E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 42, CAPUT E § 2º, ART. 59, ART. 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença ao argumento de precariedade da perícia realizada também deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. ART. 59 E ART. 62 DA LEI Nº 8.213/91. ANULAÇÃO DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA DER. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. - De ofício, retifico o dispositivo da r. sentença, para que onde consta "pagar em favor da parte autora o benefício de auxílio acidente", passe a constar "pagar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença", por se tratar de evidente erro material. - A parte autora alega que o cancelamento da data de requerimento administrativo é nula, pois apenas queria a remarcação da perícia, não tendo efetuado novo pedido administrativo. - Há provas de que o INSS promoveu o cancelamento à revelia da parte autora, inviabilizando o recebimento do auxílio-doença desde a data do primeiro requerimento. - A data de início do benefício deve retroagir à data de início de incapacidade, atestada em 18/10/2016. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020. - No tocante aos juros de mora, falta interesse recursal à autarquia, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do seu inconformismo. - Erro material retificado de ofício. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. Não demonstrada a qualidade de segurado, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
2. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. O "período de graça" disposto no art. 15, II, § 1º, da Lei nº 8.213/91 não aproveita ao demandante, pois ficou afastado do R.G.P.S. de 14/01/2015 a 01/06/2017, tendo ocorrido a perda da qualidade de segurado, uma vez que decorrido período superior a 24 meses.
2. A perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
4. Não comprovada a qualidade de segurado, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
6. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. Não demonstrada a qualidade de segurada, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
2. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. Não demonstrada a qualidade de segurado, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
2. Apelação da parte autora não provida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO EM EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso contra decisão monocrática com força de sentença, na qual o juízo a quo entendeu que não houve descumprimento de decisão judicial pelo INSS. 2. A decisão monocrática foi assim prolatada: “Vistos. Trata-se de fase de execução, na qual o autor alega que o INSS estaria descumprindo a decisão judicial transitada em julgado, à medida que cessou o benefício de auxílio-doença, sem submetê-lo a processo de reabilitação. Intimado, o INSS, por sua vez, informa que o autor foi submetido à perícia administrativa, sendo considerado não elegível para o processo de reabilitação. Pois bem. A sentença proferida nos autos eletrônicos, transitada em julgado, determinou a concessão do benefício de auxílio-doença desde 22/01/2011, bem como que o INSS adotasse as providências necessárias no âmbito administrativo a fim de garantir o direito à reabilitação profissional do autor. Nesse sentido, em que pesem os argumentos delineados na petição do autor, não há que se falar em descumprimento da decisão judicial pelo INSS, tanto que o autor permanecera em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 05/01/2011 a 3/11/2015. Em relação à reabilitação profissional, analisando as informações apresentadas pelo INSS, o autor foi submetido à perícia médica em 31/03/2015, na qual o perito ponderou, conforme informações trazidas pelo próprio autor: “...Informa que nesse tempo fez curso no SENAC de técnico de segurança de trabalho, já fez registro do diploma e só não está trabalhando devido estar neste benefício”. Assim, verifico que o autor após quase cinco anos de recebimento de benefício, foi submetido à perícia administrativa para fins de reabilitação profissional, contudo, o processo deixou de ter andamento em razão de o autor ser considerado inelegível, ou seja, já estava reabilitado ao exercício de atividade diversa da exercida no início do processo, razão pela qual, o INSS, administrativamente, adotou as providências necessárias para garantir eventual reabilitação profissional. Assim, não vislumbro qualquer irregularidade capaz de macular o procedimento adotado pelo INSS. Dessa forma, cumprido o título executivo constituído nos autos em relação à reabilitação profissional, prossiga-se a presente execução nos termos da decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização (evento 59). Intimem-se.”.
3. Recurso da parte autora: sustenta, em síntese, que a sentença transitada em julgado condenou o INSS a conceder-lhe benefício de auxílio-doença com a necessidade de “processo de reabilitação” na forma do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Aduz que o INSS descumpriu a r. sentença e cancelou o benefício de auxílio-doença sem observância da necessidade de realização da reabilitação profissional, sendo “vedado rediscutir matéria atingida pela coisa julgada material, eis que objeto de anterior pronunciamento judicial, o que é cediço”. 4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença . 5. Como se observa, a decisão abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa nos casos de gratuidade de justiça. 8. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTÊNTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Demonstrada a perda da qualidade de segurado do RGPS e a incapacidade preexistente a nova filiação, a autora não faz jus a eventual concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devendo o pedido ser julgado improcedente, com a revogação da tutela antecipada deferida no curso da demanda.
2. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.