PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI 8.213/91.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. A Corte Especial deste Tribunal decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, julgado em 24/05/2012).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI 8.213/91.
A Corte Especial deste Tribunal decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, julgado em 24/05/2012).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ARTIGO 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.- Tendo a parte autora implementado as condições para a concessão da aposentadoria por idade em momento anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deve ser observado o regramento jurídico vigente até então. - Nos termos do artigo 48, "caput", da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.- Analisado o conjunto probatório, o cumprimento do período de carência, exigido no artigo 25, inciso II, da Lei de Benefícios, restou comprovado.- Conforme as informações prestadas pela Prefeitura Municipal de Nioaque/MS e indicação constante dos recibos e folhas de pagamento juntados aos autos, nos períodos em que lá exerceu suas funções, a autora estava submetida ao regime celetista.- Os períodos indicados na Declaração de Tempo de Contribuição fornecida pela Prefeitura Municipal devem ser considerados na composição do período de carência, pois, comprovado o efetivo exercício, é de exclusiva responsabilidade do Município o repasse das contribuições, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida pelo órgão empregador. Ademais, ausente comprovação de vício, tal declaração goza de presunção de legitimidade.- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.- A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença.- Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI 8.213/91.
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI 8.213/91.
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI 8.213/91.
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI 8.213/91.
A Corte Especial deste Tribunal decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, julgado em 24/05/2012).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : COMPETÊNCIA. ARTIGO 109 §3º DA CF. ARTIGO 15 DA LEI 5.010/66 NA REDAÇÃO DA LEI 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA A PARTIR DE 01/01/2020
1. O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante ao segurado ou beneficiário do INSS, a possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, as demandas serão julgadas e processadas na Justiça Estadual de seu domicílio.
2. A competência delegada da da Justiça Estadual somente pode ser afastada no foro onde estiver instalada Vara Federal, por ocasião do ajuizamento da demanda previdenciária.
3. O art. 43 do CPC/2015 estabelece que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
4. Conclui-se que a restrição ao exercício da competência federal delegada prevista na Lei 13.876/2019 somente pode atingir as ações propostas a partir de 01/01/2020, permanecendo hígida, "em princípio", a delegação para os processos em trâmite na Justiça comum estadual ajuizados até o ano de 2019.
5. Em outras palavras, o ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS perante a Justiça Estadual do foro do domicílio do segurado constitui uma faculdade processual da parte autora, desde que este não seja sede de Vara Federal, tratando-se de hipótese de competência de natureza relativa, a qual não pode ser declinada de ofício, a teor da Súmula 33 do C. Superior Tribunal de Justiça
6. Com o fim da delegação a partir de 01.01.2020 (início da vigência da Lei 13.876/2019), o Juízo estadual é absolutamente incompetente, em razão da matéria e da pessoa, para processar e julgar ações previdenciárias de todas as naturezas ( aposentadoria por invalidez ou idade, auxílio doença, etc.) ajuizadas por partes residentes nos municípios de Itaporanga.
7. A decisão recorrida está em conformidade com a atual legislação. Em resumo, com o advento da Lei 13.876/2019, que modificou o art. 15 da Lei 5.010/1966, essa delegação ficou restrita às “causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”. Por sua vez, nos termos da Resolução Pres. nº 322/2019 do E. TRF3, somente permanecem com a competência delegada as comarcas/cidades expressamente incluídas na lista do Anexo I do referido ato normativo (art. 2°).
8. Recurso desprovido.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 13.135/2015. ÓBITO DO INSTITUIDOR DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. APLICAÇÃO DO ART. 77, § 2º-A, DA LEI Nº 8.213/91.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Em relação à condição de dependente da companheira, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
3. A Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019 convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019 incluiu os parágrafos 5º e 6º ao art. 16 da Lei de Benefícios, exigindo para a comprovação da união estável início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para tal fim.
4. Hipótese em que restou comprovada a existência da união estável entre a autora e o instituidor até a data do óbito, mediante início de prova material, complementada por prova oral, sendo devido o benefício de pensão por morte desde a data do óbito.
5. Tendo restado comprovado que o óbito do instituidor decorreu de acidente de qualquer natureza, tem aplicação, na hipótese dos autos, o art. 77, § 2º-A, da Lei 8.213/91, o qual dispõe que "serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável".
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. INSS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO AFASTADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. LEI Nº 6.423/77.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Decadência do direito de revisão afastada por decisão monocrática transitada em julgado.
III- A parte autora é beneficiária de pensão por morte NB 21/ 300.544.408-4, cuja data de início deu-se em 25/12/12, derivada de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 060.357.138-7, com data de início em 1º/6/79, consoante os dados constantes dos extratos de consulta realizada no sistema Plenus, juntados a fls. 122/12 (id 76208663 – págs. 119/120), tendo ajuizado a presente demanda em 15/3/13.
IV- Inteligência do enunciado da Súmula nº 7 desta E. Corte: "Para a apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12 (doze), deve ser feita em conformidade com o que prevê o artigo 1º da Lei nº 6.423/77."
V- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.113.983/RN, de relatoria da E. Ministra Laurita Vaz, firmou posicionamento.
VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO DOS 36 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA LEI 6.423/77. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. REVISÃO DA RMI UTILIZANDO-SE OS 12 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PARECER DA CONTADORIA DESTA CORTE. TÍTULO INEXEQUÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
- O título judicial condenou o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte concedida à parte autora, mediante, aplicação no benefício originário, da variação da ORTN/OTN/BTN para a correção dos 24 (vinte e quatro) primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, recompondo-se as rendas mensais subsequentes a partir da renda mensal alterada, inclusive para efeito de apuração de eventuais diferenças decorrentes da aplicação do critério do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a partir de abril de 1989 até o advento dos Decretos n° 356 e 357, que regulamentaram, respectivamente, as Leis n° 8.212/91 e 8.213/91, com pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão a partir da concessão da pensão por morte à demandante, observada a prescrição qüinqüenal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- No caso dos autos, o benefício que deu origem à pensão por morte de titularidade da parte autora corresponde ao auxílio-doença n° 70.710.501-3, com DIB em 12/03/1983, que foi implantado com base em RMI apurada mediante a aplicação de um coeficiente de 85% sobre a média dos últimos 12 salários de contribuição.
- A correção monetária prevista na Lei nº 6.423/1977 era específica apenas para os benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço, porquanto tais benefícios tinham suas rendas mensais iniciais apuradas pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, o que resultava na correção dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12 últimos.
- Já com relação aos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio-reclusão não havia amparo legal para a correção dos salários de contribuição, eis que a suas rendas mensais iniciais eram apuradas com base na média apenas dos últimos 12 salários de contribuição.
- Nesse passo, a Contadoria Judicial desta Corte, esclarece, in verbis: “Em razão do óbito do segurado ocorrido em 26/06/1984 e na forma do artigo 41, inc. VI, do Decreto n° 83.080/79, a pensão por morte nº 77.134.809-6 equivaleria a 80% (50% + 10% por dependente) do valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito na data do seu falecimento. Portanto, o auxilio -doença seria transformado em aposentadoria por invalidez com DIB em 26/06/1984, mediante a aplicação de um coeficiente de 87% sobre o salário de benefício, na forma do art. 37, § 50 c.c. art. 41, inc. li, ambos do Decreto n°83.080/79. Por consequência, a pensão por morte teria uma aposentadoria base no valor de Cr$ 189.459,00 e uma RMI no valor de Cr$ 151.567,00, conforme demonstrativo anexo. O julgado (fis. 30/39) - de fato - determina a revisão da RMI com base na correção monetária dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos através da variação da ORTN/OTN/BTN, todavia, no caso em tela, mais especificamente, no auxilio -doença, somente foram utilizados 12 (doze) salários de contribuição e como não houve afastamento da legislação aplicável, mas sim - apenas -a substituição de indexadores de atualização, deste modo, s.m.j., trata-se de título judicial inexequível.”
- Assim, há de se acolher a conclusão da Contadoria desta Corte quanto à inexequibilidade do título executivo, dada a sua conformidade com a legislação de regência, caracterizando-se a procedência dos embargos à execução opostos pela autarquia.
- Tendo em vista a inversão do ônus de sucumbência, condeno a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a importância apurada na execução, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Apelação provida.
prfernan
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, I, DA LEI N. 8.213/1991 COMBINADO COM O § 2º, ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 9.876/99, ao segurado que se filiou ao Regime Geral de Previdência Social antes do advento de tal norma (que foi publicada no Diário Oficial da União que circulou em 29/11/1999) que tenha cumprido os requisitos para se aposentar após tal diploma normativo assegura-se, no cálculo do salário-de-benefício, a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo iniciado a partir da competência de julho de 1994, levando-se em conta o que dispõe o art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (na redação conferida pela Lei nº 9.876/99).
- Requisitos implementados somente na vigência da legislação acima, não havendo se falar em direito adquirido a legislação diversa.
- Recurso desprovido.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91.
- Não há como sustentar o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria, consoante prevê o art. 45 da Lei nº 8.213/91, eis que não ficou comprovada nos autos a necessidade de assistência permanente de terceiros, consoante deixou claro o Sr. Perito judicial.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
- Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º, DA LEI Nº 11.960/09. STF, RE 870.947/SE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, V, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF.
1. Aplicação neste feito do Estatuto Processual Civil de 1973, tendo em vista que a coisa julgada formada na ação subjacente deu-se em 29.06.2015 (ID 751648), ou seja, em data anterior a 18.03.2016, ainda na vigência do revogado “Codex”. Nesse sentido: AR 0015682-14.2016.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018. A rescisória ajuizada dentro do prazo decadencial. O trânsito em julgado no feito originário deu-se em 29.06.2015 e a inicial foi distribuída em 26.06.2017 (artigo 975, do Código de Processo Civil).
2. Insurgência da parte autora contra a parte do julgado rescindendo que fixou os índices de correção monetária e juros moratórios, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a ressalva de que deveria ser mantida a aplicação do índice da TR. Alega que o julgado rescindendo teria violado o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.Admite-se a rescisão de decisão judicial que viole literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973).
3. De acordo com o preceituado no art. 485, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão quando violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou material. Merece registro, por relevante, o que dispõe a Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
4. A matéria relativa à aplicação do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, ensejou largo dissenso jurisprudencial, seja quanto à constitucionalidade das normas diferenciadas relativas a juros moratórios e correção monetária incidentes nas condenações da Fazenda Pública, seja quanto ao momento de sua aplicação nas situações concretas, de modo a fazer-se incidir a Súmula 343, do STF, à luz do julgamento do RE n.º 590.809, ressaltando-se a natureza controversa da matéria à época do julgado rescindendo, inclusive no âmbito daquela Suprema Corte.
5. Considerando que em 29.06.2015, data em que transitou em julgado a decisão rescindenda, a matéria ainda era de interpretação controvertida nos tribunais, e o julgado adotou uma dentre as soluções possíveis, conferindo à lei interpretação razoável, não havendo que se falar em violação literal a disposição de lei (artigo 485, V, do CPC). Precedentes: TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11376 - 0017621-29.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2018; TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11356 - 0016149-90.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 22/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018).
6. Ação rescisória julgada improcedente. Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. COISA JULGADA.
1. Ajuizada demanda em que figuram as mesmas partes, fundada no mesmo pedido e causa de pedir de ação anterior transitada em julgado, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada (artigo 467 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 502 do novo CPC).
2. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, V, do novo CPC). Prejudicada a análise de apelação.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ARTIGO 10 DA LEI 10.666/03. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O artigo 10 da Lei nº 10.666/03 possibilitou a redução ou aumento das alíquotas da contribuição conforme o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da redução ou aumento da contribuição destinada ao SAT/RAT, prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666, rejeitando a Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.404.0000.
2. Não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade nas Resoluções nº 1.308/09 e nº 1.309/09 do CNPS, as quais indicaram a metodologia de cálculo do FAP, conforme determinado pelo art. 202-A, § 10, do Decreto nº 3.048/99, e sem desdobrar dos limites previstos na lei.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CÁLCULO. RMI. PERÍODOS CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91.
1. Não tendo a parte autora, em um dos períodos concomitantes, satisfeito o requisito de carência para o auxílio-doença, ou seja, doze contribuições (art. 25), o salário-de-benefício deve ser apurado nos termos do artigo 32, inciso II, da Lei n° 8.213/91.
2. Sendo assim, correto o cálculo do benefício realizado pela Autarquia.
3. No entanto, consoante cálculos ofertados pela contadoria a fls. 143, o INSS considerou o salário de contribuição de 04/90 no valor de $ 13.811,57 (doc. 140), quando o correto seria $ 13.911,57 (doc. 137), deixando, ainda, de computar os salários de contribuição da competência de 08/91, de ambas as atividades, o que resultou em diferenças a favor da autora.
4. Reconhecido o direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença da autora, consoante itens 1 e 2 do parecer da contadoria de fls. 143, alterando-se, por conseguinte, o cálculo da renda mensal da aposentadoria por invalidez e por tempo de serviço supervenientes.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.