PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIMES PRÓPRIOS. CONTAGEM RECÍPROCA. APROVEITAMENTO MEDIANTE EMISSÃO DA CORRESPONDENTE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Nos termos da legislação previdenciária, o aproveitamento de tempo de serviço exercido em regime próprio (público), pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), para a concessão de aposentadoria, exige a emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição (CTC), documento necessário para o aproveitamento de períodos em que a atividade se deu em regime diverso.
No caso, o INSS procedeu ao cômputo de tempo de serviço em que a segurada teria atuado como servidora municipal, sem, contudo, exigir a apresentação da correspondente CTC, circunstância que prejudicou o aproveitamento do referido período, para a obtenção de aposentadoria em regime próprio.
Ordem concedida para determinar a revisão da CTC, resguardando-se o período em discussão para aproveitamento no regime próprio e determinar a revisão da aposentadoria por idade no RGPS, com a correspondente redução da RMI, sem prejuízo da devolução dos valores excedentes.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, DE VIDRO, DE CERÂMICOS E DE PLÁSTICOS - SOLDADORES, LAMINADORES, MOLDADORES, TREFILADORES, FORJADORES. AGENTES NOCIVOS FUMOS METÁLICOS E HIDROCARBONETOS. CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmicos e de plásticos - soldadores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores, exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
8. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos hidrocarbonetos aromáticos e a fumos metálicos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Nos termos do art. 25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, será reconhecida, na forma da Lei 8.213/91, a conversão de tempo especial em comum cumprido até a data de entrada em vigor da emenda, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
10. Preenchidos os requisitos legais para mais de um benefício, o segurado tem direito à opção mais vantajosa.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ARGUMENTOS NOVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NO PONTO. CONTAGEM RECÍPROCA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PERANTE O RPPS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trazendo a apelação do INSS argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal.
2. A contagem recíproca do tempo laborado no serviço público para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social - RGPS é assegurada pelo artigo 94 da Lei n. 8.213/91, desde que haja compensação financeira entre os diferentes sistemas.
3. Caso em que a autora apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição em seu nome, emitida pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, restando devidamente documentado o período em que desempenhou suas atividades nos cargos de escrevente juramentado e de escrivão de paz, com lotação perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, constando como fonte de informação as portarias de nomeação/exoneração/designação elencadas na certidão, bem como que o referido documento se destina à averbação junto ao INSS.
4. Não havendo impugnação específica do INSS quanto à contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria (tempo mínimo), nem quanto à carência ou idade mínima, resta mantida a sentença que reconheceu o direito da autora à concessão da jubilação.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. RETIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. ART. 5º DA LEI 11.960/2009. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
1. Configurado o erro material no título executivo, impõe-se a sua retificação, pois o erro material ou de cálculo não transita em julgado, podendo ser corrigido em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado.
2. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
3. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE DE MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS APÓS 05/03/1997: POSSIBILIDADE. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. FATOR DE CONVERSÃO. DECRETO 8.145/2013. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
3. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28/04/1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79).
4. Segundo orientação desta Corte e, ainda, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser havidas como distintas as atividades que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao trabalhador, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, e em condições especiais. Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o enquadramento de atividade especial, na medida em que o contato com esse respectivo agente é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, consoante julgados desta Corte.
5. Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, já que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 694), firmou entendimento sobre a matéria, para que sejam adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
6. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), previu o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
7. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
8. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
9. Considerando o disposto no art. 10º da Lei Complementar nº 142/2013, a redução do tempo de contribuição para o segurado com deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
10. É garantida, todavia, a conversão de tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do(a) segurado(a) para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, na forma do § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto nº 8.145/13).
11. Possibilidade de reafirmação da DER durante o trâmite do processo administrativo, nos termos do art. 690 da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015.
12. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PAGAMENTO PELO INSS. SEGURADA URBANA. PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. RMI. ART. 73, INC. III, PARÁGRAFO ÚNICO, LBPS.
1. Cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade às seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, especial e as em prazo de manutenção da qualidade de segurada (arts. 71, § 3°, e 73 da n° Lei 8.213/91), não afastada pela atribuição do empregador de pagar o benefício para a segurada empregada. 2. Estando a impetrante sem exercer trabalho remunerado por vontade própria ou por despedida é devido o salário-maternidade enquanto no período de graça, apurado pela média das 12 últimas contribuições num intervalo máximo de 15 meses, como determina o inciso III do artigo 73, da Lei 8.213/91.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE.
Os valores oriundos do pagamento de benefício de aposentadoria são impenhoráveis, ressalvada a hipótese em que a penhora serve à garantia de dívida alimentícia e relativamente ao valor que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, cervicalgia e dor lombar baixa), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais (trabalhador braçal atualmente desempregado, 57 anos de idade e baixíssima escolaridade), demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 05-08-2014, em face dos limites do pedido veiculado na petição inicial, uma vez que o requerimento foi efetuado em 26-07-2012 (e. 2.46), convertendo o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data deste julgamento.
4. Apelação da parte autora provida e determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A parte autora queixa-se de dor na região cervical irradiada para braços e membros inferiores, que iniciaram em 2017. Apesar de informar a perita, no seu laudo, que a autora é portadora de lesões no ombro (M55) e cervicalgia (M54.2), mesmo assim concluiu pela ausência de incapacitante laborativa. Vale ressaltar que parte autora realiza atividades que exigem esforços físicos e movimentos repetitivos, carregamento de peso, levantamento de objetos, elevação dos membros superiores e outros tipos de movimentos indispensáveis no trabalho de limpeza de calçadas e de vidros. Por óbvio, essas atividades são incompatíveis com moléstias tais como lesões no ombro M55 e cervicalgia, noticiadas pela expert no exame por ela realizado na parte autora.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial, corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional e idade atual - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENCA, desde a DER.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o exercício de atividade rural e especial, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega erro material na totalização do tempo de serviço, ausência de comprovação da especialidade do labor e da atividade rural, e discute os critérios de fixação dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/1980 a 31/12/1982 e de 01/01/1987 a 06/11/1988; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/04/2004 a 12/06/2006, 01/12/2008 a 27/02/2012 e 01/06/2013 a 24/07/2014; (iii) a existência de erro material na totalização do tempo de serviço/contribuição; e (iv) os critérios de fixação e distribuição da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade rural em regime de economia familiar foi devidamente reconhecida para os períodos de 01/01/1980 a 31/12/1982 e 01/01/1987 a 06/11/1988, com base em autodeclaração e início de prova material contemporânea, incluindo documentos em nome do autor e de seus pais, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do STJ (Temas 297, 554, 533, 638) e do TRF4 (Súmula 73, IRDR 21).4. A especialidade da atividade foi mantida para os períodos de 01/04/2004 a 12/06/2006, 01/12/2008 a 27/02/2012 e 01/06/2013 a 24/07/2014, com base nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) que indicaram exposição a ruído acima dos limites de tolerância (94 dB e média superior a 85 dB), conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço e a Súmula nº 198 do TFR.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, exigida pelo art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991 (com redação da Lei nº 9.032/1995), não pressupõe exposição contínua, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho, não ocasional, conforme precedentes do TRF4.6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade da atividade para o agente nocivo ruído, conforme o Tema 555 do STF e o Tema 15 do IRDR do TRF4, que reconhecem a ineficácia dos protetores auditivos para neutralizar todos os efeitos deletérios.7. A aferição do ruído deve ser feita pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) para períodos posteriores a 18/11/2003. Na ausência dessa informação, deve-se adotar o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição, conforme o Tema 1083 do STJ.8. A alegação de erro material do INSS foi acolhida, pois o ano de 1982 foi computado em duplicidade na totalização do tempo de serviço rural, o que levou ao afastamento do direito à aposentadoria na Data de Entrada do Requerimento (DER) original (27/02/2015).9. Embora o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição não tenha sido preenchido na DER original, a DER foi reafirmada de ofício para 17/10/2015, data em que o segurado completou 35 anos de contribuição e a carência exigida, conforme o IRDR nº 4 do TRF4 e o art. 29-A da Lei nº 8.213/1991. Os efeitos financeiros retroagem à DER reafirmada, respeitada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 09/09/2016).10. A sucumbência mínima da parte autora foi mantida, pois o benefício foi concedido, devendo o INSS arcar integralmente com os honorários advocatícios. Contudo, o percentual deve observar as faixas mínimas do art. 85, §3º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ (Tema 1105/STJ). Não há majoração recursal, pois o recurso do INSS foi parcialmente provido (Tema 1059/STJ).11. A imediata implantação do benefício foi determinada, em tutela específica da obrigação de fazer, nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, com prazo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso do INSS parcialmente provido para acolher a alegação de erro material quanto ao cômputo em duplicidade do ano de 1982, afastar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 27/02/2015, determinar a observância dos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC/2015 para os honorários advocatícios, e, de ofício, reafirmar a DER para 17/10/2015 e determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é cabível na via judicial para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que o direito não tenha sido preenchido na DER original, desde que os requisitos sejam implementados até a data do julgamento da apelação, respeitada a prescrição quinquenal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Pretende o autor o reconhecimento da atividade campesina ininterruptamente desde o ano de 1967.
8 - A prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo do autor, dentre outras, é a carteira de associado junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ipirá - BA, com filiação em 04 de fevereiro de 1987 (ID 95700325 - Pág. 32). A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
9 - A testemunha arrolada trabalhou com autor no município de Pitangueiras (SP), nos ínterins em que exerceu trabalho formal, com registro em CTPS, em usinas açucareiras. Todavia, os intervalos que o autor pretende ver reconhecidos se referem ao trabalho realizado no município de Ipirá no estado da Bahia, para onde retornava os períodos de entressafra.
10 - Neste ponto, conquanto o depoente tenha referido que o autor exercia labor rural quando retornava para junto de sua família em Ipirá (BA), seu testemunho não tem credibilidade, pois é de se concluir que não presenciou, cotidianamente (desde 1974, quando o conheceu), os fatos narrados, já que reside em Pitangueiras/SP (intimação – ID 95700325 - Pág. 146). Neste cenário, impossível reconhecer o período de labor rural desde 1967.
11 - Desta forma, não procede o pedido de concessão da aposentadoria formulado, eis que não foi acrescido, na presente demanda, qualquer tempo de serviço àquele já computado pelo INSS (ID 95700325 - Pág. 101).
12 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NAMORO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte sob o fundamento de falta de comprovação da união estável entre a autora e o falecido. A autora alega nulidade da sentença por omissão na análise de provas e pedidos, e, no mérito, a comprovação da união estável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por alegada omissão na apreciação de provas e pedidos; (ii) a comprovação da união estável entre a apelante e o falecido para fins de concessão de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois a decisão de improcedência do pedido, baseada na falta de comprovação da união estável, não configura ausência de fundamentação. O juiz não é obrigado a enfrentar todas as teses brandidas pelas partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp 1181273, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 29.05.2014).4. A concessão de pensão por morte exige a ocorrência do óbito, a condição de dependente e a qualidade de segurado do de cujus. O benefício rege-se pela legislação vigente à época do falecimento (óbito em 2022), sendo aplicável a Lei nº 13.846/2019, que exige início de prova material contemporânea dos fatos para comprovar união estável e dependência econômica, não admitindo prova exclusivamente testemunhal.5. A união estável não foi comprovada, pois, embora o relacionamento íntimo fosse público e duradouro, não havia coabitação nem dependência econômica recíproca substancial. O propósito de constituir família, requisito essencial para a união estável, não se configurou, distinguindo a relação de um "namoro qualificado", conforme entendimento do STJ (REsp 1454643/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 10.03.2015).6. O acordo formalizado em janeiro de 2022, que qualificou a relação como "amizade íntima" já terminada e impôs restrições de contato, é incompatível com a alegação de união estável, reforçando a ausência de animus familiae.7. A verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no artigo 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento integral do recurso e do trabalho adicional dos procuradores da parte apelada, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de animus familiae, mesmo em relacionamento público e duradouro, descaracteriza a união estável para fins previdenciários, configurando mero namoro qualificado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 16, § 5º; CF/1988, art. 226, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1181273, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 29.05.2014; STJ, REsp 1454643/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 10.03.2015; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017 (Tema 1059/STJ); TRF4, EINF 5001883-90.2011.4.04.7200, 3ª Seção, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 26.04.2017.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO. 1. Durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, dos arts. 21, 21-A e 22 da Resolução 303/2019 do CNJ (com as alterações da Resolução 448/2022 do CNJ) e das Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei 14.436/2022). 2. Há conflito apenas aparente entre o norma contida no art. 3º da EC 113/2021 e a contida no no § 5º do art. 100 da Constituição da República, na redação dada pela EC 114/2021, pois há espaço para a adequada compatibilização entre as referidas normas constitucionais, de modo a conservarem a sua respectiva efetividade. Precedente do STF (RE 1.475.938/SC).
3. Então, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, o seu art. 3º não deve incidir no período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, elidindo-se a utilização da taxa SELIC, e mantendo-se o IPCA-E para correção monetária dos precatórios.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. TAXA ÚNICA/CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez. 2. Inexistem parcelas atingidas pela prescrição. 3. Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia é isenta do pagamento das custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3º. CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
3. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
5. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
6. Cumpre ressaltar que o STF, em 25-09-2020, no julgamento do RE 1281909 (paradigma do Tema Repetitivo 1007 do STJ), reconheceu, por maioria, a inexistência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. Permanecendo hígida a tese firmada pelo STJ no Tema 1007, descabida a alegação de violação à exigência constitucional da prévia fonte de custeio à criação, majoração ou extensão de benefícios previdenciários (art. 195, §5º, da CRFB).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIMES PRÓPRIO OU GERAL. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE CERTIDÃO.ART. 130, I, DO DECRETO 3.048/99.
1. O pleito relativo à contagem do tempo de serviço para o regime próprio, no caso do emprego público e, de outro lado, a pretensão de se utilizar tempo de serviço da atividade privada para a obtenção de benefício pelo RGPS não caracteriza ofensa aos regramentos dos artigos 94 e 96 da Lei n. 8.213/91. Contagem recíproca não caracterizada.
2. Hipótese em que se reconhece que o INSS não poderia ter computado o período de tempo em relação ao qual não houve apresentação da respectiva CTC do RPPS. Período de tempo laborado e com recolhimento de contribuições ao RPPS, o que exige ato de revisão que exclua o aludido interregno, com a consequente expedição de CTC pelo INSS nesses mesmos termos.