PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 16/03/1998 e o último a partir de 16/01/2012, com última remuneração em 02/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, a partir de 07/06/2013.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartrose lombar e espondilolistese lombar tratada com artrodese da coluna lombar, além de lombalgia crônica. Há incapacidade parcial e permanente, com restrições para realizar atividades que exijam esforços físicos. Poderá realizar atividades de natureza leve.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifico que o auxílio-doença concedido à parte autora permanece ativo atualmente.
- No presente caso, o requerente não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 46 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, não há que se falar em concessão de auxílio-doença . Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 17/07/2015, época em que estava percebendo o benefício de auxílio-doença.
- Assim, embora alegue na inicial a possibilidade de alta médica, a análise do conjunto probatório demonstra que o benefício não foi cessado, pelo contrário, foi sucessivamente prorrogado, permanecendo ativo atualmente.
- Assim, verifico que o auxílio-doença foi-lhe deferido, na via administrativa, durante o período em que necessitou afastar-se de suas atividades para tratamento médico.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 30/09/2015 (fls. 106/117) afirma que a autora, qualificada como costureira, tem como diagnóstico osteodiscoartrose da coluna cervical, osteoartrose da colunalombossacra, depressão, transtorno de somatização, artrose de joelhos e fibromialgia. Entretanto, o jurisperito conclui que ausente a incapacidade para o trabalho. Assevera que a mesma apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, sem apresentar restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou hipotrofia muscular e não há limitação para atividades laborais; que a apresenta depressão e transtorno de somatização sem interferir em atividade laboral e exercer atividade laboral ajuda o tratamento da depressão; quanto à fibromialgia, aduz que apresenta quadro de dor sem sinais de incapacidade e que apresenta artrose incipiente em joelhos, sem interferir em atividades laborais.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito. Nesse contexto, a documentação médica trazida aos autos após a perícia médica judicial, não infirma a avaliação do perito judicial quanto à inexistência de incapacidade laborativa. O Relatório médico de psiquiatra (fl. 122 - 23/11/2015) apenas menciona que a parte autora está em tratamento psiquiátrico desde agosto de 2014 e apresenta quadro depressivo e fibromialgia, nada ventilando sobre a necessidade de afastamento do trabalho. Ademais, os documentos médicos unilaterais carreados aos autos (fls. 47, 49, 50 e 54) não prevalecem sobre o exame pericial realizado por profissional de confiança do Juízo, habilitado e equidistante das partes, cujo trabalho se ampara no histórico clínico do periciado e das condições socioculturais, exame físico, além da análise da documentação médica.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a alegada atividade habitual de costureira ou mesmo nas lides do lar, uma vez que é contribuinte facultativa desde 01/07/2009 (CNIS - fl. 68vº). Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não houve comprovação da existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco houve comprovação da existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, como requerido, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Neste caso, a parte autora ajuizou a presente demanda alegando incapacidade para o trabalho em decorrência de patologias ortopédicas (coluna vertebral e ombro), gástricas e renais.
- O laudo atestou que a parte autora apresenta espondiloartrose da coluna vertebral lombar e tendinite cálcica de escapular à direita. Ao exame físico, colocou os sapatos sem dificuldades, erguendo as pernas nos movimentos realizados. Não mantém posição antálgica, não foram encontradas alterações em musculatura paravertebral e não foram evidenciadas alterações como atrofia de membros inferiores. Quanto às queixas de tendinite e bursite de ombro direito, ao exame físico não foi encontrada alteração na amplitude dos movimentos. Não foi evidenciada atrofia ou deformidade aparente. Embora com exames evidenciando osteofitose importante, ao exame físico não foi encontrada limitação funcional de coluna lombossacra ou de manguito rotador. Concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Portanto, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Juntamente com os presentes embargos de declaração, a parte autora colacionou novos documentos médicos, informando a existência de patologias cardíacas e a concessão de auxílio-doença, na esfera administrativa, em razão de tais enfermidades.
- Observe-se que se trata de patologia superveniente, não mencionada na inicial ou no momento da perícia médica. Ademais, o autor já teve reconhecido, na esfera administrativa, o direito à concessão do auxílio-doença devido à alteração de seu quadro clínico.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PORTADOR DE OSTEOARTROSE NA COLUNA VERTEBRAL E NO JOELHOR DIREITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que, na data em que ficou incapacitado para o labor, o autor ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, além de ser portador de doença degenerativa da coluna vertebral (osteoartrose), doença degenerativa do joelho direito (osteoartrose) com lesão meniscal e hipertensão arterial sistêmica.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).2. Sentença de improcedência.3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): alega que, diferentemente do que concluiu a sentença, apresentou diversos atestados e laudos de exames comprovando a persistência da patologia e o tratamento ao longo de 2016 a 2019; argumenta que a presença das moléstias a partir de 2016 é que ensejou a realização da cirurgia em 2019; aduz, portanto, que esteve incapaz desde a cessação do benefício, em 08/02/2017; alega que possui contrato de trabalho em aberto com a empresa CASA NOVA MERCANTIL DE FERRAGENS ELÉTRICA E HIDRÁULICA LTDA., e não teve condições de retornar ao trabalho desde a cessação do auxílio-doença, de modo que teve seu contrato de trabalho suspenso, deixando de receber salário e deixando a empregadora de efetuar recolhimentos previdenciários.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .5. O laudo pericial (Id 172896680), que fixa a data de início de patologia e incapacidade em 23/10/2019, considerou essencialmente os laudos de exames fornecidos pela parte autora e concluiu que: “autor apresentou quadro clínico e laboratorial que evidenciam pós-operatório recente de artrodese de coluna. Existe correlação clínica com exames apresentados e correlação entre exame de imagem, ressonância, levando concluir que existe patologia discal com repercussões clínicas, lembro que esta patologia pode ter origem traumática ou idiopática, ou seja, sem uma causa definida que é o caso deste autor. Apresentou documentos que comprovam patologia e incapacidade desde 23/10/2019. Sugiro como tempo para nova avaliação três meses”.6. Em sessão anterior, foi o julgamento convertido em diligência, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que o perito apresentasse “relatório médico de esclarecimentos, informando: a) se, diante das patologias que acometem o autor, é possível ou provável que a incapacidade laborativa tenha se iniciado antes da cirurgia realizada, justificando; b) a justificativa para a fixação da DID em 23/10/2019; c) caso não seja possível atestar a existência de incapacidade desde a cessação do anterior benefício de auxílio-doença até o presente momento, se é possível atestar se houve algum período de incapacidade pretérita, considerando os documentos médicos apresentados pelo autor junto à petição inicial; d) deverão ser analisadas as questões propostas considerando, além dos exames já analisados, os atestados médicos juntados a fl. 32, 35, 37, 38/39, 40/41, 43, 44, 45, 46, 47/48, 49, 50, 51/52 e 53/54”.7. Em esclarecimentos apresentados, o médico perito afirmou que (Id 172896816):“Diante das patologias que acometem o autor, não é possível determinar incapacidade laborativa antes da cirurgia realizada, patologia que acarretou a cirurgia manifesta-se na forma de crises álgicas podendo manter-se assintomática por anos, impossibilitando a determinação de incapacidade pregressa à cirurgia.Sendo o que havia a relatar, discutir e expor, a disposição para esclarecimentos adicionais, encerra-se o presente esclarecimento.”.8. O esclarecimento do perito ratifica as conclusões do laudo pericial, inclusive a DII em 23/10/2019 (data da cirurgia de artrodese de coluna), destacando que a “patologia que acarretou a cirurgia manifesta-se na forma de crises álgicas podendo manter-se assintomática por anos”. Diante disso, considerando que o autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 25/12/2016 a 08/02/2017 e que não houve recolhimento de contribuições a partir de então, verifico que o autor não possuía qualidade de segurado na DII.9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.10. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária previstos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.11. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADO QUE NÃO CUMPRIU O PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade são incontroversos e restam comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial referente à perícia médica realizada em 12/05/2014, afirma que o autor, de 32 anos de idade, ensino fundamental incompleto e trabalhador rural, é portador de osteodiscoartrose da colunalombossacra, operado por artrodese e laminectomia, e apresenta cefaleia. Conclui o jurisperito, que há incapacidade parcial e permanente e fixa a data de início da incapacidade em junho de 2007. Assevera que pode ser readaptado à atividade laboral sem esforço físico e a queixa de dor de cabeça é controlável e não o impede de fazer progressão nos estudos ou aprender com outra atividade laboral.
- Depreende-se do teor do laudo pericial, que a parte autora está incapacitada para o trabalho habitual, mas é passível de readaptação profissional.
- Há informação nos autos de que o auxílio-doença concedido judicialmente em outra ação previdenciária (fls. 42/153) foi suspenso e cessado em 23/10/2013 (fl. 49), porque o autor se recusou a cumprir o Programa de Reabilitação Profissional promovido pela autarquia previdenciária. Destarte, não se pode afirmar que a cessação do benefício foi indevida.
- Se constata que a parte autora não entregou documentos escolares desde o início do ano de 2012 e não cumpriu a solicitação de entrega de matrícula para o 1º semestre/2013, enviada em novembro de 2012 e para o 2º semestre/2013, enviada em junho de 2013 (fl. 14). Instado a apresentar defesa para evitar o desligamento do programa e suspensão do benefício, o recorrido declarou que voltou a estudar no ano de 2012, no período noturno das 19h às 21h e que no ano de 2013, fez a matrícula que por motivos de saúde não conseguiu concluir os estudos. Os motivos apresentados na defesa para a interrupção da elevação escolar não foram considerados plausíveis na instância administrativa, porquanto se reafirmou em perícia, que não havia contraindicação para a frequência escolar. O autor teve mais 30 dias partir da suspensão do benefício para apresentar novas justificativas, contudo, não há notícias de que as apresentou na seara administrativa.
- O autor não cumpriu as disposições dos artigos 62 e 101 da Lei de Benefícios, e não se pode alegar que se ausentou das aulas em razão de seu estado de saúde que teria se agravado, pois os atestados médicos carreados autos nada ventilam sobre a incapacidade do autor quanto à frequência escolar e, ademais, o laudo pericial realizado na ação anterior (24/11/2010), que transitou em julgado na data de 02/05/2011 (fl. 151), já sugeria a reabilitação profissional, corroborado no laudo produzido nestes autos. Confrontando-se os dois laudos, não se evidencia qualquer agravamento das patologias e no caso da cefaleia, o perito judicial é taxativo em afirmar que a queixa de dor de cabeça é controlável e não o impede de fazer progressão nos estudos ou aprender outra atividade laboral (fl. 65). Tampouco há se falar em parca instrução, que não lhe teria propiciado melhor defesa na seara administrativa, pois foi oportunizado a parte autora retomar os seus estudos para recondução ao mercado de trabalho.
- Assim como o INSS tem o dever de promover a reabilitação profissional, o segurado por seu turno, tem o dever legal de se submeter ao processo de reabilitação prescrito pelo ente previdenciário , sob pena de suspensão do benefício. Todavia, o autor assim não procedeu e não há justificativa plausível para sua ausência às aulas, como visto, o que demonstra que não tem interesse em ser reabilitado para outra atividade profissional.
- A Previdência Social possui caráter contributivo, assim, não é justo que a sociedade, como um todo, tenha de arcar com os valores da condenação, que certamente saem dos cofres públicos, sendo que a parte autora recebeu o quantum devido quando lhe foi reconhecido o direito à percepção do auxílio-doença, em 2011, cuja cessação reputa indevida, quando em verdade, a sua própria conduta motivou a interrupção do benefício.
- Conclui-se que deve ser reformada a r. Sentença que determinou à autarquia previdenciária o restabelecimento do auxílio-doença.
- Não há óbice para o autor em caso de agravamento de suas patologias, devidamente comprovado, pleitear novamente a aposentadoria por invalidez, como pretendido nestes autos.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida. Reformada integralmente a r. Sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença.
- Prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora.
- Revogada a antecipação de tutela anteriormente concedida.
- Nos termos do Recurso Especial n.º 1.401.560/MT, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC de 1973, "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado encontra-se no "status" pós-cirúrgico de artrodese da coluna lombar em evolução favorável, visto que as manobras e testes específicos não evidenciaram limitação ou disfunção anatomofuncional para caracterização de redução ou incapacidade laborativa. Informa que os demais achados considerados nos exames subsidiários, bem como as queixas alegadas pelo autor não apresentaram expressão clínica detectável, quando submetida às provas específicas. Afirma que não há evidências que pudessem justificar situação de incapacidade laborativa. Conclui pela ausência de incapacidade para o labor, sob a ótica ortopédica.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não restou caracterizada incapacidade ou redução da capacidade laborativa do requerente.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 05/12/2015 (fls. 173/180) afirma que a autora, de 46 anos de idade, ensino médio completo, "profissão/última atividade exercida": costureira autônoma, foi submetida à laminectomia e artrodese de coluna lombo-sacra, com sucesso cirúrgico, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional na perícia, porém deverá evitar atividades com esforços físicos devido à cirurgia. O jurisperito conclui que há incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforços físicos, todavia, está apta para sua atividade habitual de costureira.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho habitual de costureira autônoma.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito. Nesse contexto, a autora sustenta nas razões recursais que está incapacitada para sua atividade de faxineira/diarista, que exige esforços físicos, todavia, consta dos autos que é costureira autônoma, o que fragiliza as suas sustentações. Quanto à documentação médica carreada aos autos (fls. 18/28), não prevalece sobre o exame pericial realizado por profissional habilitado, de confiança do Juízo, especialista em ortopedia e traumatologia, e equidistante das partes, cuja metodologia de trabalho leva em consideração além do exame físico e da análise dos documentos médicos, as condições socioculturais do periciado. Precedente desta E. Turma (AC 00459376220154039999).
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora para sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
-
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. AGRAVO PROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. O laudo pericial realizado em 25/09/2012 (fls. 141/144), concluíram que a autora é portadora de "degenerativos de coluna cervical e lombossacra", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente desde 2007.
3. Da análise do extrato do sistema DATAPREV/CNIS (fls. 76), verifica-se que a autora possui registros em sua CTPS nos períodos de 01/07/1977 a 14/07/1977, 21/07/1977 a 20/03/1979, 02/05/1979 a 25/08/1981, 10/11/1984 a 12/1984, 05/07/1999 a 11/01/2000, 01/06/2001 a 01/12/2001, 03/06/2002 a 08/06/2002, 01/04/2005 a 30/05/2005 e 03/2011 a 05/2011. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade em 2007, esta ocorreu quando a autora já não ostentava sua condição de segurada, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou a autora impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurada.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
5. Agravo legal provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I-Ao autor foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez (NB nº 547.778.094-7) com DIB em 21.07.2011 e DCB em 16.04.2018, recebendo mensalidade de recuperação por dezoito meses, em virtude de revisão do benefício, prevista no art. 101, da Lei nº 8.213/91, cuja perícia realizada concluiu pela ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da presente ação.
II-O laudo pericial, elaborado por médico ortopedista em 24.08.2018, atesta que o autor, 42 anos de idade, operador de produção de 18.05.1999 a 09.05.2018, é portador de doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade, com pós-operatório tardio de artrodese sem complicações. O perito concluiu que a doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas, não foi constatada perda neurológica focal, sinais de irritação radicular e nem indícios de progressão da doença ou piora com o trabalho. Em adição, os exames radiológicos não mostram alteração incapacitante ou passível de piora com o trabalho. Afirmando, ainda, que não há subsídios técnicos para a caracterização de incapacidade, sendo a doença passível de tratamento conservador adequado, que gera controle dos sintomas, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho. A data provável do início da doença é 2005, segundo refere. Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade.
III-A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laborativa, não se justificando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
IV-Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISCOPATIA DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR. FIBROMIALGIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade da segurada, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não obstante seja a autora portadora de discopatia degenerativa da coluna lombar e fibromialgia, não está caracterizada a incapacidade para o trabalho, motivo pelo qual é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOR NA COLUNA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se n?o está caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOR NA COLUNA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se n?o está caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, a partir de 14/11/1994, com última remuneração em 03/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 31/05/2009 a 31/07/2009.- A parte autora, técnica de enfermagem, contando atualmente com 34 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro crônico, irreversível, degenerativo e constitucional de colunopatia lombossacra, mostrando sintomas significativos da condição clinicamente diagnosticada e confirmada através de exame complementar de imagem. Apresenta também quadro clínico de tendinopatia do ombro direito e esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Afirma que a autora é inapta para trabalhos que exijam esforços, sobrecargas estáticas e dinâmicas, flexo-extensões da colunalombossacra e articulação dos ombros.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 16/11/2011, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Min. Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DISCOPATIA NA COLUNA LOMBAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOR NA COLUNA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se n?o está caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOR NA COLUNA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se n?o está caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. OLEIRA. DOENÇA DEGENERATIVA NA COLUNA LOMBAR.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Não tem direito à aposentadoria por invalidez, mas a auxílio-doença, o segurado que apresenta incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional, total ou parcialmente.
3. As condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e experiência profissional) influenciam na definição da dimensão da incapacidade, total ou parcial, mas não a distinguem em sua duração (permanente ou temporária).
PREVIDENCIÁRIO. DOR LOMBAR. PROTRUSÕES E ABAULAMENTOS DISCAIS EM DIFERENTES NÍVEIS DA COLUNA CERVICAL. HIPERTENSÃO CRÔNICA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Respondendo a quesitos formulados pelo Juízo, o perito deixou claro que a doença que acomete o autor (dor lombar de longa data, coluna cervical com protrusões e abaulamentos discais em diferentes níveis, comprometimento funcional patológico da coluna lombar e, ademais, é hipertenso crônico) o incapacita de forma total e multiprofissional, fazendo jus ao recebimento de auxílio-doença desde a DCB.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOR NA COLUNA CERVICAL, DOR E LIMITAÇÃO FUNCIONAL DE OMBROS E TENDINITE DO MANGUITO ROTADOR. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada está acometida temporariamente de cervicobraquialgia, em decorrência de protusão discal entre C6-C7 e alterações degenerativas entre C3 e C6; dor e limitação funcional de ombros bilateralmente em decorrência de tendinite do manguito rotador à direita e tendinite do supraespinhoso à esquerda, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do indevido cancelamento administrativo.