PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DE APOSENTARIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR EXERCIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (LEI 3.807/60). IMPOSSIBILIDADE.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Consoante se infere das cópias do processo administrativo de fls. 152/196, em 27 de janeiro de 1980, o INSS deferiu a Salvador Galego a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/000.139.242-5), após computar 31 anos e 09 dias de tempo de serviço. A autora é titular da pensão por morte (NB 21/122.847.588-9), desde 05 de dezembro de 2001, conforme evidencia o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 58, e sustenta que seu falecido esposo fazia jus à aposentadoria especial.
3. Depreende-se do formulário SB-40 e do Laudo Pericial de fl. 185 que, durante o vínculo empregatício estabelecido entre 27 de setembro de 1948 e 24 de maio de 1956, o falecido estivera exposto ao agente agressivo ruído, em nível acima de 90 (noventa) decibéis. O formulário SB-40 de fl. 176 e o laudo pericial de fl. 177 fazem prova de que, durante o vínculo empregatício estabelecido entre 09 de setembro de 1959 e 30 de junho de 1977, o mesmo estivera exposto ao agente agressivo ruído, em nível acima de 90 (noventa) decibéis.
4. Ressalte-se, no entanto, que a primeira regulamentação da atividade especial prevista pela Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960) deu-se com o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, estampando em seu Anexo I o código 1.1.6, com a classificação de insalubre a atividade em "locais com ruído acima de 80 decibéis". Em outras palavras, torna-se inviável o reconhecimento de atividade especial exercida anteriormente à vigência da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960), tendo em vista a ausência de previsão legal, conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
5. Como se vê, restou demonstrado o labor especial nos interregnos de 26 de agosto de 1960 a 30 de junho de 1977, o qual perfaz 16 anos, 10 meses e 5 dias de tempo de serviço especial, vale dizer, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual requer o tempo mínimo de vinte e cinco anos.
6. Não se conhece de parte do agravo legal, em que os sucessores habilitados requerem a conversão de períodos especiais em comum, a fim de ver majorado o valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do qual o segurado instituidor da pensão por morte era titular, por constituir inovação do pedido, tendo em vista tratar-se de matéria não ventilada na exordial, o que caracteriza inovação do pedido em sede recursal, em afronta ao artigo 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, norma reproduzida pelo artigo 329, II da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2014 (CPC 2015).
7. Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. § 2º, ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR NÃO INFERIOR A 60%.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. A Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado.
3. A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100% (cem por cento).
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO DE DURAÇÃO E CONDIÇÕES PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar o prazo e as condições para suspensão do benefício.2. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.357/2017, a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após odecurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.3. O laudo pericial atestou a incapacidade parcial e permanente da autora (57 anos, "catadora de recicláveis"), decorrente de "artrodiscopatia lombar" com possibilidade de recuperação. A sentença fixou o prazo de concessão do benefício em dois anos, apartir da sua prolação (27/07/2022), condicionando o cancelamento à reavaliação por perícia médica pela Autarquia.4. É razoável o prazo de duração do benefício fixado na sentença e está de acordo com o que a jurisprudência vem decidindo em casos análogos, tendo em vista a patologia, a idade e a atividade desenvolvida pela parte autora.5. Todavia, no que tange à condição imposta para cessação do benefício, deve ser reformada a sentença, pois o INSS pode cancelar o benefício após a data final estabelecida, em caso de ausência de pedido de prorrogação pela segurada, nos termos do quedispõe a lei de regência.6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS provida em parte, apenas para afastar a determinação de realização de nova perícia para o cancelamento do auxílio-doença ao final do prazo de concessão estabelecido, assegurando à parte autora o direito de pedir a prorrogação dobenefício em caso de persistência da incapacidade laboral.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA . CONCESSÃO. ARTIGO60 DA LEI 8.213/91. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 13.457/2017. OBSERVÂNCIA PELA AUTARQUIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A Lei 13.457, de 26 de junho de 2017, acrescentou os §§ 8º., 9º.,, 10º., e 11º., ao artigo 60, da Lei 8.213/91.
3. Do contexto dos autos, bem como pelos novos dispositivos legais, incluídos pela Lei 13.457/17, o R. Juízo a quo ao deferir a tutela antecipada determinando a implantação do benefício de auxílio-doença à agravante, não fixou prazo estimado para duração do benefício, de forma que, pela nova alteração legislativa, na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62, da Lei 8213/91.
4. Considerando que o benefício de auxílio-doença concedido judicialmente à autora foi reativado pela Autarquia, com DIP em 17/08/2017, com agendamento de avaliação pericial, para 15/12/2017, observa-se o atendimento da Autarquia as novas regras inseridas pela Lei 13.457/2017.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8 E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 05/2007 até 08/2021, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.3. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade temporária e total em razão das seguintes patologias: transtornos de discos lombares e radiculopatia. O perito fixou um prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a reabilitação.4. O pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, portanto, não merece ser acolhido, uma vez que não ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.5. Quanto à fixação da DCB, a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, obenefíciocessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência6. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.7. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.8. A pretensão da parte autora de afastamento da data de cessação do benefício, portanto, carece de amparo legal. No entanto, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da prolação deste acórdão,ocasião em que poderá requerer a sua prorrogação na via administrativa, caso entenda que persiste a situação de incapacidade laboral.9. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 60, §1º, DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para alterar a data de início do auxílio-doença para a data de entrada do requerimento administrativo, uma vez que posterior à data de início da incapacidade fixada pelo perito no laudo médico. Observância do disposto no art. 60, §1º, da Lei 8.213/91.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE A SEGURADA ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO DECRETO 3.048/1999. CARÊNCIA CUMPRIDA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48 da Lei 8.213/91.2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.3 - A controvérsia cinge-se à possibilidade de cômputo, para efeito de carência, ao período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença .4 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Precedentes.5 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.6 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, nos períodos de 01/07/2009 a 30/12/2009, e de 16/08/2010 a 12/09/2016, considerando que a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual, dentre outros, nos períodos de 06/2009 a 10/07/2009, de 01/01/2010 a 31/01/2010, de 01/01/2010 a 31/07/2010 e de 01/10/2017 a 31/01/2018.7 – Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM”. AFASTADA VIOLAÇÃO AO §3º DO ARTIGO 1.021 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INVALIDAR A DECISÃO RECORRIDA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 101, §1º DA LEI DE BENEFÍCIOS AOS TITULARES DE AUXÍLIO-DOENÇA COM BASE NO ART. 60, §10 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DISPENSA DE EXAME PERICIAL REVISIONAL A CARGO DO INSS. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS ARTIGOS 60, §10 E 101, §1º DA LEI DE BENEFÍCIOS QUE NÃO CONFERE O DIREITO PRETENDIDO PELO AGRAVANTE. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.1. De acordo com o art. 1026, §3º do CPC, é cabível o recebimento dos embargos de declaração como agravo interno.2. A ausência de juízo de retratação no agravo interno levado a julgamento com a motivação “per relationem” não implica violação ao artigo 1021, §3º do CPC. Precedentes do STJ.3. A aplicação conjugada dos artigos 60, §10 e 101, §1º, ambos da Lei nº 8.213/1991 não implica a ilegalidade de submissão a perícia médica do INSS de segurado beneficiário de auxílio-doença não convertido em aposentadoria por invalidez e não vigente por mais de quinze anos, pois o dispositivo legal taxativamente elenca como isentos da submissão ao exame o aposentado por invalidez e o pensionista inválido.4. Caso concreto em que a parte agravante foi submetida a exame médico pericial revisional promovido pelo INSS que cessou seu auxílio-doença.5. Legalidade da perícia e da cessação do benefício, porquanto o segurado não possuía mais de quinze anos de auxílio-doença e tal benefício não foi convertido em aposentadoria por invalidez.6. Agravo interno do segurado não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 475, § 2º, CPC). REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição foi fixado a partir do requerimento administrativo (29/07/2014), e que a r. sentença foi proferida em 20/03/2015, em que o salário mínimo era estipulado em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará a 60 (sessenta) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR EX-COMBATENTE. RECLASSIFICAÇÃO DE PENSÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. PENSÃO POR MORTE. FILHAS MAIORES E CAPAZES. REGIME APLICÁVEL. LEI 3.765/60. REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO REGIME ANTERIOR. ART. 31 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 1,5%.
1. Nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
2. Tendo o militar requerido a reclassificação da condição de pensionista especial (Lei nº 8.059/1990) para a condição de militar reformado, abrindo mão do regime de pensão especial pelo qual anteriormente tinha optado, a fim de fazer jus aos proventos de Segundo-Tenente, o que foi deferido em 1995, houve a decadência do direito de a Administração Militar revisar os proventos reconhecidos.
3. A lei aplicável à pensão por morte de militar é aquela em vigor à data do óbito do instituidor, à semelhança do que se entende para a pensão por morte civil, nos termos da jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 774760 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 04/02/2014), bem como do Superior Tribunal de Justiça.
4. Tendo o genitor das autoras falecido em 2008, aplicam-se as alterações promovidas pela MP 2.131/2000 e reedições posteriores, hoje Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
5. Como o militar instituidor da pensão se enquadrava na regra de transição e optou por recolher a contribuição adicional no percentual de 1,5% sobre o soldo, as filhas fazem jus à pensão militar.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. DATA DE CESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/93. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de auxílio doença rural, com efeito retroativo a partir do indeferimento do requerimento administrativo, ou caso, não tivesse, a contar dacitação.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.4. A perícia médica (fls.271/275) realizada nos autos em 23/12/2010 constatou que a parte autora era portadora de reumatismo, hipertensão arterial, hérnia umbilical, espondiloartrose e artrite. Afirmou o perito que a parte autora apresentava dor nascostas, dor na região lombar com irradiação para a perna, dor nas articulações. Não pode exercer trabalho pesado. Incapacidade desde 2008.5. Com o propósito de apresentar início razoável de prova material da atividade rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento dos filhos no período de 1998, no entanto, não consta profissão dos pais; certidãoeleitoral de 2010 constando a profissão de agricultor; ficha de sócio do sindicato de trabalhadores rurais de Caiapônia de 2008; recibo de 2007 a 2010 constando o acampamento Monte Sinai; controle de cobrança mensal de 2008 a 2010 do acampamento MonteSinai. Tais documentos configuram o início razoável de prova material e, corroborados pela prova testemunhal, comprovam a qualidade de segurado especial da parte autora e o cumprimento da carência exigida para o benefício postulado.6. Diante das conclusões do laudo pericial constando a incapacidade laboral e tendo em vista a idade avançada da parte autora (67 anos), é de se apontar que benefício de auxílio doença rural é devido, conforme os termos da fundamentação da sentença.7. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência8. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.9. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.10. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido até 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão.11. Apelação do INSS parcialmente provida (item 10).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 01/08/2013 até 07/06/2018, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária da parte autora em razão das patologias: transtornos dos discos intervertebrais lombares.6. O reconhecimento do pedido de restabelecimento do auxílio-doença portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.7. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.8. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.9. Desse modo, revela-se adequado o prazo de manutenção do auxílio-doença de 24 (vinte e quatro) meses fixado na sentença, uma vez que em conformidade com as limitações impostas à parte autora em decorrência das patologias que a acometem.10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.12. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.13. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA.1.A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 08/11/2019 até 14/05/2020, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária da parte autora em razão das patologias: hérnia de disco da coluna cervical e hérnia de disco da coluna lombar.6. O reconhecimento do pedido de restabelecimento do auxílio-doença portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.7. Termo inicial do benefício na data da cessação indevida, conforme fixado na sentença.8. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.9. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.10. Dessa forma, considerando o tempo estimado pelo perito médico, para a recuperação do segurado, não parece razoável a fixação do prazo para a cessação do benefício em 36 meses. Assim o termo final do benefício deve ser fixado em 12 meses, contadosdarealização do exame pericial. Caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedidodeprorrogação na via administrativa.11. Desse modo, revela-se adequado o prazo de manutenção do auxílio-doença de 24 (vinte e quatro) meses fixado na sentença, uma vez que em conformidade com as limitações impostas à parte autora em decorrência das patologias que a acometem.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.14. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.15. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOR LOMBAR BAIXA E CERVICALGIA. AGRICULTORA. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI8.213. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Demonstrada a temporária incapacidade para o exercício de atividades habituais, é devido o auxílio-doença, com termo final de acordo com o art. 60, §9º, da Lei n. 8.213, mas não a aposentadoria por invalidez, à segurada.
3. Correção monetária pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91). Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
4. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% e, quanto à base de cálculo, de acordo com as Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGO60, §§ 8º E 9, DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. Não comprovada a alegada incapacidade permanente para o trabalho, improcede o pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
4. Com a entrada em vigor da Medida Provisória 767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício, cabendo ao segurado requerer a prorrogação do benefício, caso ainda se sinta incapacitado após o decurso do prazo de duração concedido (art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91).
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MILITARES INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA. LEI N.º 3.675/60. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003.
1. O regime previdenciário dos militares sempre foi alimentado pela contribuição dos inativos, o que não se alterou com a EC 20/98, mantido o regime especial de previdência para a categoria (artigo 3º da Lei nº 3.765/60). Precedentes do STJ.
2. Não há inconstitucionalidade na cobrança da contribuição previdenciária prevista na Lei n.º 3.765/60, seja na forma original, seja após a reestruturação provocada pela Medida Provisória n.º 2.215-10/01.
3. Não se verifica qualquer ofensa ao princípio da igualdade, pois os servidores militares, diferentemente dos civis, sempre contribuíram para o custeio de seu sistema previdenciário, o qual possui regras próprias e especiais.
4. A pretensão da parte autora de que, após a EC n.º 41/2003, os percentuais de contribuição à pensão militar incidam apenas sobre o montante que exceder o teto do regime geral de previdência esbarra na distinção dada pela própria Constituição aos militares e aos servidores públicos. Além disso, o legislador constitucional, quando pretende aplicar as mesmas normas dos servidores públicos aos militares, o faz expressamente, no art. 142, inciso VIII, que determina a aplicação dos incisos XI, XIII, XIV e XV do art. 37.
5. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGO 60, §§ 8º E 9, DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não comprovada a alegada incapacidade permanente para o trabalho, improcede o pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
2. Com a entrada em vigor da Medida Provisória 767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício, cabendo ao segurado requerer a prorrogação do benefício, caso ainda se sinta incapacitado após o decurso do prazo de duração concedido (art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91).
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
4. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
5. Ordenada a imediata implantação do benefício previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ATÉ REFORMA DA DECISÃO. APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 60 E §§ DA LEI 8.213/91. ESGOTADO OFÍCIO JURISDICIONAL. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que determinou a manutenção da tutela deferida até sua revogação ou reforma da decisão judicial.
- A sentença de 1º Grau julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença à parte autora, desde a data do indeferimento da prorrogação até o restabelecimento, podendo ser revaliado conforme programa instituído pelo INSS. Constou, ainda, que não havendo nos autos elementos para apontar um prazo mínimo, o período do benefício deve ser aquele previsto no art. 60, § 9º, da Lei 8.212/91, ou seja, 120 (cento e vinte) dias.
- O artigo 60, em seus §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, prevê expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo final.
- Logo, não há que se falar em ilegalidade na implantação do benefício com data fixada para a sua cessação, porquanto constou da própria sentença a observância ao período previsto no artigo acima mencionado.
- Ademais, conforme dispõe o artigo 494 do Código de Processo Civil/2015, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou, por meio de embargos de declaração.
- O pedido da parte autora de suspensão do prazo fixado pela autarquia para cessação do benefício ocorreu após a publicação da sentença e o prazo para os embargos de declaração, quando já esgotado o ofício jurisdicional.
- Afinal, a norma do artigo 494 do Código de Processo Civil/2015, tal como o antigo 463 do CPC/1973, consagra o princípio da inalterabilidade da sentença.
- Agravo de Instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COISA JULGADA. AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. § 2º, ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR NÃO INFERIOR A 60%. IMPROCEDENTE. PEDIDO.
- Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
- A Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado.
- A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100% (cem por cento).
- Coisa julgada afastada para julgar improcedente o pedido.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA FEDERAL. INSS. POLO ATIVO NO JUÍZADO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C COM RECONVENÇÃO. VALOR DAS CAUSAS QUE SUPERAM 60 SALÁRIO MÍNIMO. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES INSERTAS NO ART. 3º, CAPUT E ART. 6º, INCISO I, AMBOS DA LEI 10.259/2001 E ART. 31 DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. SUSCITADO.
1. Independentemente do valor conferido à causa, a incompetência do Juizado Especial Federal Cível para julgar e processar o presente feito advém do fato de compor o polo ativo da demanda autarquia federal (INSS), não estando, tal hipótese, prevista no art. 6º, inc. I, da Lei 10.259/01. 2. No caso, a despeito do pagamento supostamente indevido ao segurado ter sido proveniente de acordo homologado pela sentença de ação que tramitou no juizado especial federal, a norma de regência é clara no sentido de que a Autarquia Previdenciária, no JEF, só pode figurar no pólo passivo. Precedentes. 3. O fato de ter a parte ré ajuizado ação de reconvenção - que como é cediço possui espectro mais amplo que o pedido contraposto, o que conflita com os princípios dos juizados, tal circunstância, à luz do disposto no art. 31 da Lei nº 9.099/95, é mais um óbice ao trâmite da demanda no juizado especial federal.