PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOSRECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.1. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II,da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Busca o INSS, por meio de seu recurso de apelação, infirmar a incapacidade laboral do segurado, com a finalidade de cancelar o auxílio-doença concedido em primeira instância. Por sua vez, interpôs recurso adesivo a parte autora com o objetivoinversode demonstrar a sua invalidez laborativa total e permanente, de forma a converter o benefício concedido em aposentadoria por invalidez.3. O laudo médico pericial judicial (Id 273178018 fls. 70/76) concluiu que as enfermidades identificadas ("fratura de arcos costais a direita e lesão ligamentar joelho direito") incapacitaram o segurado de forma total e temporariamente para otrabalho,nos seguintes termos: "Periciando sofreu fratura de arcos costais a direita e lesão ligamentar joelho direito. Foi operado em setembro do ano de 2019. Já vinha com auxilio doença desde a época do acidente em que teve que fazer cirurgia no joelho direito. O tempomédio de restabelecimento pós reconstrução ligamentar do LCA (ligamento cruzado anterior) é de 4 meses pós cirurgia. Observamos que o periciando ainda relata dores no joelho direito até o presente momento. Porem observamos que o mesmo já está apto parao retorno ao seu trabalho. Assim, esteve em incapacidade temporária, desde a data do acidente, até a data dessa pericia (abril de 2018 até agosto de 2021). Hoje apresenta -se apto para o retorno às suas atividades laborais. (...) Incapacidade temporária: abril de 2018 a 12/08/2021 7- CONCLUSÃO: Não há incapacidade para o trabalho no momento.".4. Conquanto tenha a parte autora, atualmente, recobrado sua capacidade laboral, permaneceu impossibilitado de exercer suas atividades por um determinado período, circunstância que demonstra o cumprimento do requisito da incapacidade laborativa exigidapor lei para a concessão do auxílio-doença, o que justificou a concessão do benefício.5. Quanto ao pedido de conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez, não deve prosperar, uma vez que o segurado não se encontra, atualmente, incapacitado, bem como os elementos probatórios aos quais se refere para tentar comprovar suaincapacidade total e permanente (laudos, exames e receituários), além de não terem sido produzidos de forma equidistante entre as partes, tendo em vista que se tratam de manifestações médicas particulares, são anteriores ao laudo médico pericialjudicial, mostrando-se, portanto, incapazes de infirmar a conclusão a que chegou a perícia judicial.6. Assim, dada a natureza temporária da invalidez laboral da parte autora, deve ser confirmada a sentença singular que concedeu ao segurado o benefício de auxílio-doença pelo período em que permaneceu incapacitado para o trabalho.7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação do INSS, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).8. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
I- Preliminarmente, não conheço do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à invalidez para o trabalho.
IV- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 30/9/63, professora, é portadora de Síndrome de Sjogren, doença autoimune crônica, “em que as células do sistema imune destroem as glândulas exocrinas, especificamente das glândulas salivares e lacrimais, que produzem a saliva e lágrimas. Levando desenvolvimento da boca seca (xerostomia) e olhos secos, respectivamente. Pode ser primária como secundária (associados com outras como artrite reumatóide). (AR) de Lupús eritematoso sistêmico (LES). O sintoma característico da síndrome de Sjogren é uma secura generalizada. Pode ainda apresentar ressecamento da pele, nariz e vagina, e pode afetar outros órgãos do corpo, incluindo os rins, vasos sanguíneos, pulmões, fígado e pâncreas, sistema nervoso, e o cérebro. Os sintomas aparecem de forma insidiosa. Não há uma cura para a síndrome e um tratamento especifica. Prognostico pode estabilizar ou piorar, mas a doença não sofre remissão”. Concluiu que há incapacidade total e temporária para o trabalho desde 10/9/14. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 12/1/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos. No entanto, fixo o termo inicial do benefício na data do indeferimento administrativo (12/2/15), a fim de manter a lide nos limites da exordial.
VI- Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora ter exercido atividade laborativa para prover a própria subsistência não afasta a conclusão de que a demandante é portadora deincapacidade laborativa. No entanto, não é devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista a incompatibilidade legal entre a concessão de benefício por incapacidade e o exercício concomitante de atividade laborativa.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Apelação parcialmente provida. Agravo retido não conhecido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ART. 523, §1º, CPC/1973. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. 20 ANOS SEM RECOLHIMENTO. REFILIAÇÃO AOS QUASE 50 ANOS DE IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MAL ORTOPÉDICO DEGENERATIVO TÍPICO DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. NOVOS RECOLHIMENTOS QUANDO JÁ APRESENTAVA SINTOMAS DA PATOLOGIA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. AGRAVO RETIDO E APELO DO INSS PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - Conhecido o agravo retido interposto pelo INSS, eis que requerida sua apreciação, em sede de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, CPC/1973, vigente à época da sua interposição. Todavia, analisado em conjunto com a apelação, pois com ela se confunde.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 03 de março de 2015 (ID 100942380, p. 74-76), quando a demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “poliartrite reumatoide”. Consignou que ela se apresentou “caminhando por meios próprios, senta e levanta sem dificuldades. Paciente lúcida e orientada no tempo e no espaço, coerente em suas proposições. Fácies de dor. Idade aparente condizente com a idade cronológica. Bom estado geral, bom estado nutricional. Ao exame clínico, deformidade articular em punhos e articulações metacarpofalangeanas, mais pronunciada à direita”. Concluiu pela incapacidade total e temporária, destacando que “a doença se iniciou há cerca de 4 anos, segundo o relato. A data de início da incapacidade pode ser definido a partir da presente perícia médica que caracterizou a doença”.
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - A despeito de o expert ter fixado a DII no momento da exame, tem-se que o impedimento da autora já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado aos autos (ID 100942380, p. 59), dão conta que manteve vínculos empregatícios, de 01.10.1979 a 09.02.1980, 01.04.1985 a 31.12.1985, 01.11.1988 a 30.12.1988 e, por fim, de 01.03.1990 17.09.1991, tendo retornado a promover novos recolhimentos para o RGPS, na condição de contribuinte individual, em maio de 2011, praticamente 20 (vinte) anos depois, com quase 50 (cinquenta) anos de idade.
13 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que tenha se tornado incapaz somente após março 2015. Isso porque é portadora de mal degenerativo ortopédico (“artrite reumatóide”) típico de pessoas com idade avançada, e que se caracteriza, justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
14 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, que a própria autora informou ao expert que suas dores se iniciaram em meados de 2011, ano em que voltou a promover recolhimentos para a Previdência Social.
15 - Em suma, a demandante somente reingressou no RGPS, aos quase 50 (cinquenta) anos de idade, na condição de contribuinte individual, após 20 (vinte) anos sem nenhum recolhimento, o que somado ao fato de que anteriormente a esse reingresso já possuía sinais indicativos de “artrite reumatoide”, bem como pelo fato de esta ser patologia degenerativa típica em pessoas com idade avançada, denota que sua incapacidade é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
19 - Agravo retido e apelo do INSS providos. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Preliminar de efeito suspensivo rejeitada. O regramento jurídico do Código de Processo Civil possibilita a imediata execução da tutela antecipada, prestigiando a efetividade processual, como se depreende da leitura do art. 1012, §1º, inciso V, segundo o qual a apelação será recebida somente no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, não obstaculizando a execução provisória.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Primeiramente, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, atestou que a parte autora é portadora de artrite reumatoide grave nas mãos e sequela de infarto do miocárdio em área extensa, estando incapacitada para o labor de maneira total e permanente desde maio/15 (fls. 93-104).
- No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se que possuiu vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, de 01/06/81 a 27/05/86, bem como efetuou recolhimentos à Previdência Social, nas competências de dezembro/12 a outubro/13 e de outubro/14 a março/16, tendo ingressado com a presente ação em 22/03/16, portanto, em consonância com o art. 15, inciso II da Lei 8.213/91 (fls. 63-65).
- Assim, não há que se falar em pré-existência da incapacidade.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser mantido na data do requerimento administrativo junto ao INSS, pois, desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
- Referentemente ao ponto em que o INSS requereu a redução da verba honorária, tem razão o apelante, em que pese o trabalho desempenhado pelo patrono do autor, a percentagem se afigura excessiva, e deve ser diminuída, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento), sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº. 9.289/96 e do art. 6º da Lei nº. 11.608/2003, do Estado de São Paulo, e das Leis 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 2.185/2000, todas do Estado do Mato Grosso do Sul. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 03/04/2012 (fls. 85/90), complementado às fls. 194, aponta que a autora é portadora de "hipertensão arterial sistêmica, artrite reumatoide, diabetes, obesidade grau I e hipertireoidismo", concluindo por sua incapacidade laborativa total e temporária, sem precisar a data de início da incapacidade.
3. No presente caso, conforme consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte desta decisão, a autora possui registro em sua CTPS nos períodos de 14/02/1989 a 08/02/1996 e 02/04/1997 a 06/1997, bem como recolheu como contribuinte individual nos períodos de 01/09/2008 a 28/02/2009, 01/04/2009 a 30/04/2009 e 01/10/2012 a 28/02/2013. Recebeu auxílio-doença no período de 10/08/1995 a 22/11/1995 e recebe pensão por morte desde 24/08/2012. Portanto, ao ajuizar a ação em 27/04/2009, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento de auxílio-doença, fixando como termo inicial a data da citação (20/08/2009 - fls. 24v), em razão da ausência de requerimento administrativo.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO VALOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. ART. 45 DA LEI 8.213/91. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CABIMENTO. APELAÇÃO NÃOPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez rural, e condenou a autarquia a conceder oacréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, sobre o valor da aposentadoria . 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II,da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidadetemporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 4. Cuida o presente recurso sobre a possibilidade, ou não, de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, sobre o valor da aposentadoria de beneficiário do Regime Geral de Previdência Social -RGPS. 5. Considerando que à parte autora foi concedida pelo Juízo de primeira instância a aposentadoria por invalidez e que o laudo médico pericial constatou a necessidade do beneficiário de assistência permanente de outra pessoa para os seus afazeresdiários, tendo concluído que: "a autora é portadora de artrite reumatóide soronegativa, fibromialgia, poliartralgia e depressão, CID 10 M06.0; M05; M14; M79.7; F32. A incapacidade laboral é total e permanente. A Autora está inválida. Possuidificuldadede socialização, desinteresse pelo cotidiano, com baixa autoestima e desanimo por longos períodos. Necessita do auxílio de terceiros", forçoso reconhecer que foram cumpridos os requisitos exigidos pelo art. 45 da Lei 8.213/1991 para a concessão tambémdo adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aludida aposentadoria, devendo ser mantida a sentença recorrida quanto ao deferimento do benefício em questão. 6. Ressalte-se que deve ser respeitado, também, o princípio que veda a reforma da sentença com agravamento da situação para o único recorrente ("non reformatio in pejus"). 7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORARIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença previdenciário .
2.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporaria que enseja a concessão de auxílio doença.
3.Carência cumprida. O conjunto probatório indica que a incapacidade apurada teve início enquanto a parte autora mantinha a qualidade de segurado. Extensão do período de graça pelo desemprego.
4. Havendo requerimento administrativo este é o termo inicial do benefício.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
7. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1. A orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União esuas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica, realizada em 7/8/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, em razão da seguinte patologia (fls. 63-67): O autor apresenta incapacidade temporária e total para suas atividades e outras que exijam esforçosfísicos, deambulação ou posição ortostática prolongada. No exame físico pericial foram encontrados flexão e rotação do tronco com mobilidade diminuída e dor ao movimento, presença hipertonia muscular paravertebral lombar com sinal de compressão de raiznervosa em membro inferior direito. Joelho esquerdo com crepitação as manobras e dor ao movimento, amplitude de movimento diminuída, sem edema. Joelho Direito com boa amplitude de movimento, sem edema. Membros superiores sem limitação de movimento comforça preservada. Afirmou, ainda, que em relação à data de início da doença e da incapacidade: É possível que seja em 4/5/2020 conforme consta em laudo médico assinado pelo Dr. Jose Alves dos Santos atestando a necessidade de afastamento do mesmo,sendoas alterações compatíveis com os resultados encontrados em exame de RNM de coluna lombar e joelho direito.4. O autor perdeu a qualidade de segurado conforme o CNIS apresentado (fl. 39), com registro do último recolhimento previdenciário em 31/12/2017.5. Dessa forma, quando feito o requerimento administrativo, efetuado em 5/5/2020, o autor já estava incapaz porém tinha perdido a qualidade de segurado (qualidade de segurado mantida até 17/2/2020, com base no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei8.213/1991).6. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado. Sentença reformada.7. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido inaugural. Apelo da parte autora prejudicado. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBENCIA RECURSAL.1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não conhecido.2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido. Aposentadoria por invalidez indevida.3. O fato de a parte autora ter vertido contribuição previdenciária, em período concomitante ao início da incapacidade, não constitui prova suficiente do efetivo e pleno retorno à atividade profissional.4. O C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário , pago retroativamente.5. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.7. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. 8. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORARIA ENTRE 05/2015 A 03/2017. AUSENCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O CNIS de fl. 46 comprova o gozo de auxílio doença entre 06.07.2016 a 05.07.2016.3. O laudo pericial judicial fl. 133 atestou que a autora (51 anos, copeira) é portadora de espondiloartrose da coluna lombar e gonartrose em joelho, tratada cirurgicamente com sucesso, estando incapacitada total e temporariamente, no período deconvalescença entre maio de 2015 a março de 2017, tendo alcançado pleno restabelecimento, sem incapacidade laboral atual.4. A perícia foi realizada por médico da confiança do juízo, que respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, de forma clara, objetiva e suficiente para formação do convencimento do magistrado a quo.5. Ausente a prova da incapacidade atual, não é possível a concessão do benefício pretendido. Mantida a sentença que condenou o INSS a pagar à autora as parcelas vencidas do benefício de auxílio doença, no período entre 06.07.2016 (cessação indevida doauxílio doença) até 31.03.2017 (data final da incapacidade).6. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça fl. 54, conforme art. 98, §§ 2º e 3ºdoCPC/2015.8. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBENCIA RECURSAL.1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido. Aposentadoria por invalidez indevida.2. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.3. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.5. Apelação da parte autora provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 111/STJ. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS) e fixou os honoráriosadvocatíciosem 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária deferida.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, o laudo médico (Id 309289042, fl. 47/49) confirma que a parte autora possui artrite reumatóide e que se encontra parcial e permanentemente incapacitada para suas atividades, nos seguintes termos: "Conclusão: Pericianda acometida deArtrite Reumatóide. Tal doença cursa com quadro de dor de caráter crônico e de difícil controle, associado a déficits motores e de mobilidade, e que até o momento da avaliação, cursam com deficiência de natureza física. Apresenta critérios médicos paraconcessão do Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência."4. O laudo social (Id 309289042, fl.36/38), por sua vez, constatou que a autora e sua família vivem em situação de vulnerabilidade econômica e social, nos seguintes termos: "1. Condições de moradia do periciando: R: A autora reside no local há 22 anos.A residência possui aparência física regular, paredes de alvenaria, com reboco, com pintura desgastada, sem forro em três cômodos, cerâmica e móveis desgastados, composta por dois quartos, sala, cozinha, banheiro e área. 2. O periciando mora comquantaspessoas na mesma casa? R: A autora reside somente com o esposo. 3. Destas pessoas, quantas recebem algum tipo de remuneração/renda? R: Somente o esposo. (...) 9. O periciando necessita da ajuda de terceiros para sobreviver? R: Sim. Do esposo. 10. Oautor necessita da ajuda de terceiros para subsistência, inclusive alimentação, medicamentos e outros? R: O esposo da autora relatou que há mesma encontra-se depressiva, necessitando assim da ajuda do mesmo. Faz tratamento com psiquiatra, na cidade deGoiânia, e uso de medicamentos controlados."5. Assim sendo, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser deferido ao autor o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (25/11/2021).6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício assistencial requerido, a partir da data do requerimento administrativo (25/11/2021). Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual deCálculos da Justiça Federal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 152553204 - Pág. 1), na qual consta a concessão de auxílio doença, no período de 16/7/17 a 29/9/17, bem como o registro de atividade no período de 17/12/16 a 17/11/17, tendo sido ajuizada a presente ação em 28/11/17.III- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 16/1/73, cozinheira, é portadora de artrite reumatoide, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “apresenta limitações para exercer atividades que exijam força, repetitividade e esforços dinâmicos e estáticos com o seguimento afetado” e que “o quadro clínico atual não torna a autora inválida e definitivamente incapaz para os atos da vida social e/ou para exercer atividade de labor compatível com seu quadro clínico atual. Portanto, a autora pode ser submetida a processo de reabilitação profissional para ser habilitada a exercer atividade ou função compatível com seu quadro clínico atual” (ID 152553188 - Pág. 8). Fixou o início da incapacidade a partir da data da perícia médica (13/8/19). Com relação à qualidade de segurada, cumpre notar que, não obstante a alegação do esculápio de que a autora estaria incapacitada para o trabalho somente a partir da data da perícia médica, os documentos acostados aos autos (ID 152553146 - Pág. 1/152553148 - Pág. 20), demonstram que o início da incapacidade da demandante deu-se quando esta ainda mantinha a qualidade de segurada. Dessa forma, embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.IV- Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 29/9/17, motivo pelo qual o benefício deveria ser concedido a partir daquela data. No entanto, a fim de manter a lide nos limites do pedido da apelação, o benefício deve ser concedido a partir da data do ajuizamento do presente feito (28/11/17).V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VI- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E RECURO ADESIVO IMPROVIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 156), verifica-se que a parte autora possui recolhimentos como contribuinte individual no período de 04/2004 a 05/2005, bem como recebeu auxílio-doença no período de 30/06/2005 a 20/05/2006. Portanto, ao ajuizar a ação em 03/04/2007, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 65/70, realizado em 07/06/2011, complementado às fls. 99, atestou ser a autora portadora de "artrite reumatoide soro negativa, fibromialgia e osteoartrose de coluna", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e definitiva. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, mantido o termo inicial na data da cessação do auxílio-doença (21/05/2006 - fls. 90), conforme fixado pela r. sentença, posto que a autora já se encontrava doente desde aquela época.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
5. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS e recurso adesivo improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 29.05.2017, concluiu que a parte autora padece de artritereumatóide (CID M059), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início há meses ou anos, considerando a idade, estágio da doença e suas sequelas (ID 1872122 - fls. 83/95). Por sua vez, conforme a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 09.09.2016 (ID 1872122 - fl. 10).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 1872122 - fl. 27 ), atesta da filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com lançamento de contribuições no período de 01.03.2015 a 30.09.2016, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.09.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE. DÚVIDA QUANTO AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. IN DUBIO PRO MISERO. PRECEDENTES DO STJ. DIB. TEMA 626/STJ. PAGAMENTO DEDÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO A APOSENTADOS POR INVALIDEZ. GARANTIA CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência.3. Os documentos juntados às fls. 33 comprovam contribuições individuais entre 06.2010 a 08.2010; 10 a 12.2010; 04 e 05.2011; 07/2011 a 05.2012; e 08/2012 a 04.2013. Superada a qualidade de segurado e a carência da parte autora.4. De acordo com o laudo pericial fl. 178, a parte autora (57 anos, empregada doméstica) apresenta transtornos Artropatia reumatóide e artrose radiocarpal, que o torna total e permanentemente incapaz para o labor. Perito médico atestou que aincapacidade e o início da doença são datados de "aproximadamente 06 anos" da data do laudo pericial (13.04.2016), portanto, a doença/incapacidade teria se iniciado nos idos de 2010.5. Embora o INSS alegue que a doença é preexistente ao ingresso da autora no RGPS, não há dados conclusivos nos autos quanto a isso. Há relatório de médico particular, atestando que a autora é portadora de artritereumatóide severa, datado de17.11.2011 fl. 72; também há exames ortopédicos, constatando a doença incapacitante, datados de 2013. Portanto, em datas posteriores ao ingresso da autora no RGPS. De mais a mais, o laudo pericial judicial tenha apontado o ano de 2010 como data aproximada para oinício da incapacidade, não apresentou dados que demonstrem com exatidão e certeza de que a incapacidade é anterior a 06.2010, data do ingresso no RGPS.6. Assim, tratando-se de doença grave, de difícil controle e, havendo dúvida a respeito do momento exato a partir do qual a autora tornou-se enferma/incapacitada, deve ser adotada a interpretação que assegure, com fundamento no princípio in dubio promisero, a proteção ao bem jurídico tutelado pelos benefícios de incapacidade, isto é, a vida, a saúde e a própria dignidade da pessoa humana, com base em fundamento Constitucional previsto no seu art. 3°, III, sob pena de o Poder Judiciário afrontar oprincípio da proibição de proteção insuficiente. (Precedentes do STJ: AgInt no AgInt no AREsp 900658/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, T2, Dje 04.12.2018)7. Conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos, a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária e dever ser considerada como termo inicial para a implantação daaposentadoria por invalidez, concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.8. DIB: embora haja requerimento administrativo à fl. 104, a parte autora apela, no ponto, requerendo a fixação da DIB desde a data da citação, em 02.09.2013. Destarte, havendo pedido expresso no ponto, devida a concessão da aposentadoria por invalidezdesde a data da citação, em 02.09.2013. Reformada a sentença no item, que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez desde a juntada do laudo pericial, em 11.07.2016.9. De acordo com a legislação brasileira, todos os trabalhadores têm direito ao décimo terceiro salário, inclusive os aposentados por invalidez, em razão da referida verba ser garantida pela Constituição Federal e pela Lei n. 4.281, de 08.11.1963,portanto, tal benesse trata de consectário legal e automático da aposentadoria por invalidez10. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.12. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida (itens 08 e 09).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial, realizado em 28/06/2018, aponta que a parte autora, foi aposentada por invalidez no ano de 2005, ficando afastada até abril de 2018 quando seu benefício foi cessado e atualmente está em uso de metotrexate, leflunomide, etanercepte, veligia, dual, topiramato, clonazepam e quetiapina, tendo sido comprovado através de exames complementares e relatórios médicos os diagnósticos de artritereumatóide, síndrome do manguito rotador bilateralmente e transtorno afetivo bipolar, bem como, demonstrou grandes limitações principalmente dos seus membros superiores, tendo se apresentado com edema em articulações dos seus dedos de ambas as mãos com diminuição da mobilidade, também demonstrou limitações importantes nos movimentos dos seus ombros bilateralmente e alterações nos seu exame psíquico compatível com quadro depressivo.
3. O conjunto de doenças e de alterações dos exames da requerente leva a um quadro de incapacidade para o exercício de qualquer atividade laboral, segundo o laudo apresentado, considerando que as doenças da requerente são incuráveis e passíveis apenas de controle por medicação, além de apresentar que a doença reumática está piorando com o tempo. Informando o laudo que o quadro da requerente pode ser considerado irreversível e a volta da capacidade laborativa pouco provável, concluindo, após a perícia que a requerente atualmente está incapacitada total e permanentemente para suas atividades profissionais e que a data da incapacidade pode ser definida como sendo abril de 2018 que é a data da cessação da sua aposentadoria por invalidez.
4. Verifica-se que não há divergência entre as partes quanto a carência exigida e a qualidade de segurada da autora, visto que a autora ainda é beneficiária da aposentadoria por invalidez, com alta programada para 13.10.2019, mantendo, nesse caso a qualidade de segurada e carência exigida na data da constatação de sua incapacidade total e permanente fixada em abril de 2018, data da cessação da sua aposentadoria por invalidez.
5. Tendo a incapacidade sido fixada em janeiro abril de 2018, data em que a autora mantinha a qualidade de segurada e carência exigida e sendo portadora de enfermidade que a torne incapaz e impossibilitada a reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, reconheço o direito da parte autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária nos termos determinados na sentença, a qual observou ainda que, por estar a autora definitivamente incapacitada para o trabalho e sendo impossibilitada a sua recuperação, entendeu que a alta programada em 13.10.2009, na forma do art. 45, § 3o e 47, todos da Lei 8.213/91, não poderia ter ocorrido.
6. Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão e, por conseguinte, a manutenção da sentença recorrida em seus exatos termos, observando quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora apresenta artritereumatóide de diagnostico e inicio de tratamento em 17.04.2018, atualmente sem evidencia de sintomas/sinais que indiquem atividades da doença; não havendo evidencia de deformidades ou perda de função associada à doença, podendo ser considerada de grau leve e já está controlado com tratamento medicamentoso; não sendo causa de incapacidade laborativa e para as atividades habituais, bem como doença em cotovelo esquerdo – tendinite – epicondilite medial – com data de inicio da doença em 18.04.2018, conforme laudo de exame de ultrassom apresentado em perícia médica que já foi iniciado o tratamento medicamentoso e que para sucesso deste deve fazer, também, fisioterapia; esta doença tem alta chance de recuperação com tratamento adequado e há, por este motivo, incapacidade laborativa (pedreiro) e para as atividades habituais (de forma parcial e temporária). Desta forma, a parte autora, por ora, faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (17/04/2018), conforme decidido.
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
5. Desta forma, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
6. Nesse sentido, a cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude da realização de nova perícia pela autarquia, por meio da qual venha a ser constatada a recuperação da capacidade laborativa da parte autora, não se traduz em descumprimento à determinação judicial anteriormente proferida.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. DESCONTOS.
1. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 3. Incabível desconto de período em que houve recolhimento de CI concomitante com incapacidade laboral comprovada.
PREVIDENCIÁRIO. BAIXA EM DILIGÊNCIA. NOVA SENTENÇA ANULADA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
1. Tendo havido julgamento de Questão de Ordem baixando os autos em diligência para reabertura da instrução, sem anular a sentença, e sendo proferida nova sentença, é de ser anulados todos os atos/decisões desde tal sentença inclusive. 2. É de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde a DER até a data do segundo laudo judicial, pois comprovada a incapacidade laborativa da parte autora nesse período.