PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No tocante à incapacidade, a sra. perita atestou que a requerente é portadora de artritereumatoide e transtorno ansioso e depressivo eis que a incapacidade é total e permanente. Quanto ao termo inicial indicou a data do laudo pericial em 25.10.2022. Em complementação ao laudo pericial respondeu aos quesitos: 1. Na data de cessação do benefício a parte autora já era portadora das doençasconstatadas na perícia?O benefício concedido á periciada em 20/05/2011 e cessado em 31/07/2011foi devido à cirurgia para retirada da vesícula a qual a periciada foi submetida.Nesta época, a incapacidade foi temporária, e não havia queixas outratamento para artrite reumatoide, que acomete atualmente a periciada.A queixa no ato pericial foi de dores nas articulações que iniciaram em2019. O diagnóstico de artrite reumatoide se confirmou no ano de 2020, quando apericiada iniciou o tratamento, conforme receitas constantes nos autos eanexadas ao laudo pericial. Assim sendo, de fato a doença iniciou em 2019, porém isto não se confundecom início de incapacidade laboral, pois a simples presença de doenças oualterações nos exames complementares, neste caso, os exames de imagens, nãosão suficientes para caracterizar a incapacidade laboral. Há presença de quadro psiquiátrico em tratamento, que também não era incapacitante. Não consta nos autos ou foi apresentado no ato pericial qualquer documento que comprobatório de incapacidade laboral em data prévia à data da perícia (25/10/2022). 2. Se sim, ocasionavam incapacidade, ainda que mínima? Não há elementos comprobatórios. A artrite reumatoide se caracteriza por períodos de exacerbação e remissão, dependendo da medicação utilizada, da resposta terapêutica e da adesão do indivíduo ao tratamento. Assim, pode ocorrer longos períodos de remissão, em que pese o caráter geralmente progressivo da doença e que pode evoluir para incapacidades. 3. A parte autora apresenta incapacidade laborativa desde a data da cessação administrativa, conforme doc. ID 267685578 – f. 3? Não há elementos para tal afirmação. (ID 292938221).3. É certo que houve agravamento da enfermidade da parte autora a partir de 2009, apresentando episódios repetitivos e muito frequentes de agudização da doença, com inflamação nas articulações, conforme perícia judicial.4. Dessa forma, considerando aspectos físicos, sociais e culturais, verifica-se a incapacidade total e permanente da parte autora para exercer atividade laborativa. Não sendo possível a perícia médica afirmar com precisão a data do início da incapacidade, entendo que esta deverá ser fixada em 01.02.2020, quando a demandante contava com mais de 62 (sessenta e dois) anos de idade, o que, associado ao seu trabalho predominantemente braçal e à sua doença causadora de inflamação nas articulações, comprova a incapacidade definitiva para o trabalho.5. Ademais, conforme extrato de dossiê previdenciário (ID 276156064 - Pág. 44/45), extrai-se que a parte autora se manteve filiada ao RGPS até 30.11.2020, na qualidade de contribuinte individual, satisfazendo os requisitos da carência e da qualidade de segurada.6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.7. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a 01.02.2020, restando modificada a r. sentença.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.12. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial verificou após exame clínico que a periciada apresenta quadro de lesão por sequela de fratura em coluna torácico-lombar devido à osteoporose e trauma, levando a outros processos degenerativos e sinais de artrite reumatoide, pois apresenta deformidade em dedos das mãos, concluindo pela incapacidade total para atividades laborativas.
4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PLEITO RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA INSS. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCONTO DE VALORES CUMULADOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artritereumatoide soro positiva e hipertensão essencial. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, no período compreendido entre outubro de 2014 e janeiro de 2016 e de novembro de 2016 em diante.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 604.976.317-1, em 03/02/2014, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Perícia médica do sistema Dataprev indica que a autora teve como diagnóstico: artrite reumatoide soropositiva (M 05.9); mesma doença incapacitante atestada pela perícia judicial.
- O benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho.
- Não se justifica a fixação do termo final em 31/12/2015, como requer a autarquia, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- A requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- Há a possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento anterior, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (auxílio-doença).
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, empacotadora, contando atualmente com 21 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artritereumatoide soropositiva, no momento estabilizada. Após início dos sintomas, iniciou com investigação diagnóstica. No momento, está em acompanhamento com reumatologista, sendo prescritas medicação e atividade física. Não há incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de vitiligo em mãos e pés, artritereumatoide e epilepsia que ocorre em crises parciais a cada sessenta dias. Aduz que sua atividade habitual de natureza leve é permissiva de pausas e alternâncias. Conclui pela inexistência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXILIAR DE FRIGORÍFICO (ABATEDOURO). ARTRITEREUMATOIDE. GOTA. DIABETES MELLITUS. HIPERTENSÃO ARTERIAL. FIBROMIALGIA. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à data de início da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade temporária desde a DER, é devido desde então o auxílio-doença, uma vez preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência na DII.
4. Não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. Determinada a implantação imediata do benefício.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CARACTERIZADA. INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
2. In casu, o laudo médico pericial atestou que a autora é portadora de doença reumática (artrite reumatoide) e que apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas, tendo fixado o início da incapacidade em 30.12.2010. Conforme laudo pericial e demais documentos acostados, a incapacidade laborativa atingiu a autora anteriormente ao seu reingresso ao RGPS. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto detinha a qualidade de segurada, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença.
3. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de incapacidade parcial e definitiva, em razão de artrite reumatoide e fibromialgia. O perito afirmou ser "suscetível de reabilitação profissional. Submetida ao programa de reabilitação, este indicara as atividades profissionais compatíveis com sua incapacidade".
3. Ao contrário do que alega a autarquia, se há a necessidade de reabilitação profissional é porque a incapacidade impede o exercício das atividades habituais da autora. Se não houvesse interferência, seria prescindível a reabilitação.
4. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. PERICIA JUDICIAL APONTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Elaborado o laudo pericial por profissional médica nomeada pelo Juízo, a conclusão a que se chegou foi de ser a autora portadora de dor lombar baixa, fibromialgia e artritereumatoide, apresentando incapacidade total e temporária, devendo ser reavaliada em 1 (um ano).
3. Presença, no caso, dos requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do novo CPC, eis que está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito deduzido em Juízo e é inequívoco o perigo de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício previdenciário pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
4. Agravo de instrumento provido.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (COISA JULGADA). RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...)O feito comporta julgamento imediato na forma do art. 355, inc. I do CPC/2015, porquanto desnecessária a produção de outras provas.Afasto a alegação de decurso do prazo prescricional, tendo em vista que, entre a DCB e a data do ajuizamento da ação, não transcorreu o lustro legal.Verifico a existência de coisa julgada. Com efeito a parte autora propôs ação pelo rito ordinário em 2013 e 2018, nas quais pleiteou a concessão de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, tendo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL também figurado como réu (feitos n.ºs. 0040214-33.2013.4.03.9999 e 1000562-15.2018.8.26.0534) cujos pedidos foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado (evento 26).(...)Nos feitos acima referidos, o acórdão e a sentença de primeiro grau, respectivamente, julgaram improcedente o pedido concluindo pela preexistência da incapacidade à refiliação. O INSS juntou o laudo pericial produzido no feito de nº 1000562-15.2018.8.26.0534 em dezembro de 2018, que concluiu que a autora é portadora de artritereumatóide e "Devido deformidades, perda de mobilidade de articulações, artrite reumatoide com atividade e sequelas irreversíveis...Nunca mais poderá trabalhar."Evidenciada a incapacidade total e permanente da autora desde antes da refiliação ao sistema previdenciário , tem-se que a autora já não detinha condições de exercer qualquer labor, não sendo cabível a rediscussão da matéria nestes autos. Nesse sentido:(...)Vislumbra-se, portanto, que o contexto fático narrado pela parte autora na petição inicial (incapacidade) já foi objeto de exame pelo Poder Judiciário em 2013 e 2018, que constatou a inexistência do direito à percepção do benefício de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez diante da ausência da qualidade de segurada quando da DII.É nítida a tentativa de violar, por via transversa, o comando inserto na coisa julgada material que se firmou na sentença e acórdão prolatados.Diante destes fatos, entendo que a parte autora busca nova prestação jurisdicional sobre situação fática já apreciada, o que encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, haja vista a ocorrência de coisa julgada material, sendo vedado a este juízo decidir novamente as questões já decididas.Necessário destacar que “coisa julgada” é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício e em qualquer fase do processo, conforme artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº. 10.259/01.(...)”3. Recurso da parte autora: Alega que o estado crítico da doença da qual é portadora tem agravamento dia após dia, havendo, portanto, modificação da situação de fato, afastando por sua vez a coisa julgada. Aduz ser inviável voltar a exercer suas funções, devido ao GRAVE PROBLEMA DE SAÚDE e baixo grau de escolaridade, devendo, portanto, ser devidamente beneficiada com o restabelecimento/manutenção benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (Espécie 31) e sua transformação em Aposentadoria por Incapacidade Permanente (espécie 32), pois sua precária instrução impossibilita a sua readaptação para o exercício de outras atividades profissionais não habituais, bem como a possibilidade de vir a exercer trabalhos ou atividades intelectuais que lhe garantam a subsistência é mínima. Requer a REFORMA da Respeitável decisão de 1ª Instância, dando pela total PROCEDÊNCIA nos termos do pedido inicial, para CONCEDER o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária previdenciário (Espécie 31) e, sua transformação em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIO (Espécie 32).4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico (Perícias Médicas e Medicina Legal): Parte autora (54 anos - montadora de peças de cerâmica). Segundo o perito: “No caso em questão, a autora, de 54 anos, montadora de peças de cerâmica, segurada obrigatória do Regime Geral da Previdência Social, é portadora de artrite reumatoide desde 2018 e com a progressão da doença começou a apresentar deformidade nas extremidades e perda da força de preensão. Analisando os documentos apresentados, encontra-se relatório médico, o qual informa a ocorrência da doença e o seu tratamento, bem como o caráter progressivo e irreversível das alterações articulares. Na ocasião do exame pericial, a autora se apresentou em bom estado geral, porém o seu exame físico revelou a presença de deformidades em ambas as mãos decorrentes do processo inflamatório articular crônico. Os movimentos de preensão são frágeis e não sustentados. Diante do exposto, considerando-se a idade da autora, entende-se que ela apresenta incapacidade laborativa total e permanente para a sua atividade habitual. (...) 6. CONCLUSÕES 1. A autora é portadora de artrite reumatoide com deformidades permanentes em ambas as mãos. 2. Há incapacidade laborativa total e permanente, pois a autora não tem firmeza para segurar e manusear os objetos. Não há perspectiva de recuperação do quadro. 3. A data de início da doença é 2018 (relatório médico). 4. A data de início da incapacidade é 19/08/2020 (relatório médico).”6. No processo n. º 0040214-33.2013.4.03.9999, a parte autora pleiteou a concessão de benefício por incapacidade. A sentença julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (6/12/2010). O INSS interpôs recurso em face da sentença, ao qual foi dado provimento para julgar improcedente o pedido. Constou do acórdão: “(...) Após exame médico pericial (13/11/2012 - fls. 69), o Expert concluiu que a parte autora é portadora de artrite reumatoide, com dor, crepitações e limitação da mobilidade. Concluiu pela incapacidade total e permanente (fls. 70). Fixou o termo inicial da incapacidade em 11/2011, com base no relato da própria autora (fls. 69, verso, quesito 4). O Juízo não está vinculado ao laudo pericial. Deixo de acolher o termo inicial da incapacidade fixado pelo perito, pois foi baseado apenas na alegação da autora, sem lastro em documentos médicos. A doença verificada na perícia - de natureza crônico-degenerativa-, desenvolve-se e progride com o passar dos anos. E, no caso em exame, a limitação laboral pela avançada idade e o fluxo das contribuições previdenciárias realizadas pela parte autora evidenciam incapacidade preexistente. Os documentos médicos juntados aos autos comprovam que a parte autora já era portadora de artrite reumatoide em 2009 (fls. 20/27). O relatório mais antigo é de 7/2011, quando já havia incapacidade por tempo indeterminado (fls. 16). Por outro lado, conforme comprova o extrato CNIS (fls. 47), a autora perdeu a qualidade de segurada em 11/1992. Após 19 anos sem contribuir, refiliou-se em 11/2010, como contribuinte individual. (...) No caso dos autos, a parte autora padece de doenças degenerativas. E, levando em conta seu ingresso ao sistema 11/2010, como contribuinte individual e já portando as lesões incapacitantes, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte autora filiou-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez. (...) Logo, por se tratar de doença preexistente e considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise da carência. (...)”. O acórdão transitou em julgado em 23.11.2017.7. No processo n. º 1000562-15.2018.8.26.0534, o pedido da autora, de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, foi julgado improcedente. Constou da sentença proferida naquele feito: “(...) Realizada perícia médica judicial, cujo laudo encontra-se acostado às fls. 36/40, o perito nomeado, Dr. Marcel Eduardo Pimenta, constatou que a autora possui artrite reumatoide com deformidades articulares e outras perdas de mobilidade, sequelas presentes. Sem nexo causal laboral. Há incapacidade laboral total e permanente. Consoante se verifica dos autos, notadamente pela documentação acostada, a autora formulou pedido administrativo para restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, contudo, este foi indeferido, uma vez que como acostado aos autos, na época que recebia mas a sentença foi alterada pois a mesma não tinha a qualidade de segurado. Adiante, começou a recolher o CNIS após o conhecimento da doença, ato no qual viola os artigos 25 e 42 42 da Lei 8213/1991 que menciona a necessidade de qualidade de segurado. (...) Consoante se denota dos autos, da documentação trazida à baila pelo Inss, os pedidos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez formulados pela autora foram todos indeferidos porque esta não era segurada da Previdência Social quando do início de sua incapacidade. E demonstrou que a autora propôs a ação judicial nº 0040214- 33.2013.403.9999, com tramitação perante esse. Juízo, na qual o INSS foi condenado a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, sentença esta contudo reformada pelo V. Acórdão em virtude da falta de qualidade de segurado. E segundo demonstrado pelo requerido foi no bojo dessa ação que ela recebeu o benefício no período de21/05/2013 a 30/11/2017, mas, ante o acórdão desfavorável, serão os valores respectivos objeto de ressarcimento ao INSS. Foi após a cessação do benefício, por força do v. acórdão, a autora efetuou recolhimentos à Previdência Social em dezembro de 2017 e de fevereiro de 2018 a março do corrente ano, contudo, essas contribuições foram efetuadas quando a autora já se encontrava incapaz para o trabalho, Assiste razão ao requerido no sentido de que não prospera o pedido da autora, primeiro: a pretensão de receber o benefício devido à incapacidade anterior a essa nova filiação encontra óbice na coisa julgada; e a pretensão de receber o benefício com base na incapacidade posterior à nova filiação, encontra óbice art. 42, §2º da Lei 8213/1993, segundo o qual a doença ou lesão de que a segurada já era portadora ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...)”. A sentença transitou em julgado em 26/07/2019.8. No presente feito, a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, com base nas mesmas patologias, que alega terem se agravado. Impossibilidade de ajuizamento de nova demanda, com mesmo pedido e causa de pedir. O alegado agravamento da doença e a elaboração de novo requerimento administrativo não ensejam nova demanda, posto que a incapacidade laborativa já foi reconhecida nos feitos anteriores que restaram improcedentes em razão de sua preexistência ao reingresso no RGPS, situação que não se modifica, ainda que a doença tenha se agravado. Deveras, embora os pedidos de benefícios por incapacidades possam ser renovados, uma vez alterado o quadro clínico, e mediante ulterior requerimento administrativo, o fato é que, no caso destes autos, a incapacidade da parte autora para o trabalho, aliada ao fato de que esta incapacidade foi anterior ao seu reingresso no RGPS, já foram objetos de julgamentos anteriores, estando cobertos pela coisa julgada.9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo o laudo reconhecido a necessidade de tratamento cirúrgico para tratamento de comorbidades (ArtriteReumatoide Soropositiva e compressão radicular - transtorno de disco lombar com radiculopatia), o qual é incompatível com incapacidade temporária, deve ser restabelecido auxílio-doença desde a indevida cessação, o qual é transformado em aposentadoria por invalidez a partir do presente julgamento, diante das condições pessoais (agricultor de 42 anos de idade).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 24/05/2016, atesta que a autora sofre de artrite reumatoide, mas que a doença está controlada com o uso de medicação correta, sendo que a demandante não apresenta repercussões clínicas e está apta ao trabalho.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que a demandante não apresenta incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da requerente, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Por fim, de acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial foi devidamente apresentado e respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral da demandante.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ATIVIDADE HABITUAL DIVERSA DA ATIVIDADE CONSIDERADA NO LAUDO PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE. CASO CONCRETO. COMPLEXIDADE DAS MOLÉSTIAS. ESPECIALISTA EM REUMATOLOGIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Constatado equívoco no laudo pericial em relação à atividade habitual exercida pela parte autora, que não se confunde com a última atividade efetivamente exercida, deve-se renovar a prova, preferencialmente com médico especialista.
2. Havendo atestados médicos comprovando doenças de origem reumatológica (artritereumatóide), a perícia deve-se dar, preferencialmente, por médico reumatologista.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME. DISPENSA. INCAPACIDADE PARA O LABOR HABITUAL. AUSENTE. DECISÃO REFORMADA. APELO PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O laudo atesta que o periciado apresenta inaptidão parcial e permanente, em decorrência de "artrite reumatoide", sem impedimento para o exercício do labor habitual (fls. 45).
- Assim, o conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelo da autarquia federal provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, de 13/09/1989 a 16/10/1989, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, como facultativo, de 04/2006 a 03/2007 e de 03/2016 a 06/2016.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atestaque a parte autora apresenta artrite reumatoide. Considerando-se que o exame clínico atual foi normal e que não apresentou novos exames complementares, entende-se que houve melhora clínica do processo anterior. Não necessita ser reabilitada profissionalmente. Não apresenta incapacidade para o trabalho.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta artritereumatoide. Há invalidez total e permanente para o trabalho desde fevereiro de 2016 pelo menos, conforme atestado médico apresentado.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício por um mês no ano de 1989, deixou de contribuir por longo período, recolheu contribuições previdenciárias, como facultativa, de 04/2006 a 03/2007, novamente passou longo tempo sem contribuir e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo quatro contribuições, no período de 03/2016 a 06/2016.
- Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário , em 03/2016.
- Observe-se que o perito judicial atestou que a incapacidade existe ao menos desde fevereiro de 2016.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social em 03/2016 e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AFASTADA A PREEXISTÊNCIA DA INAPTIDÃO ANTERIOR À REFILIAÇÃO NO RGPS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE FACULTATIVA. DIARISTA/FAXINEIRA. ARTRITE REUMATOIDE. DOENÇA INFLAMATÓRIA CRÔNICA. INAPTIDÃO PERMANENTE. LAUDO JUDICIAL. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. VALORAÇÃO DA PROVA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença, deve ser afastada a hipótese de preexistência à refiliação ao Regime Geral de Previdência Social.
3. A conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre resultado de exame médico realizado no âmbito administrativo.
4. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, e preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência na data de início da incapacida (DII), o segurado adquire o direito à concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que se encontra disposto no art. 85, §11, do CPC.
6. Determinada a implantação imediata da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 1º/12/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 58/62). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora de 49 anos e secretária do lar, apresentou documentos que comprovam haver sofrido de "Fibromialgia e Osteoartrose em mãos - CID 10 - M79.0 e M 19.9, ArtriteReumatóide, Síndrome de Sjogren, Doença Mista do Tecido Conjuntivo. Esclerose Sistêmica Progressiva" há 1 (um) ano, porém, em exame físico, constatou que as queixas estão tratadas, não havendo incapacidade no momento (item Conclusão - fls. 62).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ARTRITE REUMATÓIDE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 28/3/78, ajudante de produção, vendedor e motorista de caminhão, é portador de “ARTRITE REUMATÓIDE SORONEGATIVA – CID: M06.0” (ID 152174588 - Pág. 3), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “NÃO FOI VERIFICADO INCAPACIDADE LABORATIVA NESTE ATO PERICIAL. A DOENÇA ESTÁ PRESENTE DESDE JUNHO DE 2016 CONFORME DOCUMENTO MÉDICO DOS AUTOS. A PATOLOGIA É TRATÁVEL, TANTO QUE SE ENCONTRA EM REMISSÃO, SEM DÉFITIS AO EXAME CLÍNICO” (ID 152174588 - Pág. 3). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica não constatou incapacidade laborativa, em relação à artrite reumatoide e lombalgia crônica apresentada: "o exame clínico atual mostra articulações de membros superiores e pés com boa mobilidade e força, apenas o joelho direito com redução de flexão, mas sem prejuízo da marcha. Pode-se, pois, então, depreender que não houve descontinuidade de seu trabalho e nem redução funcional de capacidade laboral".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade laboral da autora.
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
5. Apelação improvida.