PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. LESÃO NO JOELHO. AGRICULTOR. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de lesão no joelho, a segurado que atua profissionalmente como agricultor.
3. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, ajudante geral, contando atualmente com 51 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 09/08/2016.
- O laudo atesta que, ao exame físico, ficou evidenciada presença de cicatriz antiga na região mediana longitudinal supra e infra-umbilical, sem sinais flogísticos ou herniações. Apresenta dor leve à palpação. Tem edema nos dois joelhos com limitação parcial dos movimentos do joelho direito e pior no joelho esquerdo, extensão e flexão diminuída. Informa o expert, que documentação anexa confirma que o autor já realizou duas intervenções cirúrgicas intestinais (1993 e 2007). Atualmente está em uso de hormonioterapia e acompanhamento especializado na Unicamp. Relata que o periciado é portador de Doença de Crohn, osteofitose, espondiloartrose cervical, hérnia de disco em coluna lombar e gonoartrose do joelho esquerdo, com lesão importante do menisco medial. Informa que a gonartrose no joelho esquerdo e direito gera uma incapacidade laboral parcial e permanente. No joelho esquerdo, visualiza-se uma lesão importante do menisco medial, confirmada pela ressonância e que coadjuvante com as outras patologias osteomusculares fixa uma incapacidade total e temporária, com possibilidade de correção cirúrgica da lesão. Afirma que o autor deve realizar cirurgia no joelho esquerdo e posteriormente ser reavaliado por perito para reabilitação em uma atividade laboral com menos esforço físico.
- A parte autora recebia auxílio-doença quando a demanda foi ajuizada em 23/04/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade total e temporária, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades graves e crônicas, que impedem o exercício de sua atividade habitual e outras que exijam esforços físicos, conforme atestado pelo perito judicial. Ademais, recebeu auxílio-doença, de 05/04/1998 a 31/05/1998, 24/08/2000 a 24/09/2000, 17/11/2000 a 23/05/2001, 01/07/2009 a 01/02/2010 e de 23/10/2014 a 23/03/2015, o que demonstra seu frágil estado de saúde.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, correspondendo ao dia seguinte da data da cessação do auxílio-doença n.º 608.633.323-1, ou seja, 02/09/2015, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela, para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora provida.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. LESÕES NOS OMBROS E NOS JOELHOS. EMPREGADA DOMÉSTICA/DIARISTA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de lesões nos ombros e nos joelhos, a segurada que atua profissionalmente como empregada doméstica/diarista.
3 Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO OPORTUNISTA - PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
Na hipótese, o autor, nos termos do laudo pericial, produzido em 27/06/2014, "... encontra-se no status pós-operatório de artroplastia total dos joelhos, que no presente exame pericial evidenciamos limitação de amplitude de movimentos, porém considerando suas atividades laborativas e as limitações impostas pelos componentes protéticos, podemos caracterizar com propriedade situação de incapacidade laborativa total e permanente", fls. 153, campo V.
O procedimento de artroplastia consiste na substituição de articulação, decorrente de osteoartrose, tanto que o Médico apurou que os componentes protéticos causariam limitação ao obreiro.
O relatório médico de fls. 22, de julho/2010, apontou "pós-operatório de atroplastia de prótese de joelhos direito e esquerdo devido a osteoartrose com deformidade em varo bilateral/cirurgias realizadas em 22.oututro.2004 no joelho direito e 21.outubro.2005 no joelho esquerdo."
Incorrendo a moléstia do autor em necessidade de cirurgia para implantação de prótese, afigura-se evidente que desde outubro de 2004, quando contava com 62 anos de idade (nascido em 02/02/1942, fls. 15), encontrava-se total e definitivamente incapacitado para o trabalho, por isso não frutificando a conclusão pericial de que a DII seria apenas em 2005 (procedimento no joelho esquerdo), quesito 11, fls. 155, arts. 130 e 436, CPC, porque o joelho direito, pela mesma moléstia, já havia passado por procedimento cirúrgico idêntico em 2004, o que, por consequencia óbvia, causava limitação de movimentos, afigurando-se mui provável portava a mesma enfermidade no joelho esquerdo naquela data, levando-se em consideração a própria idade do requerente, desimportando, então, tenha sido operado somente no ano seguinte.
Consoante o CNIS, deixou a parte apelada de contribuir para o RGPS no ano 1991, tornando ao sistema, como contribuinte individual, em 04/2005, fls. 133, portanto posteriormente à instauração da incapacidade, conforme mui bem apurado pelo INSS, fls. 23 - note-se a "coincidência" de fatores, pois já operado em outubro de 2004, o que gerou incapacidade, porque implantada prótese que limita movimentos, conforme o laudo e, meses após ao reingresso, veio a operar o joelho esquerdo, em razão da mesma enfermidade do joelho direito.
Inoponível ao particular a suscitação de recebimento de benefício previdenciário entre 17/10/2005 a 26/07/2007, pois a Administração pode rever seus atos quando eivados de ilicitude, Súmula 473, STF, tanto que a Previdência Social reviu a concessão em prisma, fls. 94/95.
O polo demandante somente "lembrou" da Previdência, vertendo contribuições, porque estava doente, indicando este cenário expresso intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude, à luz do sistema contributivo/solidário que a nortear a temática.
A doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente.
Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". Precedente.
De se observar que a condição de saúde do recorrido, quando tentou readquirir qualidade de segurado, conforme o histórico colhido na perícia, por si só já reunia o condão de torná-lo incapaz para o trabalho.
De se anotar que o apelado reingressou no sistema já totalmente incapaz para o trabalho, portanto a inabilitação não sobreveio ao retorno, mas já estava estabelecida quando as contribuições passaram a ser feitas, por este motivo não prosperando qualquer tese de agravamento.
O contexto dos autos revela que o demandante procurou filiação quando as dificuldades inerentes ao tempo surgiram, sendo que não recolhia valores para a Previdência Social há mais de década, consoante os autos, assim o fazendo apenas sob a condição de contribuinte individual quando acometido por enfermidade.
Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições.
Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista do autor, uma vez que recolheu singelas contribuições, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida.
É inadmissível, insista-se, que a pessoa passe toda a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do benefício em virtude de males, inicie o recolhimento de contribuições. Precedente.
Se a pessoa não atende às diretrizes não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda.
Não importa que uma pessoa esteja incapacitada para o trabalho se não preencher os requisitos para gozo de benefício previdenciário , tratando-se de questão de legalidade, arts. 5º, II, e 37, caput, CF, de nada adiantando suscitar amiúde conceito de dignidade da pessoa humana, porque o próprio Texto Constitucional estabelece regras acerca da Previdência Social, art. 195 e seguintes, bem assim a Lei de Benefícios.
Agravo inominado improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A renovação da instrução probatória só é necessária quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao magistrado, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PARCIAL PERMANENTE. ARTROSE DA COLUNA LOMBAR, COXARTROSE BILATERAL, DOR NOS OMBROS E NO JOELHO ESQUERDO QUE LIMITAM A ATIVIDADE LABORAL. TAMBÉM LOMBALGIA E BRONQUITE ASMÁTICA. SENTENÇA PROCEDENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 63 ANOS DE IDADE. RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCAPACITADA TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTORA. SEQUELA DE FRATURA NO JOELHO. LIMITAÇÕES DEFINITIVAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Observadas as condições pessoais do segurado, é devida a aposentadoria por invalidez a quem apresenta sequela de fratura de joelho e redução de capacidade de trabalho, em caráter definitivo, a menos de metade.
3. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, lavradora, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- Relata que no ano de 2015, começou a apresentar dores em ambos os joelhos.
- O laudo atesta que a periciada não demonstrou limitações importantes dos seus joelhos. Apresentou-se com mobilidade preservada sem limitações de movimentos. Destaca uma discreta crepitação aos movimentos de flexão de ambos os joelhos, mas que não causam nenhuma limitação. Conclui que a requerente não apresenta incapacidade para as atividades laborais habituais.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, do CPC. Dessa forma, resta rechaçada a arguição preliminar do INSS, acerca do reexame necessário.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Do exame médico realizado em 15/05/2014 (contando a parte autora com 57 anos de idade, à época), o perito judicial concluiu que a parte autora apresentaria quadro compatível com "geno-valgos, redução do espaço articular no compartimento medial bilateral, velamento da bolsa suprapatelar à esquerda (joelhos); rotura complexa do menisco medial, artrose tricompartimental, condropatia patelar grau III, tendinopatia do quadríceps (joelho esquerdo); sinais de artrose primária, com redução do espaço articular (joelho direito); e gonartrose (joelho esquerdo)", o que impediria o exercício de atividades que demandassem esforço físico e agachamentos com frequência (como faxineira diarista); tal impedimento seria de caráter parcial e permanente, principiada há 02 anos. Entretanto, destacou o experto a capacidade laboral da autora para atividades outras, como artesã (trabalhos manuais), vendedora, costureira.
- Observando-se detidamente o que dos autos consta, depreende-se que a parte autora comprova a prática laboral de "costureira em geral", cadastrando-se e vertendo contribuições (como "contribuinte individual") nesta condição, conforme consulta ao extrato CNIS (fls. 31/32 e 142/145).
- A parte autora manteve atividade laboral - de coser - até há pouco tempo, pelo que entendo não restar caracterizada a existência de incapacidade laborativa que impeça o exercício de atividade que lhe garanta o sustento, não fazendo, pois, jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS provida, em mérito.
- Sentença reformada. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, na qualidade de facultativa, no período de 08/2008 a 02/2010. Consta, ainda, vínculo empregatício (em empresa de sua filha), a partir de 01/03/2010, com última remuneração em 09/2010.
- Consulta ao sistema Dataprev informa que a parte autora efetuou requerimentos administrativos em 11/03/2009 e 31/08/2010, ambos indeferidos por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, contando atualmente com 70 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose da coluna lombossacra, articulação coxo-femoral e joelhos. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que a doença teve início em 2008.
- Foi juntado prontuário médico da parte autora (fls. 124/155), informando primeira consulta em 13/06/2008, na qual a autora se queixou de dores em joelho direito e coluna lombar há 3 anos, com diagnóstico de osteoartrose na coluna lombar e joelho direito e lipoma na perna direita.
- Em complementação, o perito judicial alterou a data de início da doença para 2005, porém informou não ser possível afirmar se já havia incapacidade da requerente em 2008.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se à Previdência Social em 08/2008, recolhendo contribuições até 02/2010 e manteve vínculo empregatício, em empresa de sua filha, a partir de 01/03/2010, com última remuneração em 09/2010.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, a parte autora ingressou no sistema previdenciário em 08/2008, aos 61 anos de idade, recolheu algumas contribuições e, em 11/03/2009, formulou o primeiro requerimento administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do início dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Ademais, os documentos médicos informam que, em 13/06/2008, a autora compareceu a consulta médica, queixando-se de dores em joelho e na coluna há vários anos, sendo estabelecido diagnóstico de osteoartrose do joelho direito e da coluna lombar, ou seja, as mesmas enfermidades ora incapacitantes.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão de artrose no joelho direito, descoberta em 2014, fratura antiga de menisco do joelho direito por acidente sofrido em 2004, bem como osteodiscoartrose da coluna lombossacra, ausente elementos para precisar a data de seu início.
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor laborou em períodos consecutivos desde 26/06/1975 até 01/2004, tendo recebido auxílio-doença de 23/01/2004 a 13/03/2005, passando a verter contribuições como segurado facultativo a partir de 01/08/2012.
3. Da análise do caso, não restou configurado que as doenças incapacitantes surgiram no período de 2005 a 2012, quando o autor não detinha a qualidade de segurado. A artrose no joelho direito foi descoberta em 2014. A fratura do menisco ocorreu em acidente em 2004, sendo a causa provável do auxílio-doença recebido de 2004 a 2005. Quanto à osteodiscoartrose da coluna lombossacra, há exame médico, de 21/11/2003, atestando uma espondiloartrose lombar e hérnia discal postero-lateral direita.
4. Conforme se constata, a incapacidade laborativa do autor advém da progressão das enfermidades iniciadas no período em que era filiado ao regime previdenciário , situação prevista no § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da incapacidade por parte da segurada; portanto, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da qualidade de segurada e do cumprimento da carência.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 13/12/2017, a parte autora com 51 anos de idade é portadora de hipertensão arterial e acentuada artrose de joelho, caracterizadora de incapacidade total e permanente. Contudo, não informou a data de início da incapacidade. Informa que há exames de Raio-X de joelho datado de 2008 que já demonstra acentuada artrose de joelho.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (05/01/2016), conforme fixada na r. sentença.
5. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 4/8/61, empregada doméstica, é portadora de lesão interna e artrose de joelho direito, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “Em 2008 sofreu uma queda da própria altura com trauma no joelho direito. Fez cirurgia do joelho em 2009 devido a lesão interna. Voltou ao trabalho e com o passar do tempo passou a ter dor intensa no joelho causando limitação para andar, ficar em pé, subir degraus, etc. Foi encaminhada para nova cirurgia do joelho direito. Aguarda pelo Sus” (ID 155248803 - Pág. 99). Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, ainda afirmou o Sr. Perito que “HÁ INVALIDEZ PARA O TRABALHO HABITUAL” (quesito n° 4 – ID 155248803 - Pág. 102). Assim sendo, embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que as lesões no joelho que o autor possuía foram corrigidas após o tratamento cirúrgico: "realizou dois tratamentos cirúrgicos (último em 2011) devido a lesões ocorridas após entorse de joelho Direito. Tem alta por escrito de seu Cirurgião em 2011. Apresenta Ressonância Magnética de joelho Direito (16/09/2014), anexo em autos e descrevo seu laudo no item VI. indicando SUCESSO em procedimento cirúrgico uma vez que não apresenta mais lesão de ligamento cruzado anterior e lesão de menisco, apresenta apenas processos inflamatórios. Não detectei ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas ortopédicas alegadas pelo periciando (...). Creditando seu histórico concluí evolução favorável para males referidos". Assim, "não caracterizada situação de incapacidade para atividade laborativa atual, sob ótica ortopédica".
3. Dessa forma, resta claro que houve exame minucioso do quadro clínico do autor, constatando-se ter sido ele portador das doenças relatadas, verificando-se, contudo, que tais patologias não o incapacitam ao trabalho.
4. A existência da enfermidade não enseja obrigatoriamente a incapacidade. Assim, ausente qualquer contrariedade nas conclusões do laudo, desnecessária nova perícia médica.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A parte autora, lavradora, contando atualmente com 66 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 11/04/2016. Relata que desde 2003 começou a sentir dor em joelho esquerdo e há pouco tempo, também, em joelho direito.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose em ambos os joelhos, com comprometimento maior no lado esquerdo. Refere dificuldade em ficar por muito tempo em pé. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
- A autora coligiu aos autos documentos, dos quais destaco: certidão de casamento na qual seu cônjuge foi qualificado autônomo; extrato do CNIS cidadão em nome do seu marido, constando vínculos empregatícios urbanos descontínuos de 1976 a 2014, sendo que o último registro anotado a partir de 01/04/2010 encontra-se em aberto.
- A requerente declarou que trabalha com os pais e a filha em sítio da família, e há aproximadamente cinco anos não consegue mais trabalhar em razão de problemas no joelho.
- Duas testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- No que concerne à demonstração da qualidade de segurado e cumprimento de carência, a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural.
- O início de prova material da atividade rural é frágil e os depoimentos testemunhais não lhe beneficiam, pois são vagos, imprecisos e genéricos, não esclarecendo os períodos trabalhados, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, eis que o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerce atividade urbana.
- Custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Reexame necessário não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Não havendo nos autos elementos probatórios para infirmar as conclusões periciais de que não há redução da capacidade laboral da parte autora, é indevido o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL E RECONHECE INCAPACIDADE ATUAL. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença no período de 01/02/2020 a 18/08/2020. 2. Ausência de pedido de prorrogação, configurada ausência de interesse agir. Novo requerimento administrativo em 10/03/2020. Afasta conclusão do laudo pericial de ausência de incapacidade atual e concede benefício no período de 10/03/2020 a 18/08/2020. 3. Recurso do autor parcialmente provido.