PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
O adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91, é acrescido, em tese, apenas às aposentadorias por invalidez no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não se aplicando aos benefícios assistenciais por ausência de requisito essencial à sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO.
I - O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez foi revisto por esta Turma, que adotou a posição firmada em pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU (proc. nº 05010669320144058502, Juiz Federal Sergio Murilo Wanderley Queiroga, DOU 20.03.2015, p. 106/170), no qual foram aplicados os preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência (equiparada à Emenda Constitucional, nos termos do art. 5º, §3º, da CF/88), razão pela qual no julgamento da apelação cível nº 0019330-12.2015.4.03.9999/SP) de relatoria do Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 29.06.2015, publ. em 13.08.2015), foi confirmada a sentença monocrática por meio da qual foi concedido o adicional de 25% no benefício por tempo de contribuição, por ter restado comprovada a necessidade de o segurado ter que contar com a assistência permanente de outra pessoa.
II - Merece guarida a pretensão do demandante, sendo devido o adicional de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, sobre benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ele recebido, tendo em vista estar incapacitado para os atos da vida diária, necessitando da assistência permanente de terceiros.
III - O adicional é devido a contar da data do requerimento administrativo, consoante firme entendimento jurisprudencial, uma vez comprovada a incapacidade para os atos da vida diária e a necessidade do auxílio permanente de terceiros nessa época.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. SUSPENSÃO. TEMA 1095/STF.
A constitucionalidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria, está submetido à repercussão geral perante o egrégio Supremo Tribunal Federal (Tema 1095).
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
- A majoração pleiteada pelo requerente em seu benefício de aposentadoria por invalidez é indevida, por não haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida cotidiana, como atestou o laudo pericial.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
O adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 é devido apenas aos aposentados por invalidez pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não se aplicando aos benefícios assistenciais por ausência de requisito essencial à sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI 8.213/91. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
O adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91, é acrescido, no momento, apenas às aposentadorias por invalidez no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não se aplicando aos benefícios assistenciais por ausência de requisito essencial à sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ADICIONAL DE 25% DO ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. DESCABIMENTO. TEMA 1095 DO STF.
Conforme Tema 1095 do STF "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria."
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FREDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
O benefício de auxílio-invalidez, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, visa a compensar a redução do valor da remuneração do aposentado por invalidez pelo regime geral da previdência social, e não se estende ao servidor público federal, seja por ausência de previsão legal específica, seja por ter assegurada, em situação similar, a percepção de proventos integrais.
Não há como aplicar concomitantemente ambos os regimes previdenciários, o geral e o próprio dos servidores públicos federais, sem infringir as particularidades de cada um dos sistemas, que possuem regras e custeios próprios.
Eventual concessão de benefício a servidor público federal inativo não previsto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, além de configurar a criação de regime híbrido e sem a correspondente fonte de custeio, implicaria a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, prática rechaçada pela jurisprudência pátria.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO.
I - O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez foi revisto por esta Turma, que adotou a posição firmada em pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU (proc. nº 05010669320144058502, Juiz Federal Sergio Murilo Wanderley Queiroga, DOU 20.03.2015, p. 106/170), no qual foram aplicados os preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência (equiparada à Emenda Constitucional, nos termos do art. 5º, §3º, da CF/88), razão pela qual no julgamento da apelação cível nº 0019330-12.2015.4.03.9999/SP) de relatoria do Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 29.06.2015, publ. em 13.08.2015), foi confirmada a sentença monocrática por meio da qual foi concedido o adicional de 25% no benefício por tempo de contribuição, por ter restado comprovada a necessidade de o segurado ter que contar com a assistência permanente de outra pessoa.
II - Merece guarida a pretensão do demandante, sendo devido o adicional de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, sobre benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ele recebido, tendo em vista estar incapacitado para os atos da vida diária, necessitando da assistência permanente de terceiros.
III - O adicional é devido a contar da data do requerimento administrativo, consoante firme entendimento jurisprudencial, uma vez comprovada a incapacidade para os atos da vida diária e a necessidade do auxílio permanente de terceiros nessa época.
IV - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos graves específicos, em que o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa.
- Não há previsão legal para a extensão dos 25% em caso de aposentadorias por idade ou por tempo de contribuição.
- A extensão a tal tipo de benefício é ilegal e despropositada, por violar os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República), da contrapartida e da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços (artigos 194, III e 195, § 5º, da Constituição Federal).
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS.
1. Constatada a necessidade de auxílio de terceiros, é de ser concedido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez titularizada pelo autor, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
2. Afastada a coisa julgada, porquanto são diversos o pedido e a causa de pedir nas duas ações em comento.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
4. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE 25% (ART. 45 DA LEI N. 8.213/91), TERMO A QUO. NECESSIDADE DE SUA FIXAÇÃO.
Não tendo o acórdão embargado fixado a data de início do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91, impõe-se suprir essa omissão.
Caso em que o adicional em tela é devido desde a DIB da aposentadoria por invalidez do autor.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Constatada a incapacidade laboral permanente e a necessidade de auxílio de terceiros, in casu, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez e o adicional de 25%, a teor do previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
2. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
4. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI8.213/1991. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
1. Embora não esteja adstrito à perícia, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada pelo julgador com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
2. Hipótese em que o laudo pericial deixa claro que a parte autora apresenta dificuldades de deambulação em razão da sequela de fratura de fêmur, o que não se confunde com a necessidade de assistência permanente de terceiros. Logo, mostra-se indevida a concessão do adicional.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ADICIONAL. ART. 45 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%".
3. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.
4. Comprovada a necessidade da parte autora de auxílio permanente de terceiros para a prática dos atos da vida diária, à época da concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é devido o adicional de 25%.
PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. ACRÉSCIMO DEVIDO.
1. Esta Décima Turma, passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25%, ainda que estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), para a seara da concessão dos benefícios previdenciários.
2. A propósito, confira-se ainda precedente em que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais concluiu que a parte autora faz jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Nesse passo, o conjunto probatório carreado nos autos concluiu que a autora, está total e permanentemente incapacitado e necessita da ajuda permanente de terceiros para os atos da vida diária, de modo que é devido o acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, acrescido de juros de correção monetária.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% (LEI 8.213/91, ART. 45). APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.095/STF. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. Dispõe o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício. O Decreto n. 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o deferimento do aumento pretendido.2. No entanto, por ocasião do julgamento do REsp 1.648.305/RS, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria . Dessa forma, em sede de julgamento de recurso repetitivo pelo C. STJ, o denominado "auxílio-acompanhante" (Lei 8.213/91, artigo 45) foi estendido a todos os aposentados que, inválidos, comprovem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, independentemente do fato gerador da aposentadoria .3. A controvérsia, contudo, não restou totalmente dirimida, porquanto a 1ª Turma do C. STF, em sessão realizada aos 12/03/2019, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental interposto nos autos da ação PET 8002, na forma art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do voto do Relator.4. Posteriormente, o C. STF, por maioria, ao apreciar definitivamente a questão por meio do Tema 1.095 da repercussão geral, em sessão de julgamento concluída aos 18/06/2021, deu provimento ao RE 1.221.446/RJ para: a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”; b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; e c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin e, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio, que divergia quanto à modulação dos efeitos da decisão.5. Feitas tais considerações, vê-se que a questão controversa já se encontra regulamente dirimida em sede de recursos repetitivos, de modo que se torna impossível o acolhimento do pleito inaugural. A manutenção integral da improcedência é medida que se impõe.6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% (LEI 8.213/91, ART. 45). APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.095/STF. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. Dispõe o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício. O Decreto n. 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o deferimento do aumento pretendido.2. No entanto, por ocasião do julgamento do REsp 1.648.305/RS, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria . Dessa forma, em sede de julgamento de recurso repetitivo pelo C. STJ, o denominado "auxílio-acompanhante" (Lei 8.213/91, artigo 45) foi estendido a todos os aposentados que, inválidos, comprovem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, independentemente do fato gerador da aposentadoria .3. A controvérsia, contudo, não restou totalmente dirimida, porquanto a 1ª Turma do C. STF, em sessão realizada aos 12/03/2019, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental interposto nos autos da ação PET 8002, na forma art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do voto do Relator.4. Posteriormente, o C. STF, por maioria, ao apreciar definitivamente a questão por meio do Tema 1.095 da repercussão geral, em sessão de julgamento concluída aos 18/06/2021, deu provimento ao RE 1.221.446/RJ para: a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”; b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; e c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin e, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio, que divergia quanto à modulação dos efeitos da decisão.5. Feitas tais considerações, vê-se que a questão controversa já se encontra regulamente dirimida em sede de recursos repetitivos, de modo que se torna impossível o acolhimento do pleito inaugural. A manutenção integral da improcedência é medida que se impõe.6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25%, ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL DO ACRÉSCIMO.
- O conjunto probatório dos autos demonstra que a autora necessita de assistência permanente de terceiros, sendo devido, portanto, o acréscimo pretendido a partir de 02/2016, consoante a documentação médica acostada aos autos.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. EXTENSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II - "In casu" pretende o embargante o aclaramento da questão atinente à possibilidade de extensão do adicional de 25% previsto apenas para a aposentadoria por invalidez a qualquer tipo de aposentadoria/pensão, ante o acolhimento do pedido da parte autora para conceder-lhe o referido acréscimo ao benefício de pensão por morte por ela recebido, posto que portadora de doença de Parkinson em estado avançado, apresentando total dependência para os atos da vida diária.
III- Todavia, o E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido no PET 8002, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, dando provimento ao agravo regimental, suspendeu todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do "auxílio acompanhante", previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social. (Primeira Turma, 12.3.2019).
IV- Embargos de Declaração do INSS acolhidos parcialmente, para determinar o sobrestamento do presente feito na forma retroexplicitada.