PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- Descaracterizado o trabalho em regime de economia familiar.
- Sem qualidade de segurado, não se concedem os benefícios previdenciários pedidos, nos termos definidos pelos arts. 102 e 142 da Lei n.º 8.213/91 e Lei n.º 10.666/03.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de prova oral, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária ou auxílio-doença.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária ou auxílio-doença.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária ou auxílio-doença.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Serão efetuadas perícias periódicas a cargo da Autarquia, tendo em vista que o segurado em gozo de auxílio-doença, a fim de manter o benefício, está obrigado a submeter-se a exame médico periódico a cargo da Previdência Social, nos termos do art. 101 da L. 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No que tange ao pleito do não pagamento do benefício nos meses trabalhados pela parte autora, a súmula 72 da TNU explicita que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."
- Entretanto eventuais valores auferidos a título de remuneração deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
I - Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária ou auxílio-doença .
II - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Conforme extrato CNIS juntado aos autos (ID 132171520 - Pág. 145) verifica-se que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias como individual entre 02/2019 a 08/2019 e como facultativo em 10/2019. Entretanto, não se pode presumir que ela tenha exercido atividade remunerada no referido período, não prosperando, portanto, a pretensão da autarquia de afastar a incapacidade da demandante ou de descontar eventuais parcelas atrasadas a serem pagas nos mencionados períodos em que manteve a qualidade de contribuinte individual/facultativo, bem assim que a parte autora continuou a trabalhar mesmo após o surgimento da doença.
2. O termo inicial do benefício de invalidez corresponderia à data do requerimento administrativo (29/05/2019), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como considerando-se que a incapacidade total e permanente do demandante restou comprovada, pelo conjunto probatório, em especial pelo laudo pericial, desde 27/02/2019. Entretanto, à míngua de recurso da parte autora, e sob pena de reformatio in pejus, de rigor a manutenção do termo inicial do benefício tal como fixado na r. sentença.
3. Nos termos do artigo 10 da Lei n.º 9.289/96 e da Resolução nº 305/2014 do CJF, reduzo os honorários periciais para R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), valor suficiente para remunerar o perito judicial, considerando que não se verificou na espécie complexidade no trabalho realizado, não consumindo tempo expressivo do expert. Os honorários periciais fixados em tal patamar estão em consonância com a orientação desta Turma desta egrégia Corte.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO CONFIGURADA.
I - Não comprovada à incapacidade total e permanente para o trabalho, e diante do não preenchimento dos demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, inviabiliza-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
II - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária ou auxílio-doença.
- Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE DEFINITIVA. TERMO INICIAL.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se o benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como lançado na sentença (data do requerimento administrativo).
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91.
- Embora o autor tenha feito o requerimento administrativo em 03/04/2012, o perito fixou o início da incapacidade em 2014, motivo pelo qual não há como retroagir o pagamento do benefício àquela data, devendo o termo inicial ser fixado na data da citação, ou seja, 13 de agosto de 2015, compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada.
- Referentemente à verba honorária, sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Quanto ao percentual, deve ser mantido em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91.
1. A renda mensal da pensão por morte corresponde a 100% da aposentadoria que o instituidor possuía ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito, forte no artigo 75 da Lei 8.213/91.
2. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99.
3. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No tocante aos requisitos de qualidade de segurada e cumprimento da carência verifica-se que possuiu vínculos empregatícios, em períodos descontínuos a partir de 01/08/1975, sendo o último no período de 16/06/2008 a 09/2008 (data da última remuneração).
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial concluiu que a parte autora é portadora de sequela de acidente vascular cerebral, com déficit de memória, estando incapacitada de forma total e temporária para o labor e fixou o início da incapacidade em 2013 (fls. 113/122).
- Verifica-se, assim, que entre o encerramento do último vínculo empregatício, em setembro de 2008 e o ajuizamento da presente ação em 18/11/2013, houve ausência de contribuições por um lapso de tempo superior aos 12 (doze) meses relativos ao "período de graça", previsto no art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
I - Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária ou auxílio-doença .
II- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
I - Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária ou auxílio-doença ou benefício assistencial .
II - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria por invalidez previdenciária ou auxílio-doença.
- Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/02/2019), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que a parte autora já estava incapacitada nesta época, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.3. Apelação da parte autora provida.