E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. REQUISITOS CUMULATIVOS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 51 anos, grau de instrução 7ª série e auxiliar de enfermagem, é portador de artrose, discopatia, leve estenose de canal, abaulamento discal e artrodese na coluna lombar L1 a L5, apresentando discreta limitação dos movimentos (flexão, extensão, inclinação lateral e rotação) na coluna lombar, reflexo patelar diminuído à esquerda e força muscular grau IV nos membros inferiores. Enfatizou que os testes de sensibilidade e motores dos membros inferiores estão preservados, não impedindo o exercício de atividade laborativa. Assim, não comprovada a alegada deficiência.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência ficou demonstrado.
IV- Não preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei nº 8.742/93, não há como possa ser deferido o benefício assistencial .
V- Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB ALTERADA.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Embora o laudo pericial tenha fixado o início da inaptidão em junho de 2014, data da realização do exame de ressonância magnética da colunalombossacra, o conjunto probatório dos autos permite concluir que, já em 27/06/2013, a demandante padecia das enfermidades incapacitantes.
- Termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida alterada para a data do requerimento administrativo, uma vez que a incapacidade advém desde então, de acordo com os elementos dos autos.
- Remessa oficial não conhecida e apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (14/03/2014) com 60 anos de idade, era portadora de Cervicodorsolombalgia, espondilodiscoartrose lombossacra e osteopenia, e que “(...) apresenta patologias álgicas de coluna vertebral desde 2009(...)”.
3. Por seu turno o extrato do CNIS, aponta a existência de contribuições, com vínculo facultativo, apenas a partir de outubro de 2011.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, no que tange à alegada incapacidade laborativa contestada pela autarquia em seu recurso, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que o autor, nascido em 5/11/59, eletricista, é portadora de hérnias discais extrusas com compressão radicular, tendo sido realizada a cirurgia de artrodese na coluna, com colocação de placa, pino, parafuso e enxerto ósseo em 8/4/12, data de início da incapacidade total e temporária para o trabalho. Em laudo complementar, afirmou a Sra. Perita que o demandante realizou tratamento cirúrgico de descompressão da artrodese lombar em 14/8/15, concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho desde referida data, já que não apresenta mais chance de recuperação ou reabilitação profissional.
III- Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial, devendo ser mantida a concessão do auxílio doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, conforme determinado na R. sentença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- No que tange à alegação do INSS de que a parte autora exerceu atividade laborativa até 2014, o que comprovaria que a mesma não estaria incapacitada para o trabalho, após expedição de ofício à empregadora do demandante para explicar os recolhimentos previdenciários efetuados no período apontado pela autarquia, a mesma informou que referidos recolhimentos foram feitos de forma indevida, uma vez que o autor não havia retornado ao seu trabalho na empresa no referido período, já que continuava incapaz para o trabalho.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 45/49, realizado em 14/10/2015, atestou ser o autor portador de "artrodese coluna lombar em virtude de sequela de fratura de coluna e fratura de fêmur", caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e permanente, estando limitado a exercer atividades que não exijam esforço acima de 3 kg e flexão de coluna lombar .
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 103/115), verifica-se que possui registros a partir de 01/06/1985 e último no período de 01/08/1986 a 23/06/1994, e verteu contribuição individual no interstício de 01/08/200 a até 04/2016.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio acidente a partir do requerimento administrativo (23/09/2014 - fls. 35), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Remessa oficial não conhecida, apelação da parte autora improvida e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que o autor estava total e temporariamente incapacitado para o trabalho, em razão de " osteodiscoartrose da coluna lombossacra".
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido o auxílio-doença.
- Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ESPONDILOLISTESE DA COLUNA LOMBAR. COMPROVAÇÃO.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora é portadora de espondilolistese da coluna lombar ao nível L4-L5 grau I; doença degenerativa discal lombar; síndrome do manguito rotador ombro D/E; tendinopatia do glúteo mínimo (M43.1; M51.2; M75.1; e M65.9), bem como dadas as características pessoais da demandante, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. No tocante ao termo inicial do benefício, merece acolhida a irresignação da autora, devendo ser estabelecido na data da cessação administrativa do auxílio-doença, porquanto os atestados, receituários, laudos médicos e resultados dos exames complementares apresentados revelam que os sintomas e a incapacidade continuavam existindo quando o benefício foi cancelado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e temporária desde novembro/2018, eis que portador de osteodiscoartrose da coluna cervical, osteodiscoartrose da colunalombossacra, bursopatia em ombro direito, artrose e transtornos internos no joelho direito, hipertensão arterial e dislipidemia.
3. Conforme extrato de CNIS (ID 97433044), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS até 31/05/2008, na qualidade de contribuinte individual, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 06/2009.
4. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 27/35, realizado em 24/06/2013, atestou ser o autor portador de "osteodiscoartrose da coluna lombossacra, osteoartrose da coluna cervical, hipertensão arterial e diabetes mellitus tipo II", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, desde outubro/2002. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mantido o termo inicial do benefício na data do indeferimento administrativo (24/07/2012 - fls. 12), conforme fixado pela r. sentença.
3 - Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Firmou-se consenso na jurisprudência que o termo inicial do benefício (DIB) se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
2 - Em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que o perito judicial não tenha determinado a data de início da incapacidade (DII).
3 - O perito do Juízo afirma que o autor sofre de “doença crônica e degenerativa da coluna lombar adquirida, com listese grau II, o que dificulta em muito o carregamento de peso ou esforço frequente, tratável clinicamente, fisioterapia e medicamentos”, estabelecendo a DII na data da confecção do laudo, em 28/08/2014.
4 - Observáveis, nos autos, exames realizados pelo autor nos anos de 2011 e 2012 (tomografia computadorizada de colunalombossacra e ressonância magnética de coluna cervical), os quais apontam comprometimento da região lombar.
5 - O atestado médico emitido em 22/03/2013, por profissional especialista em ortopedia e traumatologia, diagnostica enfermidade de natureza lombar, de que padeceria o autor: espondilolistese L5-S1, além de deformidades nas mãos e comprometimento neurológico.
6 - Não se infere equívoco na r. sentença, ao fixar o marco inicial do restabelecimento dos pagamentos do “auxílio-doença” na data da cessação administrativa do benefício (02/04/2013), porquanto evidente está que, à época da interrupção da benesse, persistiam os males e, consequentemente, a inaptidão para o labor.
7 - Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A inicial foi instruída com extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, informando a concessão de auxílio-doença desde 06/08/2013.
- A parte autora, soldador, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado é portador de lombociatalgia crônica, já submetido à artrodese lombar; apresenta quadro álgico residual e limitações para atividades com elevados esforços físicos, torções corporais, posturas inadequadas e sobrecarga à coluna lombo-sacra. Foi considerado inapto para a função de soldador, apresentando sequelas estabilizadas e possibilidade de remanejamento profissional para atividades com menor demanda física para a coluna. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativa.
- A parte autora recebe auxílio-doença desde 06/08/2013, e ajuizou a demanda em 24/03/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, que possibilita o desempenho de atividades com menor demanda física para a coluna, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor.
- O requerente não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- O conjunto probatório permite deferir o auxílio-doença, no entanto este benefício já está sendo concedido administrativamente ao autor desde 06/08/2013.
- Correta a solução da demanda.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOR LOMBAR BAIXA. TRANSTORNO DE DISCOS INTERVERTEBRAIS. ARTRODESE LOMBAR. AGRICULTORA. LIMITAÇÃO FUNCIONAL DEFINITIVA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Tendo o perito judicial constatado que a autora está parcial e permanentemente incapacitada, em decorrência de dor lombar baixa, transtorno de discos intervertebrais e limitação funcional aos esforços físicos, deve-se assegurar a adequada prestação previdenciária (auxílio por incapacidade temporária), até a efetiva reabilitação profissional, eis que evidenciada a possibilidade de reabilitação da segurada para outras funções que não exijam esforços físicos.
2. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CAPACIDADE LABORATIVA.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa em face do laudo pericial não ter sido feito por médico especialista em otorrinolaringologia, tendo em vista que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos
II- Quanto à incapacidade, a perícia médica aponta que a parte autora é portadora de doença degenerativa da coluna cervical e lombossacra, de possível tratamento, que não a incapacita para o trabalho.
III- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial avaliou o autor e foi categórico ao afirmar que o demandante não está incapacitado para o trabalho. Vislumbra-se, portanto, que não preencheu o requisito da incapacidade laborativa.
IV - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DA BENESSE. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I – Relembre-se que o laudo pericial atestou que o início da incapacidade laborativa da parte autora em 23/05/2016, com base em documento médico onde já demonstrava mostrava que possuía lesão na colunalombossacra, sendo certo que havia requerido a benesse de auxílio-doença em 17.10.2016, que foi indeferida pela autarquia sob o fundamento de ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da presente ação em outubro do mesmo ano.
II-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (17.10.2016), quando já estava presente a inaptidão para o labor, não reconhecida pela autarquia por ocasião do pleito administrativo, não havendo que se cogitar sobre a apresentação de novo documento, como por ela alegado.
III-Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 05.04.2018 concluiu que a parte autora padece de osteoporose, status pos-tratamento tardio de fraturas da coluna tóracolombar por insuficiência, doença degenerativa da coluna lombossacra, sem déficit neurológico focal e sem sinais de irritação radicular e gonartrose inicial (CID: M81, S32, M54.9, M17), não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 43853673).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOENÇAS ORTOPÉDICAS DEGENERATIVAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Diante da confirmação de um quadro de doenças ortopédicas degenerativas que assolam a coluna da autora (espondilodiscal inicial da colunalombossacra, outras espondilopatias, radiculopatia, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), corroborada por documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de cozinha) e idade atual (53 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva, o que enseja, a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Exame de ressonância magnética, realizado em 11/08/2015, detectou a presença de alterações degenerativas avançadas na coluna cervical.
- Atestado médico, de 24/03/2016, informa que o autor apresenta limitação funcional dos membros inferiores e dores fortes constantes, sem melhora com tratamento habitual, com prognóstico desfavorável, necessitando de afastamento em definitivo de suas atividades laborais.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 23/03/1982 e os últimos de 10/2008 a 05/2009, de 05/2010 a 07/2014, de 07/2015 a 08/2015, em 06/2016 e em 07/2017.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 08/10/2015, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, encanador, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresentou fratura em coluna torácica (em 05/2009) tratada cirurgicamente; osteoartose em ombro esquerdo; artrodese cirúrgica de punho esquerdo (sequela de trauma anterior a 1997); obesidade; hipertensão arterial sistêmica leve; déficit visual em olho esquerdo. Apresenta disfunção motora em punho esquerdo e limitações funcionais em ombro esquerdo e coluna cervical/lombar (decorrentes de laminectomia e artrodese cirúrgica de coluna torácica, realizada em 05/2009, após trauma agudo por queda em diferentes níveis). Os déficits funcionais ortopédicos estão acentuados pela obesidade. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com capacidade funcional residual para manter a profissão alegada de encanador autônomo, embora com menor rendimento.
- Ao exame físico, apresentou: membros inferiores com edema, mobilidade da coluna cervical com lateralização e rotação prejudicadas, mobilidade da coluna lombar severamente diminuída, restrição para elevação do braço esquerdo acima da cabeça, flexo extensão e rotação do punho prejudicadas à esquerda, redução global de força, notadamente nos dedos da mão.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recolheu contribuições previdenciárias até 07/2017 e ajuizou a demanda em 11/2018.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que as doenças que afligem o requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora apresenta diversas patologias ortopédicas, com limitação severa da movimentação da coluna lombar e cervical, além de restrições nos movimentos do braço e punho esquerdos e redução global de força, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/10/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA.
Ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, é de ser mantido o indeferimento da antecipação da tutela, pois embora comprovado por documentação nos autos originários que a autora, atualmente com 47 anos de idade (19/05/1970), trabalhadora doméstica, passou por cirurgia na colunalombossacra em 2011 (evento 1 dos autos originários), apresentando problemas na convalescência, inclusive episódios depressivos, o exame médico (RX COLLOMBO-SACRA C/PBLIQUA E SELETIVA) realizado recentemente, em 19/05/2016 (evento 6 -PET1 destes autos recursais) registra no item 3 (RELATÓRIO IMAGINOLÓGICO): - ARTODESE L4/S1 SEM SINAL DE SOLTURA; - PROTESES DISCAIS L4/S1; - EIXO LOMBAR PRESERVADO; - CONTROLE, constando, ademais, no item 5 (COMENTÁRIOS): "na presença de dados clínicos sugestivos, os achados imaginológicos negativos não excluem a necessidade de continuar a propêutica."
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 55 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 13/04/2018.
- O laudo atesta que a periciada apresenta: osteodiscoartrose da colunalombossacra; síndrome do túnel do carpo; hipertensão arterial; e varizes superficiais em membros inferiores. Assevera que a examinada mostra doença degenerativa da coluna vertebral, sem restrição de movimentos ou sinais de inflamação nem de compressão do nervo mediano. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.