PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos,a perícia médica realizada em 05.05.2016 que a parte autora padece de hipertensão arterial, diabetes não insulinodependente , coxo artrose primaria bilateral, artrose de coluna vertebral, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls.60/62).Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 05.05.2016 (DII)
3.Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fl.18 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição no período de 10/2009 a 02/2011 ; 12/2014; 06/2015; 12/2015, de modo que, ao tempo da manifestação da enfermidade incapacitante, conforme o laudo pericial, a parte autora não mantinha a qualidade de segurado.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de síndrome de colisão do ombro e bursite do ombro, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando da cessação administrativa, o benefício é devido desde então.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOLO. NÃO CONFIGURADO. OFENSA À COISA JULGADA. AÇÕES IDÊNTICAS. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SUBJACENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
1. No caso, não configurada a figura do dolo prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil/73. À autora, pessoa idosa com baixo nível de escolaridade, não se pode imputar a intenção de propor nova ação em razão do insucesso da primeira, em desrespeito à coisa julgada. Ademais, o patrono da segunda ação não é o mesmo da primeira, o que torna plausível o desconhecimento do causídico acerca da existência de ação anterior. Afastada a ocorrência do dolo, prossigo com o exame de ofensa à coisa julgada.
2. Há coisa julgada quando se repete ação idêntica (mesmas partes, pedido e causa de pedir) julgada por decisão transitada em julgado. Inteligência do artigo 301 do CPC/73, que corresponde ao artigo 337 do NCPC.
3. Verifica-se a preexistência de ação de cunho previdenciário proposta pela parte ré no Juízo Federal da 3ª Vara de Presidente Prudente (10/4/2008), na qual havia requerido o restabelecimento de auxílio-doença e conversão de aposentadoria por invalidez, ao argumento que teve seu benefício cessado em 20/10/2007, mesmo ainda não se encontrando apta ao trabalho devido a "cervicalgia, escoliose dorso lombar, lombociatalgia, artrose dos joelhos, ruptura parcial de supra-espinhoso e subescapular e cabo do bíceps à direita, pinçamento de L5-S1 e fibromialgia".
4. Naquela oportunidade, o pedido foi julgado improcedente (24/5/2010), em virtude da constatação de ser a incapacidade anterior ao retorno da segurada à Previdência, decisão esta que transitou em julgado em 11/11/2010.
5. Posteriormente, em 13/01/2011, a ré ajuizou a ação n. 20/11, distribuída ao Juízo de Direito da Comarca de Mirante do Paranapanema/SP, em que pleiteou a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, juntando praticamente a mesma documentação. O pedido foi julgado procedente em Primeira Instância, com confirmação em grau de recurso (Apelação Cível n. 2014.03.99.008109-3, julgada em 12/01/2015). A decisão transitou em julgado em 20/02/2015.
6. A pretensão desta ação rescisória é a desconstituição do julgado proferido na segunda ação ajuizada pela parte ré.
7. Tanto na segunda ação proposta quanto na anterior, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes são comuns as partes. Em ambas, o pedido é a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, baseadas em doenças da coluna e ombro, a partir de uma alta programada que considerou indevida.
8. Tratando-se de ação que busca aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em princípio, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte ou do surgimento de novas enfermidades.
9. Tal raciocínio, entretanto, não permite à parte autora a propositura de várias ações discutindo a mesma moléstia, à busca de decisões judiciais diversas, a partir de uma conclusão médica.
10. Na hipótese, a parte autora não demonstrou a ocorrência de fato novo a amparar o ajuizamento de nova ação. Do cotejo das perícias realizadas, verifica-se que ambas analisaram os mesmos fatos e as mesmas doenças.
11. Ao contrário do que se possa supor, não se cuida aqui de considerar a existência de eventual agravamento da situação de saúde da autora. A incapacidade já havia sido reconhecida na primeira demanda, que julgou improcedente o pedido por outros motivos (preexistência da incapacidade). Essa questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável, impondo a rescisão do julgado que não observou esse status e foi proferido na sequência.
12. Ação rescisória procedente. Ação subjacente extinta sem resolução de mérito.
13. Condeno a ré ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AIDS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- Inicialmente, não conheço da parte da apelação do INSS referente à verba honorária e custas processuais, porquanto fixadas de acordo ao pleiteado pela autarquia em seu recurso.
- Insta salientar que a remessa oficial tampouco há de ser conhecida, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
- Quanto à alegada invalidez, o demandante foi submetido a três perícias médicas.
- Na primeira, elaborada em 22/09/2011, o experto constatou que o autor sofria de artrose de ombro esquerdo, estando parcial e temporariamente incapaz há um ano, não podendo exercer sua atividade de lavrador. O perito afirmou, ainda, que não havia sinal de que o requerente estivesse gravemente enfermo devido à Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS).
- No segundo laudo, elaborado após a anulação da sentença que julgara improcedente o pedido, o profissional atestou que o postulante era portador de HIV, mas não da AIDS. Disse que a doença existia há 13 (treze) anos, com agravamento em 2010, quando o autor contraiu tuberculose, que, no entanto, já estava curada. O perito afirmou que o estado geral de saúde do demandante era bom, mas, diante de seus antecedentes de doenças e a impossibilidade de voltar a trabalhar no campo, concluiu pela existência de invalidez do requerente.
- A sentença que julgara procedente o pedido foi anulada devido ao cerceamento de defesa reconhecido.
- Nos esclarecimentos prestados pelo perito, foi informado que o autor era portador do virus HIV e que, apesar de não estar doente, deveria se submeter a tratamento para o resto da vida, com necessidade de supervisão médica frequente, o que fez o perito ratificar sua conclusão de que a incapacidade do demandante seria total e permanente.
- Para evitar futura arguição de nulidade, o magistrado a quo destituiu o profissional em questão e nomeou outro perito, que examinou o requerente em 17/05/2016, ocasião em que constatou ser ele portador de patologia infecto-contagiosa, com evolução para complicações neurológicas (HIV e neurocriptococose), estando totalmente inválido, podendo se reabilitar desde que fizesse educação e treinamento para novos tipos de atividade. O experto asseverou não ser possível fixar a data de início da incapacidade do autor, mas afirmou seu agravamento em 2010.
- Considero que, em que pese a referência pericial à possibilidade de reabilitação da parte autora,, é inegável que as enfermidades surgiram há algum tempo e que - contrariando melhores expectativas - vêm se agravando contínua e consideravelmente, conclusão a que se chega ante os relatos dos sintomas enfrentados pelo demandante, constantes do laudo pericial.
- Frise-se que o art. 479 do Novo Código de Processo Civil (anteriormente artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
- Quanto à qualidade de segurado, verifica-se que foi comprovada, visto que o demandante recebeu auxílio-doença até 30/10/2010 e ajuizou a presente demanda em 11/11/2010.
- Anote-se que, ao contrário do que quis fazer crer a autarquia, não há que se falar em preexistência da inpatidão do requerente, pois, embora o perito tenha mencionado que ele contraiu o HIV 13 (treze) anos antes da elaboração do laudo, ou seja, em 2001, foi categórico ao afirmar que houve agravamento da enfermidade.
- Assim, é de rigor a manutenção da sentença no ponto em que concedeu a aposentadoria por invalidez ao pleiteante.
- O termo inicial deve ser mantido na data da cessação administrativa do auxílio-doença, porquanto colhe-se das provas dos autos que desde então o demandante estava incapaz, motivo pelo qual foi indevida a interrupção do pagamento do benefício.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida e provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 29/08/2019, atestou que, devido a neoplasia mamária, a parte autora foi submetida a cirurgia de quadrantectomia associada a lipolifting à direita, evoluindo com déficit para a elevação e abdução do ombrodireito e discreta diminuição de força nos movimentos do membro superior direito, condições que a perita entende caracterizadoras de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, uma vez que apresenta discreta perda de força e limitação leve dos movimentos do ombro direito, o que dificulta o desempenho da atividade habitual, na produção de tapetes, que requer movimentos com os membros superiores fletidos.
3. Dessa forma, positivados os requisitos legais, e levando-se em conta o laudo pericial que atesta incapacidade permanente, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido (28/05/2019), conforme consignado em sentença.
4. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, costureira autônoma, contando atualmente com 68 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta tendinopatia, bursite e tenossinovite em ombrodireito, além de osteoartrose da coluna vertebral, hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo II, enxaqueca e depressão. Há discreta limitação apenas para atividades que necessitem elevar o membro superior direito acima da linha do ombro. Não há restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou de hipotrofia muscular. Não apresenta complicações relacionadas ao diabetes. Não apresenta crises incapacitantes de enxaqueca. O transtorno de humor está controlado, sem interferir nas suas atividades laborais. Conclui que não há incapacidade para suas atividades habituais de costureira.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 11/06/2018.
- Relata dores crônicas no ombrodireito.
- O laudo atesta que o exame de ultrassonografia de ombro direito apresentado revela a presença de discretos sinais de bursite. Afirma que as queixas, lesões e doenças ortopédicas encontradas não incapacitam a autora para o trabalho. Conclui pela ausência de sinais objetivos de incapacidade ou de redução da capacidade funcional que impeçam o desempenho do trabalho habitual no momento.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de artrose interfacetária lombar, escoliose lombar, dor lombar crônica com lombalgia e artrose em segmento caudal, está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Em regra, os benefícios previdenciários são concedidos sem termo final, já que sua cessação só ocorrerá se ficar demonstrado pela autarquia previdenciária, mediante perícia, que o segurado recuperou a capacidade de realizar plenamente o seu trabalho habitual ou que foi reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência (Lei n° 8.213/91, arts. 42 e 59). Porém, no caso concreto, o autor passou a receber auxílio-doença em 24 de maio de 2010, devendo o benefício ser cessado nesta data.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. ARTROSE SEVERA. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 60/64, diagnosticou o autor como portador de "artrose severa nas articulações sacro-ilíaca direita e esquerda e da coluna vertebral lombar e artrose da coluna vertebral cervical. Os males são adquiridos, são incuráveis e resultam em incapacidade laborativa parcial e definitiva em decorrência da redução da mobilidade, dor e contratura muscular. O examinado também apresenta obliteração parcial da gordura epidural dos recessos laterais dos foramens correspondentes (que resulta em compressão e raiz nervosa), e poderá apresentar redução dos sintomas dolorosos após eventual tratamento cirúrgico, mas são frequentes sintomas dolorosos residuais. Assim, após a análise dos exames subsidiários apresentados, entende-se que o Autor não apresenta condições para o exercício das suas atividades laborativas habituais (rurícolas), mas possui capacidade para exercer atividades que não exijam esforços físicos intensos ou moderados". Por fim, não soube precisar a data de início da incapacidade. Revela, no entanto, que a ressonância, datada de 20/04/2004, já indicava artrose severa.
10 - A despeito de a incapacidade ser parcial, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais, que exigem grande higidez física, e que conta, atualmente, com mais de 67 (sessenta e sete) anos de idade, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Informações extraídas da CTPS de fls. 12/14 e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que o autor já laborou como "caseiro", entre 13/09/1988 e 15/01/1991, junto à FAZENDA MARÃO AGROPECUÁRIA LTDA; como "trabalhador rural - serviços gerais", entre 15/01/1991 e 04/02/1998, junto à FAZENDA SÃO JOSÉ; como "trabalhador agropecuário em geral", entre 13/07/1998 e 09/05/2000, junto à IDALINA MARTINELI RODELLA; e, por fim, na mesma atividade, entre 01/05/2003 e 19/01/2004, junto a ANTONIO CABRERA MANO FILHO.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias das quais é portador, fazendo jus à percepção de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Conforme CTPS e CNIS já mencionados, o autor manteve seu último vínculo empregatício, entre 01/05/2003 e 19/01/2004, junto a ANTONIO CABRERA MANO FILHO. Portanto, permaneceu como filiado ao RGPS, computando-se o total de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15/03/2005 (art. 30 da Lei 8.213/91 c/c art. 14 do Decreto 3.048/99).
15 - Assim, embora o perito não tenha determinado a DII, possível se aferir que, pelo menos em abril de 2004 (data da ressonância e início do auxílio-doença), a situação do autor já era de incapacidade total para serviços braçais, época na qual estava no gozo do período de graça.
16 - Saliente-se que o autor também cumpriu a carência legal necessária à concessão da aposentadoria por invalidez, eis que, para fins de reingresso no RGPS, à época do seu último vínculo empregatício, bastava o recolhimento de 4 (quatro) contribuições previdenciárias, as quais foram efetivadas entre maio de 2003 e janeiro de 2004, sendo, portanto, reaproveitadas as contribuições dos vínculos precedentes, nos exatos termos dos artigos 24, parágrafo único, e 25, I, ambos da Lei 8.213/91, em sua redação originária.
17 - Comprovada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal, quando do surgimento da incapacidade absoluta e permanente para o trabalho, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
18 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de benefício precedente, a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a cessação, o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício de auxílio-doença . Portanto, de rigor a fixação da DIB na data da cessação do auxílio-doença precedente (NB: 502.199.097-3), em 25/05/2006 (fl. 34).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
22 - Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
23 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Aposentadoria por invalidez concedida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
Tratando-se de benefício de auxilio-doença sem causa acidentária, haja vista o benefício ter sido concedido diante da incapacidade gerada pela luxação de ombro esquerdo, a competência para processamento e julgamento do feito é do Juízo Federal, nos termos do art. 109 da CF.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE COMPROVADA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (109715027, págs. 01/11), realizado em 23/05/2016, atestou que o autor, aos 65 anos de idade, é portador de espondiloartrose cervical e lombar, tendinopatia do supraespinhal em ombrodireito.
3. Em relação à redução da capacidade laborativa, o perito concluiu: “apresenta sinais objetivos de alterações funcionais em coluna cervical lombar e ombro direito em decorrências das patologias que acometem, acarretando diminuição da sua capacidade de labor devido ao quadro clínico atual”. Concluindo que o autor apresenta incapacidade Parcial e Permanente para exercer sua atividade de labor Habitual, com data de início da incapacidade em 22/09/2014.
4. Assim, para concessão do auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, basta redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à atividade por ele exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o acomete é ou não irreversível, requisitos observados no caso em análise.
5. Desta forma, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio acidente, a partir da cessação do auxílio-doença (22/10/2014), conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Consoante entendimento do STJ, "não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada". (STJ, AgInt no REsp 1.818.334/MG, Ministro Manoel Erhardt (conv.), PrimeiraTurma, DJe de 5/10/2022).3. A requerente apresentou requerimento administrativo nas seguintes datas: 04.10.2014; 08.01.2015 e 15.09.2021, todos foram negados, sob alegação de ausência de incapacidade para o trabalho. De acordo com o CNIS, a autora possuiu vários vínculosempregatícios, o último no período de 08.2019 a 03.2021. Consta, também, que recebeu auxílio-doença nos períodos de 28.04.2011 a 16.01.2012; 27.03.2012 a 31.12.2012 e 23.04.2013 a 03.02.2014.4. Conforme laudo médico pericial a autora (59 anos, 2° grau completo, diarista) é portadora de Fratura da coluna lombar e da pelve + Outras artroses + Síndrome do manguito rotador + Bursite do ombro + Dor articular + Dor em membro - CID10: S32 + M19 +M75.1 + M75.5 + M25.5 + M79.6. Apresenta incapacidade total e temporária, desde 19.01.2023, necessita de 06 meses de afastamento para realizar tratamento.5. Assim, tendo sido comprovado nos autos que a incapacidade laboral da autora persistiu, em decorrência da mesma patologia que motivou a concessão do último benefício, não houve perda da sua qualidade de segurada. Desse modo, ante a comprovação, porperícia médica, da existência de incapacidade total e temporária, é devida a concessão de auxílio-doença à segurada.6. Termo inicial do benefício a partir da data de cessação do benefício anterior em 03.02.2014.7. Entretanto, em matéria de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios e da Súmula 85/STJ. Sendo assim,na hipótese, deverá observar a prescrição das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.8. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Em caso contrário, o benefício cessaráapóso decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.9. No caso, o laudo pericial (realizado em 2023) previu prazo de 06 (seis) meses para que a autora recupere sua saúde. Com isso, tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado nestevoto e do decurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 90 (noventa) dias a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito de a autora requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidadelaboral.9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).10. Apelação da parte autora provida para que seja concedido o benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado é portador de artrose no joelho esquerdo e em ambos os punhos, síndrome do túnel do carpo e ulnar, moléstias que o impedem de realizar suas atividades laborativas, bem como considerando sua idade atual e condições pessoais, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC e de artrose severa de joelhos bilateral, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC e artrose severa de joelhos bilateral) quando do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertendo-se em aposentadoria por invalidez na data da realização da perícia judicial.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIO NA ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 46/58, realizado em 21/02/2015, atestou ser a parte autora portadora de "tendinopatia supra espinhal e ombro, síndrome túnel do carpo de punho esquerdo, esporão calcâneo esquerdo, bursite de ombrodireito, tenossinovite fibular e tibial e protrusão discas coluna lombar", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente a partir do laudo.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez partir da citação (09/01/2015 - fls. 35), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
4. Entretanto em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 42/44 e 87), verifica-se que a autora trabalhou até 06/2015, assim a data de inicio do beneficio deve ser a partir de 01/07/2015.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 90/96). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 65 anos e costureira, apresenta espondiloartrose lombar, síndrome do manguito rotador e bursite trocantérica. Afirmou o perito: "A espondiloartrose lombar incapacita a autora para atividades que exigem esforço. A Síndrome do Manguito Rotador do ombrodireito acarreta pequena limitação da abdução ativa. A bursite trocantérica e a tendinite do músculo glúteo determinam dor apenas quando a periciada realiza, sob esforço, a abdução ativa do membro inferior esquerdo. A força da abdução foi avaliada em grau 4, numa escala em que 0 é ausência de contração e 5 contração normal" (fls. 94). Concluiu que: "A autora é costureira, trabalho que não exige esforço nem abdução do ombro direito ou do membro inferior esquerdo, razão pela qual o perito considera que as moléstias supracitadas não estão incapacitando a autora para a referida atividade" (fls. 94).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O laudo pericial atesta incapacidade parcial e permanente para o trabalho por ser a autora portadora de fratura de joelho direito, gonartrose de joelho esquerdo em fase inicial, gonartrose de joelho direito e artrose de coluna lombar.
- O fato de a parte autora ter continuado a trabalhar após data de início da incapacidade fixada no laudo pericial não afasta sua inaptidão, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária, considerando que o pedido administrativo de benefício foi realizado em 09/04/2015 e o indeferimento somente ocorreu em 15/05/2015.
- Preenchidos os requisitos, é devido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, jurisprudência da 9ª Turma e art. 85 do NCPC.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. ALTRALGIA E TENDINOPATIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
Tendo em conta que o laudo médico pericial comprovou que o autor é portador de altralgia e tendinopatia de ombro esquerdo, moléstias que o incapacitam temporariamente para as atividades laborativas, impõe-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data do cancelamento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.2. A controvérsia do recurso limita-se à prova da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade.3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).4. De acordo com o CNIS, as últimas contribuições previdenciárias do autor ocorreram no período de 02.12.2013 a 30.04.2015, desse modo, considerando o período de graça, manteve a qualidade de segurado até o dia 15.06.2016. Apresentou requerimentoadministrativo em 16.02.2016.5. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (47 anos, ensino fundamental, tratorista) apresenta incapacidade total e temporária, pelo prazo de 06 meses, com início da incapacidade em maio de 2019. Atesta o médico perito que o autor é portador debursite em ombro esquerdo (Cid M75.5) há 3 anos sem melhora, mesmo estando afastado de suas atividades laborativas, com fratura em ombro há 2 meses.6. Não obstante o perito tenha atestado que o início da incapacidade se deu em maio de 2019, verifica-se que no momento do requerimento administrativo em 16.02.2016 a parte autora estava incapaz, pois conforme consta no laudo médico, na referida datadorequerimento o requerente já era portador de bursite em ombro esquerdo, e que mesmo afastado de suas atividades laborativas não apresentou melhoras. Sendo assim, não houve perda da qualidade de segurado.7. Desse modo, comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença, que determinou ao INSS a concessão de auxílio-doença ao autor pelo período de 06 meses.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ,os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação do INSS não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, o extrato do CNIS (fl. 31) informa que Maria José de Alfenes Conceição, doméstica, verteu contribuições ao regime previdenciário como empregado em períodos descontínuos, dentre outros de 21/07/1986 a 25/11/1986, de 05/03/1987 a 30/09/1988, de 26/08/1989 a 05/08/1997. Reingressou ao sistema em 10/2012, como contribuinte individual, contribuindo até 02/2013. O ajuizamento da ação ocorreu em 16/08/2013.
- Quanto à alegada incapacidade, o laudo médico pericial (fls. 103/108), atestou que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas, em razão de "artrose do joelho direito".
- No entanto, o perito alegou, ainda, que analisando a documentação apresentada não foi possível determinar com exatidão a data do início da doença e da incapacidade. Mas que pode afirmar que em 08/04/2010 a autora já apresentada com artrose no joelho (quesito n.º 9, fl. 105), informação corroborada pelo documento obtido da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Cordeirópolis, o qual informa que a autora foi diagnosticada com Artrose G II nos joelhos em 21.09.2010 (fls. 96).
- Dessa forma, não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o reingresso da autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto a última contribuição da autora ocorreu em 1997, voltando a contribuir em junho de 2012.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.