PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DORES NA COLUNA LOMBAR, NOS OMBROS E JOELHOS; ARTROSE E TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (dores na coluna lombar, dores pelo corpo, nas costas, nos ombros e nos joelhos; artrose e transtorno depressivo recorrente), corroborada pela documentação clínica supra, associada a suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (47 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde a DER.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59, 62 e 86 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL ALTERADA NA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão. - Para se calcular a renda mensal inicial do auxílio-doença, utiliza-se a lei vigente na data do requerimento administrativo, não sendo lícita ao julgador a aplicação de cálculo da legislação anterior mais favorável à parte autora. - Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SEQUELA DE FRATURA DE FÊMUR E JOELHO ESQUERDO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia do presente caso gira em torno da comprovação do impedimento de longo prazo por parte da autora.O laudo médico pericial (fls. 17/20, ID 420125130) revela o diagnóstico da parte autora como portadora de "sequela de fratura de fêmur ejoelho esquerdo". O perito, ao finalizar a análise, apontou que, apesar do diagnóstico, não há incapacidade para a atividade habitual, não se verificando, portanto, incapacidade laboral (itens 7, 8, 10, 13, 20, dentre outros, do documento médico).Assim, não restou comprovado o impedimento de longo prazo, conforme o art. 20 da LOAS.3. Não havendo comprovação do impedimento de longo prazo conforme estipulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93, não se justifica a concessão do benefício assistencial pleiteado.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 132/136, realizado em 04/05/2015, atestou ser a autora portadora de "osteoartrose de joelhos, grave à esquerda e hipertensão arterial sistêmica", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial (total para qualquer atividade que sobrecarregue os joelhos) e definitiva, desde 2012. Desse modo, levando-se em conta suas condições pessoais, seu baixo nível de escolaridade e qualificação profissional (trabalho como descarregadora de forno, serigrafia, auxiliar de esmaltação), bem como a necessidade de algum labor que não necessite esforço físico, constata-se ser difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL.I - Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, proposta a ação em maio/2019, não restou demonstrada a incapacidade de forma total e permanente na data do requerimento administrativo (29.03.2017).II - O laudo pericial, realizado em 17.10.2019, esclareceu que o demandante, zelador, apresenta comprometimento da articulação do tornozelo esquerdo, incapacidade em movimentar seu joelho esquerdo, hipotrofia e redução da força muscular no joelho em grau II/III, em razão de trauma, que lhe trazem incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa. O perito esclareceu que o demandante realizou cirurgia no tornozelo, e apresenta como sequela redução considerável na amplitude do movimento desta articulação. Não foi possível identificar o início da incapacidade.III - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa (19.07.2018), e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença (10.02.2020), quando reconhecida a incapacidade de forma total e permanente.IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial de fls. 115/123, elaborado em 14/05/15, constatou que o autor apresenta "quadro clínico que mostra alterações compatíveis com lesão de pós-operatório tardio de artroscopia de ombro". Salientou, contudo, que o demandante não apresenta evidências clínicas de manutenção de lesões incapacitantes após tratamento cirúrgico. Consignou que existe patologia, mas sem repercussões clínicas, havendo possibilidade de ter regredido com o tratamento.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS (fl. 91), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais "(...) Sequela de fratura no joelho direito - CID 10: - Informou que foi vítima de um acidente automobilístico (moto x carro) há 4 anos. Fratura de duas costelas e do joelho direito. Atualmente apresenta dor e limitação das movimentos do joelho direito. Claudicação." e considerou o início da incapacidade em dezembro de 2014" (fls. 68/75).
4. Não há que se falar em doença preexistente ao reingresso da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (25/05/2016 - fl. 30), conforme explicitado na sentença.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MICROEMPREENDEDORA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda sua complementação. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou plenamente caracterizada na perícia médica. Conforme parecer técnico elaborado pelo esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e documentos médicos apresentados, a autora de 42 anos e comerciante, é portadora de lesão meniscal bilateralmente, osteoartrose de joelho esquerdo, cisto de Baker no joelho direito, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e obesidade, concluindo que a mesma apresenta incapacidade parcial e permanente, "com restrições para realizar atividades que causem sobrecarga nos joelhos (deambulação excessiva, agachamento frequente, subir e descer escadas constantemente). Pode realizar atividades que não causem esta sobrecarga como é o caso da atividade de comerciante que refere vem executando" (fls. 65, grifos meus). Impende salientar que o expert levou em consideração o relato da demandante no sentido de ser proprietária de uma sorveteria, tendo sido enfático em asseverar sua aptidão para o exercício da atividade habitual, inclusive avaliando que as alterações podem ser acentuadas pela obesidade.
IV- Convém ressaltar que a demandante procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual, no período de 1º/11/16 a 31/12/16, constando como origem do vínculo "SANDRA DE OLIVEIRA SORVETERIA - ME", consoante demonstra o CNIS de fls. 29, após a concessão do auxílio doença no período de 16/6/16 a 3/8/16, sendo forçoso reconhecer que exerceu atividade laborativa.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. PRÓTESE TOTAL DE JOELHO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido parte do recurso do ente autárquico, no que toca ao pedido de fixação dos juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que foi justamente essa a determinação contida na sentença, restando evidenciado a ausência de interesse recursal no ponto.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - Os requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS pugna, em sede recursal, pela concessão tão somente de auxílio-doença ao requerente, admitindo, portanto, que este cumpriu com os requisitos supra. Em outras palavras, discute-se, na esfera recursal, apenas se a incapacidade do autor é temporária, caso em que seria devido auxílio-doença, ou se é permanente, caso em que faria jus à aposentadoria por invalidez.
11 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 06 de agosto de 2012 (fls. 78/85), consignou o seguinte: "Sob o ponto de vista ortopédico, 1) O autor é portador dos CIDs: M21.1 (deformidade em varo não classificado em outra parte) e M17.0 (gonartrose). 2) O autor encontra-se total e permanentemente incapacitado de realizar suas atividades profissional originais (masseiro); 3) Estima-se a data de início das enfermidades (DID) em, aproximadamente, dez anos. 4) Estima-se a data de início da incapacidade (DII) em, aproximadamente, quatro anos. 5) O autor foi submetido ao tratamento cirúrgico preconizado pela literatura, com alívio parcial dos sintomas. 6) Há possibilidade de reabilitação ou readaptação profissional para atividades que não exijam esforços físicos e/ou repetitivos, ou ainda posições anti-anatômicas com os membros inferiores" (sic).
12 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial, se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços braçais ("auxiliar de estamparia", "aprendiz de cartonageiro", "operário" e "masseiro" - CTPS de fls. 22/24), e que conta, atualmente, com mais de 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
14 - Frisa-se que o autor, como consignado pelo expert, passou por substituição completa das articulações de seu joelho direito por prótese de metal.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
18 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 30/06/1981 e o último de 11/07/2011 a 01/02/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 02/02/2012 a 05/05/2017.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta discopatia degenerativa da coluna lombar, lesão meniscal no joelho esquerdo e sinais de osteoartrose nos joelhos, com dor aos movimentos da coluna e dos joelhos. Há incapacidade total e temporária para o trabalho, havendo necessidade de tratamento cirúrgico. Informa que a enfermidade da coluna possui natureza permanente.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 05/05/2017 e ajuizou a demanda em 07/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade "temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui 54 anos de idade, sempre exerceu trabalhos braçais e apresenta patologias que demandam intervenção cirúrgica, sendo que a enfermidade da coluna já é considerada de natureza permanente. Observe-se, ainda, que recebeu auxílio-doença por aproximadamente 5 anos, porém permanece incapaz para o trabalho.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de problemas na coluna e joelho, concluindo pela incapacidade laborativa parcial, insuscetível de alteração em prazo razoável e multiprofissional, não podendo exercer suas funções habituais de ajudante de limpeza, auxiliar de cozinha e cozinheira, e todas aquelas que ocasionem sobrecarga em coluna lombo sacra e joelho esquerdo. A perícia afirmou que deve se "realizar reavaliação com a Perícia Médica do INSS, em cinco (R5) anos, a contar da data da perícia", para verificar a possibilidade de ser restabelecida a capacidade por tratamento médico, contudo, não é possível a reabilitação profissional. Ademais, as patologias constatadas estão estabilizadas. Embora a incapacidade não seja para qualquer labor, deve ser considerado que a autora possui atualmente 62 anos de idade, sem possibilidade de reabilitação profissional, e que, tendo em vista as funções já exercidas em sua vida profissional e a incapacidade laborativa constatada apesar das moléstias encontrarem-se estabilizadas, dificilmente poderá retornar a exercer as atividades habituais, sem sobrecarga em coluna lombo sacra e joelho esquerdo. Assim, de rigor a manutenção da aposentadoria por invalidez.
3. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ENUNCIADO N° 311 FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Remessa oficial conhecida, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa total e temporária.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, a procedência do pedido é de rigor.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- Os honorários advocatícios devem ser reformados para 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 85, § 2° do novo Diploma Processual) e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Remessa Oficial a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, inscrita no RGPS como facultativa (relata ser cuidadora de idosos), contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose e cisto de Baker no joelho esquerdo. Há incapacidade parcial e permanente apenas para atividades que causem sobrecarga nos joelhos (deambulação excessiva em terrenos irregulares, agachamento frequente, subir e descer escadas constantemente). Pode realizar atividades que não causem esta sobrecarga, como é o caso da atividade de cuidadora de idosos que refere que vinha executando.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo improvido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPACIDADE PARA O LABOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO.
1. Inexistindo incapacidade (temporária ou definitiva) para o serviço militar, não há o pretendido direito à reintegração para tratamento de saúde ou reforma militar, razão pela qual o ato de licenciamento procedido pela Administração não se mostra ilegal ou arbitrário. A prova dos autos se mostra suficiente para a verificação de que inexiste o direito à reintegração ou reforma. Sentença de improcedência mantida.
2. De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Com efeito, a produção de provas visa à formação do juízo de convicção do julgador. No caso, entendeu o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, desnecessária a produção de nova prova pericial para o deslinde da questão, considerando as provas constantes nos autos suficientes para o julgamento do feito.
3. O simples fato do perito ter respondido com apenas uma palavra alguns quesitos não macula a perícia, especialmente se for levado em conta todo o laudo pericial, no qual o expert é categórico em apontar que "O autor rompeu os ligamentos do joelho esquerdo, passou por procedimento cirurgico de reconstrução do ligamento cruzado anterior em joelho esquerdo, recuperou-se e não tem mais lesão.".
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC e de artrose severa de joelhos bilateral, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC e artrose severa de joelhos bilateral) quando do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertendo-se em aposentadoria por invalidez na data da realização da perícia judicial.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. artrose de joelho esquerdo e doença degenerativa discal lombar auxílio-doença.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Se o caderno processual não contém elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (problemas no joelho esquerdo, trastorno do menisco), doenças degenerativas corroboradas pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (serviços gerais/servente de limpeza) e idade atual (41 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- O pedido é de auxílio-acidente, benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, e será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- O experto aponta ter o autor sofrido “politrauma com múltiplas fraturas de quadril esquerdo, joelho esquerdo e punho esquerdo, lesão do nervo ciático”, concluindo pela “incapacidade parcial e permanente de joelho esquerdo e lesão de nervo ciático”, em decorrência de acidente ocorrido em 06/04/2011.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que, percebeu auxílio-doença em decorrência do acidente sofrido, pelo que não que se falar em perda da qualidade da segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao constatar inaptidão parcial e permanente, em decorrência de sequelas do acidente sofrido.
- Em razão das patologias verificadas pelo perito, o requerente apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Benefício mantido. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada de forma parcial e definitiva, eis que portadora de artrose nos joelhos. Afirmou ainda que a parte autora "pode exercer atividades que não exijam movimentos intensos dos joelhos", e que existe a possibilidade de "tratamento clínico ambulatorial, mas pode ser indicado tratamento cirúrgico". Logo, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida, não restou comprovada a incapacidade laboral em grau suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Ausente a dita incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
3. Por fim, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
4. Remessa necessária provida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao reexame necessário e à sua apelação.
- Sustenta, em síntese, que faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez. Alega que não devem ser descontados os valores referentes ao período em que recolheu contribuições, após o termo inicial do benefício. Requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
- O laudo atesta que a parte autora foi submetida a tratamento cirúrgico do joelho direito em 2010, para reconstrução ligamentar, e em 2012 foi submetida ao mesmo tratamento no joelho esquerdo. Tem indicação de prótese total para o joelho esquerdo, que não foi realizada por ser muito jovem. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária ao labor, a partir da data da perícia (11/10/2013).
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de nova perícia judicial quando constam dos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.