PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTRITESÉPTICA EM TORNOZELO DIREITO. COMPROVAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LEI 8213/91.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado especial está acometido de seqüela de artrite séptica em tornozelo direito, impõe-se a concessão de auxílio-doença.
2. Conforme estabelece o art. 62 da Lei nº 8.213/91, não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de sequelas de artriteséptica estafilocócica no fêmur direito, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (sequelas de artrite séptica estafilocócica no fêmur direito) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicado a remessa oficial no ponto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 2/5/75, vendedora, apresenta “história de artrite séptica em quadril direito em 2016 evoluindo com osteomielite, apresentando nesta ocasião limitação da movimentação do quadril com dificuldade de deambular. No entanto, atualmente, 3 anos da artrite séptica, não apresenta distúrbios da movimentação do quadril e do membro inferior, encontrando-se apta a trabalhar, inclusive, antes desta perícia encontrava-se no trabalho” (117068145 - Pág. 4). Assim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
III- Apelação improvida.
REEXAME NECESSÁRIO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Rejeição da preliminar de conhecimento do reexame necessário.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que a autora é portadora de artrite séptica idiopática de quadril direito e anquilose do quadril por artrose secundária, tratando-se de enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Descabe a presunção de que a autora tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ela, mesmo incapaz, tenha sido compelida a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência. O conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão da existência de incapacidade laborativa de índole total e permanente. Nesse sentido: Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016. Logo, ante a impossibilidade de reabilitação, deve ser mantida a concessão da aposentadoria por invalidez
5. Rejeição da preliminar de conhecimento do reexame necessário. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ARTRITE REUMATÓIDE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. ARTRITE REUMATÓIDE.
1. Não se desconhece a realidade fática das pessoas que, mesmo sem condições físicas plenas, são obrigadas a voltar ao exercício laboral, em diversas situações, por não possuírem outras fontes de sustento. Sedno assim, o auxílio-doença é devido mesmo quando o segurado exerceu atividade remunerada.
2. O quadro clínico da autora não indica a recuperação da capacidade laboral, mormente pelas patologias atestadas (artrite reumatoide e síndrome do túnel do carpo), que afetam sobremaneira a profissão de costureira.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a cessação administrativa do benefício, ele é devido desde então, até a efetiva recuperação, a ser atestada em perícia administrativa, ou reabilitação a outra atividade.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA REFORMADA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora possui sequela de artriteséptica no tornozelo esquerdo.6. Ocorre que o mesmo laudo técnico evidencia que o apelado, com 14 anos de idade, tem desempenho normal em aprender, aplicar o conhecimento aprendido, pensar, resolver problemas e tomar decisões (ler, escrever, observar, ouvir, usar ferramentas). Oexaminado é capaz de realizar a rotina diária, capaz de lidar com estresse e outras demandas psicológicas, tais como lidar com responsabilidades, gerenciar e controlar crises. Não possui limitações relacionadas à comunicação com outras pessoas.7. Quanto à mobilidade, relatou o perito que o apelado possui limitação na marcha e dificuldade em andar longas distâncias. Desloca-se sem utilizar equipamentos ou dispositivos para facilitar a movimentação. Tem cuidado com o corpo normal, veste-se deforma normal e consegue cuidar da própria saúde. Quanto às atividades sociais (ir à escola, igreja, jogo de futebol, festas de aniversário, etc), a doença do periciado o limita a correr.8. Destarte, não obstante o estudo social tenha relatado que o apelado seja totalmente dependente e vulnerável, o laudo médico pericial demonstrou, em verdade, que a parte requerente, apesar das dificuldades apresentadas, pode executar grande parte dasatividades inerentes à sua idade, não se verificando, no caso concreto, a deficiência alegada.9. Apelação do INSS provida para indeferir o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. ARTRITE PSORIÁTICA E CARCINOMA BASOCELULAR. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (artrite psoriática - CID M073 e carcinoma basocelular - CID C44.9), corroborada pela documentação clínica apresentada nos autos, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (52 anos de idade), além de tratar-se de doenças incuráveis das quais vem sofrendo há mais de 10 anos - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Quanto ao termo inicial do benefício, entendo que deve retroagir à data da DER, porquanto à época do requerimento administrativo, o autor já estava sofrendo novamente de inflamação nas articulações das mãos, dor em punhos, ombro esquerdo, tornozelos e metatarsos, consoante declaração do médico que acompanhava seu caso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ARTRITE REUMATOIDE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
3. Não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando está ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade ou, ainda, quando a doença é preexistente à refiliação no Regime Geral de Previdência Social e a incapacidade não decorre de progressão ou agravamento.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. CANABIDIOL. ARTRITE REUMATÓIDE. MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
3. É indevido o fornecimento de medicamento cuja vantagem terapêutica não está comprovada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. GONARTROSE. DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR. POLI ARTRITE NÃO ESPECIFICADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CONCESSÃO ANTERIOR DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DASCONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho apta a autorizar a concessão de benefício por incapacidade permanente.3. O laudo pericial atestou que a autora é acometida por dorso lombalgia crônica por escoliose vertebral associado com discrepância de comprimento do membro inferior esquerdo secundário à artriteséptica no joelho esquerdo que implicam incapacidadepermanente para a sua última atividade laboral. O laudo afirmou que a patologia tem tendência de piora com o avanço da idade.4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que "a preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressãodadoença ou lesão" (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.). No mesmo sentido, precedente desta Corte.5. Esta Corte tem entendimento de que o recebimento anterior de benefício por incapacidade temporária com fundamento na mesma enfermidade revela a qualidade de segurada do postulante de benefício. Precedente.6. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, o que não afasta necessariamente o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que a análise do caso concreto deve considerar aspectossocioeconômicos,profissionais e culturais do segurado. Precedentes.7. O recebimento anterior de benefício por incapacidade temporária, decorrente das mesmas patologias, corroborado com o prognóstico de agravamento progressivo da doença atestado por laudo pericial, afasta o argumento de preexistência da incapacidade,nos termos do art. 59, § 1º, da Lei n. 8.213/91.8. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, não se pode olvidar que as condições pessoais da parte autora, como a atividade habitual (lavradora), o prognóstico desfavorável de sua patologia e o recebimento prévio de benefício por incapacidadetemporária por longo período (cinco anos), implicam maior dificuldade de recuperação para o exercício de seu trabalho habitual ou reabilitação para outra atividade, o que afasta a previsão de recuperação ou readaptação e autoriza a concessão dobenefício por incapacidade permanente.9. Reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade permanente desde a cessação indevida do benefício anterior ocorrida em 04/02/2020.10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).11. Invertido o ônus de sucumbência, com a condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste Acórdão, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.12. Apelação da parte autora provida.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTRITE REUMATÓIDE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE MISERABILIDADE PREJUDICADA. INACUMULABILIDADE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
3. O laudo médico pericial indica que a autora, apresenta artrite reumatoide, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, estimando-se sua recuperação em 12 meses. Ou seja, não é possível concluir pela existência de "impedimento de longo prazo" nos termos do art. 20, §10 da LOAS.
4. Não sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
5. Quanto à alegada hipossuficiência econômica, prejudicada sua análise. Para a concessão do benefício, comprova-se, alternativamente, o requisito etário ou a condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade.
6. Conforme destacado pelo Ministério Público Federal, a autora recebe desde 29.01.2016 benefício de aposentadoria por idade (fl. 155), inacumulável com o benefício assistencial nos termos do art. 20, §4º da LOAS.
7. Recurso de apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA NA DATA DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO IMPROCEDENTE.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo pericial concluiu que: “Na petição inicial o autor alegou ser portador de artrose lombar. Na perícia médica foi confirmada a alegada patologia, além de artrite reumatoide. A artrose lombar é uma patologia degenerativa e inerente a faixa etária do autor. A artrite reumatoide (AR) é uma doença inflamatória crônica que geralmente afeta as pequenas articulações das mãos e dos pés. Ela interfere no revestimento dessas articulações, causando um inchaço doloroso que pode, eventualmente, resultar em erosão óssea e deformidade articular. A artrite reumatoide é uma doença autoimune, ou seja, que faz com que o sistema imunológico do corpo ataque os tecidos saudáveis por engano. A artrite reumatoide é uma doença crônica, portanto ainda não tem cura, mas pode ser controlada. Atualmente, existem tratamentos e medicações que possibilitam que a doença fique inativa e o paciente tenha qualidade de vida. Baseado no exame físico da autora e na realidade de tratamento local, pode-se dizer que a autora apresenta incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. A doença que gerou a incapacidade foi a artrite reumatoide. Data de início da doença que gerou a incapacidade foi 2017. Data de início da incapacidade foi 2018.” (g.n.)3. Verifica-se que o autor encontra-se incapacitado por artrite reumatoide e não artrose lombar conforme alegado na inicial, cuja patologia já foi avaliada por laudo médico pericial em 13/01/2012: CID M 54.5 (dor lombar baixa), constatando a não existência de incapacidade laborativa.4. O último contrato de trabalho exercido pelo autor findou em novembro de 2010 e a patologia que causa sua incapacidade é a de artrite reumatoide, com início no ano de 2018 e não na data do laudo médico particular apresentado pela autora, visto tratar-se de outra patologia, qual seja, artrose lombar e, portanto, configurada a perda da qualidade de segurado do autor na data em que passou a ser considerado incapaz para o trabalho devido a artrite reumatóide.5. Não há qualidade de segurado do autor, na data em que constatada a incapacidade total e permanente, sendo indevido o benefício pretendido conforme já determinado na sentença.6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- Na hipótese, verifico que o agravante recebeu auxílio-doença de 04/04/2013 a 30/08/2015, tendo sido indeferido o pedido de prorrogação do benefício em 31/08/2015, quando não foi reconhecida sua incapacidade (fls. 50/51).
- Para afastar a conclusão administrativa, o demandante juntou aos autos documentação médica particular.
- Consta dos autos que o autor ficou internado no CTI por sete dias, em junho/2015, com quadro de diabetes mellitus descompensada e choque séptico, tendo evoluído com insuficiência respiratória e instabilidade hemodinâmica. Há notícias de que também foi encaminhado ao ambulatório de cirurgia vascular para seguimento de sua trombose profunda (fls. 31/32).
- Segundo os atestados de fls. 17 e 18, de agosto e outubro/2015, o agravante é portador de insuficiência venosa crônica, com dor e edema dos membros inferiores, e não apresenta condições de trabalhar.
- O vindicante tem 60 anos de idade e labora como "serviços gerais", atividade que, de acordo com a documentação apresentada, está incapaz de exercer.
- Tutela antecipada deferida.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, a partir de 03/05/1982, até 11/2006. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 13/12/2006 a 14/02/2007. Posteriormente, a parte autora refiliou-se ao RGPS, recolhendo contribuições previdenciárias, de 02/2015 a 12/2015.
- A fls. 18, há atestado médico, de 06/05/2014, informando que a requerente apresenta artrite reumatoide deformante em articulações, mãos e pés, com processo doloroso e redução dos espaços articulares dos joelhos, com calcificações no tendão do quadríceps bilateralmente. Não apresenta condições para retorno às atividades de faxineira. Informa os seguintes diagnósticos: CID 10 M54.5 (dor lombar baixa), CID 10 M25.5 (dor articular), CID 10 M5.3 (outras dorsopatias não classificadas em outra parte), CID 10 M6.9 (artrite reumatoide não especificada) e CID 10 M23.5 (instabilidade crônica do joelho).
- A parte autora, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta gonartrose primária bilateral, dor lombar, artrite reumatoide e Síndrome de Felty. As doenças apresentadas a incapacitam ao trabalho braçal. A incapacidade é total e permanente, podendo exercer apenas atividades leves.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recebeu auxílio-doença até 2007, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 02/2015, recolhendo contribuições até 12/2015.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora já apresentava artrite reumatoide em estágio avançado, que a incapacitava para exercer suas atividades habituais de faxineira, ao menos desde 05/2014.
- Observe-se que a parte autora, após aproximadamente oito anos sem contribuir para o regime previdenciário , reingressou no RGPS em 02/2015, efetuou alguns recolhimentos e formulou requerimento administrativo. Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE ATESTADA EM OUTRA AÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
1. O laudo médico concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, em razão de ser portadora de artrite reumatoide, que gera ligeiras deformidades nas mãos e nos pés. Informou, ainda, não ser possível precisar a data de início da incapacidade.
2. Ocorre que a parte autora ingressou anteriormente com pedido de benefício por incapacidade alegando ser portadora da mesma moléstia, ora diagnosticada (artrite reumatoide), sendo que, naqueles autos, foi reconhecido que tal moléstia era anterior à sua filiação ao regime geral da previdência social.
3. A situação jurídica verificada configura coisa julgada.
4. Reconhecida a coisa julgada de ofício, com extinção do feito, sem resolver o mérito, restando prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- Constam dos autos: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 04.12.1996; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 02.08.2010, aos 59 anos de idade, em razão de choque séptico e insuficiência respiratória aguda; CTPS do de cujus, com anotações de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 18.07.1972 e 23.11.1994; extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido conta com anotação de um vínculo empregatício mantido de 01.02.1977 a 03.06.1977 e recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência de 26.08.2005 a 02.08.2010.
- A autora não faz jus ao benefício pleiteado, pois o marido recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência de 26.08.2005 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- Considerando os vínculos empregatícios comprovados nos autos e a idade do falecido, verifica-se que ele já havia perdido a qualidade de segurado, muitos anos antes da concessão do benefício assistencial , e não contava com idade ou tempo de serviço suficientes para a concessão de qualquer aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. DATA DE ÍNICIO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
- O primeiro jurisperito assevera que a parte autora, apresenta autora é apresenta quadro de exacerbação da artrite de articulação de mãos. Conclui que a incapacidade laborativa parcial e permanente.
- O segundo jurisperito assevera que a parte autora é portador de Neoplasia Maligna de mama, Artrite Reumatoide Soro-Positiva, Síndrome de Colisão do ombro, Episódio depressivo leve e Fibromialgia. Conclui que a incapacidade total e permanente.
- O Laudo complementar relata as patologias de caráter permanente que são neoplasia avançada da mama, artrite reumatoide sendo esta de caráter crônico caracterizada por períodos de remissão e exacerbação do quadro clínico e a síndrome de colisão do ombro que impede que a autora faça força com o membro afetado.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Comprovada incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Dado parcial provimento à apelação da autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO NO QUE TANGE À DII. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. ARTRITE REUMATOIDE E ARTROSE GRAVE DE JOELHOS, COM INDICAÇÃO CIRÚRGICA. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO ATÉ A VÉSPERA DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. A teor do disposto no art. 101, inciso III, da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito no que diz respeito à data de início da incapacidade laboral, para restabelecer auxílio por incapacidade temporária desde época mais remota àquela fixada, em decorrência de artrite reumtoide e artose grave de joelhos, até a véspera da aposentadoria por incapacidade permanente concedida administrativamente, a segurada que atua profissionalmente como auxiliar de ensino.
4. Recurso da parte autora parcialmente provido.