E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Para a obtenção do auxílio-doença, o segurado deve observar um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais a teor do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, bem como comprovar a sua incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o art. 59 da referida Lei.
2. Na perícia médica realizada em 06/11/2018, foi constatado que a parte autora é portadora de artrite reumatoide, o que gera diversas restrições como carregamento de pesos superiores a 3 kg, movimentação repetitiva dos membros superiores e atividades com braços elevados, em especial acima da linha dos ombros. Desse modo, concluiu o perito pela incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora.
3. Assim, no presente caso, considero existirem nos autos indícios suficientes do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade.
4. Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição de numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutela constitucional.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 111/119). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 20/8/75, trabalhadora rural, é portadora de artrite, artrose, condropatia patelar e depressão, concluindo que a mesma não apresenta incapacidade para o trabalho. Esclareceu, ainda, que a autora "começou a trabalhar desde seus 10 anos de idade na roça. Posteriormente trabalhou sempre em setor rural. Trabalhou por 4 meses em empresa como ajudante geral em setor de embalagem no ano de 2010 aproximadamente. Posteriormente retornou a trabalhar na roça como safrista. Refere que seu último emprego foi aproximadamente há 5 anos" (fls. 115), sendo que as patologias das quais é portadora não ocasionam "incapacidade para trabalhar em suas atividades anteriores. Não apresenta limitações, sequela ou redução da capacidade laboral. Está apta a exercer as atividades anteriores" (fls. 116). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 99/104, realizado em 31/03/2014, atestou ser a autora portadora de "fibromialgia, artrite reumatoide, sopros ou ruídos cardíacos e doença da valva tricúspide", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária desde 15/07/2010.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de auxílio doença, mantido o termo inicial na data do requerimento administrativo (29/08/2011 – fls. 15), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
4. Apelação do INSS e da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO-BASE DE CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (ART. 29, LEI 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL). APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez devida ao segurado (portador de lombalgia aguda e artrite reumatoide) foi concedido a partir de 01/06/99 (data do laudo pericial), portanto, sob a égide do disposto no artigo 29, da Lei 8.213/91, cuja redação original previa que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez se daria pela média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição, devidamente atualizados, dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em um período não superior a 48 meses.
2. As provas produzidas no curso do processo demonstram que o segurado deixou de recolher as contribuições previdenciárias em decorrência da doença incapacitante ao trabalho, razão pela qual, imediatamente, pleiteou o benefício do auxílio-doença, indeferido no âmbito administrativo em 15/01/1993.
3. Correta, pois, a sentença recorrida ao aplicar o regramento legal contemporâneo à concessão do benefício, considerando no cálculo da RMI o cômputo das ultimas 36 contribuições que antecederam ao afastamento do trabalho, ou seja, utilizando-se do período compreendido entre 1990 a 1992 (conforme se infere dos comprovantes de recolhimento acostados a inicial, e constantes da relação fornecida pelo sistema CNIS), e ainda, que não houve a perda da condição de segurado. Precedentes deste Egrégio Tribunal.
4. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os documentos acostados aos autos, notadamente o relatório médico de fl. 12 v, datado de 07/06/2016 - posterior a perícia médica realizada pelo INSS 19/04/2016 (fl. 11) - declara que a autora é portadora de cardiopatia hipertrófica, artrite reumatoide e diabetes mellitus tipo II, não apresentando condições de exercer suas atividades por tempo indeterminado.
4. Acresce relevar que em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo a autora condições financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual, deixando a agravante ao desamparo.
5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presença de elementos indicando a presença de elementos que demonstram que o ora recorrido, nascido em 02/04/1960, auxiliar de manutenção em confecção, apresenta artrite reumatoide e desmineralização óssea, doenças degenerativas, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.
- A qualidade de segurado está indicada, vez que o ora recorrido, recebeu auxílio-doença, no período de 01/10/2014 a 01/02/2016, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 17/02/2016, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. “In casu”, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a decisão proferida no juízo “a quo”. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INAPTIDÃO PARA O LABOR HABITUAL. DECISÃO REFORMADA
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Sentença de improcedência baseada na ausência de inaptidão laborativa.
- A parte autora, qualificada como "chapeira", atualmente com 39 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta inaptidão parcial e temporária, em decorrência de "fibromialgia" e "artrite reumatoide", com impedimento para o exercício de sua atividade habitual (fls. 107/128).
- O laudo é, portanto, claro, ao descrever as enfermidades da requerente, concluindo pela incapacidade para o trabalho habitual, de maneira temporária.
- Cumpridos os requisitos da carência e qualidade de segurado, conforme extrato do sistema Dataprev de fls. 79, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (fls. 09), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (15/10/2013) com 43 anos de idade, era "(...) portadora de artrite rematóide, sem deformidades com intensa dor a marcha." que "(...) não apresenta restrições para autodeterminar-se, para manter-se sem o auxílio de terceiros" e "(...) com base nos exames realizados, a perícia evidenciou lesões ou reduções funcionais que configurem incapacidade laborativa parcial e temporária.". Mais adiante, quando indagado, em esclarecimentos complementares, sobre qual seria a data exata de início da incapacidade da parte autora, respondeu: "(...) reconsiderei o início da incapacidade em 2010.".
3. Por seu turno, o extrato do CNIS em anexo, aponta o retorno ao regime, na qualidade de contribuinte individual, somente a partir de julho/2011. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presentes os elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que o ora recorrido, nascido em 10/12/1962, operador de máquinas, apresenta lombociatalgia, protrusões discais, artrite, tendinose e edema, com encaminhamento ao neurocirurgião, encontra-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho.
- A qualidade de segurado está indicada, vez que o ora recorrido, recebeu auxílio-doença, no período de 05/03/2017 a 30/08/2017, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 04/10/2017, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. “In casu”, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a decisão proferida no juízo “a quo”. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta artrite reumatoide com sequelas articulares e prejuízo funcional nas mãos e punhos, cotovelo esquerdo, tornozelo direito e há sintomatologia de bursite no quadril esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que a autora possui a doença desde 2009, mas não há como precisar a data de início da incapacidade.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.
- A requerente começou a efetuar recolhimentos à Previdência Social a partir de 11/04/2008, quando contava com 36 anos de idade.
- O conjunto probatório indica ser a enfermidade incapacitante anterior ao ingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições ao RGPS e no ano seguinte estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto ao Regime Geral da Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A fls. 27, há carta de concessão de auxílio-doença, em nome do autor, a partir de 05/12/2013 (NB 604.367.245-0).
- A parte autora, servente de obras, contando atualmente com 36 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrite reumatoide nos punhos e tornozelo esquerdo. Os esforços físicos causam alterações no estado geral do paciente. Está plenamente incapacitado para o trabalho que exerce.
- Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, observa-se que o auxílio-doença concedido à parte autora continua ativo (NB 604.367.245-0).
- Quanto à incapacidade, observe-se que se trata de pessoa jovem (possuía 35 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Neste caso, a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Por outro lado, não há que se falar em concessão de auxílio-doença, uma vez que a parte autora estava recebendo tal benefício quando ajuizou a ação e seu pedido inicial foi de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA com conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do laudo judicial e o conjunto probatório, no sentido de que a requerente está totalmente incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais (diarista) desde 2012, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), a reabilitação não se mostra viável. Assim, cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (lombalgia crônica, espondilose lombar e artrite) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é cabível a tutela de urgência.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE E DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 17), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 25/02/2008.
3. A condição de dependente do autor em relação a sua genitora, na figura de filho maior inválido, não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi realizada pericia médica em 27/11/2009 (fls. 33/37), onde atesta o expert que o autor é portador de "gota com deformidade articular, hiperucicemia e artrite gotosa crônica", apresentando incapacidade laborativa.
4. Entertanto, o autor deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua dependência econômica em relação ao de cujus, os documento acostados as fls. 42/65, comprova que residiam no mesmo endereço e que a falecida custeava algumas despesas da casa, não havendo no pleito qualquer documento que ateste que a falecida custeava os gastos do autor ou lhe prestava qualquer auxílio.
5. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações do autor, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. ATIVIDADE RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Atividade rural demonstrada através de início de prova material, corroborada pelo depoimento das testemunhas.
II - No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 09/04/15, atestou que a parte autora apresenta artrite reumatoide, síndrome de cervicobraquial, dor lombar baixa, insuficiência venosa crônica com varizes volumosas, estando incapacitada para o labor de maneira total e permanente (fls. 126/128). Assim, considerando que a autora está incapacitada permanentemente para qualquer trabalho que exija esforço físico, uma vez que padece de males graves que o colocam sem situação de perigo no trabalho, agregado à falta de capacitação intelectual para readaptação profissional, configurada está a incapacidade que gera o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais exigidos.
III- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IV- Verba honorária a ser suportada pelo réu fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
V - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À FILIAÇÃO AO RGPS.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco prontuário médico, que informa diagnóstico das moléstias articulares em 2006 (50112083 – págs. 51/52).
- Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos de 07/2012 a 02/2014 (50112083 – pág. 74).
- A parte autora, qualificada como “dona de casa”, atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. A experta informa diagnósticos de “artrite reumatoide” e “osteoartrose do quadril”, concluindo pela incapacidade parcial e permanente. Em resposta aos quesitos, aponta não ser possível atestar a DII, além de responder negativamente quanto à existência de agravamento (50112083 – págs. 79/86).
- No caso dos autos, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário . Observe-se que dos autos se depreende que a requerente, hoje com 45 anos de idade, é portadora de moléstias ortopédicas ao menos desde seus 32 anos. Assevere-se que a perita é taxativa em afastar o agravamento alegado pela autora.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Recurso improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO. DESCONTOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, por meio do conjunto probatório, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Não há falar em auxílio-acidente, uma vez que a incapacidade da autora decorre de doença (artrite rematóide), e não de acidente.
3. No caso de concessão de benefício por incapacidade, o recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte facultativo não é indicativo de exercício de atividade laborativa, implica, muitas vezes, na necessidade de contribuir para a manutenção da qualidade de segurado e não significa retorno ao trabalho.
4. O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o INSS não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 46/50, realizado em 04/03/2015, atestou ser a parte autora portadora de "sequelas de artrite reumatoide", concluindo pela sua incapacidade parcial e permanente, com data de início da incapacidade o ano de 2007 (data inicial do auxílio-doença).
4. Tendo em vista ser a incapacidade da parte autora suscetível de reabilitação profissional, entendo não ser o caso de aposentadoria por invalidez.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, a partir da cessação administrativa (30/04/2014), conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados autos, por ora, são suficientes para caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora/agravada, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa.
4. O relatório, assinado por médica reumatologista, declara que a agravada é portadora de artrite reumatoide, com comprometimento pulmonar, apresenta erosão óssea em mãos e punhos ao raio x e pneumopatia intersticial na tomografia computadorizada secundária à atividade da doença. Faz uso de imunossupressores para controle de doença. Apresenta limitações motoras e respiratórias que dificultam suas atividades cotidianas, sem previsão de alta.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO ERGONOMICAMENTE CORRETO. COSTUREIRA. TERMO INICIAL.
1. Autora atua como Costureira. A função de Costureira exige, em linhas gerais, que a autora force seu pescoço pela necessidade de estar de cabeça baixa, o que é agravado pelos problemas de visão e, principalmente, permaneça longas horas sentada, o que sobrecarrega a coluna lombar e pode ocasionar prejuízos à circulação sanguínea de pessoa com histórico de trombose.
2. A autora é pessoa com 48 anos, problemas de visão, histórico de artrite reumatoide, lúpus, bursite no quadril e trombose venosa profunda, sendo que esta última deu origem a benefício por incapacidade e sucessivos atestados médicos, além de ser portadora das patologias ortopédicas descritas pelo perito judicial.
3. Forçoso concluir que, no caso concreto, não há apenas leves restrições, mas efetiva incapacidade para o exercício das atividades como Costureira.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa, o benefício de auxílio-doença é devido desde então.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e temporária da autora conquanto portadora de artrite reumatóide.
- Ocorre que os elementos de prova dos autos demonstram que a autora, nascida em 1951, refiliou-se à Previdência Social em março de 2014, quando já incapacitada para seu trabalho, o que impede a concessão do benefício, a teor do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput, da Constituição Federal).
- Apelação da autora desprovida.