PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO OU DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO LABOR RURAL. PROCESSO EXTINTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, vem adotando o entendimento de que é necessária a prévia caracterização da lide para atender à condição da ação relativa ao interesse de agir, o que se dá, no âmbito da concessão de benefícios previdenciários, com o prévio requerimento administrativo, em que haja indeferimento expresso do pedido ou demora injustificável para sua apreciação. Precedentes
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B DO CPC/73 (ART. 1.040, II, DO NOVO CPC). AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- Tema 334 – STF, que estabelece: “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão."
- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, deve ser alterado o termo inicial para fixação dos efeitos financeiros do pagamento do benefício para a data da concessão do benefício em sede administrativa, qual seja, 07/01/2004, observada a prescrição quinquenal.
- Agravo interno provido em juízo de retratação (artigo 1.040, II, do novo CPC).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC DE 2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC/2015.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratório.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRABALHO ADICIONAL. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CPC.I - A majoração dos honorários advocatícios na decisão agravada não destoou do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, vez que fixada nos limites estabelecidos em lei, não dispondo o artigo em referência sobre o termo final de sua incidência.II - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947.
- Quanto à aplicação do disposto no § 11 do art. 85 não se aplica ao caso concreto porque não há que se falar em majoração da verba honorária, nos termos de referido artigo, por força de contrarrazões ao recurso ora analisado.- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. Inexistência de óbice a que, caso o segurado opte pelo benefício obtido na seara administrativa, possa executar as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, correspondentes ao período que vai da DIB até a data da implantação do outro benefício, deferido na via administrativa. Precedentes.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o julgamento da Repercussão Geral no RE n. 661.256 (26.10.2016), vem reconhecendo o direito de opção do segurado pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo da execução dos valores compreendidos entre o termo inicial do benefício judicialmente concedido e a data da entrada do requerimento administrativo (REsp. nº 1.653.913, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 15.03.2017; REsp. nº 1.657.454, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 10.03.2017).
4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015. Agravo interno interposto pelo INSS prejudicado.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. NATUREZA PRIVADA. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88 COM REDAÇÃO DA LEI 12.350/2010. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA NA FORMA DE SUA CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL.
1. A sistemática do RRA, prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, na redação da Lei 12.350/2010, era restrita aos rendimentos do trabalho e de proventos pagos pela Previdência Social dos entes políticos. Logo, tal sistemática não se aplicava aos proventos de previdência privada complementar pagos acumuladamente por força de ação judicial.
2. No cálculo do imposto de renda incidente sobre as verbas pagas acumuladamente por entidades de previdência complementar, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 promovida pela Medida Provisória nº 670/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.149/2015, devem ser observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência puro - alíquotas e tabelas vigentes no período a que se referem os rendimentos.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMA 350 DO STF. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. EXCESSO DE PRAZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG pela sistemática da repercussão geral (Tema 350), ao firmar entendimento pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, estabeleceu que resta caracterizada a lesão a direito não somente pela rejeição do requerimento de concessão de benefício previdenciário pelo INSS em decisão pendente de recurso, mas também quando excedido o prazo legal para análise do pedido administrativo.
2. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
3. Reconhecido o interesse de agir ante a configuração de lesão a direito pelo excesso de prazo na apreciação do pedido administrativo de concessão de benefício. Anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. TEMA 350 STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido.
2. Nas ações de revisão, o prévio requerimento será exigido apenas se a matéria depender de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.
3. Caso em que o pedido de revisão de benefício formulado pelo autor não diz respeito à matéria que dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração, de modo que está efetivamente presente o interesse processual do segurado em ver sua demanda analisada pelo Judiciário.
4. Apelação provida para reconhecer o interesse processual do autor e remeter os autos à origem para o regular processamento do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de concessão de aposentadoria da pessoa deficiente, após a parte autora ter formulado pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévio requerimento administrativo específico para aposentadoria da pessoa deficiente, com a devida instrução probatória, configura falta de interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG (Tema 350), firmou a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefício previdenciário, exigindo-se a demonstração de que a pretensão foi levada ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada.4. A falta de interesse de agir está configurada, pois a ação, ajuizada após o Tema 350 do STF, busca aposentadoria da pessoa deficiente, mas o pedido administrativo original foi de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a apresentação de documentação médica mínima que pudesse levar o INSS a perquirir sobre a deficiência, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5001842-05.2020.4.04.7008).5. A sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir é confirmada, uma vez que não se efetivou pretensão resistida da Administração quanto à aposentadoria da pessoa deficiente, dada a deficiência na instrução do pedido administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Processo extinto sem julgamento de mérito, por reconhecimento, de ofício, da coisa julgada.Tese de julgamento: 7. A ausência de prévio requerimento administrativo específico, devidamente instruído com elementos mínimos, para a concessão de aposentadoria da pessoa deficiente, configura falta de interesse de agir.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, incs. I e VI, e 330, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; TRF4, AC 5001842-05.2020.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 09.09.2025. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. TEMA Nº 350 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
2. No caso dos autos, a necessidade de prévia postulação administrativa é imperativa, pois se está diante de pedido de concessão de benefício previdenciário, pretendendo-se a averbação de período (matéria de fato) ainda não levada ao conhecimento da Administração (reconhecimento do labor rural e especial).
3. Embaraçando o autor com sua inatividade em juntar os documentos comprobatórios do labor campesino e especial, não resta comprovada a necessidade de vir a juízo, não estando caracterizada ameaça ou lesão a seu direito, eis que inviabilizada a apreciação pela autarquia previdenciária do pleito do autor por sua inércia.
4. Caso em que confirmada a sentença que não reconheceu o interesse processual do autor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.STF, TEMA 350. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA
1. Hipótese em que foi aplicada a fórmula de transição, consubstanciada no Tema nº 350 do STF, afastando a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo.
2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando o quadro clínico, a natureza da moléstia e as condições pessoais da parte autora, é possível o reconhecimento da incapacidade laborativa permanente.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Honorários fixados à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de Repercussão Geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para ingressar com ação para obter benefício previdenciário, inclusive para pedidos de revisão que requeiram análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (Tema 350).
2. A juntada de documentação comprobatória da especialidade relativa a trabalho de todo diverso daquele exercido pelo segurado, sobretudo em período muito distante do que é pretendido na demanda revisional, não satisfaz as exigências do Tema nº 350 de Repercussão Geral do STF
3. Embora o indeferimento da petição inicial, antes da citação e sem comparecimento espontâneo do réu, não enseje a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, essa verba passa a ser devida, no caso de não provimento do recurso do autor, após a angularização da relação processual, com oportunização da parte ré às contrarrazões. Precedentes do STJ e deste TRF.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TEMA 350 DO STF. RE 631240 REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA 1. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, ajuizada sem requerimento administrativo prévio (posterior ao julgamento do RE 631.240-MG, em que se firmou o Tema 350 do STF). 2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RecursoExtraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, daConstituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014. 3. A ação foi ajuizada em 2016, após o julgamento do Recurso Extraordinário, o que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, considerando que a parte autora não formulou o requerimento de concessão do benefício previdenciário na esferaadministrativa, restando configurada a carência da ação por falta de interesse processual. 4. Ausente o interesse processual da parte autora, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 5. Apelação do INSS provida.Tese de julgamento:"1. É indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários. A ausência deste requisito configura a falta de interesse processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito."Legislação relevante citada:CPC, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 350, RE 631.240/MG.STJ, Tema 692, REsp 1.384.418.
PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL: INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Aprecia-se o eventual descumprimento - por parte da Autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), os quais obrigam a Administração Pública, à luz das atividades exercidas, informar adequadamente o segurado acerca da eventual possibilidade de ter sido (ou estar sendo) submetido a agente nocivo nas atividades laborais.
3. Consoante os documentos constantes do procedimento administrativo e da ausência de elementos essenciais a verificação da especialidade do labor, está identificada a falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida. Caso em que a autarquia examinou o pedido do segurado com o devido zelo e eficiência que dela se esperava.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. STF, TEMA 350. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INPC.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Não se cogita extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse em agir se o auxílio-doença do segurado foi cancelado, pois já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo, consoante tese delineada pelo STF - Tema nº 350.
3. Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.