte autora, razão lhe assiste. Esclareça-se que o valor da aposentadoria por idade rural , quando comprovado que a parte autora tenha vertido contribuições superiores à carência exigida, como no caso dos autos, deverá ser calculado de acordo com o artigo 50 e o artigo29, incisoI, ambos da Lei nº 8.213/91, e não no valor de um salário mínimo.
3. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO29-C, INCISOI, DA LEI N. 8.213/1991.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. Matéria preliminar rejeitada.
- Afastada a alegação do INSS de descabimento da tutela jurídica deferida. Convencido o julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na própria sentença.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual à tensão elétrica superior a 250 volts.
- Possibilidade do reconhecimento como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto a periculosidade, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997. Precedentes do STJ.
- A exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade. Precedentes.
- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário , nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.183/2015.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação autárquica desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMANDA REVISIONAL. RECÁLCULO DA RMI. ARTIGO 29, INCISO I, DA LEI 8.213/91. PBC. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. ARTIGO 1.040, INCISO III, DO CPC. RETOMADA DO PROCESSAMENTO NA ORIGEM.
1. O recálculo da RMI é elemento essencial para cumprimento de título executivo que determinou a aplicação ao caso do disposto no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
2. A aplicação (ou não) da atual redação do artigo 32 da Lei nº 8.213/91 ao benefício da parte autora não foi debatida ao longo da fase de conhecimento.
3. O Juízo da execução ainda não se manifestou a respeito da matéria de fundo, tendo apenas determinado a suspensão do feito em face do Tema 1010 do STJ.
4. Em assim sendo, não pode este Juízo, per saltum, analisar a questão de fundo.
5. Considerando, entretanto, que os recursos especiais representativos da controvérsia nos quais foi suscitado o Tema 1070 foram julgados em 11/05/2022, com a publicação dos respectivos acórdãos em 24/05/2022, à luz do artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, não mais se justifica a ordem de suspensão do processo originário.
6. Dessa forma, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de que seja retomado o curso do cumprimento de sentença.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PESSOA DESIGNADA. ART. 217, INCISO I, ALÍNEA 'E', DA LEI N.º 8.112/1990. LEI N.º 9.717/1998
Com a edição da Lei n.º 9.717/1998, não houve a derrogação parcial do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União, devendo ser mantidos os benefícios concedidos com fundamento no art. 217, inciso I, alínea "e", da Lei n.º 8.112/1990. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÂMARA FRIA. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “frio” em razão do trabalho no interior de câmaras frigoríficas e a agentes biológicos infectocontagiosos (códigos 1.1.2 e 1.3.1 dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979, 2.0.4 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999).
- O Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres. Precedentes desta Corte.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A controvérsia a respeito do computo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do STJ.
- Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial, anteriormente prevista Lei n. 8.213/1991 em sua redação original, para somá-lo a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial, findou-se com a edição da Lei n. 9.032/1995, em vigor desde 28/04/95, segundo jurisprudência majoritária desta 9ª Turma. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao finalizar o julgamento do Recurso Especial n. 1.310.034/PR, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. Em 21/4/2017 o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
- Dessa forma, à data do requerimento administrativo, a parte autora já não fazia jus à conversão de tempo comum em especial.
- A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.183/2015.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial e apelação da parte autora não conhecidas.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
- Na decisão recorrida estão presentes os requisitos previstos nos artigos 489 e 490 do CPC. Matéria preliminar rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a presença de periculosidade em razão do trabalho exercido como frentista em posto de combustíveis (líquidos inflamáveis), o que denota a potencialidade lesiva por conta do risco de explosão e possibilita o enquadramento especial. Precedente do STJ.
- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Diante da possibilidade de reafirmação da DER, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário , caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição corresponde à data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, § 3º, do CPC, quanto ao pedido de enquadramento especial de parte dos períodos requeridos.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA. REVISÃO. APOSENTADORIA . DIFERENÇAS APURADAS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ART. 28, INCISO I, LEI Nº 8.212/91.
1. Diferenças apuradas e pagas em face de reclamação trabalhista que se amoldam perfeitamente ao inciso I, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91 (Plano de Custeio da Previdência Social), devendo integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo na apuração da renda mensal inicial da aposentadoria .
2. Agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, I, LEI Nº 8.213/91 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .
1. O fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão.
2. Concedida em 10/02/2010, a aposentadoria deve ser fixada nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, incluindo, no caso, o fator previdenciário , cuja constitucionalidade foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, I, LEI Nº 8.213/91 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .
1. O fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão.
2. Concedida em 24/11/2003, a aposentadoria deve ser fixada nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, incluindo, no caso, o fator previdenciário , cuja constitucionalidade foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, I, LEI Nº 8.213/91 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .
1. O fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão.
2. Concedida em 12/02/2008, a aposentadoria deve ser fixada nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, incluindo, no caso, o fator previdenciário , cuja constitucionalidade foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, I, LEI Nº 8.213/91 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .
1. O fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão.
2. A incidência do fator previdenciário é excluída tão somente no cálculo da aposentadoria especial, e não da aposentadoria por tempo de contribuição decorrente de conversão.
3. Concedida em 13/09/2010, a aposentadoria deve ser fixada nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, incluindo, no caso, o fator previdenciário , cuja constitucionalidade foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, I, LEI Nº 8.213/91 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .
1. O fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão.
2. Concedida em 09/11/2007, a aposentadoria deve ser fixada nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, incluindo, no caso, o fator previdenciário , cuja constitucionalidade foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, I, LEI Nº 8.213/91 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .
1. O fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão.
2. Concedida em 29/05/2008, a aposentadoria deve ser fixada nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, incluindo, no caso, o fator previdenciário , cuja constitucionalidade foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, I, LEI Nº 8.213/91 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .
1. O fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão.
2. Concedida em 23/03/2006, a aposentadoria deve ser fixada nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, incluindo, no caso, o fator previdenciário , cuja constitucionalidade foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, I, LEI Nº 8.213/91 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .
1. O fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão.
2. Concedida em 14/10/2010 (DIB 21/09/2010), a aposentadoria deve ser fixada nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, incluindo, no caso, o fator previdenciário , cuja constitucionalidade foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, I, LEI Nº 8.213/91 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .
1. O fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão.
2. Concedida em 30/12/2009, a aposentadoria deve ser fixada nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, incluindo, no caso, o fator previdenciário , cuja constitucionalidade foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, I, LEI Nº 8.213/91 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .
1. O fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão.
2. Concedida em 19/10/2010, a aposentadoria deve ser fixada nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, incluindo, no caso, o fator previdenciário , cuja constitucionalidade foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Apelação da parte autora não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. REGRA DEFINITIVA ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. TEMA 1.102/STF. SUSPENSÃO DO FEITO.
Deve o feito ser suspenso até julgamento do Tema 1102 pelo Supremo Tribunal Federal, que trata acerca da possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99.