E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERCIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DOCUMENTOS COMPROVAM O AGRAVAMENTO DA DOENÇA E A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS A TEOR DA SÚMULA 47 DA TNU. RESTABELECIMENTO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a autora é portadora de “artrite reumatoide” e apresenta incapacidade parcial e temporária. 3. A parte autora recebeu benefício por incapacidade por 18 anos em decorrência de “artrite reumatoide” que foi se agravando e lhe trouxe várias limitações para o labor, conforme comprovam documentos médicos.4. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, deve-se analisar as condições pessoais e sociais do segurado, a teor da Súmula 47 da TNU.5. Recurso da parte autora que se da provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MAIOR INCAPAZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: certidão de nascimento da autora, Márcia Bedotti Del Papa, em 09.05.1952; certidão de óbito do genitor da autora, ocorrido em 04.09.2005, em razão de "choque séptico, pneumonia", aos 89 anos de idade, deixando viúva e duas filhas, Viviana e Márcia; recibo de Imposto de Renda Pessoa Física 2004/2005 em nome do pai da autora, constando, como dependentes dele, a esposa Edemea e a requerente; certidão de óbito da mãe da autora, ocorrido em 15.12.2009, em razão de "arritmia maligna, choque séptico pulmonar, sepse pulmonar, broncopneumonia, hipertensão arterial, diabetes melitus", aos 88 anos de idade; comprovante de recebimento da pensão por morte do de cujus, pela mãe da autora, desde 04.09.2005; atestados médicos, receitas e recibos de consultas datadas de 1977, 1979 e 2011, atestando que a autora é portadora de transtorno obsessivo compulsivo misto, CID F42.2, realiza tratamento psiquiátrico desde 1977, e está definitivamente incapacitada para o trabalho; conclusão de perícia médica realizada pelo INSS, em 09.10.1986, atestando a invalidez da autora desde 08.10.1986; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte, formulado na via administrativa em 09.05.2011.
- O genitor da autora recebeu aposentadoria por tempo de contribuição de 01.09.1971 a 04.09.2005; a autora possuiu um vínculo empregatício de 01.07.1979 a 30.09.1982, contando ainda com registros de recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, de 01.2006 a 02.2013.
- Foi realizada perícia judicial, constatando-se que a autora é portadora de transtorno obsessivo compulsivo do tipo misto, transtorno depressivo recorrente e síndrome de Diógenes. Concluiu-se pela existência de incapacidade laborativa permanente da autora, desde 1996.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do óbito; não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A requerente comprova ser filha do falecido através da apresentação da certidão de nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, a autora só poderia perceber a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválida.
- A condição de inválida foi demonstrada pela perícia realizada pelo Juízo, que concluiu ser a autora pessoa incapaz de maneira total e permanente para o trabalho e portadora de vários distúrbios mentais. A data de início da invalidez foi fixada em 1996.
- Comprovada a condição de inválida da requerente, iniciada antes da morte do segurado, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido genitor.
- A mera circunstância de existirem recolhimentos previdenciários em nome da autora não afasta a possibilidade de concessão do benefício, diante da comprovação de efetiva incapacidade laboral.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS OFICIAIS DE SAÚDE E AOS MÉDICOS DA PARTE AUTORA REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
I- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido apreciado o pedido de expedição de ofícios aos órgãos oficiais de saúde e aos médicos da parte autora, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada pela perícia médica, conforme parecer exarado pelo perito (fls. 63/78). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, com 63 anos, ex-trabalhadora rural e desempregada desde 2013, apresenta gota e artrite reumatóide, com comprometimento articular importante de mãos, pés e joelhos, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Afirmou o perito: "A Artrite reumatóide é uma doença crônica, multifatorial, que leva a uma incapacidade funcional progressiva. Atualmente a Autora apresenta Poliartrite, processo degenerativo acentuado em várias articulações e limitações aos movimentos, sequelas da doença com deformidades ósseas em mãos e pés associado a outras doenças que atualmente encontra com prognóstico bom e respondendo ao tratamento conservador medicamentoso" (fls. 70). Indagado sobre a data de início da incapacidade da parte autora, o perito considerou a data do Raio X apresentado (16/7/14), no entanto, destacou que a parte autora relatou padecer da patologia desde 2013 quando "iniciou dor em seu dedo de pé e procurou o médico da cidade que reside no posto de saúde e foi encaminhada para o AME com diagnóstico de gota e artrite reumatóide com sinais degenerativos acentuados e evidentes em articulação das mãos, pés, joelhos, tornozelos" (fls.70). Por sua vez, a demandante na exordial, qualificou-se como "do lar" e nada alegou sobre eventual trabalho rural. Efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa, no período de abril/13 a junho/15, não havendo contribuições anteriores. Considerando que a própria autora relatou na perícia médica que padece de artrite reumatóide desde 2013, é forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando contava com 60 anos, já portadora das moléstias alegadas na exordial.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 6/10/58, empregada doméstica, é portadora de artrite reumatoide e poliartrose, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo a quo, esclareceu o esculápio que “Evidente pelos sintomas clínicos e manifestações fisicas que a paciente é portadora de quadro de poliartralgias desencadeada pelo processo inflamatório articular causado pelo Artrite Reumatoide, porem doença apresenta-se com período de remissões e assintomáticas variando conforme o tratamento adequado. O grau de comprometimento articular da periciada não a torna incapaz para realizações de suas atividades laborais habituais” (ID 118045943 - Pág. 6, quesito q).
III- Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que a autora é portadora de artrite reumatóide, hipertensão arterial controlada e depressão compensada. Segundo conclusão pericial, as enfermidades da postulante caracterizam sua incapacidade total e temporária. A respeito da artrite reumatóide, a perícia informa que se trata de doença que evolui com períodos de atividade e remissão, sendo que "a terapêutica atual pode dar ao paciente alívio dos sintomas, redução, até parada na progressão da doença e melhora na função das articulações com reintegração social do paciente e boa qualidade de vida".
4. Com efeito, considerando a possibilidade de reabilitação profissional, afigura prematura, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez.
5. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- Constam dos autos: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 24.11.1979; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão, formulado em 14.05.2015; CTPS do marido da autora, com anotações de vínculos empregatícios descontínuos, compreendidos entre 16.01.1973 e 08.09.1995; declarações de tempo de contribuição do falecido, relativos a períodos de trabalho como estatutário, com contribuições para o INSS, do falecido, referentes aos períodos de 01.02.1999 a 21.02.2000 e 19.03.1997 a 30.12.1998; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 17.11.2014, em razão de "choque séptico, pneumonia hospitalar, abdome agudo obstrutivo, suboclusão intestinal por bridas, apendicectomia por apendicite" - o falecido foi qualificado como casado, com sessenta e dois anos de idade.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento, sendo a dependência econômica presumida.
O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 21.02.2000, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que veio a falecer em 17.11.2014, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. Isso porque o de cujus, na data da morte, contava com 62 de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por pouco mais de quinze anos, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- A parte autora, qualificada como trabalhador rural, hoje falecido, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa queixas de moléstia articular e dores nos joelhos, concluindo pela aptidão para o exercício de atividades laborativas.
- Verifica-se do cotejo entre as alegações da parte na petição inicial, informações constantes do laudo pericial e certidão de óbito juntada aos autos, que as queixas que informaram a propositura da demanda e que foram levadas ao conhecimento do perito judicial são de natureza completamente diversa da condição que levou o requerente ao óbito, a saber, “choque séptico, pneumonia lombar à esquerda”.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Recurso improvido.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 18/10/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00) demonstra que o autor, nascido em 2/10/98, reside com sua mãe, nascida em 10/1/75, em casa cedida por uma tia do autor. A família “não possui veículo automotor, tem 02 aparelhos de telefone celular, possui eletrodomésticos que atendem a necessidades básicas da família (geladeira, fogão, máquina de lavar tanquinho e 01 aparelho de televisão). A rua não possui asfalto, água é encanada, possui fossa séptica, a residência fica próxima dos postos de saúde e escola estadual do município, e não possui transporte público municipal”. A renda mensal familiar é composta pelo benefício previdenciário de auxílio doença recebido por sua mãe, no valor de um salário mínimo, por ser portadora de depressão. Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- No que tange à apelação do INSS, cumpre ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à base de cálculo da verba honorária, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
II- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
III- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
IV- In casu, no laudo pericial acostado aos autos, datado de 5/11/19, afirmou o esculápio responsável pelo exame que a autora, nascida em 25/2/61, é portadora de artrite reumatoide, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a demandante apresenta “sequelas graves da Doença Artrite Reumatoide, acometendo os 4 Membros e não possui condições para suas atividades habituais, necessitando de ajuda de terceiros” (ID 142630690 - Pág. 1). Em resposta aos quesitos formulados pelo INSS, esclareceu o Sr. Perito que, aproximadamente há 5 (cinco) anos, a autora encontra-se impedida de “participar plena e efetivamente na sociedade com as demais pessoas” (quesitos 10.1 e 10.2 – ID 142630690 - Pág. 3).
V- Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora, em razão da artrite reumatoide, encontra-se incapacitada para o trabalho e necessita de assistência permanente de outra pessoa desde a data do requerimento administrativo em 26/4/12 (ID 142630666 - Pág. 1), motivo pelo qual o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei n° 8213/91, deveria ser concedido a partir desta data. No entanto, a fim de manter a lide nos limites do pedido, o termo inicial do referido acréscimo deve ser mantido na data da citação, conforme determinado na sentença.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Apelação parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DER. TUTELA ANTECIPADA. 1. A sentença deve ser adequada aos limites do pedido, in casu, no que concerne ao termo inicial do benefício por incapacidade na DER. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. De acordo com os documentos médicos juntados aos autos, em conjunto com a conclusão pericial, há provas suficientes de que a incapacidade se iniciou em 22/07/2019. 4. Antes da DII, o autor registrou vínculos como empregado, e voltou a se filiar ao RGPS, como segurado facultativo. Considerando o período de graça de 06 meses (art. 15, VI da Lei n.º 8.213/91), acrescidos ao prazo do art. 14 do Decreto n. 3.048/99, o autor mantinha a qualidade de segurado na DII, assim como havia cumprido a carência necessária, motivo pelo qual faz jus à aposentadoria por invalidez concedida na sentença, que deve ser reformada em parte, apenas para fixar a DIB na DER. 5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. DOENÇA REUMÁTICA CRÔNICA. COSTUREIRA. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA. 1. Hipótese em que o acervo probatório permite confirmar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de artrite reumatoide, a segurada que atua profissionalmente como costureira.
2. Caso no qual restou comprovada a qualidade de segurada pelo recolhimento de contribuições necessárias à concessão do benefício requerido antes do início da doença, fixado pela perícia.
3. Recurso do INSS desprovido para manter a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, foram elaboradas duas perícias. A primeira perícia constatou ser a postulante portadora de artrite reumatoide, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente para o trabalho. A segunda perícia, elaborada por médico com especialidade em psiquiatria, atesta que a autora é portadora de transtorno de ansiedade incipiente, não se caracterizando sua incapacidade para o trabalho. Por ocasião da primeira perícia, questionado sobre o início da incapacidade, o perito informa que os sintomas da enfermidade (artrite reumatoide) iniciaram-se há 15 anos.
- Da análise dos extratos CNIS, verifica-se que a autora filiou-se originariamente ao RGPS, na qualidade de empregado doméstico, vertendo contribuições, no período 10/10/1977 a 10/07/1980. Após a perda da qualidade de segurado, a postulante somente veio a reingressar ao sistema previdenciário , no ano de 2006, ou seja, quando a autora já contava com 57 anos de idade, tendo vertido contribuições, na condição de segurado facultativo.
- À vista de tais elementos, é imperiosa a conclusão de que a postulante, com idade avançada, ingressou no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, na condição de segurada facultativa, quando já apresentava sérios problemas de saúde.
- Ante a constatação de que a incapacidade laborativa ocorreu anteriormente ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, a parte autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de diabete melitus não insulino dependente, de artrite reumatóide com comprometimento de outros órgãos e sistemas, de gota não especificada e de gonartrose não especificada, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (diabete melitus não insulino dependente, artrite reumatóide com comprometimento de outros órgãos e sistemas, gota não especificada e gonartrose não especificada) quando da data fixada no laudo judicial, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é cabível a tutela de urgência.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, até 15/08/2018 (NB 619.345.306-0).
- A parte autora, vendedor, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado em 20/11/2018, atesta que a parte autora apresenta gonartrose, transtornos internos do joelho, artrite psoriásica e artrite no cotovelo, mão, joelho e tornozelos. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 07/2017. A incapacidade consiste em alterações nas articulações que dificultam a deambulação, pegar peso e permanecer em pé por muito tempo. Estima-se 6 meses de tratamento para melhora do quadro inflamatório.
- Em consulta ao sistema CNIS, constata-se a existência de vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/10/1980 e o último de 01/09/2014 a 02/09/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 14/07/2017 a 24/06/2019 (benefício reativado em razão da tutela concedida, porém cessado novamente).
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- Apelação parcialmente provida. Concedida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, de 13/09/1989 a 16/10/1989, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, como facultativo, de 04/2006 a 03/2007 e de 03/2016 a 06/2016.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atestaque a parte autora apresenta artrite reumatoide. Considerando-se que o exame clínico atual foi normal e que não apresentou novos exames complementares, entende-se que houve melhora clínica do processo anterior. Não necessita ser reabilitada profissionalmente. Não apresenta incapacidade para o trabalho.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta artrite reumatoide. Há invalidez total e permanente para o trabalho desde fevereiro de 2016 pelo menos, conforme atestado médico apresentado.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício por um mês no ano de 1989, deixou de contribuir por longo período, recolheu contribuições previdenciárias, como facultativa, de 04/2006 a 03/2007, novamente passou longo tempo sem contribuir e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo quatro contribuições, no período de 03/2016 a 06/2016.
- Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário , em 03/2016.
- Observe-se que o perito judicial atestou que a incapacidade existe ao menos desde fevereiro de 2016.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social em 03/2016 e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares.
2. Hipótese em que, da leitura dos laudos apresentados, não haveria impossibilidade de tratamento da doença com imunossupressores mais potentes, que acarretariam na melhora dos sintomas na artrite reumatóide e possibilitaria o retorno às atividades laborais.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, sendo irrepetível o valor pago por meio de antecipação de tutela, não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXILIAR DE FRIGORÍFICO (ABATEDOURO). ARTRITE REUMATOIDE. GOTA. DIABETES MELLITUS. HIPERTENSÃO ARTERIAL. FIBROMIALGIA. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à data de início da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade temporária desde a DER, é devido desde então o auxílio-doença, uma vez preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência na DII.
4. Não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. Determinada a implantação imediata do benefício.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- O pedido é de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- Compulsando os autos, verifico que o autor, nascido em 01/11/1965, balancista, afirma ser portador de artrite reumatoide, oligoartrite crônica nos joelhos e tornozelos, bursite e tendinopatia, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
- O requerente encontra-se recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, como mensalidade de recuperação até 02/11/2019, no valor de R$ 1.672,59, em 06/2018, de modo que não há urgência a justificar a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, os extratos do CNIS informam que a autora verteu contribuições ao regime previdenciário , na qualidade de contribuinte individual, no período de 11/1986 a 03/1987, 08/2013 a 08/2014, 01/2015 a 02/2015. O ajuizamento da ação ocorreu em 13/03/2015.
4. A perícia judicial (fls. 54/58) afirma que ao autor José Roberto Abdelnur Camargo, 68 anos, é portador de coronariopatia e perda auditiva bilateral total por artrite reumatoide, tratando-se de enfermidades que a incapacita de modo total e permanente.
5. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito alegou a impossibilidade de determiná-la.
6. No histórico descrito no laudo pericial, no entanto, consta a informação de que o autor submeteu-se à cirurgia de revascularização cardíaca em 2012, corroborada pelo exame físico que constatou a presença de cicatriz torácica.
7. De outro lado, o reingresso do autor ao Sistema ocorreu quando o mesmo já contava com 65 anos de idade, fato em si que nos remete à conclusão da pré-existência da sua incapacidade, no mínimo do ponto de vista cardíaco, ainda que a perda auditiva constatada ocorresse após o diagnóstico de artrite reumatoide, em 2015.
8. Portanto, há indícios de preexistência da incapacidade, posto que as doenças elencadas no laudo pericial não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrário, são doenças que apresentam progressão lenta e constante, além da constatação do reingresso tardio, com o pagamento de um pouco mais de 12 contribuições.
9. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto o autor detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
10. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de artrite reumatóide, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (artrite reumatóide) quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, tal benefício é devido desde então, convertendo-se em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 629.295.500-15), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.