PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA À INTELIGÊNCIA DO NOVEL §9º DO ART. 60, LEI N. 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDAPARCIALMENTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O apelante afirma que o laudo médico pericial não pode ser considerado, pois emitido há mais de sete anos. Da análise do Laudo Médico Pericial (id.166506543 - fls. 78/81), emitido em 27/11/2014, constata-se que a parte autora estava incapacitada, deforma parcial e temporária, sendo portadora de Sequela de Fratura de Rádio Direito - CID 10: S53.1. Aduz o expert que a incapacidade pode ser amenizada com cirurgia ortopédica e/ou tratamento fisioterapêutico. A paciente não consegue mobilizaradequadamente o antebraço direito. Qualquer atividade que exija o mínimo de função do membro superior seria inviável para a pericianda. O perito declarou que a incapacidade da parte autora teve início cerca de 10 meses antes da data do laudo médicopericial (27/11/2014). O laudo pericial é digno de credibilidade, não havendo elementos que afastem as suas conclusões.3. Não tendo o laudo pericial fixado data provável de cessação da incapacidade, deve-se seguir atualmente a diretriz do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, de modo a se admitir a manutenção do benefício até 120 (cento e vinte) dias a contar dapublicação deste acórdão, ressalvando-se o direito da parte autora requerer sua prorrogação ao INSS, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91. Também assiste ao INSS o direito/dever de rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente,paraavaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão (art. 71 da Lei 8.212/91). Com isso, deve ser afastada eventual necessidade de comunicação ao juízo monocrático para fins decessação do benefício. Enfim, não é o caso de anulação da sentença para realização de nova prova pericial, mas apenas de fixação de data de cessação do benefício, sem prejuízo da possibilidade de pedido de prorrogação ao INSS e sem prejuízo de novaavaliação administrativa da persistência da incapacidade por iniciativa do INSS.4. Quanto à alegação do INSS de inviabilidade de lhe impor a reabilitação profissional, vale referir que esta não é impositiva. Ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não querdizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional. Com efeito, somente após cumprimento de critérios preestabelecidos, cabe conferir se a parte autora ainda pode ou não ser reabilitada, sendo prerrogativa do INSSverificar a oportunidade de submetê-la à reabilitação. À parte autora é entregue o direito de ser reabilitada para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação, ao INSS cabendo o dever de análise dapossibilidade dessa reabilitação.5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À DER. PROVA. QUESTÃO DE MÉRITO. DCB. LEI 8.213/91, ART. 60, § 9º.
1. Conforme entendimento do STJ, na análise das condições da ação, adota-se a teoria da asserção, de maneira que a presença do interesse processual deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (AgInt no REsp 1710937/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 18/10/2019). Portanto, o fato de o autor só ter conseguido comprovar a incapacidade a partir de data superveniente à cessação do auxílio-doença que pretendia restabelecer não conduz à conclusão de ausência de interesse processual.
2. É legítima a fixação da DCB na implantação do benefício de auxílio-doença, na forma do art. 60, § 9°, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. PRAZO DE DURAÇÃO. ART. 60, §8º, DA LEI 8.213/91.
1. Presentes os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, mormente considerando a prova carreada aos autos, inexistem razões para infirmar em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. 2. Considerando que o juízo processante do feito originário determinou o restabelecimento do benefício até nova deliberação, presente a hipótese do art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se ao cumprimento dos requisitos autorizadores da concessão de benefício por incapacidade temporária, à duração do prazo de recuperação estipulado pela sentença e à falta de fixação de data para cessação do benefício deauxílio-doença, em atenção ao disposto no art. 60, § 8° e 9º da Lei n° 8.213/91.3. O laudo pericial atestou que a parte autora, cozinheira por cerca de 28 anos, é acometida por artrodiscopatia lombar agravada por artrose no joelho esquerdo e por perda parcial da acuidade auditiva que implicam em incapacidade permanente paraatividades que exijam esforço físico intenso, caminhar, ficar muito em pé ou que exija comando verbal (em razão da audição), sendo possível reabilitação para atividades que não exijam essas condições.4. Considerando que o laudo reconheceu a incapacidade para a atividade que exercia habitualmente, a autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária até que seja reabilitada para o desempenho de outra atividade laboral.5. O juiz de primeiro grau, mais próximo dos elementos de convicção do caso concreto, reúne as condições necessárias para fixar a data que entender mais adequada para a duração do benefício. Precedentes.6. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.7. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.8. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS parcialmente provida (item 8).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. A PARTIR DA CITAÇÃO VALIDA. TEMA REPETITIVO 626. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REALIZA DE NOVA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença fixou o termo inicial do benefício a partir do ajuizamento da ação. O INSS pretende que a DIB seja alterada para data da citação.2. O e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica no sentido de que: "a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve serconsideradacomo termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa" (REsp 1.369.165, Tema 626).3. No caso, o autor ajuizou a presente ação em 18.06.2013 sem o prévio requerimento administrativo. Assim, o benefício é devido a partir da citação. Portanto, assiste razão ao INSS nesse ponto.4. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a Lei n. 13.457/17, que adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, estabelece que o benefício pode ser cessado automaticamente. No entanto, o beneficiário tem a opção de solicitar aprorrogação do benefício até que uma nova perícia administrativa seja realizada. Portanto, a cessação do benefício não ocorre imediatamente, garantindo a continuidade do pagamento até a nova avaliação.5. Assim, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/91, merece reparo a sentença para afastar a exigência de realização de nova perícia para cessação do benefício, no entanto, caso seja feito o pedido de prorrogação, o benefício deverá ser mantidoaté a realização da perícia.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e daSúmula111/STJ.8. Apelação do INSS parcialmente provida para que a data de início do benefício seja a partir da citação valida e para afastar a necessidade de realização de nova perícia para cessação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - DCB. ART. 60, §§ 8º A 12º, DA LEI 8.213/91. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido, mormente sobre o prazo de cessação do benefício. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, § 9º, DA LEI 8.213/91.
1. Presentes nos autos os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, deve ser mantida em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. 2. Na hipótese de concessão de benefício de auxílio-doença com duração de seis meses, inaplicável a hipótese do art. 60, § 9º da Lei 8.213/91.
TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. MILITARES INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA. LEI N.º 3.675/60.
1. O regime previdenciário dos militares sempre foi alimentado pela contribuição dos inativos, o que não se alterou com a EC 20/98, mantido o regime especial de previdência para a categoria (artigo 3º da Lei nº 3.765/60). Precedentes do STJ.
2. Não há inconstitucionalidade na cobrança da contribuição previdenciária prevista na Lei n.º 3.765/60, seja na forma original, seja após a reestruturação provocada pela Medida Provisória n.º 2.215-10/01.
3. Não se verifica qualquer ofensa ao princípio da igualdade, pois os servidores militares, diferentemente dos civis, sempre contribuíram para o custeio de seu sistema previdenciário, o qual possui regras próprias e especiais.
ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI APLICÁVEL À DATA DO ÓBITO. REQUISITOS. LEI 3.765/60.
1) A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Súmula 340 do STJ.
2) Não é cabível reversão de pensão especial às filhas maiores na ausência de prova de que a autora cumpre os requisitos de incapacidade, nos termos do art. 7º da Lei nº 3.765/60 (com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.215-10, de 31/08/2001), no caso, a demonstração da invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARÊNCIA. SEGURADO EMPREGADO. REQUISITOS CUMPRIDOS. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DOBENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Controvérsia restrita à comprovação do cumprimento da carência à necessidade de realização de perícia para a cessação do benefício.2. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por discopatia degenerativa na coluna com comprometimento nervoso que implicam incapacidade total e temporária desde 28/04/2018 pelo período de 24 meses. Verifica-se do CNIS da parte autoravínculo na condição de empregada de "INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS VALE VERDE LTDA" no período entre 01/2017 e 04/2018.3. O juízo sentenciante, considerando as provas acostadas aos autos, entendeu, com acerto, que na data do início da incapacidade a parte autora possuía qualidade de segurada decorrente de seu vínculo de emprego e havia cumprido a carência necessáriapara a concessão de benefício por incapacidade, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.4. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do benefício por incapacidade temporária, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefícioaté a realização de nova perícia administrativa.5. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.6. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. ART. 60, § 9º, DA LEI8.213. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SELIC. DEFLAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
3. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213.
4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
6. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
7. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
8. Uma vez remanescente a sucumbência mínima do autor, se impõe a manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em desfavor do réu.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, § 9º, DA LEI8.213/91.
1. Presentes nos autos os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, deve ser mantida em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. 2. Na hipótese de concessão de benefício de auxílio-doença com duração até decisão de mérito, inaplicável a hipótese do art. 60, § 9º da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. RADICULOPATIA CRÔNICA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI8.213. TUTELA ESPECÍFICA. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e temporária, em razão de problemas ortopédicos, desde a data da cessação do auxílio-doença, é devido desde então o restabelecimento do benefício.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
6. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. LAUDO CONCLUSIVO. DESNECESSIDADE DE NOVO LAUDO. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REALIZA DE NOVA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91.APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Conforme laudo médico pericial, o autor apresenta incapacidade temporária e parcial, sendo suscetível de reabilitação ou readaptação para outra atividade profissional. O médico perito anotou que o "periciado necessita de 06 (seis) meses deafastamento para tratamento fisioterápico e medicamentoso devido a artrose lombar".3. Diante desse resultado, o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é temporária e parcial. Não há necessidade de realizar uma nova perícia, pois a doença identificada pelo perito judicial é amesmainformada no laudo médico elaborado por médico do SUS e encontrada no exame de tomografia anexado aos autos. Além disso, a doença mencionada no laudo pericial é a mesma que deu causa a concessão do benefício anterior de auxílio-doença.4. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim, o benefício é devido a partir dacessação do benefício anterior em 20.01.2018.5. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a Lei n. 13.457/17, que adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, estabelece que o benefício pode ser cessado automaticamente. No entanto, o beneficiário tem a opção de solicitar aprorrogação do benefício até que uma nova perícia administrativa seja realizada. Portanto, a cessação do benefício não ocorre imediatamente, garantindo a continuidade do pagamento até a nova avaliação.6. Nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/91, merece reparo a sentença para afastar a exigência de realização de nova perícia para cessação do benefício, no entanto, caso seja feito o pedido de prorrogação, o benefício deverá ser mantido até arealização da perícia.7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas para afastar a necessidade de realização de nova perícia para cessação do benefício.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. ART. 7º DA LEI Nº 3.765, DE 04/05/60, ALTERADO PELA MP 2.215-10/01. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO.
1. A prova da união estável, hétero ou homoafetiva, se faz com a demonstração da vida em comum, podendo se dar através de registros fotográficos.
2. Não é verossímil a alegação de união estável por mais de 20 anos sem que haja qualquer espécie de registro dessa relação.
3. Não restando minimamente comprovada a união estável, o autor não faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. ART. 60, § 9º DA LEI 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. De acordo com o art. 101 da Lei nº 8.213/91, a parte autora não está obrigada a se sujeitar à realização de cirurgia, de modo que não há como compeli-la a fazer esse procedimento invasivo.
3. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
4. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC/2015. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. DEPRESSÃO GRAVE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Admite-se o reexame necessário por se tratar de sentença prolatada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.256 (CPC/2015).
2. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e temporária, em razão de problemas psiquiátricos, desde a data de entrada do requerimento administrativo, é devido desde então o auxílio-doença.
3. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. ART. 60, § 9º, DA LEI8.213. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO COM ATIVIDADE REMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
3. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data do cancelamento administrativo, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data da reimplantação do benefício, em exercício de atividade remunerada (Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça).
4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. MILITARES INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA. LEI N.º 3.675/60.
1. O regime previdenciário dos militares sempre foi alimentado pela contribuição dos inativos, o que não se alterou com a EC 20/98, mantido o regime especial de previdência para a categoria (artigo 3º da Lei nº 3.765/60). Precedentes do STJ.
2. Não há inconstitucionalidade na cobrança da contribuição previdenciária prevista na Lei n.º 3.765/60, seja na forma original, seja após a reestruturação provocada pela Medida Provisória n.º 2.215-10/01.
3. Não se verifica qualquer ofensa ao princípio da igualdade, pois os servidores militares, diferentemente dos civis, sempre contribuíram para o custeio de seu sistema previdenciário, o qual possui regras próprias e especiais.
AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DEFERIDA. CESSAÇÃO. PRAZO.ARTIGO 60 DA LEI Nº 8.213.CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Estando a decisão judicial vigente, enquanto o feito não for julgado em segunda instância, necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento do benefício concedido no bojo do processo, o qual não poderá decorrer diretamente da decisão administrativa. Após este marco, será suficiente a comunicação do cancelamento e das razões, precedida de perícia administrativa.
2.Não há que falar em restituição de quantias nos meses em que o segurado laborou, mesmo sendo, posteriormente, reconhecida sua incapacidade. O INSS estaria se beneficiando da própria ilegalidade que praticou, ao negar o benefício a quem precisava, forçando o segurado a trabalhar sem condições físicas para tanto.
3.O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.