PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. CÓPIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSERVAÇÃO. LIMITE DE PRAZO. APLICAÇÃO DA LEI 6.309/75 VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. A cautelar de exibição de documentos, prevista nos art. 844 e 845 do CPC/73, sem previsão no NCPC, constituía um direito do segurado de conhecer e examinar os documentos para eventual ação de concessão ou revisão de seu pedido de benefício, não sendo o meio processual pertinente para obter da Autarquia "decisão" sobre pedido formulado.
2. Foi concedido à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 001.476.156-4, com início em 02/02/1980.
3. O artigo 7º., da Lei n. 6.309/75 (revogada pela Lei 8.422/1992) que tratava do Conselho de Recursos da Previdência Social, vigente à época da concessão do benefício dispunha que os processos de interesse de beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.
4. Considerando o tempo transcorrido entre a concessão do benefício (02/02/1980) e o ajuizamento da ação (17/08/2010) - 30 anos - razão não assiste à autora quanto à obrigatoriedade da Autarquia na manutenção e conservação do processo administrativo referente ao seu benefício.
5. Apelação da autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. SEM COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADO EMPREGADO. COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS. SÚMULA 75 DA TNU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 6.309/75. TEMPUS REGIT ACTUM. DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga.
3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ.
4. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
5. No caso dos autos, entretanto, o ato administrativo que se pretende anular foi praticado em 1984, na vigência da Lei nº 6.309/75, devendo ser aplicado o prazo decadencial quinquenal por ela estabelecido, em observância ao princípio tempus regit actum, mesmo porque transcorrido o lapso temporal antes de sua revogação.
6. Tendo o processo administrativo para apuração da suposta irregularidade na acumulação de benefícios sido instaurado apenas em 2002, após o transcurso do prazo decadencial de cinco anos, operou-se a decadência do poder-dever da Administração em anulá-lo.
7. Restabelecido o benefício de abono de permanência em serviço desde a data da indevida cessação.
8. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
10. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
E M E N T APEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA ZERO NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CÁLCULO NOS TERMOS DOS ARTIGOS75 E 80, AMBOS DA LEI N. 8.213/91. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 75 DA LEI N° 8.213/91. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. JUROS DE MORA. CABIMENTO DESDE A CITAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 75 da Lei n° 8.213/91, o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003.
3. Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA ORA TIDA POR INTERPOSTA. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESÍDIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO: ART. 75 DA LEI DE BENEFÍCIOS, NOS TERMOS DA REDAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. APELO DA AUTORA PROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a conceder, em favor da peticionária, benefício de pensão por morte, bem como no pagamento de parcelas em atraso, corrigidas e com incidência de juros moratórios.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento de Eder Romero em 11/01/2003 (fl. 09).
6 - Também incontroverso o preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, nos termos do afirmado na r. sentença de primeiro grau - não impugnado pelo INSS e comprovado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 23).
7 - A celeuma cinge-se em torno da condição da autora companheira do de cujus.
8 - In casu, consta que a autora e o de cujus viveram sob o regime de união estável desde 1998 até a data da morte, por aproximadamente cinco anos.
9 - A autora juntou, como suposta prova material da união estável, diversos documentos. Além disso, postulou comprovar o alegado por meio de prova testemunhal.
10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a autora e o falecido mantinham convivência marital, de modo a constituir relação duradoura, pública e notória, com o intuito de formar família.
11 - O endereço mencionado no óbito, como residência do falecido, é o mesmo constante na exordial, pela autora (fato este, ademais, corroborado pela segunda testemunha, mãe do falecido), comprovando o endereço em comum do casal, em data próxima ao óbito.
12 - Destarte, comprovada a união estável entre a peticionária e Eder Romero, e, consequentemente, a dependência daquela em relação a este, deve a r. sentença ser mantida, quanto a este tópico.
13 - Quanto ao apelo da autora, merece provimento, devendo o cálculo de seu benefício obedecer ao disposto no artigo 75 da LBPS vigente na data do óbito do segurado, qual seja, a redação dada pela Lei 9.528/97.
14 - Desta forma, aplicando as normas em comento, o termo inicial do benefício deveria ser na data do requerimento administrativo, em 14/02/2003 (fl. 08), todavia, tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 04 (quatro) anos para judicializar a questão, fixo a DIB do beneplácito na data da citação (17/08/2010 - fl. 15). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
16 - Ressalta-se que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária provida em parte e apelo da autora provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.213/91. REGISTRO EM CTPS E VÍNCULOS NO CNIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULA 75 DA TNU.FORÇA PROBANTE DOS REGISTROS INSERIDOS NO CNIS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001457-75.2020.4.03.6328 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: LUCIMARA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA MIYASAKI LIMA - SP227801-N, TAMIKO YAMASAKI MIYASAKI - SP251688-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. FILHA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A parte autora, ainda que portadora de patologias incapacitantes (insuficiência renal), aufere renda própria. 2. A dependência econômica deve ser comprovada nas hipóteses de pensão por morte para filho inválido. 3. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. CPC/2015, ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ARTIGO 75, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. RENDA MENSAL INICIAL CORRETAMENTE CALCULADA.
1. Inocorreu violação ao artigo 47 do CPC/73, porquanto não se pode condicionar o direito de ação da parte autora à formação de litisconsórcio ativo necessário.
2. O artigo 1.013, § 3º, inciso I do CPC/2015 possibilita a esta Corte, dirimir de pronto a lide desde que esteja em condição de imediato julgamento.
3. A Lei nº 8.213/91, no artigo 75 com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, estabelece que a renda mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou faria jus se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento.
4. O falecido marido da autora estava em gozo de aposentadoria por invalidez acidentária (artigo 44 da Lei nº 8.213/91), correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
5. Aposentadoria por invalidez acidentária precedida de auxílio-doença acidentário (Lei nº 6.367/76, artigo 5º, inciso I) com renda mensal fixada em 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente.
6. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Pedido julgado improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO REGULARMENTE ANOTADO EM CTPS. SÚMULA 75 TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NÃO CONHECIDO RECURSO DA PARTE AUTORA, POR CONFIGURAR INOVAÇÃO.
ADMINISTRATIVO. CARREIRAS DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ISONOMIA. RESOLUÇÃO Nº 133/2011 DO CNJ. LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993. EXTENSÃO, À MAGISTRATURA, DA LICENÇA-PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO, DEVIDA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E ADMINISTRATIVA.
- Não há previsão legal ou sequer administrativa autorizando a extensão a membro da magistratura da licença-prêmio por tempo de serviço, conforme previsto no art. 222, III, § 3º, 'a' e 'd' da Lei Complementar nº 75/1993.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA, INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ANOTADO NA CTPS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 75 DA TNU.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário e carência mínima exigida.2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional deInformações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU3. O entendimento do eg. STJ é no sentido de que somente é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, seintercalados com períodos contributivos. (Resp 1.422.081 SC Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma, julgado em 24/04/2014, DJ-e 02/05/2014)4. Comprovado nos autos que o período em gozo de benefício por incapacidade foi intercalado com atividade laborativa, devendo, pois, ser computado também para fins de carência.5. Na DER (20/09/2017), o autor preenchia a idade mínima e carência exigida de 180 contribuições mensais, devendo ser mantida a sentença recorrida em seus exatos termos.6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL SUPERA O LIMITE PREVISTO PELA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL À ÉPOCA DA PRISÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. ARTS. 29 E 75 DA LEI N. 8213/91. APELAÇÃO PROVIDA.- A discussão posta nos autos cinge-se à última remuneração do recluso (Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC), o qual estava desempregado à época da prisão, como requisito para a concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes, exigência para a configuração do critério de baixa renda - art. 201, IV, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98 (art. 13), artigo 80, da Lei nº 8.213/91 e art. 116 do Decreto n.º 3048/99.- A parte autora se constitui pela filha menor do segurado, portanto, a sua dependência econômica é presumida - art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91. - A concessão do benefício, como é o caso dos autos (prisão ocorrida em 2018), independia de comprovação de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, antes da Redação dada pela Lei n.º 13.846, que entrou em vigor em 18.06.2019), exigindo-se que se demonstrasse a condição de segurado do recluso ao tempo do recolhimento à prisão (art. 15, incisos II e IV, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 8.213/91), bem como que seu o último salário de contribuição seja inferior ao limite fixado na Emenda Constitucional n.º 20/98.- O último vínculo empregatício do recluso encerrou-se em 10/11/2017, sendo o valor do último salário de contribuição do segurado maior que o limite legal, não obstante, quando encarcerado, estava no período de graça de 12 meses, previsto no art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91.- À época da prisão o segurado estava desempregado (não possuía renda), sendo possível, portanto, a concessão do benefício pleiteado aos seus dependentes.- O parágrafo 1º do artigo 116, do Decreto n.º 3048/99, que regulamenta a Lei nº 8.213/91, permite, em caso de desemprego, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado do recluso à época da prisão.- O julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.485.417/MS (Tema n.º 896), pelo E. Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que, para fins de concessão do benefício, no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição, sendo reafirmada a tese em Questão de Ordem de Revisão do Tema Repetitivo.- O benefício é devido desde a data do recolhimento do segurado à prisão.- Quanto à renda mensal do benefício, conforme requerida em apelação " R$2.314,67 desde a data da prisão 26/01/2018", não é de ser acolhida, devendo-se observar o quanto determina a Lei n. 8.213/91, nos artigos 29 e 75. Precedente da C. Oitava Turma e da Turma Regional de Uniformização (TRU), competente para processar e julgar o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, ante a divergência sobre questões de direito material entre as turmas recursais da 3ª Região.- No tocante aos consectários da condenação devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 - RE nº 870.947 e REsp 1.495.146-MG.- Condenado o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.- Apelação da parte autora provida parcialmente. mma
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSA. 75 ANOS. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA DER. RENDA FAMILIAR PER CAPITA EQUIVALENTE A ZERO. IMÓVEL PRÓPRIO EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO MARIDO DA AUTORA, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, NÃO DEVE SER COMPUTADO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003. TEMA 312 DO STF. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA, INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ANOTADO NA CTPS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 75 DA TNU.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário e carência mínima exigida.2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional deInformações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU3. O entendimento do eg. STJ é no sentido de que somente é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, seintercalados com períodos contributivos. (Resp 1.422.081 SC Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma, julgado em 24/04/2014, DJ-e 02/05/2014)4. Extrai-se dos autos que o período em gozo de benefício por incapacidade foi intercalado com atividade laborativa, devendo, pois, ser computado também para fins de carência.5. Na data do requerimento administrativo (26/09/2023), a parte autora cumpriu a idade mínima de 62 anos de idade e o tempo exigido de 15 anos tempo de contribuição.6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA, INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ANOTADO NA CTPS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 75 DA TNU.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário, carência mínima exigida e qualidade de segurado.2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional deInformações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU3. O entendimento do eg. STJ é no sentido de que somente é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, seintercalados com períodos contributivos. (Resp 1.422.081 SC Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma, julgado em 24/04/2014, DJ-e 02/05/2014)4. Extrai-se dos autos que o período em gozo de benefício por incapacidade foi intercalado com atividade laborativa, devendo, pois, ser computado também para fins de carência.5. O INSS havia reconhecido no processo administrativo 179 meses de carência. Somado ao tempo em que a autora esteve no gozo do benefício por incapacidade, a parte autora possuía a carência mínima exigida de 180 contribuições mensais na DER.6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. "APOSENTADORIA POR PONTOS". ART. 29-C. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DER. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA A BENEFÍCIO. REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. ART. 800 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 75/INSS, DE 21/01/2015. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. CABIMENTO.
1. A revisão de benefício previdenciário decorre do reconhecimento de situações de fato ou de direito relativas a períodos anteriores à concessão do benefício, e por isso mesmo por ele abrangidos, e de acordo a legislação já vigente na data do requerimento, embora não tenham sido contemplados por ocasião da primeria análise do requerimento do segurado. Já a concessão de benefício mais vantajoso decorrente de alterações de fato ou de direito posteriores à concessão (no caso, legislação superveniente mais benéfica) ou caracterizam hipótese de desaposentação, rechaçada em nosso ordenamento pelo STF no Tema 503, ou, quando postulada oportunamente, e segundo a legislação de regência, a renúncia do benefício anteriormente concedido, hipótese de concessão de novo benefício.
2. No caso de renúncia a benefício previdenciário, para fins de concessão de novo benefício que se afigura mais vantajoso em decorrência de lei superveniente, o segurado deve, além de preencher os requisitos exigidos pela nova legislação, também atender aos requisitos para a renúncia do benefício anterior, elencados no art. 800 da da Instrução Normativa 75/INSS, de 21/01/2015.
3. Na hipótese de renúncia a benefício já concedido, a concessão do novo benefício depende de expresso requerimento administrativo, a partir do qual, se preenchidos os requisitos legais desde então, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição postulada.
4. Não logrando o autor provar efetivo dano material causado pela conduta dos agentes do INSS e da instituição bancária, bem como situação de miserabilidade decorrente da demora na concessão do benefício previdenciários, descabe o reconhecimento de qualquer direito à indenização por danos materiais.
5. Tendo a Autarquia previdenciária e a instituição bancária concorrido, com sua desídia e omissão, para a inescusável negativa de concessão de benefício previdenciário a que o segurado tinha direito, forçando-o a ingressar em juízo para a obtenção de aposentadoria cujo preenchimento dos requisitos legais sempre foi incontroverso na esfera administrativa, impõe-se o reconhecimento de dano moral e a consequente condenação de ambos os réus à sua indenização.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO CONHECIDO COMO "BURACO NEGRO". APLICAÇÃO DO ARTIGO 144, DA LEI Nº 8.213/91. ADEQUAÇÃO DO COEFICIENTE DE ACORDO COM A REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 75 DA LEI DE BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A autora é beneficiária do benefício de pensão por morte, que foi concedido em 05/03/1991, durante o período denominado "buraco negro", de acordo com a Lei nº 3.807/60, com coeficiente de 60%, por aplicação do artigo 37, que assim determinava: "A importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fôsse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco)."
2 - Consoante a r. sentença, foi concedida a revisão do benefício conforme o disposto na Lei nº 8.213/91, com a majoração do coeficiente de cálculo da pensão para 90%, por aplicação do artigo 75. Essa é a única matéria devolvida a este Tribunal.
3 - Com efeito, nos termos da determinação fixada pelo artigo 144 da Lei de Benefícios, vigente à época de sua edição, o benefício da autora, concedido entre 05/10/1988 e 05/04/1991, deve "ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecida por esta lei", o que remete à aplicação do artigo 75 do mesmo diploma.
4 - Desta feita, da aplicação do conteúdo legislativo acima, extrai-se que o coeficiente de cálculo da pensão por morte da autora deve ser majorado de 60% para 90%. Precedente deste Tribunal: TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8490 - 0039446-05.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 26/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2017.
5 - Destarte, de rigor o recálculo da RMI do benefício, nos termos preconizados pela redação original do artigo 75 da Lei nº 8.213/1991, de aplicação impositiva.
6 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do início do benefício (DIB), observada a prescrição quinquenal.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ARTIGO 145 E 75 DA LEI Nº 8.131/91. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 E 41. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Com relação à filha do segurado, que tinha apenas dois anos na data do óbito, não se cogita, no caso, de decadência, porquanto os prazos extintivos não fluem contra os interesses de absolutamente incapazes, na forma do art. 198, I, c/c o art. 208 do Código Civil Brasileiro. Precedentes da Corte.
3. Pretendendo as autoras a incidência imediata de novos tetos (introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003) aos recebimentos mensais de seu benefício, não incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, por não se tratar de hipótese de concessão ou denegação do benefício.
4. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.
5. Tendo em vista que os efeitos da Lei 8.213/1991 retroagem à 05/04/1991, por força do antigo artigo 145, a DIB do benefício da parte autora deve ser calculada de acordo com o artigo 75 da Lei nº 8.213/91.
6. Em uma interpretação lógico-sistemática da Lei 8.213/1991, conjugando-se a alínea a do artigo 75 (em sua redação original) da Lei 8.213/1991 com a alínea a do artigo 44 (também em sua redação original) da mesma Lei, conclui-se que o benefício de pensão por morte deve ser calculado com base em 100% do salário-de-benefício do benefício de aposentadoria por invalidez fictício a que teria direito o de cujus.
7. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO DO INSS. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS.SÚMULA 75 DA TNU. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.