E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO PRAZO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. DCB. ART. 47 DA LBPS.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
IV - No caso em tela, o impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a oportunidade do oferecimento de defesa.
V – A aposentadoria por invalidez do demandante foi implantada em 15.09.2004, e a perícia médica revisional foi realizada em 18.06.2018, de modo que a revisão administrativa se deu menos de quatorze anos após a concessão, quando o impetrante contava com 54 anos de idade, não restando preenchidos os requisitos necessários à isenção da reavaliação de que trata o art. 101 da LBPS, na redação vigente à época.
VI - Segundo se verifica dos autos, está sendo observado o disposto no artigo 47 da Lei nº 8.213/91 no que se refere ao procedimento de cessação da aposentadoria por invalidez, de modo que, considerando que a aposentadoria por invalidez foi paga ao impetrante por aproximadamente 14 anos, a data de cancelamento do benefício foi corretamente estabelecida pelo INSS em 18.12.2019, na forma do inciso II do referido dispositivo legal.
VII - Apelação do impetrante improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO PRAZO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. DCB. ART. 47 DA LBPS.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
IV - No caso em tela, a impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a oportunidade do oferecimento de defesa.
V – A aposentadoria por invalidez da demandante foi deferida em 30.06.2005 e cessada em 23.08.2018, de modo que a revisão administrativa se deu menos de treze anos após a concessão, quando a impetrante contava com 52 anos de idade, não restando preenchidos os requisitos necessários à isenção da reavaliação de que trata o art. 101, caput da LBPS.
VI - Entretanto, é de rigor observar o disposto no artigo 47 da Lei nº 8.213/91 no que se refere ao procedimento de cessação da aposentadoria por invalidez, de modo que, considerando que benesse foi paga à impetrante por aproximadamente 13 anos, a data de cancelamento do benefício deve ser estabelecida em 21.09.2019, na forma do inciso II do referido dispositivo legal.
VII – Apelação da impetrante e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO PRAZO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. DCB. ART. 47 DA LBPS.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
IV - No caso em tela, a impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a oportunidade do oferecimento de defesa.
V – A aposentadoria por invalidez da demandante foi implantada em 24.09.2008, embora com DIB retroativa a 2004, e a perícia médica revisional foi realizada em 30.04.2018, de modo que a revisão administrativa se deu menos de dez anos após a concessão, quando a impetrante contava com 49 anos de idade, não restando preenchidos os requisitos necessários à isenção da reavaliação de que trata o art. 101, caput da LBPS.
VI - Segundo narrado pela impetrante, está sendo observado o disposto no artigo 47 da Lei nº 8.213/91 no que se refere ao procedimento de cessação da aposentadoria por invalidez, de modo que, considerando que a aposentadoria por invalidez foi paga à impetrante por aproximadamente 10 anos, a data de cancelamento do benefício foi corretamente estabelecida pelo INSS em 31.10.2019, na forma do inciso II do referido dispositivo legal.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial providas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LBPS.
1. O objetivo da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar majorações abruptas no salário-de-contribuição no período próximo à aposentação, porque os 36 salários-de-contribuição (dentro de um conjunto de 48 meses) eram relevantes à fixação do valor da renda mensal inicial do benefício.
2. Porém, com o advento da Lei 9.876/99, todas as contribuições recolhidas desde a competência de julho de 1994 (as 80% melhores) são utilizadas no cálculo do benefício previdenciário, restando ampliado o período considerado. Por conta disso, e considerando ainda que a referida norma promoveu a extinção gradativa da escala de salário-base, evitando, dessa forma, que o segurado pudesse, subitamente, elevar suas contribuições até o teto do salário-de-contribuição e com isto aumentar indevidamente a renda mensal inicial de seu benefício, deixou de fazer sentido a norma insculpida no art. 32 da Lei n. 8.213, não sendo razoável a manutenção desse regramento redutor do benefício. Precedente da 3ª Seção deste Tribunal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO PRAZO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. DCB. ART. 47 DA LBPS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
IV - No caso em tela, o impetrante foi convocado para perícia administrativa, a qual constatou a ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a oportunidade do oferecimento de defesa.
V – Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário.
VI - No caso dos autos, embora, o impetrante tenha omitido o fato de que passava por perícia médica revisional, entendo que não restou demonstrado o real dano à parte ex adversa, já que o pedido foi julgado improcedente em todas as instâncias.
VII - Pela mesma razão, entendo desnecessária a expedição de oficio a Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo, para as providências que reputar cabíveis em relação ao patrono do impetrante
VIII - Apelação do impetrante parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 32 DA LBPS.
1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando não satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
2. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ÔBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECADÊNCIA DO PRAZO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. DCB. ART. 47 DA LBPS.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
IV - No caso em tela, o impetrante foi convocado para perícia administrativa, a qual constatou a ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a oportunidade do oferecimento de defesa.
V – A aposentadoria por invalidez do demandante foi deferida em 06.10.2011 e cessada em 14.09.2018, de modo que a revisão administrativa se deu sete anos após a concessão, quando o impetrante contava com 53 anos de idade, não restando preenchidos os requisitos necessários à isenção da reavaliação de que trata o art. 101, caput da LBPS.
VI – Também está sendo observado o disposto no artigo 47 da Lei nº 8.213/91 no que se refere ao procedimento de cessação da aposentadoria por invalidez, de modo que, considerando que a data de cancelamento do benefício foi estabelecida em 14.03.2020.
VII – Apelação do impetrante improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ÔBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECADÊNCIA DO PRAZO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. DCB. ART. 47 DA LBPS.
I - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
II - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
III - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
IV - No caso em tela, a impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a ausência de incapacidade laborativa, e a cessação do benefício se deu apenas após a oportunidade do oferecimento de defesa.
V – A aposentadoria por invalidez da demandante foi deferida em 09.03.2005 e cessada em 16.03.2018, de modo que a revisão administrativa se deu treze anos após a concessão, quando a impetrante contava com 49 anos de idade, não restando preenchidos os requisitos necessários à isenção da reavaliação de que trata o art. 101, caput da LBPS.
VI – Também foi observado o disposto no artigo 47 da Lei nº 8.213/91 no que se refere ao procedimento de cessação da aposentadoria por invalidez, de modo que, considerando que benesse foi paga à impetrante por aproximadamente 13 anos, a data de cancelamento do benefício foi estabelecida em 16.09.2019, na forma do inciso II do referido dispositivo legal.
VII – Apelação da impetrante improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSITENCIAL. ADICIONAL DE 25% DO ARTIGO 45 DA LBPS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Não há previsão legal para a extensão dos 25% ao benefício assistencial .
- Trata-se de benefício não contributivo, de modo que o valor do benefício é fixo.
- Diferentemente dos benefícios previdenciários, não é calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91).
- A extensão a tal tipo de benefício violaria os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ARTIGO 29 §5º DA LBPS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
2. Segundo o artigo 29 da LBPS o salário-de-benefício da aposentadoria por idade consiste “na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ”, sendo certo que, em conformidade com o § 5º do mesmo dispositivo: “ se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo”.
3. Forçoso concluir que o INSS não observou o quanto previsto no § 5º do artigo 29, quando da concessão do benefício de aposentadoria por idade da parte autora, motivo pelo qual é devida a revisão da RMI, como acertadamente proclamado no decisum.
4. Depreende-se da sentença de fls. 31 e ss que o benefício de justiça gratuita já foi revogado.
5. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
6. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei., ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
8. Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LBPS.
1. Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, são requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a verossimilhança do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação na demora da concessão do bem da vida pretendido.
2. Inexiste, na hipótese dos autos, risco de a não implantação imediata do acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria já recebido pelo segurado gerar dano irreparável ou de difícil reparação em seu prejuízo, na medida em que não se encontra desamparado.
3. A verossimilhança do direito ao recebimento do acréscimo em questão depende de dilação probatória, uma vez que é a partir da realização de perícia médica que se constata a efetiva necessidade do auxílio permanente de terceiros ao segurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LBPS.
1. Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, são requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a verossimilhança do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação na demora da concessão do bem da vida pretendido.
2. Inexiste, na hipótese dos autos, risco de a não implantação imediata do acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria já recebido pelo segurado gerar dano irreparável ou de difícil reparação em seu prejuízo, na medida em que não se encontra desamparado.
3. A verossimilhança do direito ao recebimento do acréscimo em questão depende de dilação probatória, uma vez que é a partir da realização de perícia médica que se constata a efetiva necessidade do auxílio permanente de terceiros ao segurado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LBPS.
1. Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, são requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a verossimilhança do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação na demora da concessão do bem da vida pretendido.
2. Inexiste, na hipótese dos autos, risco de a não implantação imediata do acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria já recebido pelo segurado gerar dano irreparável ou de difícil reparação em seu prejuízo, na medida em que não se encontra desamparado.
3. A verossimilhança do direito ao recebimento do acréscimo em questão depende de dilação probatória, uma vez que é a partir da realização de perícia médica que se constata a efetiva necessidade do auxílio permanente de terceiros ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA . CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LBPS. PRESCRIÇÃO.
I - A partir de agosto de 2009, data da publicação do Decreto nº 6.939/2009, novamente passou a ser permitida a desconsideração dos 20% menores salários-de-contribuição no período básico de cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, ainda que o segurado conte com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo.
II - A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Norma Técnica nº 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo deve repercutir também para os benefícios com data de início anterior à publicação do Decreto nº 6.939/2009, em razão da ilegalidade da redação anterior, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2009. Sendo assim, podem ser objeto de revisão os benefícios por incapacidade e as pensões deles derivadas, com data de início a partir de 29.11.1999, para que sejam considerados somente os 80% maiores salários-de-contribuição.
III - Encontram-se prescritas somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da elaboração do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008, ou seja, as parcelas anteriores a 23.07.2003, visto que nesse momento o INSS reconheceu a ilegalidade do § 20 do art. 32 e do § 4º do art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, em razão de sua incompatibilidade com o art. 29 da Lei nº 8.213/91, o que implicou a interrupção do prazo prescricional (art. 202, VI, do CC).
IV - Remessa oficial improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HABILITAÇÃO DE DEPENDENTES. LITISCONSÓRCIO ATIVO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 112 DA LBPS.
1. O caso concreto ilustra a situação de beneficiários da assistência social que, sendo pessoas de baixa renda, quando falecem, sequer deixam bens, restando a seus herdeiros valores de pouca expressão, no caso, atrasados da condenação judicial.
2. Nesse contexto, a estrita observância das normas processuais, como as que dizem respeito à legitimação ativa dos dependentes ou à habilitação de todos os sucessores nos autos, acaba por obstar o acesso ao Judiciário a estas pessoas, privilegiando as normas instrumentais em detrimento da efetiva realização do direito substancial.
3. Diante de tais dificuldades práticas, o ordenamento jurídico prevê solução específica, a fim de propiciar o amplo exercício do direito de ação a estes cidadãos, como a autorização para que o pagamento de valores não recebidos em vida pelos segurados seja efetuado em favor de seus dependentes habilitados ou sucessores para fins previdenciários, independentemente de inventário ou do arrolamento de bens (artigo 112 da Lei 8.213/91), bem como a dispensa à formação de litisconsórcio necessário ativo entre todos os herdeiros. Precedentes.
4. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante andou bem em determinar o prosseguimento da execução pelos herdeiros habilitados, reservando eventual quinhão, mediante permanência em depósito em conta judicial, à sua disposição, ao herdeiro José Manoel Santos.
5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LBPS. PRESCRIÇÃO.
I - A partir de agosto de 2009, data da publicação do Decreto nº 6.939/2009, novamente passou a ser permitida a desconsideração dos 20% menores salários-de-contribuição no período básico de cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, ainda que o segurado conte com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo.
II - A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Norma Técnica nº 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo deve repercutir também para os benefícios com data de início anterior à publicação do Decreto nº 6.939/2009, em razão da ilegalidade da redação anterior, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2009. Sendo assim, podem ser objeto de revisão os benefícios por incapacidade e as pensões deles derivadas, com data de início a partir de 29.11.1999, para que sejam considerados somente os 80% maiores salários-de-contribuição.
III - Encontram-se prescritas somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da elaboração do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008, ou seja, as parcelas anteriores a 23.07.2003, visto que nesse momento o INSS reconheceu a ilegalidade do § 20 do art. 32 e do § 4º do art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, em razão de sua incompatibilidade com o art. 29 da Lei nº 8.213/91, o que implicou a interrupção do prazo prescricional (art. 202, VI, do CC).
IV - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA . CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LBPS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A partir de agosto de 2009, data da publicação do Decreto nº 6.939/2009, novamente passou a ser permitida a desconsideração dos 20% menores salários-de-contribuição no período básico de cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, ainda que o segurado conte com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo.
II - A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Norma Técnica nº 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo deve repercutir também para os benefícios com data de início anterior à publicação do Decreto nº 6.939/2009, em razão da ilegalidade da redação anterior, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2009. Sendo assim, podem ser objeto de revisão os benefícios por incapacidade e as pensões deles derivadas, com data de início a partir de 29.11.1999, para que sejam considerados somente os 80% maiores salários-de-contribuição.
III - Encontram-se prescritas somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da elaboração do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008, ou seja, as parcelas anteriores a 23.07.2003, visto que nesse momento o INSS reconheceu a ilegalidade do § 20 do art. 32 e do § 4º do art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, em razão de sua incompatibilidade com o art. 29 da Lei nº 8.213/91, o que implicou a interrupção do prazo prescricional (art. 202, VI, do CC).
IV - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das diferenças vencidas até a preesente data da sentença, nos termos do entendimento desta Turma, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
V - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA NA PERÍCIA. REABILITAÇÃO DE FATO. ARTIGO 46 DA LBPS
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Hipótese em que a segurada foi nomeada para exercer cargo público (Regime Próprio de Previdência), passando a exercê-lo, de forma concomitante à atividade laborativa vinculada ao RGPS. Incapacidade total e definitiva reconhecida pelo RGPS e não pelo RPPS, apesar das condições de saúde da segurada, de modo que não haveria outra escolha para a segurada senão continuar trabalhando junto ao regime de previdência que não havia reconhecido, para sua pessoa, o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Percepção irregular do benefício que não se reconhece na hipótese. Inaplicabilidade do artigo 46 da LBPS.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequação, de ofício, dos critérios para a aferição dos referidos consectários.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA . CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LBPS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A partir de agosto de 2009, data da publicação do Decreto nº 6.939/2009, novamente passou a ser permitida a desconsideração dos 20% menores salários-de-contribuição no período básico de cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, ainda que o segurado conte com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo.
II - A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Norma Técnica nº 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo deve repercutir também para os benefícios com data de início anterior à publicação do Decreto nº 6.939/2009, em razão da ilegalidade da redação anterior, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2009. Sendo assim, podem ser objeto de revisão os benefícios por incapacidade e as pensões deles derivadas, com data de início a partir de 29.11.1999, para que sejam considerados somente os 80% maiores salários-de-contribuição.
III - Encontram-se prescritas somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da elaboração do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008, ou seja, as parcelas anteriores a 23.07.2003, visto que nesse momento o INSS reconheceu a ilegalidade do § 20 do art. 32 e do § 4º do art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, em razão de sua incompatibilidade com o art. 29 da Lei nº 8.213/91, o que implicou a interrupção do prazo prescricional (art. 202, VI, do CC).
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos do entendimento desta Turma, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
V - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTIGO 18, § 1º, DA LBPS. INVIABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. O direito ao benefício de auxílio-acidente, consoante a lei previdenciária, não está condicionado ao grau de redução da capacidade para o trabalho habitual. É necessário que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
2. Nos termos do §1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente, que é devido somente ao empregado, trabalhador avulso e segurado especial.