PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI 8.213/91. 1. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4)incapacidade para o exercício da atividade exercida. 2. Comprovada a incapacidade parcial da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso de aposentadoria por invalidez. 3. Hipótese na qual, em atenção à regra contida no art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, o benefício deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da prolação do acórdão. 4. Apelação interposta pela parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. 1 - Nos termos do artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32, “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 2 - No caso concreto, o benefício foi cessado em 07/03/2007. 3 - A ação para restabelecimento foi ajuizada em 19/02/2019, quando já superado o prazo prescricional para a impugnação do ato administrativo de cassação. 4 - Ressalte-se que o reconhecimento da prescrição, no caso concreto, não impede a parte autora de pleitear novo benefício, por causa diversa, mediante prévio requerimento administrativo. 5 – Apelação da autora desprovida. Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 49, IV, “b”, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA URBANA. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS DELIMITADOS NO ART. 59 DA LEI 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. 2. Consoante entendimento do STJ, não encontra previsão legal a exigência de comprovação de que o Segurado esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão do benefício de auxílio-doença, tal exigência só se faz necessária à concessão da prestação de aposentadoria por invalidez. Precedentes. 3. De acordo com o laudo pericial, a autora (50 anos, cabeleireira) é portadora de dorsalgia e outros transtornos de discos intervertebrais, que a incapacitam parcial e permanentemente para o trabalho habitual e para as atividades que anteriormente exercia. Diante da conclusão do laudo, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, tendo em vista a persistência da incapacidade da autora. 4. Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, a DIB deve ser a data da cessação do benefício anterior. 5. Não tendo sido previsto prazo no laudo (perícia realizada em 2019) para recuperação da segurada e considerando o decurso de tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 120 (cento e vinte dias) a contar da data da publicação deste acórdão, assegurado o direito de a autora requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91). 6. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85, do CPC/2015 e da Súmula 85/STJ. 8. Apelação da autora provida, para julgar procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença, nos termos deste voto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AERONAUTAS GRÁVIDAS. POSSIBILIDADE. ART. 59 LEI 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença concessiva de segurança está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009. 2. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que concedeu a segurança para assegurar a implantação do benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/91, a todas as Aeronautas Grávidas, assim que constata a gravidez 3. O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. A incapacidade deve ser entendida, nos termos da jurisprudência desta Corte Regional, como a impossibilidade de desempenho das atividades profissionais regularmente exercia. 4. O exercício da profissão de aeronauta depende da concessão de certificado médico aeronáutico. O Regulamento Brasileiro de Aviação- RBAC nº 67 prevê, em seu item 67.13, que "nenhuma pessoa do sexo feminino pode exercer qualquer função a bordo da aeronave em vôo a partir do momento em que seja constatada sua gravidez" [...]. 5. A Convenção Coletiva de Trabalho (2022/2023- SNA/SNEA), da categoria, estabelece em seu item 3.3.2 a obrigatoriedade da dispensa de voo das aeronautas grávidas: "As empresas se comprometem a dispensar de voo as aeronautas grávidas e, também, imediatamente, encaminhá-las à Junta Mista da Aeronáutica, para o fim de se habilitarem aos benefícios da Previdência Social, respondendo a empregadora, quando necessário, pela locomoção da aeronauta, pelo respectivo transporte e hospedagem". 6. O próprio INSS reconhecia que a gravidez normal, ainda que não seja considerada de risco, gera incapacidade para a aeronauta exercer suas atividades, conforme Memorando Circular n.º 46 DIRBEN/CGBENIN, revogado pela Resolução 588 PRES/INSS. 7. Reconhecido o direito à percepção de auxílio-doença às aeronautas grávidas, assim que constatada a gravidez, nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/91. 8. Incabíveis honorários na espécie. 9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. Sentença mantida
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 42, CAPUT E § 2º, ART. 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
2. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 42, CAPUT E § 2º, ART. 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 42, CAPUT E § 2º, ART. 59, ART. 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada à incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
2. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 42, CAPUT E § 2º, ART. 59, ART. 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
2. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 42, CAPUT E § 2º, ART. 59, ART. 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de precariedade da perícia realizada deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios.
3. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 42, CAPUT E § 2º, ART. 59, ART. 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios.
3. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 42, CAPUT E § 2º, ART. 59, ART. 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados.
3. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 42, CAPUT E § 2º, ART. 59, ART. 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
2. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 42, CAPUT E § 2º, ART. 59, ART. 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de precariedade da perícia realizada deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios.
3. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 42, CAPUT E § 2º, ART. 59, ART. 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, por meio de laudo pericial, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91 ou do auxílio- doença, nos termos do art. 59 e 62 da referida lei.
2. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 42, CAPUT E § 2.º, 59, ART. 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
2. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ATO JUDICIAL PROFERIDO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1- No caso concreto, foi determinada, tão-somente, a redistribuição no âmbito das Turmas Recursais. Não ocorreu a extinção da ação, de forma que não cabe sustentação oral pelo interessado a teor do artigo 937, § 3º, do Código de Processo Civil. 2- A decisão determinou a redistribuição da ação rescisória com fundamento na incompetência desta C. Corte Regional. Não tratou do cabimento da ação rescisória no âmbito do Juizado nem proferiu qualquer juízo interpretativo quanto ao artigo 59 da Lei Federal nº. 9.099/95. Nesse ponto, portanto, as razões recursais estão dissociadas da decisão agravada e não podem ser conhecidas. 3- As impugnações apresentadas contra decisões dos Juizados Especiais devem ser analisadas por Turmas de Juízes Federais de 1º grau de jurisdição, nos estritos termos do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal. 4- Nesse quadro, o Tribunal Regional Federal não possui competência para a análise da ação rescisória contra julgado de Turma Recursal ou Juiz do Juizado Especial Federal. Precedente do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5- Pedido de sustentação oral indeferido. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 42, CAPUT E § 2º, ART. 59, ART. 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
3. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 42, CAPUT E § 2º, ART. 59, ART. 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados.
2. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 42, CAPUT E § 2º, ART. 59, ART. 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios.
2. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 42, CAPUT E § 2º, ART. 59, ART. 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
2. Apelação da parte autora desprovida.