PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 30.11.2016, atesta que o autor é portador de hipertensão arterial e cisto de Baker no joelho esquerdo, contudo, tais moléstias estão controladas com o uso de medicação correta, sendo que o demandante não apresenta repercussões clínicas e está apto ao trabalho.
- Laudo Médico Pericial categórico ao certificar que o demandante não apresenta incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade do requerente, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- O autor desempenhou atividade laborativa, de maneira regular, desde o ano de 1989, até o momento em que passou a gozar do benefício de auxílio-doença no ano de 2015, não mais retornando ao trabalho, em razão de sofrer de moléstias de natureza degenerativa. Tais patologias causam-lhe a incapacidade total e permanente para o labor, considerando-se seu grau de instrução e trabalho habitual, consoante afirmado pelo perito, patente, dessa forma, a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
III-Não obstante o autor tenha requerido a prorrogação do benefício de auxílio-doença em 21.02.2016, gozou da referida benesse até 07.03.2016, devendo ser fixado, assim, seu termo inicial a partir do dia seguinte à data da referida cessação, mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia (11.08.2016), posto que matéria incontroversa pela parte autora, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V-Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, ou seja, a serem fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, inc. II, §4º, do CPC, incidindo o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal.
VI- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TRATAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que a autora, apesar de estar capacitada para outras atividades laborais atualmente, permanece incapaz para sua atividade habitual, sendo esta permanente, o que induz à averiguação da necessidade, ou não, de eventual processo de reabilitação. Nesse compasso, ordenar que a parte autora, com limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE A AUTORA VERTEU CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Recebidos os recursos de apelação interpostos pela autarquia previdenciária e pela parte autora, sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão neles veiculadas.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos e estão demonstrados nos autos.
- Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 65/67) referente à perícia médica realizada na data de 29/03/2016, afirma que a autor, atividade habitual de costureira, relata que vinha sofrendo dor desde o ano de 2010 na coluna lombar, dificultando na época, o seu trabalho de costura e, na ocasião, já apresentava peso elevado (89 Kg) e no ano de 2014 sofreu queda em sua casa, machucando o joelho direito. O perito judicial constata que a parte autora é portadora de Gonartrose do joelho D relacionada a queda sofrida em julho de 2014, passando por US que na data de 11/09/2014 evidenciou derrame articular, diminuição do espaço articular (Artrose) acompanhada de extrusão do menisco discal, podendo nessa data ser fixada sua incapacidade para o trabalho habitual de costureira domiciliar e mesmo para as tarefas do lar, inviabilizando para movimentações contínuas e movimentações em pé. Assim, determinou a data de início da doença (DID) em 01/07/2014 e a data de início da incapacidade (DII) em 15/09/2014. Conclui que há incapacidade total e temporária por período sugerido de 01 (um) ano a contar da prova pericial.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a implantar o benefício de auxílio-doença, pois a incapacidade é total e temporária.
- Em que pese a autora pugnar pela concessão de aposentadoria por invalidez, não se pode concluir, por ora, pela incapacidade total e permanente. Como se vislumbra do teor do laudo, há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa com o tratamento adequado e, na ocasião, consta que a parte autora estava aguardando a realização de tratamentos especializados pelo SUS. Ademais, da documentação médica que instruiu a exordial (fls. 22/23) que consiste em Ressonância Magnética do Joelho Direito e tomografia computadorizada de coluna lombar, não se evidencia que está incapacitada de forma definitiva para a profissão de costureira ou para outras atividades profissionais.
- Relativamente ao termo inicial do auxílio-doença, fixado na data do requerimento administrativo, em 15/09/2014 (fl. 40), deve ser mantido ante a conclusão do jurisperito, não infirmado pelas partes, de que a incapacidade teve início em 15/09/2014, data do US do joelho D. Outrossim, a data de início do benefício está em consonância com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, em havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- No que concerne à alegação da autarquia previdenciária, de que deve ser efetuado o desconto do período em que houve atividade remunerada da parte autora, os dados do CNIS permitem identificar que as contribuições realizadas entre 01/01/2011 e 31/12/2014 e 01/07/2015 até 31/08/2016 (fl. 106), foram pagas na condição de contribuinte individual, não havendo qualquer vínculo empregatício a indicar que de fato tenha recebido remuneração neste período.
- Ainda que ocorram contribuições individuais da autora após o requerimento administrativo do auxílio-doença, aquelas não se mostram por si só, suficientes para comprovar a aptidão para o labor, vez que é possível que tenha contribuído por precaução, mesmo estando incapacitada. Inadequada, portanto, qualquer exclusão de parcelas do benefício devido, baseada meramente em contribuições vertidas pela parte autora.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência da correção monetária.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Melhor analisando o conjunto probatório, observo que, no tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Trata-se de um trabalhador apresentando uma patologia degenerativa em ambos os joelhos , sendo que sempre trabalhou em serviços laborais que exigia esforço físico. (...) Essa patologia conhecida como osteoartrose em região do joelho, possui tratamento definitivo no caso do periciado, realização de cirurgia chamada artroplastia total de joelho, indicativo devido os comprometimentos e destruição ou degeneração da cartilagem óssea dos joelhos, porem após a realização desse tipo de procedimento o paciente ficara impossibilitado de realizar atividades de grandes esforços , mas ganha muito em qualidade de vida e pode fazer atividades de médios e leves esforços. Diante dessa doença que o periciado se encontra atualmente, considero que o autor está incapacitado temporariamente de suas atividades laborais.”, tendo ressaltado que o início da incapacidade ocorreu há 3 (três) anos, em 2013 (ID 82445366).
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais de encarregado de obra, carpinteiro e pedreiro, que exigem esforços físicos intensos, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
5. Outrossim, satisfez os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada, já que o segurado mantinha vínculo de emprego quando da eclosão da incapacidade (ID 82445345 – fl. 03), além de a própria autarquia ter lhe concedido o benefício de auxílio-doença, em virtude das mesmas enfermidades que ora o incapacitam.
6. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
7. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde sua cessação indevida, em 11.06.2014 (ID 82445352).
8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
9. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
10. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia aferição da existência das condições de elegibilidade.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
14. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO.
I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante restou consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que o autor está acometido de dor em coluna vertebral e joelhos, de origem osteodegenerativa, com sinais de compressão de raízes nervosas na região lombar, estando incapacitado de natureza parcial e temporária para o exercício de sua atividade laborativa habitual (pedreiro).
II- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para otrabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.2. No caso dos autos, extrai-se do laudo médico pericial (id. 108289558 p. 114) que a parte autora, nascida em 3/12/1978, possui diagnostico de sequela de fratura da perna direita (CID T93), artrose no joelho (CID M17), hipertensão arterial (CID I10),decorrente de acidente de trânsito em 07/2018. Ao exame físico, o médico atesta que a requerente possui leve crepitações nos joelhos, cicatriz cirúrgica na perna direita, leve diminuição da força muscular e palpáveis parafusos colocados na perna.Segundo o expert, não há incapacidade laborativa, mas existe redução da capacidade laborativa em grau leve.3. Portanto, restou demonstrada a redução da capacidade para atividade que habitualmente exercia o requerente, nos termos exigidos pelo art. 86, da Lei nº 8.213/1991.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia médica judicial realizada em 06/12/2018 (id 125074084 p.1/8), quando o autor contava com 61 (sessenta e um) anos de idade, atestou o perito que apresenta marcha normal, cicatriz de incisão cirúrgica em face lateral da coxa esquerda, sem encurtamento ou deformidade aparente, em membro inferior esquerdo, dores e crepitação leve à flexo-extensão do joelho esquerdo, sem edema ou derrame articular, sem limitação da amplitude de movimentos, dores à palpação da região do menisco medial, em joelho esquerdo e face lateral da coxa esquerda.
3. Conclui que o periciado não está incapacitado para exercer sua atividade habitual de porteiro, no momento e não tem alterações clínicas ortopédicas objetivas, que estabeleçam incapacidade, pois não ficou com sequela que dificulte sua atividade habitual.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
6. Deste modo, como o INSS não impugnou a r. sentença, fica mantida a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/607.539.488-3 pelo período de 29/08/2014 a 29/05/2015.
7. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de 01/03/1994 a 01/11/1995 e de 19/01/2000 a 03/03/2000, além de recolhimentos à previdência social como segurado facultativo de 01/03/2015 a 31/07/2016.
- O laudo atesta que a periciada não apresenta a menor condição de exercer função laboral devido ao quadro grave limitante de joelho esquerdo. Conclui que a autora está inapta de forma total e definitiva. Informa que a examinada é portadora de prótese de joelho esquerdo desde 2014, com troca em agosto de 2015, quando se iniciou a incapacidade.
- A requerente perdeu a qualidade de segurado, quando deixou de efetuar os recolhimentos necessários em 03/03/2000. Retornou ao sistema previdenciário com novas contribuições, após um período de quinze anos, em 01/03/2015, quando contava com 58 anos de idade.
- O conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante desde o ano de 2014, época anterior àquela que a requerente voltou a efetuar novos recolhimentos ao RGPS (01/03/2015).
- A incapacidade é anterior ao reingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do reinício das contribuições ao RGPS, com mais de 50 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das lesões que a acometem.
- A incapacidade da autora já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu reingresso em março/2015, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- A preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício pretendido.
- Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- No tocante aos qualidade de segurado e cumprimento de carência, sobrevém a cópia de CTPS (fls. 13/21), conjugada com as laudas do sistema informatizado CNIS/Plenus, revelando diversos contratos de emprego entre anos de 1968 e 1985, além de contribuições previdenciárias vertidas individualmente, relativas a maio/2010 até janeiro/2013, maio/2013, fevereiro e julho/2014; também verificada a concessão de "auxílio-doença" à parte autora, de 19/05/2012 a 12/12/2012 (NB 551.486.383-9, fl. 67), sendo que os pedidos formulados, de reconsideração/prorrogação do benefício, restaram indeferidos (fls. 41/46).
- Acerca do tema da incapacidade laborativa, a perícia médica produzida em 01/09/2015 revelara que a parte autora seria portadora de "tendinite do supraespinhoso no ombro direito e artrose com lesão de menisco e patela no joelho esquerdo. Foi operada do joelho esquerdo com melhora parcial. Além disso, tem esporão do calcâneo bilateral com duas lesões no pé esquerdo", concluindo, pois, pela incapacidade parcial e permanente, estando "contraindicadas atividades com posturas em pé por tempo prolongado, deambulação frequente, subir ou descer escadas ou rampas, trabalho com períodos de repetitividade e outros como o trabalho pesado com aplicação de força física e posturas inadequadas".
- O art. 479 do Novo Código de Processo Civil (anteriormente artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
- No caso sub judice, consideradas as ponderações trazidas pelo perito, conjugadas às condições pessoais da parte autora, quais sejam, sua idade (59 anos, àquela ocasião da perícia) e sua qualificação profissional (na condição de "faxineira"), mostra-se imperativa a reforma da r. sentença, concedendo-se " aposentadoria por invalidez" à parte postulante.
- Apelação provida.
- Sentença integralmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- A perícia judicial verificou a presença de hipertensão arterial, diabetes mellitus, bronquite alérgica e instabilidade femuro patelar bilateral (nos joelhos), com intervenções cirúrgicas no joelho esquerdo, concluindo pela incapacidade parcial e temporária para o desempenho das atividades laborais habituais. Acrescentou, ainda, que não se observa sequelas e/ou doenças consolidadas que impliquem em redução permanente da capacidade laboral.
- Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais. Logo, presente a impossibilidade de desempenhar as atividades laborativas habituais, imperiosa a concessão do benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à indevida cessação administrativa ocorrida em 19/04/2013, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
- Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução do julgado.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MODIFICADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Ab initio, insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
- Não se há falar em revogação da antecipação da tutela, ao argumento de irreversibilidade do provimento.
- A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições suficientes à provisão de sua subsistência, motivo pelo qual seria impertinente a fixação de caução pelo MM juízo a quo.
- Na hipótese, a qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência exigida são incontroversos.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 27/11/2012, atesta que a autora apresenta diversos diagnósticos, com predominância das queixas em joelho direito, sintomas decorrentes de possível osteocondromatose sinovial, agravada por condropatia patelotroclear, além de dor lombar baixa e obesidade, que aumenta a sobrecarga em joelhos. O perito, levando em conta também a idade e baixa instrução da requerente, concluiu que ela está total e permanentemente inapta ao trabalho desde 11/02/2012.
- Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser fixado na data do requerimento administrativo junto ao INSS (15/02/2012 - fl. 73) , pois, desde então a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme conclusão do laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
- Quanto à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, atendente de drogaria, contando atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, atesta que a parte autora apresenta doença degenerativa osteoarticular dos joelhos, tendinopatia do tendão de Aquiles à direita, fratura antiga e consolidada do plantalto tibial sem sinais de complicações e hipertensão arterial sistêmica. As doenças não causam incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. No exame pericial não foi constatada perda de amplitude de movimentos dos joelhos, sinais de artrite inflamatória, derrame articular, deformidades angulares e nem sinais de alerta para a progressão da doença ou piora com o trabalho. Os exames radiológicos não mostram alteração incapacitante. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera controle dos sintomas e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de hipertensão arterial primária, lesão dos meniscos e cartilagens no joelho direito com queixa de dores articulares em ambos os joelhos. Afirma que as queixas são subjetivas e desproporcionais aos achados do exame físico ortopédico. Conclui pela ausência de incapacidade para o trabalho habitual.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 21/07/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da sua cessação indevida, que se deu em 15/01/2007 (fl. 46).
2 - Informações extraídas dos autos, de fl. 120, noticiam que o benefício, em razão do deferimento de tutela antecipada, foi restabelecido com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$1.646,79.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (15/01/2007) até a data da prolação da sentença - 21/07/2010 - passaram-se pouco mais de 42 (quarenta e dois) meses, totalizando assim aproximadamente 42 (quarenta e duas) prestações no valor supra, as quais, com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 17 de outubro de 2008 (fls. 94/98), consignou o seguinte: "Através do exame físico e exames complementares, apresentados pelo autor durante entrevista, constatamos que o periciando apresentou um quadro de Rotura do menisco medial, cisto poplíteo, lesão parcial do ligamento colateral medial do joelho direito. Atualmente apresenta um quadro de espondiloartrose, protrusão discal L4 L5 na coluna lombar. Submetido a tratamento cirúrgico sendo feito a artroscopia, associado o tratamento medicamentoso e sessões de fisioterapia. Do visto e exposto acima concluímos que o periciando apresenta uma incapacidade parcial e permanente para exercer suas atividades laborativas habitual, podendo ser readaptado para exercer outra função de menor complexidade" (sic).
13 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial e permanente do autor, se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços braçais ("servente", "zelador", "ajudante", "refratarista", "pedreiro refratário", "pedreiro", "azulejista", "isolador" e "mestre refratário" - CTPS de fls. 14/35), e que conta, atualmente, com mais de 66 (sessenta e seis) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
14 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 502.671.039-1), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 15/01/2007 (fl. 46). Neste momento, portanto, inegável que o requerente era segurado da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de benefício de auxílio-doença precedente (NB: 502.671.039-1), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (15/01/2007 - fl. 46), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
21 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Remessa necessária prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (então com 49 anos na ocasião da perícia médica, ensino fundamental incompleto e lavradora) apresenta o seguinte quadro médico: "[...] relata que sente dores na coluna, sente dores no ombro direito,sente dores nas costas, sente dores nas cadeiras, sente dores nos joelhos e sente dores nos pés, sente insônia e ansiedade e que teve piora do quadro clínico, procurou atendimento médico, fez exames e teve o diagnóstico de bursite no ombro direito,esporão de calcâneo e começo de osteoporose, e que faz tratamento medicamentoso com uso de anti inflamatórios e analgésicos, e faz uso de medicação manipulada para depressão (Bupropiona 100 mg + Topiramato 10 mg + Fluoxetina 10 mg, 1+0+1), e que já feztratamento fisioterápico, e que não aguenta mais trabalhar porque sente dores nas costas, sente dores nas cadeiras, a coluna trava, os dedos da mão direita travam, sente dores nos joelhos, não tem firmeza nas mãos e nem nas pernas, não aguenta pegarpeso e quando pega peso ou faz força as dores pioram. [...] ".3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.5. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – PERÍCIA JUDICIAL ATESTANDO INCAPACIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO.
I – O apelado foi afastado do trabalho em 28.08.2012 em decorrência de acidente, passando a receber o benefício de auxílio-doença a partir de 12.09.2012 até 12.12.2012. Em janeiro/2013 obteve a prorrogação do benefício até 31.01.2013, sendo indeferida a prorrogação porque em perícia realizada em 18.01.2013 foi constatado pelo INSS que não havia mais incapacidade para o trabalho.
II – Laudo médico particular indicava a necessidade de afastamento do trabalho até o mês de abril/2013 devido a realização de cirurgia no joelho esquerdo. O expert do juízo asseverou que a recuperação de fratura de tíbia proximal e de lesões ligamentares e meniscais de joelho ocasiona incapacidade para as atividades por período não inferior a 6 meses.
III – Em resposta aos quesitos formulados, o perito judicial consignou ser “muito provável que ele [apelado] apresentasse incapacidade na data da alta do INSS”, complementando que “O paciente apresentou uma fratura e lesão articular grave, não sendo visto na prática médica clínica recuperação com menos de 6 meses após a cirurgia corretiva para esse tipo de lesão”.
IV – Conclui-se, então, que o apelado foi obrigado a retornar ao trabalho antes de cessada a incapacidade, haja vista o transcurso de menos de 6 meses entre a data do afastamento (28.08.2012) e a alta médica (18.01.2013). O CNIS também deixa incontroverso que as contribuições previdenciárias do apelado só voltaram a ser recolhidas em abril/2013, o que corrobora as informações fornecidas pelo expert do juízo e também pelo médico particular da parte.
V – Ainda que lícito e praticado no estrito cumprimento do dever legal, o ato administrativo que causa dano gera obrigação de indenizar em face de a Carta Magna ter adotado a teoria do risco administrativo.
VI – Dano caracterizado pela supressão do benefício, que gera abalo emocional diante da perturbação da tranquilidade devido à privação de verba alimentar, indispensável à subsistência.
VII – Honorários de sucumbência majorados para 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC).
VIII – Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, até 15/08/2018 (NB 619.345.306-0).
- A parte autora, vendedor, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado em 20/11/2018, atesta que a parte autora apresenta gonartrose, transtornos internos do joelho, artrite psoriásica e artrite no cotovelo, mão, joelho e tornozelos. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 07/2017. A incapacidade consiste em alterações nas articulações que dificultam a deambulação, pegar peso e permanecer em pé por muito tempo. Estima-se 6 meses de tratamento para melhora do quadro inflamatório.
- Em consulta ao sistema CNIS, constata-se a existência de vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/10/1980 e o último de 01/09/2014 a 02/09/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 14/07/2017 a 24/06/2019 (benefício reativado em razão da tutela concedida, porém cessado novamente).
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- Apelação parcialmente provida. Concedida a tutela antecipada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS COM MAIS 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REFILIAÇÃO APÓS COLOCAÇÃO DE PRÓTESE EM AMBOS OS JOELHOS. EVOLUÇÃO COM INFECÇÃO E RIGIDEZ ARTICULAR. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 07 de outubro de 2014 (ID 102062126, p. 37-46, e ID 102070132, p. 95-96), quando a demandante possuía 75 (setenta e cinco) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “artrose nos joelhos”. Atestou: “após exame clínico e físico, análise das considerações técnicas (científicas e legais) e análise da documentação apresentada, este perito médico emite o seu parecer técnico podendo concluir que: - a requerente apresenta uma redução da sua capacidade laborativa de forma total e permanente”. Por fim, fixou a DII em abril de 2011, consoante relatório médico apresentado por ela.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de o experto ter fixado a DII em tal data, verifica-se que o impedimento da autora já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato segue acostado aos autos (ID 102070132, p. 114), dão conta que ela manteve vínculo previdenciário entre 01.06.1994 a 28.02.1999 como “empresária/empregadora”, tendo retornado a promover novos recolhimentos, na condição de contribuinte individual, em novembro de 2011, quando já possuía mais de 71 (setenta e um) anos.
12 - Se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, e das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que sua incapacidade surgiu apenas em abril de 2011, como dito pelo vistor oficial. Isso porque, nos termos de esclarecimentos prestados por profissional vinculado ao HC-FMUSP de Ribeirão Preto/SP, a requerente havia sido submetida a cirurgia para colocação de prótese em seu joelho esquerdo, em 13.03.2009, a qual evoluiu com infecção, sendo submetida a novo procedimento cirúrgico em sequência, também insatisfatório, tendo procurado aquela instituição em 14.05.2010 (ID 102070132, p. 09). Naquele momento, já apresentava quadro doloroso agudo e articulação rígida.
14 - Como se tanto não bastasse, consta do laudo pericial que também foi submetida à cirurgia para colocação de prótese em seu outro joelho, em abril de 2005 (ID 102062126, p. 40).
15 - Em suma, a demandante somente reingressou no RGPS, com mais de 70 (setenta) anos de idade, na condição de contribuinte individual, passados 11 (onze) anos sem um único recolhimento, o que somado ao fato de que neste interstício foi submetida a cirurgia para colocação de prótese em ambos os joelhos, tendo em um evoluído para infecção com rigidez articular, denota que seu impedimento é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.