PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUTORIDADE COMPETENTE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL ART. 5, LXIX,CF/88.SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios para praticar o ato quando da impetração do mandado de segurança.2. A parte impetrante indicou o Chefe da Agência da Previdência Social CEAB reconhecimento de direito da SRV como responsável pela análise do requerimento administrativo em questão, o que é suficiente para a pertinência subjetiva para a lide teoria daasserção e art. 17 do CPC. Logo, eventual responsabilidade será analisada no mérito.3. De acordo com o decisum, a teoria da encampação denota a necessária flexibilização da aferição desta condição na ação sobretudo com vistas a garantir que a ação mandamental não se afaste de cumprir efetivamente seu escopo maior, que é deestabelecera garantia individual em face das irregularidades a cargo do Estado.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público (REsp-685.567, DJ de26.9.05)".5. Não se há de olvidar que o INSS é um órgão uno, não sendo, pois, razoável, exigir-se do administrado que conheça as peculiaridades do seu regimento interno, que somente cria vinculação interna, jamais externa.6. Há de se reputar, pois, adequada a imputação subjetiva passiva para a lide à autoridade indicada, até porque se presta homenagem aos princípios da efetividade do processo, do acesso ao Judiciário e, mais, resguarda-se atendimento à garantia doincisoLXIX do art. 5º da CF/88.7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DERIVADA DE AUXÍLIO DOENÇA, NOS TERMOS DO ART. 29, §5°, DA LEI N° 8.213/91.
I- Na presente demanda, a parte autora pretende o recálculo da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, sem a incidência da regra prevista no art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99.
II- A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de que somente é cabível a aplicação do art. 29, §5°, da Lei 8.213/91 quando a fruição do benefício por incapacidade for intercalada por período de contribuição do segurado, conforme prescreve o art. 55, II, da referida lei, ou seja, reserva-se às hipóteses de aposentadoria por invalidez não decorrente de auxílio doença.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DERIVADA DE AUXÍLIO DOENÇA, NOS TERMOS DO ART. 29, §5°, DA LEI N° 8.213/91.
I- Na presente demanda, a parte autora pretende o recálculo da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, sem a incidência da regra prevista no art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99.
II- A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de que somente é cabível a aplicação do art. 29, §5°, da Lei 8.213/91 quando a fruição do benefício por incapacidade for intercalada por período de contribuição do segurado, conforme prescreve o art. 55, II, da referida lei, ou seja, reserva-se às hipóteses de aposentadoria por invalidez não decorrente de auxílio doença.
III- Apelação improvida.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMA STJ Nº 694. ART. 105, III, CF.
1. Especificamente quanto à pretensão de seja aplicada a NR-15 para fins de aposentadoria, já se manifestou o E. STJ, no sentido de que "Atividades e Operações Insalubres (NR-15) contida no Anexo 6 da Portaria n.3.214/78, do Ministério do Trabalho e emprego (TEM), então Ministério de estado do Trabalho (MTb), não é passível de análise em recurso especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Carta Magna" (AgResp 1.440.961, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Acórdão publicado em 02/06/2014, DJE).
Dessa forma, é caso de ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão agravada.
2. Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. ART. 100, DA CF.
Tratando-se de parcelas pretéritas como no caso do benefício de salário-maternidade, há óbice ao deferimento de prazo após o trânsito em julgado para cumprimento, em razão da impossibilidade de cobrança de valores vencidos sem observância da regra inserta no artigo 100, da CF/88, que prevê a apresentação de precatório/RPV.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTO POSITIVO. PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, CF/88.
O art. 100 da Constituição Federal prevê a requisição - precatório ou RPV - como forma de pagamento das dívidas do poder público, e, em seu §8º, veda o fracionamento da execução. Dessa forma, impossibilitado o pagamento dos valores devidos pelo poder público através de complemento positivo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, §3.º, DA CF/88. SÚMULA 689 DO STF. IAC no CC 170.051. RESOLUÇÃO/CJF 603/2019. PORTARIA/TRF1 PRESI 9507568/2019.COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULA 33 DO STJ.1. Consoante regra do §3.º do art. 109 da CF/88: "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarcanão seja sede de vara do juízo federal".2. É aplicável o entendimento jurisprudencial de que "não cabe ao juízo estadual recusar a competência que lhe foi constitucionalmente atribuída, a pretexto de que a prática de atos processuais a serem realizados na sede da subseção judiciária queabrange a cidade na qual ajuizada a ação assim o justificaria" (AC 0024935-31.2016.4.01.9199/MG; Relator Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha Órgão Segunda Turma Publicação 02/06/2017 e-DJF1).3. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o IAC no CC 170.051 refutou a inconstitucionalidade da Lei 13.876/2019.4. Relativamente à competência delegada, o TRF1, nos termos do art. 1.º da Resolução CJF 603/2019, editou a Portaria PRESI 9507568/2019, fixando as comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em queforem partes instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária. Para tanto, relacionou em seus anexos, as comarcas com competência delegada (localizadas a mais de 70 km de distância de município sede dajustiça federal) e aquelas que não possuem competência delegada (menos de 70km de distância). Precedentes desta 1.ª Seção: CC 1023866-54.2020.4.01.0000 e CC 1026591-16.2020.4.01.0000.5. Na hipótese, o município de Cachoeira/BA, localizado a mais de 70 km da Seção Judiciária de Salvador/BA, está relacionado, no Anexo I da Portaria Presi 9507568/2019, dentre as comarcas que detém a competência federal delegada.6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cachoeira/BA, o suscitado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DERIVADA DE AUXÍLIO DOENÇA, NOS TERMOS DO ART. 29, §5°, DA LEI N° 8.213/91.
I- Na presente demanda, a parte autora pretende o recálculo da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, sem a incidência da regra prevista no art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99.
II- A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de que somente é cabível a aplicação do art. 29, §5°, da Lei 8.213/91 quando a fruição do benefício por incapacidade for intercalada por período de contribuição do segurado, conforme prescreve o art. 55, II, da referida lei, ou seja, reserva-se às hipóteses de aposentadoria por invalidez não decorrente de auxílio doença.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DERIVADA DE AUXÍLIO DOENÇA, NOS TERMOS DO ART. 29, §5°, DA LEI N° 8.213/91.
I- Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de nulidade, tendo em vista que se trata de matéria exclusivamente de direito, afigurando-se despicienda a produção de provas.
II- Na presente demanda, a parte autora pretende o recálculo da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, sem a incidência da regra prevista no art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99.
III- A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de que somente é cabível a aplicação do art. 29, §5°, da Lei 8.213/91 quando a fruição do benefício por incapacidade for intercalada por período de contribuição do segurado, conforme prescreve o art. 55, II, da referida lei, ou seja, reserva-se às hipóteses de aposentadoria por invalidez não decorrente de auxílio doença.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação improvida.
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE EX-COMBATENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 5.968/71. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
1. A ação rescisória foi proposta com fundamento no Art. 485, V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão rescindendo teria violado o Art. 1º da Lei 5.698/71, ao interpretar que o benefício pago a ex-combatente somente se subordinaria ao teto previsto na Emenda Constitucional nº 41/2003.
2. Não obstante a alegação trazida na inicial, é de se salientar que a controvérsia na ação originária dizia respeito à limitação de benefício previdenciário pago a ex-combatente ao teto remuneratório pago ao serviço público, nos termos do Art. 37, XI, da Constituição Federal.
3. Os documentos que instruem os autos confirmam que o mandado de segurança impetrado pelo segurado objetivava o afastamento do teto constitucional aplicado administrativamente pelo instituto, com fundamento no Art. 263 do Decreto 2.172/97.
4. O julgado rescindendo tão somente aplicou a jurisprudência sedimentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a norma do Art. 37, XI, da Magna Carta, com a redação dada pela EC 19/98, não é autoaplicável, por depender de lei de fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
5. Acresça-se a estas considerações o fato de que o ex-combatente obteve a concessão de aposentadoria a partir de 01.01.1972, apenas quatro meses após a entrada em vigor da Lei 5.698/71, o que está a indicar que já havia preenchido os requisitos para o benefício sob o regime da legislação anterior, razão por que teria assegurado seu direito à aposentadoria sob as condições até então vigentes, conforme o Art. 6º daquela Lei.
6. Reforça esta hipótese a constatação de que o INSS nunca pretendeu limitar o benefício ao teto do regime geral da Previdência, nos termos do Art. 1º da Lei 5.698/71, discussão que só veio a ser inaugurada no bojo da presente ação rescisória.
7. Improcedência do pedido de desconstituição do julgado. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), de acordo com o entendimento firmado por esta E. Terceira Seção.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5.º, LIV E LV E 93, IX DA CF. TEMAS 660 E 339 DO STF. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional.III – A Suprema Corte, no julgamento do AI n.º 791.292 QO-RG/PE, vinculado ao tema n.º 339 e submetido ao rito do art. 543-B, do CPC de 1973, reproduzido no atual art. 1.036 do CPC, reafirmou a jurisprudência do Tribunal no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.IV - Mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia.V - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.VI - Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL EM SUBSTITUIÇÃO AO AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR IDADE. BENEFÍCIO POR IDADE CONCEDIDO EM FAVOR DE TRABALHADORA RURAL EM DATA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. ART. 201, § 7º, INC. II C/C ART. 5, INC. II, AMBOS DA CF/88. POSSIBILIDADE DIANTE DA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE E ACUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE.
1. Tendo a Constituição Federal reconhecido o direito à aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que, a partir de sua promulgação, viessem a implementar 55 anos, nos caso de mulheres, e 60 anos, no caso de homens, não se revela coerente com o espírito protetivo das disposições constitucionais, conceder o mencionado benefício tão somente para aqueles que viessem a completar a idade após sua vigência e não concedê-lo, igualmente, para aqueles que já o tivessem implementado em data anterior (art. 201, § 7º, inc. II, da CF/88).
2. Solução diversa levaria à estranha conclusão de que somente os trabalhadores rurais mais novos deveriam ter seu direito reconhecido, deixando ao desamparo os trabalhadores rurais mais idosos, que desenvolveram seu trabalho em períodos mais remotos, o que laboraria em sentido oposto à própria finalidade do benefício que é o de garantir a subsistência do segurado idoso.
3. O direito social fundamental à aposentadoria por idade, tal como os demais direitos fundamentais, possui força normativa, não se tratando de mera promessa constitucional.
4. A reforçar a possibilidade de concessão do referido benefício, milita em favor da segurada trabalhadora rural o princípio da isonomia entre homens e mulheres, expressamente positivado no art. 5º, inciso I, da CF 88, o qual consagra igualdade de direitos entre homens e mulheres, e portanto, igualdade de direitos entre trabalhadores e trabalhadoras do campo.
5. Na hipótese, tendo em vista que a autora passou a ter direito à aposentadoria por idade rural, com o advento da Constituição Federal de 1988, constata-se que, já à época de seu requerimento administrativo (06/06/1991), preenchia os requisitos à sua concessão. Assim, legítima sua pretensão de ver convertido seu amparo assistencial em aposentadoria por idade rural, o qual é cumulável com a pensão por morte da qual é titular.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DERIVADA DE AUXÍLIO DOENÇA, NOS TERMOS DO ART. 29, §5°, DA LEI N° 8.213/91.
I- Na presente demanda, a parte autora pretende o recálculo da aposentadoria por invalidez a partir do disposto no art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, sem a incidência da regra prevista no art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99.
II- A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de que somente é cabível a aplicação do art. 29, §5°, da Lei 8.213/91 quando a fruição do benefício por incapacidade for intercalada por período de contribuição do segurado, conforme prescreve o art. 55, II, da referida lei, ou seja, reserva-se às hipóteses de aposentadoria por invalidez não decorrente de auxílio doença.
III- Desse modo, tendo em vista que, no presente caso, não ficou comprovado o anterior recebimento de benefício por incapacidade intercalado com período contributivo, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez da parte autora deve ser equivalente a 100% do salário de benefício do auxílio doença antecedente, conforme determina o art. 36, §7°, do Decreto 3.048/99.
IV- Com relação à ocorrência ou não da prescrição, entendo ser tal discussão inteiramente anódina. Tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, o pedido formulado pela parte autora é improcedente, referido debate perde a sua utilidade prática.
V- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VI- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DERIVADA DE AUXÍLIO DOENÇA, NOS TERMOS DO ART. 29, §5°, DA LEI N° 8.213/91.
I- Primeiramente, quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, cumpre notar que líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a complementar o título judicial. Inviável, portanto, acolher a interpretação conferida pelo recorrente ao conceito de sentença ilíquida.
II- Na presente demanda, a parte autora pretende o recálculo da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 29, II e §5º, da Lei nº 8.213/91, sem a incidência da regra prevista no art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99.
III- A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de que somente é cabível a aplicação do art. 29, §5°, da Lei 8.213/91 quando a fruição do benefício por incapacidade for intercalada por período de contribuição do segurado, conforme prescreve o art. 55, II, da referida lei, ou seja, reserva-se às hipóteses de aposentadoria por invalidez não decorrente de auxílio doença.
IV- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL EM SUBSTITUIÇÃO AO AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR IDADE. BENEFÍCIO POR IDADE CONCEDIDO EM FAVOR DE TRABALHADORA RURAL EM DATA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. ART. 201, § 7º, INC. II C/C ART. 5, INC. II, AMBOS DA CF/88. POSSIBILIDADE DIANTE DA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE E ACUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE.
1. Tendo a Constituição Federal reconhecido o direito à aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que, a partir de sua promulgação, viessem a implementar 55 anos, nos caso de mulheres, e 60 anos, no caso de homens, não se revela coerente com o espírito protetivo das disposições constitucionais, conceder o mencionado benefício tão somente para aqueles que viessem a completar a idade após sua vigência e não concedê-lo, igualmente, para aqueles que já o tivessem implementado em data anterior (art. 201, § 7º, inc. II, da CF/88).
2. Solução diversa levaria à estranha conclusão de que somente os trabalhadores rurais mais novos deveriam ter seu direito reconhecido, deixando ao desamparo os trabalhadores rurais mais idosos, que desenvolveram seu trabalho em períodos mais remotos, o que laboraria em sentido oposto à própria finalidade do benefício que é o de garantir a subsistência do segurado idoso.
3. O direito social fundamental à aposentadoria por idade, tal como os demais direitos fundamentais, possui força normativa, não se tratando de mera promessa constitucional.
4. A reforçar a possibilidade de concessão do referido benefício, milita em favor da segurada trabalhadora rural o princípio da isonomia entre homens e mulheres, expressamente positivado no art. 5º, inciso I, da CF 88, o qual consagra igualdade de direitos entre homens e mulheres, e portanto, igualdade de direitos entre trabalhadores e trabalhadoras do campo.
5. Na hipótese, tendo em vista que a autora passou a ter direito à aposentadoria por idade rural, com o advento da Constituição Federal de 1988, constata-se que, já à época de seu requerimento administrativo (21/11/1990), preenchia os requisitos à sua concessão. Assim, legítima sua pretensão de ver convertido seu amparo assistencial em aposentadoria por idade rural, o qual é cumulável com a pensão por morte da qual é titular.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 100, § 2º, DA CF. CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL.
A superpreferência de que gozam os débitos referidos no §2º do art. 100 da Constituição Federal, até o triplo do valor definido para requisições de pequeno valor, se dá em relação à ordem dos pagamentos de que versa o caput do artigo, o que não importa alteração da natureza da requisição. Ou seja, se está a tratar de exceção ao fracionamento de precatórios e não de possibilidade de conversão destes em RPV.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA INCRA E SEBRAE. ART. 149 DA CF. EC Nº33/2001.
1. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
2. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
3. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
4. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, CF. VIOLAÇÃO. NULIDADE.
1. A falta de fundamentação da sentença afronta o art. 489, II, do CPC/2015 e o art. 93, IX, da CF/88, porque não preenche um de seus requisitos essenciais e não observa o princípio da motivação das decisões judiciais, respectivamente. 2. A decisão sem fundamentação e que não aprecia as teses trazidas à lume implica nulidade absoluta.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS5°, II, 195, II E 201 DA CF/88; ARTIGOS 24, 25, 27, 48 E 55, §2°, TODOS DA LEI 8.213/91; ARTIGOS 3° E 15 DA LEI COMPLEMENTAR 11/71 NÃO CONFIGURADA.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
4. In casu, a decisão rescindenda, interpretando os dispositivos citados na inicial e sem olvidar especialmente o disposto nos artigos 32, 33, 48, 50 e 142, todos da Lei 8.213/91, concluiu que, como o réu trabalhara como empregado rural por mais de 12 anos, ele atendeu ao requisito da carência (artigo 142, da Lei 8.213/91), além do requisito etário (sessenta anos), de sorte que ele fazia jus à aposentadoria por idade rural, a qual deveria ser calculada com base nos seus salários-de-contribuição, na forma dos artigos 33 e 50, da Lei 8.213/91, e não com base no salário mínimo (art. 143, Lei 8.213/91). Tal ratio decidendi, ao reverso do quanto alegado pelo INSS, está longe de configurar uma violação manifesta aos dispositivos de lei citados na inicial. Precedentes desta C. Seção.
5. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
6. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
7. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, CF. VIOLAÇÃO. NULIDADE.
1. A falta de fundamentação da sentença afronta o art. 458, II, do CPC e o art. 93, IX, da CF/88, porque não preenche um de seus requisitos essenciais e não observa o princípio da motivação das decisões judiciais, respectivamente. 2. A decisão sem fundamentação e que não aprecia as teses trazidas à lume implica nulidade absoluta.