PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural em parte do período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de serviço, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez.
VII- In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 10/4/07, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 83 e 86/87). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 55 anos, qualificado como lavrador, "apresenta sequela da fratura luxação do tornozelo esquerdo com início de artrose de grau leve, de evolução gradativo lento" (fls. 83). Concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, inclusive braçal, devendo apenas "evitar de pular saltar pegar muito peso para não antecipar a evolução da artrose" (fls. 83).
VIII- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
IX- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.
X- Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. HÉRNIA DE DISCO LOMBAR. ARTROSE ACROMIOCLAVICULAR. SÍNDROME DO IMPACTO COM TENDINOPATIA DE MANGUITO ROTADOR. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. AGRICULTORA. IDADE AVANÇADA. CONTINUIDADE DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Segundo o Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso. 3. A data fixada em perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da cessação da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, incluindo as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções. 4. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito, acerca da configuração de incapacidade temporária, para conceder Aposentadoria por Incapacidade Permanente, em decorrência de hérnia de disco lombar, artrose acromioclavicular, síndrome do impacto com tendinopatia de manguito rotador e síndrome do túnel do carpo bilateral grave, à segurada, com idade avançada, que atua profissionalmente como agricultora. 5. O Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal preceitua que quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa 6. Recurso provido para reformar a sentença para conceder aposentadoria por incapacidade permanente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, dona de casa, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. Relata dores no punho direito e na coluna vertebral.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose incipiente da coluna vertebral e de transtorno ansioso. Afirma que a paciente comprova tratamento para a artrose e possui boa capacidade de entendimento. Conclui que a patologia ortopédica foi adquirida e não resulta em incapacidade.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em nova perícia.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora possui artrose primária de outras articulações (CID 10 M19.0), outras deformidades adquiridas dos dedos dos pés (CID 10 M20.5) e outras artroses especificadas (CID 10 M19.8 ), o que lhe impõe incapacidade, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
9. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, os requisitos carência e a qualidade de segurado restaram preenchidos, em consonância com o extrato do CNIS (ID 98094942), ademais restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. Perito Judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e temporária, eis que portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral, artrose, discopatia, abaulamento discal na coluna lombar, artrose e protrusão discal na coluna cervical, bursite, tendinopatia nos ombros e meniscopatia nos joelhos. Quanto ao início da incapacidade, não soube precisar, tendo, no entanto, sugerido nova avaliação em um período de seis meses.
3. Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado em sentença. Quanto ao termo inicial, deverá ser modificado para a data da cessação do benefício, em 01/09/2017 (ID 98094929).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDICAÇÃO DOCUMENTAL DE INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL.
1. Presente a probabilidade do direito ao benefício postulado em face da indicação da incapacidade laboral decorre dos documentos juntados aos autos originários.
2. Os atestados e o receituário médico, as ultrassonografias do quadril esquerdo, dos dois ombros e do braço direito revelam que a autora, diarista autônoma, atualmente com 62 anos de idade (15/09/2016) apresenta problemas ortopédicos (QUADRO CRONICO DE DOR LOMBAR IRRADIADO, ARTROSE COM PROTESE TOTAL DO QUADRIL COM LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS, DISCOPATIA DEGENARIVA E BURSIDE DOS OMBROS, PROTUSÃO E ABAOLAMENTO DISCAL) que lhe trazem prejuízos à capacidade de exercer a sua atividade habitual, de modo a certificar que ainda persiste a situação que levou o INSS a conceder o auxílio-doença cessado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
- Embora a agravada, nascida em 30.11.1966, auxiliar de limpeza, afirme ser portadora de ganartrose (artrose do joelho), tendinite patelar e outros transtornos do joelho, os atestados médicos que instruíram o agravo não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 19.04.2016 a 25.06.2018, o INSS cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo outras provas que entender pertinentes perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela provisória de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 24/11/1981, vendedora, afirme ser portador de artrose, transtornos de discos lombares e cervical com radiculopatia, lumbago com ciática, cervicalgia e lombalgia, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual
- Não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 15/01/2019 a 25/02/2019, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CAPACIDADE RESIDUAL PARA O DESEMPRENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. - No que respeita à alegada invalidez, foi realizada perícia médica, onde o expert asseverou que a parte autora é portadora de discopatia degenerativa e artrose.- Em resposta aos quesitos, o perito judicial respondeu que a incapacidade é parcial e permanente, não permitindo a execução de atividades que demandem esforços físicos vigorosos.- Destarte, a autora exerce o mister de professora. Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de realização de perícia técnica por médico especialista em mastologia e artrose da coluna. Isso porque, a perícia foi realizada por profissional especialista em reumatologia e clínica médica, de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose em joelhos, obesidade mórbida e hipertensão arterial. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de pterígio (tratado cirurgicamente), artrite e artrose em grau leve. Entretanto, o experto concluiu que a parte autora está apta ao trabalho habitual (fls. 154-163).
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. DEPRESSÃO, SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR E LESÃO LABRAL EM COXA DIREITA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida temporariamente de depressão (CID F33.0), síndrome do manguito rotador (CID M75.1) nos ombros e lesão labral em coxa direita com artrose incipiente (CID M16.9), impõe-se a concessão de auxílio-doença.
2. No tocante ao termo inicial do benefício, em que pese sentença ter fixado a data de início da incapacidade a partir do último atestado médico emitido, é possível reconhecer que essa condição já existia à época do cancelamento administrativo do benefício.
3. Cabe à autarquia previdenciária a realização de reavaliação da segurada no sentido de averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o agravado, nascido em 28.02.1960, motorista, afirme ser portador de espodilolise/espondilolistese de L5 S1 e redução do espaço articular tibiofemoral e artrose moderada, os atestados médicos que instruíram o agravo não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- O INSS indeferiu o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo outras provas que entender pertinentes perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela provisória de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, auxiliar de produção, nascida em 21/02/2016, afirme ser portadora de transtornos ortopédicos decorrentes de artrose, o atestado médico que instruiu o agravo, não demonstra de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
Observo que, não obstante tenha recebido auxílio-doença, cessado em 21/02/2016, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 01/12/2014, de fls. 149/157, atesta que o autor é portador de "hipertensão essencial primária, diabetes mellitus com complicações renais, artrose primária generalizada", concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum.
4. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose de coluna não incapacitante. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese, a perícia médica concluiu: "não está caracterizada situação de incapacidade laborativa". Afirmou: "fatura dos ossos do terço distal da perna direita ocorrida no ano de 1998. Foi tratado cirurgicamente com fixação da fatura, evoluindo com retirada parcial do material de síntese e atualmente com finais compatíveis com artrose da articulação talo cural. A avaliação pericial revelou estar em bom estado com limitação moderada dos movimentos do tornozelo". Os documentos dos autos vão no mesmo sentido da perícia judicial. Dessa forma, não comprovado o requisito da incapacidade, de rigor a manutenção da sentença.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora é portador a de "artrose incipiente de coluna", concluindo não a moléstia incapacitante, estando apta para o exercício de atividades laborativas.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de artrose no joelho direito, osteoartrose da coluna lombossacra e espondilolistese grau I de L4 sobre L5. Entretanto, o experto concluiu que a autora está apta ao trabalho habitual (fls. 34-41).
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora improvida.