E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A controvérsia no presente feito refere-se à questão da qualidade de segurada e cumprimento da carência. 3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que os últimos vínculos empregatícios do autor nos períodos: 04/01/2010 a 01/03/2012 e 17/12/2012 a 30/01/2013. Realizou contribuições previdenciárias nos períodos: 01/04/2015 a 31/05/2015, 01/07/2017 a 30/09/2017 e 01/07/2019 a 31/10/2019. Recebeu auxílio-doença em 22/07/2015 a 11/01/2017. 4. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 09/03/2020 (ID 143595177), atestou que o autor, aos 46 anos de idade, foi tratado para hérnia lombar e submetido à artrodese de L4 a S1, possui sequela com leve perda de massa muscular na coxa esquerda. Mal sem possibilidade de recuperação completa. Há nexo causal laboral ao trabalho de motoboy onde era exposto às trepidações e trancos do piso. Possui ainda sinais de lombalgia miofascial à esquerda, ou seja, de origem muscular, condição curável clinicamente. M 51, M 54.5, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, com data de início da incapacidade desde 07/2015, quando foi afastado do trabalho com benefício do INSS. 5. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (07/2015), a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, faz jus à concessão do benefício. 6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (27/06/2019), data em que o INSS tomou conhecimento da pretensão. 7. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE, SEJA DO TRABALHO OU DE OUTRA NATUREZA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O laudo pericial de fls. 54/65, elaborado em 04/11/13, diagnosticou o autor como portador de "osteocondromatose múltipla - exostese múltipla, de etiologia genética familiar". Salientou que em 2002 o demandante foi submetido à exérese de condrossarcoma em fêmur direito (neoplasia considerada complicação do quadro clínico), procedimento cirúrgico que resultou na artrodese da articulação do quadril direito e encurtamento de membro inferior direito. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente. Consignou que a etiologia da doença é genética e não acidentária, razão pela qual resta inviabilizada a concessão deste benefício.
4 - Destarte, de rigor o indeferimento do pedido.
5 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
6 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
7 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Recurso adesivo do autor prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e carência, cumpre manter a sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 269/27), realizada em 24/03/2015, afirmou que o autor José Gilberto Ferreira, 48 anos, pedreiro, ensino fundamental completo, é portador de "cervicalgia decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 26/08/2012, apresentando hérnia discal de vertebras cervicais, com irradiação de dores aos membros superiores". Submeteu-se à cirurgia (artrodese) da coluna, havendo piora do quadro álgico, apresentado a partir de então, incapacidade parcial e permanente, com poucas chances de reabilitação.
- Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometido é degenerativa, teve piora do quadro desde a concessão dos auxílios-doença anteriores, condição associada à sua atividade profissional (pedreiro), ao seu baixo grau de escolaridade, e à concessão seguida de benefícios de auxílio-doença, permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- No caso dos autos, mantenho a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez na data da sentença, uma vez que a data da citação é anterior à data da incapacidade, e o autor já vinha recebendo auxílio-doença.
- O dano moral não se confunde com o mero indeferimento de benefício previdenciário pela Autarquia, que entendeu, dentro dos limites legais e procedimentos técnicos, ausentes os requisitos legais para tanto. Também não se verifica a prova de nexo causal entre o evento (indeferimento) e eventual dano patrimonial. Logo, é indevida a indenização por danos morais
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não conheço de parte da apelação da autora, no tocante ao pedido de “existência da coisa julgada no que concerne à concessão do benefício até que seja a Apelante submetida à Reabilitação Profissional a cargo da Previdência Social” (ID 124005310 - Pág. 4), por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 6/11/65, empregada doméstica, é portadora de “Status pós-operatório tardio de artrodese na coluna lombar; espondilodiscoartropatia lombo-sacra e dor articular” (ID 124005295 - Pág. 7), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “No caso da autora, não há, no momento, presença de sinais objetivos de radiculopatia (isto é, de compressões de raízes nervosas lombo-sacras que inervam os membros inferiores) ou de outros transtornos funcionais que venham a dar suporte à qualidade das alterações degenerativas discais e ósseas, verificadas por estudos imagenológicos anteriores. As queixas, lesões e doenças ortopédicas encontradas, na fase em que se apresentam não incapacitam a autora para o trabalho habitual. Não foi encontrada razão ortopédica e subsídios objetivos e apreciáveis que incapacite atualmente a mesma para o labor e/ou que estejam interferindo no seu cotidiano” (ID 124005295 - Pág. 6).
V- Apelação parcialmente conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, ajudante de produção, contando atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, atesta que a parte autora apresenta hipertensão essencial (primária), espondiloartropatia lombossacra com queixa de dor lombar e cisto simples em face lateral de tornozelo direito. Foi submetido a tratamento cirúrgico (artrodese lombar com instrumentação metálica) em 09/09/2014. Não há, no momento, presença de sinais objetivos de radiculopatia ou de outros transtornos funcionais. As lesões encontradas, na fase em que se apresentam, não incapacitam o autor para o trabalho habitual. Do ponto de vista ortopédico, no momento do exame pericial, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou redução da capacidade funcional. Não se observam sequelas e/ou doenças consolidadas que impliquem em redução para o trabalho que habitualmente exercia. Em esclarecimentos, o perito judicial ratificou suas conclusões.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS à fl. 51.
3. O sr. perito concluiu que a parte autora é portadora "(...) de quadro sequelar de fratura de ossos do pé esquerdo, com a necessidade de artrodese subtalar a curto prazo, sendo caracterizada situação de incapacidade total e temporária devendo ser reavaliado em 01 ano para se verificar capacidade laborativa (fls. 102/106). Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença .
4. Quanto ao termo inicial do benefício, cabe destacar que o sr. perito fixou o início da incapacidade a partir da cessação do auxílio-doença uma vez que a moléstia incapacitante manteve-se naquela condição desde o indeferimento do pedido de prorrogação apresentado na esfera administrativa (fl. 24), sendo de rigor a manutenção da DIB (fl. 24 - 17/04/2013), conforme corretamente decidido
5. Incabível o pedido de condenação do réu à reparação de danos morais, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação e remessa necessária desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO CONCLUSIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. Quanto a validade da perícia médica o entendimento da TNU é o seguinte: Uma outra linha de argumentação trazida no recurso é a de que se deve afastar o laudo pericial para acatar a DII fixada em perícia administrativa do INSS em 29.05.2013. Não meconvenço. Em matéria técnica, como é a incapacidade, prevalecem em princípio as conclusões do perito judicial, exceto se constante vício no laudo, situação que não se faz presente, havendo apenas insatisfação quanto ao resultado pericial desfavorável àpretensão. (...) (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5022184-32.2018.4.04.7000, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/07/2021.).3. De acordo com o laudo pericial o autor é portador de transtornos de discos lombares e intervertebrais, síndrome pós-laminectomia não classificada em outra parte e artrodese, CID: M 51.1, M 96.1 e Z 98.1. Quanto ao requisito da incapacidade, o peritojudicial, em seu laudo, no item 3, atestou que a incapacidade é definitiva e total. Ainda, nos itens 6 e 9, informa que a doença não tem possibilidade de reversão e interfere nas atividades diárias pois não conseguiria pegar peso, possui dificuldade deabaixar e de pegar peso.4. Desta feita, não assiste razão ao INSS quanto à alegação de necessidade de realização de uma terceira perícia por considerar que a perícia judicial está divergente da perícia administrativa, pois a perícia judicial foi conclusiva.5. A sentença determinou a data do início do benefício no dia da cessação indevida, devendo então ser mantida, pois está em conformidade com a jurisprudência.6. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09) às condenações impostas à Fazenda Pública com a atualização monetária segundo aremuneração oficial da caderneta de poupança, ao entendimento de que tal critério impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, CF.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.9. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL. RMI. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA APÓS A VIGÊNCIADAEC 103/2019. CÁLCULO DA RMI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício de aposentadoria por invalidez, no valor correspondente às contribuições vertidas pelo autor, a contar do indeferimentoadministrativo (28/01/2022).2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.3. O cerne da questão consiste em definir a forma de cálculo dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, concedidos sob a vigência da EC nº 103/20194. O artigo 26, §2º, III, da EC 103/2019 estabeleceu que "a RMI das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente,correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que excederotempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.'5. No caso, a perícia médica judicial concluiu que: "Periciando apresenta epilepsia G40.9 e lombociatalgia CID M 51.1 M54.1 apresenta processo degenerativo da coluna lombar, decorrente da profissão. Fez artrodese lombar em 2016. A epilepsia não temexames comprobatórios, a não ser o laudo do especialista. A profissão é um agente potencializador da evolução da doença; apresentada desde fevereiro de 2022, com agravamento progressivo e degenerativo, sendo a incapacidade permanente e total".6. Deste modo tendo sido fixada a data de início da incapacidade em momento posterior à vigência da EC 103/2019 (28/01/2022), o cálculo da RMI do benefício deve observar as regras então vigentes, entre as quais as disposições previstas no art. 26, §2º,III, da referida emenda constitucional.7. Apelação parcialmente provida tão somente para adequar o cálculo da RMI às regras estabelecidas na EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, estão presentes a carência e a qualidade de segurado, conforme informações do extrato Cnis acostado aos autos.
- A perícia judicial verificou após exame clínico que a parte autora foi submetida, em maio de 2010, a tratamento cirúrgico de coluna lombar(descompressão e artrodese de coluna lombar) pós trauma, concluindo que no momento da perícia, 26/08/2013, não havia incapacidade laborativa, podendo exercer atividades com menor esforço físico.
- A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
- Assim, embora o perito afirme no laudo a inexistência de incapacidade no momento da perícia, deve-se levar em consideração que também afirmou que a parte autora pode exercer apenas atividades com menor esforço físico, o que não é compatível com a atividade desenvolvida pela autora, Ajudante Geral, que exige o emprego de força para seu desempenho, conforme já observado pelo Juízo na r. sentença. Indicações de que na verdade não tem condições de exercer suas atividades laborativas habituais, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Os requisitos da carência e qualidade de segurado não foram analisados, à míngua de impugnação específica em recurso da autarquia.
III- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 56 anos e operador de moagem de argila (ceramista), é portador de lombociatalgia com sinais de radiculopatia e discopatia degenerativa, concluindo pela constatação de incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua profissão e enfatizando a existência de "restrições laborais de acentuada importância clínica para o pleno exercício da sua função laborativa e não está apto a realizar nenhuma outra atividade laborativa". Asseverou categoricamente que "já realizou procedimento neurocirúrgico em 2016 – artrodese de coluna lombar via posterior, atualmente mantém lombalgia mecânica com piora intensa aos esforços físicos o que ocasiona limitação funcional inclusive para realizar atividades da vida cotidiana" (fls. 66 – id. 124907516 – pág. 3), não se encontrando apto e reabilitável para qualquer função que exija qualquer esforço físico. Não foi possível determinar com precisão o início da incapacidade.
IV- Conforme informações contidas no laudo pericial a fls. 64 (id. 124907516 – pág. 2), o demandante apresenta extenso histórico laboral nas funções de servente de obra, serviços gerais, ajudante geral, auxiliar de produção, ceramista em geral e auxiliar de operação de moagem de argila, atividades estas que demandam esforço físico. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Quadra ressaltar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores percebidos pela parte autora a título de tutela de urgência.
VI- Apelação da parte autora provida. Concedida aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Marli DIniz Eduardo, 46 anos, técnica em enfermagem, ensino médio completo, verteu contribuições ao RGPS de 1988 a 04/03/1996, e 13/05/1996 a 01/02/2011, e 16/07/2012 a 17/10/2013. Recebeu auxílio-doença de 16/09/2000 a 23/05/2001, 22/11/2007 a 13/02/2009, 03/04/2009 a 26/10/2010, 13/12/2013 a 15/04/2013, 07/05/2013 a 08/08/2013. O ajuizamento da ação ocorreu em 06/02/2013.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, tendo em vista que na data fixada para a incapacidade, em 11/2007, a autora estava vertendo contribuições ao Sistema.
5. A perícia judicial (fls. 75/78), afirma que a autora é portadora de "sequelas de cirurgia na coluna vertebral, sem radiculopatia, controlados sintomas artrodese lombar e dor lombar baixa", tratando-se enfermidade que caracteriza sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho de auxíliar de enfermagem. Fixou a data da incapacidade em 11/2007, data da cirurgia.
6. O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, vez que não comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, tampouco o acidente eventualmente sofrido.
7. O expert considera que há restrições para realizar as atividades que sempre realizou (auxiliar de enfermagem), não podendo exercer outras de igual complexidade. Porém, a perícia aponta que, em virtude do grau de instrução da pericianda (ensino médio completo), é possível a sua reabilitação. Ao final, assevera que é possível manter a doença sob controle, mediante tratamento clínico, podendo a exercer funções que não exijam força braçal.
8. Diante de caráter parcial de sua incapacidade laborativa, da idade e das condições pessoais (46 anos na data da perícia), não se justifica, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
9. Logo, é o caso de concessão de auxílio-doença .
10. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo.
11. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
12. Apelação da autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Em relação ao auxílio-acidente estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Poderá ser concedido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), independentemente de carência (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991).
4. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou "artrose no pé e tornozelo direito com lesões de tendões que foi operado para fazer artrodese", e, "que decorrente da lesão no pé e tornozelo direito, há incapacidade temporária e total por três meses a partir desta perícia".
5. Tendo em vista que a incapacidade é temporária, pois "está em pós operatório em fase de recuperação", não é caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
6. Outrossim, incabível auxílio-acidente, uma vez que não há lesão decorrente de acidente ou relacionada ao trabalho, não houve redução permanente da capacidade, nem é o autor segurado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial, mas contribuinte individual.
7. Quanto ao termo final do benefício, pressupõe a constatação da cessação da incapacidade, apurada, mediante perícia médica a cargo do INSS. Cabe lembrar o disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91: "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Dessa forma, fica evidenciado o dever do beneficiário de submeter-se a exame médico a cargo do INSS, para verificação da manutenção da incapacidade geradora do benefício.
8. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
9. Apelações improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, comprovando o exercício de atividade laborativa no período de 14/2/05 a 1°/3/2011, a concessão de auxílio doença ao demandante no período de 31/10/12 a 30/11/12, bem como o vínculo trabalhista no período de 17/10/11 a abril/14.
III- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor, de 37 anos, técnico em química, “nasceu com pé torto congênito, refere que em 2012 sofreu um acidente de trabalho (sem documentação comprobatória), causando uma fratura em seu quinto metatarso do pé esquerdo. Essa fratura evoluiu com uma consolidação óssea numa posição incorreta e ele foi encaminhado para fazer uma cirurgia corretiva. Então, em 01/02/2018 ele foi submetido a uma artrodese para reposicionar esse osso. Ele vem à perícia com tala gessada em membro inferior esquerdo e traz um atestado médico desse mesmo dia, de seu ortopedista, comprovando que ainda se encontra em tratamento ortopédico” (ID 63695476), concluindo que o mesmo encontra-se parcial e temporariamenteincapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo esclareceu a esculápia que a data de início da doença deu-se em 2012, “quando sofreu a fratura em seu pé E” e que o início da incapacidade deu-se em 1°/2/18, data da cirurgia corretiva.
IV- Com relação à qualidade de segurado, cumpre notar que, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em junho/15, vez que seu último registro de atividade encerrou-se em abril/14. No presente caso não se aplica a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo. Verifica-se, portanto, que, in casu, o início da incapacidade laborativa do demandante (1°/2/18) deu-se em período no qual não mais detinha a qualidade de segurado, de modo que, não comprovando a parte autora os requisitos necessários para a concessão dos benefícios, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REABILITAÇÃO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
-- Conforme o extrato CNIS, o autor contribuiu para a RGPS de 18/10/2002 a 02/05/2017. Recebeu auxílio-doença de 23/05/2003 a 28/02/2006, 10/05/2006 a 24/02/2007, 27/04/2007 a 03/04/2008, 16/06/2009 a 08/08/2009, e, posteriormente ao ajuizamento da ação, de 04/12/2011 a 01/11/2013, 27/11/2015 a 03/01/2016.
- Assim presentes os requisitos da qualidade de segurado e da carência. A ação foi ajuizada em 29/09/2009.
- A perícia judicial (fls. 101/103), realizada em 13/05/2015, afirma que o autor é portador de "lombalgia crônica e ciatalgia, tendo sido submetido a artrodese de L4-S1, e tendinopatia dos ombros, com repercussões funcionais importantes para a estrutura de braços e troncos, diminuindo, pois, sua capacidade funcional pela exigência de maior esforço e mudanças frequentes e posturas, medicações", tratando-se enfermidade que caracteriza sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixou a data da incapacidade em 01/01/2013, quando o autor retornaria de seu último auxílio-doença para função mais leve.
- O expert considera que há restrições para realizar as atividades habituais. Porém, é possível a sua reabilitação, e a manutenção da doença sob controle, mediante tratamento clínico, podendo a exercer funções que não exijam força braçal.
- Observo, ainda, que a autora obteve a concessão de períodos de auxílio-doença, evidenciando, assim, a redução da capacidade labora.
- Diante de caráter parcial de sua incapacidade laborativa, da idade e das condições pessoais, não se justifica, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez
- O termo inicial do benefício é a data da cessação indevida do benefício, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - Segunda Turma, DJE:04/02/2013).
- No caso dos autos, o perito ficou a data do inicio da incapacidade em 01/01/2013. Sendo a citação anterior a esta data, e havendo concessão administrativa anterior, fixo a DIB na data de cessação do benefício NB 549.186.965-8, descontando-se os valores recebidos pelo benefício NB 31/612592.206-0 (27/11/2015 a 03/01/2016) com manutenção do pagamento até a conclusão da inserção do autor em programa de reabilitação que ora determino
- Determino a inclusão do autor em programa de reabilitação , sendo que o benefício não poderá ser cessado até a sua conclusão.
-. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO PERICIAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 10.08.2016 e o termo inicial da condenação foi fixado na data da cessação administrativa, sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com os documentos acostados aos autos. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a pericianda é portadora de incapacidade total e temporária, estimada em seis meses, quando deverá ser submetida a nova avaliação, em razão de estenose de canal vertebral, com grande limitação e lesão de menisco medial de joelho esquerdo. Afirmou que necessita de "(...) ser submetido a laminectomia descompressiva e artrodese de coluna lombar com meniscectomia de joelho esquerdo e tratamento clínico par os ombros" e que será possível a reabilitação "(...) após tratamento cirúrgico, o paciente deverá ser readaptado em serviços como em portarias , serviço de copa, almoxarifado ou controle (...)" . Por fim, fixou o início da incapacidade em 2002.
4. Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação do benefício, conforme corretamente explicitado na sentença.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. Assim, o termo final do benefício será definido somente através da realização de nova perícia a ser realizada pelo INSS.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Conforme entendimento firmado por este Tribunal, "não se exige que o laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas partes, quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas as respostas". (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0007628-55.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/01/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2016).
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
4.Conforme extratos do CNIS, o autor Wagner Tadeu Dias, 63 anos nesta data, motorista, ensino fundamental incompleto, manteve vínculos empregatícios nos períodos de 1977 a 1992, de 06/1997 a 06/2009, descontinuamente.
5. Recebeu auxílio-doença de 18/08/20069, cessado pela segunda vez em 30/06/2010, após cessado primeiramente em 26/01/2010, causa de pedir da presente ação. O ajuizamento da ação ocorreu em 26/01/2010.
6. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, anteriormente à data do início da incapacidade, fixada em 08/2009, o autor estava em gozo de benefício previdenciário .
7. A perícia judicial afirmou que o autor é portador de "pós operatório de artrodese da coluna lombar" (fls. 265268), apresentado incapacidade total e temporária. Fixou a data da incapacidade em 08/2009.
8. Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez. Isto porque foi juntado com a apelação do autor resultado de exame de eletroneuromiografia realizado em 15/12/2010, o qual detecta radiculopatia crônica L5-S1 à direita, enfermidade causadora da cirurgia, com piora do quadro após a realização da perícia médica. Esta circunstância, condição associada ao baixo grau de escolaridade e à idade do autor, permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
9. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
10. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 25 de janeiro de 2018, quando a demandante possuía 44 (quarenta e quatro) anos de idade, consignou: “A periciada apresentou hérnia discal lombar e cervical. Por este motivo, fez artrodese na coluna, que a incapacita definitivamente para sua função habitual.”2 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91.3 - Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.4 - Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.5 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 7 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 8 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 19/9/81, “acabador” em empresa de termoplástico, é portador de doença degenerativa crônica de coluna lombar, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o autor “é portador de discopatia degenerativa lombar, submetido primeiramente a tratamento clínico e posteriormente submetido a tratamento cirúrgico de laminectomia e artrodese lombar, com complicações pós operatórias, infecção lombar, sendo reoperado a seguir e mantido sob tratamento clínico medicamentoso e de reabilitação. Porém evoluiu com falência no implante de coluna com quadro de dor crônica persistente e incapacitante” (ID 121939888 - Pág. 1) e que o mesmo “apresenta restrições para qualquer tipo de esforço físico, movimentos repetitivos, períodos de longa permanência sentado ou em pé, prática de atividades esportivas e tarefas que dependam do desempenho físico” (ID 121939888 - Pág. 2).
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, ainda que se considere o teto dos benefícios previdenciários (R$ 5.702,78, em 2018), tendo em vista que a sentença foi prolatada em 21.11.2016 e o termo inicial da condenação foi fixado na data da cessação indevida do benefício (13/05/2016 - fl. 12) restando não conhecida a remessa necessária.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante à incapacidade laboral, não obstante a conclusão do médico perito no sentido da incapacidade parcial e permanente da parte autora, em razão de tendinopatia no tornozelo direito, bem como de seu quadro de hérnia discal torácica, o qual se agravou, pois se submeteu a procedimento cirúrgico de artrodese local, aquele afirmou ser possível a realização de outras funções "(...) como a administrativa, pois é jovem e tem nível superior" (fls. 72/76).
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade laboral da parte autora, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à necessidade de reabilitação profissional e aos consectários legais.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 52 (id. 90664435), realizado em 23/03/2019, atestou ser a autora, com 41 anos, foi “submetida a tratamento cirúrgico para correção de Hérnia Discal lombar (Laminectomia e Artrodese), sem alterações clinicas nesta pericia, porém deverá evitar atividades com esforços físicos devido à cirurgia”, concluindo pela “incapacidade parcial e permanente para atividades com esforços físicos”, com DII em meados de 2012, data da cirurgia.
4. Logo, sendo a incapacidade parcial e permanente, ainda, considerando os aspectos pessoais da autora (41 anos, segundo grau completo), é devido o auxílio-doença até reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a possibilidade de exercício de outras atividades que não demandem esforço físico, dessa forma, deverá ser reabilitado para exercer função compatível com suas restrições e condições pessoais (art. 101 da Lei nº 8.213/91).
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.