E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LAUDO PRODUZIDO POR FISIOTERAPEUTA. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
1. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença ao argumento de ter sido fundamentada em laudo produzido por fisioterapeuta, eis que para a comprovação da incapacidade laboral o que se exige é a produção de prova pericial, elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia. Não caracteriza nulidade processual o simples fato de um fisioterapeuta ter realizado a perícia, tendo em vista tratar-se de profissional da confiança do Juízo, equidistante das partes, com formação em nível superior e com presumido conhecimento técnico sobre as restrições físicas provocadas pelas enfermidades que acometem a parte autora. Diga-se, ainda, que a autora foi submetida a minucioso exame clínico para avaliar suas condições físicas, resultando em confecção de laudo pericial detalhado e bastante elucidativo. Precedente desta Turma.
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
3. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado (CNIS – ID 132937267), ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 31/01/2014, eis que portadora de gonartrose bilateral, com pinçamento articular, osteopenia em joelhos direito e esquerdo, artrose lombar, artrose em ombro direito e hiperlordose.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (12/09/2014), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da citação (24/04/015), conforme corretamente explicitado na sentença.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e carência, cumpre a manutenção da sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 173/178), realizada em 02/03/2016, afirma que a autora é portadora de "artrose de mãos, osteófitos na coluna cervical, espondilite no cotovelo esquerdo, condromalácia em joelho direito, meniscopatia em joelho esquerdo", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em 2012.
- Ante a natureza parcial e permanente de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
- No caso dos autos, o benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo de 23/10/2012.
- O fato de a autora ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ela, mesmo incapaz, tenha sido compelida a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
- In casu, o conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão da existência de incapacidade laborativa de índole parcial e permanente, a ensejar a concessão do auxílio-doença, sem a limitação imposta pelo Juízo a quo.
- Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a demandante, nascida em 26/7/46 (fls. 7), procedeu ao recolhimento de contribuições, como contribuinte facultativo, nos períodos de abril a julho/09 e setembro/09 a agosto/13, conforme comprovam os extratos da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 38/41). A ação foi ajuizada em 2/3/12.
III- Na perícia médica realizada em 31/3/14, atestou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, do lar, apresenta osteoartrose, próteses de quadril, artrose de joelho e hipertensão arterial, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Indagado sobre a data de início da incapacidade da requerente, respondeu o perito "Início da doença há 18 anos. Não tem como precisar início da incapacidade. Não existe nos autos elementos para emitir parecer mesmo que aproximado" (fls. 53). No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Sobre o início da doença, expôs o perito que 'foi há 18 anos' (quesitos 2 e 5, fl. 53). Nesse sentido, consta do laudo: 'Autora com 67 anos de idade refere que sempre realizou atividade do lar em sua casa. Casou com 17 anos de idade e passou a cuidar de sua casa, criação de seus filhos e era sua atribuição as tarefas de lavar, passar e cozinhar bem como outras atividades do lar. Autora apresentou quadro de dor em articulação coxofemoral e verificado ser portador de artrose de quadril e osteopenia importante (rarefação óssea). (...) Apresentou incapacidade com sequela e redução da capacidade laboral. Está inapto a exercer qualquer atividade anterior'. (fl. 52). Considerando que o perito não fixou a data de início da incapacidade, foi oficiada a Secretaria de Saúde de Itapeva para que fornecesse o prontuário médico da autora (f. 71/80). Com base no referido documento, o médico perito esclareceu 'que nos autos e prontuários médicos, não se encontra descrito o exame físico e portanto dificultando a determinação quanto ao início da incapacidade. Único documento dos que foram juntados ao processo (fls. 71/80) que pode ter alguma contribuição para determinação, encontra-se nas fls. 74 em que se verifica quadro avançado de artrose desde 2009. Porém pela falta de descrição médica quanto ao exame físico, essa é a única informação relevante para tentar definir uma data para início da incapacidade. Também não tenho como afirmar com precisão quanto à sua incapacidade nessa data' (f. 82). No que concerne à qualidade de segurada e à carência, verifica-se pelo extrato do CNIS às fls. 37/41, da autora, que ela se filiou ao RGPS em 04/2009 e verteu contribuições na qualidade facultativa no período de 04/2009 a 07/2009 e de 09/2009 a 08/2013. Tendo em vista que as doenças que acometem a autora não se originam subitamente, bem como que, de acordo com o médico perito, desde 2009 ela apresenta 'quadro avançado de artrose', mesmo ano em que se filiou ao RGPS, com 63 anos de idade (documento de identidade f. 07), é de se concluir que quando ela ingressou no RGPS em 04/2009 já apresentava incapacidade para o trabalho. Registre-se que a postulante somente coligiu aos autos dois documentos médicos (fls. 11 e 24), datados de 2012, que noticiam precisar ela de revisão de sua prótese. Tratando-se de incapacidade preexistente à filiação ao sistema previdenciário , a improcedência da ação se impõe" (fls. 89vº). Dessa forma, é forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando já era portadora das moléstias alegadas na exordial.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 21.07.2014, concluiu que a parte autora padece de colunopatia lombo-sacra e cervical com características constitucionais, degenerativas, crônicas, irreversíveis e provavelmente progressivas, apresentando, ainda, quadro de artrose de ambos os joelhos, bem como esteatose Hepatica e Anemia, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início há meio ano, isto é, em janeiro de 2014 (ID 1256147 - fls. 82/97).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 1256147 - fls. 103/105), atesta o lançamento de contribuição nos períodos de 01.04.1999 a agosto de 1999, 05.01.2009 a 07.07.2009 e agosto e setembro de 2009, não cumprindo a parte autora a carência exigida para a obtenção da qualidade de segurado.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 15/07/2019 (ID 141007509, págs. 01/08), atestou que o autor, aos 55 anos de idade, é portador de Artrose joelho. CID: M17.9, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, com data de início da incapacidade o ano de 2018. Em resposta ao quesito do Juiz o Perito informa: que pode exercer atividades que não exigem grandes esforços. 3. Tendo em vista a incapacidade do autor, atestada pelo Perito, foi parcial permanente, podendo exercer atividades que não exigem grandes esforços; portanto, não faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, conforme fixado na r. sentença. 5. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de hipertensão arterial, diabetes mellitus, artrose no joelho esquerdo, artrose na coluna cervical e lombar, com redução do espaço discal, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o trabalho.
3. O labor exercido após a propositura da ação não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
4. Ademais, o autor possui atualmente 59 anos de idade e sempre trabalhou em serviços braçais. Assim, há de ser mantida a concessão da aposentadoria por invalidez previdenciária, pois, como bem observou o apelante não se trata de acidente do trabalho.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação. Requer o autor a fixação na data da citação, uma vez que não houve requerimento administrativo e é este o pedido inicial. Desse modo, a data de início do benefício há de ser 23/08/2011 (fl. 59).
6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
7. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
8. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
9. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial, datado de 12/12/16, que a parte autora, nascida em 3/6/60, trabalhadora rural, é portadora de artrose incipiente de joelhos, epicondilite e tendinite de ombros, concluindo que há incapacidade total e temporária para o seu trabalho habitual, sugerindo “AFASTAMENTO DO TRABALHO POR 6 MESES A PARTIR DESTA PERÍCIA, PARA ADEQUADO REPOUSO E TRATAMENTO (MEDICAMENTOS E FISIOTERAPIA)”, sendo que poderá voltar a exercer as mesmas atividades após melhora das doenças.
III- Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado. Cumpre ressaltar que o perito judicial apenas sugeriu um prazo para tratamento da autora, no entanto, o restabelecimento da demandante só poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, em períodos descontínuos, entre os anos de 1979 e 1990. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, em períodos descontínuos, de 01/2010 a 01/2012, bem como a concessão de auxílio-doença, de 13/06/2012 a 18/12/2012.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta gonartrose (artrose do joelho). Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que a incapacidade teve início em maio de 2012.
- Em esclarecimentos, afirmou que a incapacidade é para toda e qualquer atividade laboral, inclusive como dona de casa (do lar). Informou ainda que, provavelmente, em 2010, já era portadora de gonartrose em ambos os joelhos.
- Foi juntado laudo da perícia médica realizada pelo INSS, no qual consta que a data de início da doença e da incapacidade foi fixada em 13/06/2012 (data da cirurgia no joelho).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 18/12/2012 e ajuizou a demanda em 07/04/2015.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde maio de 2012, época em que a autora mantinha qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência da enfermidade incapacitante à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em maio de 2012, portanto, em data posterior ao reinício dos recolhimentos. Verifica-se, ainda, que o próprio INSS concedeu benefício de auxílio-doença à parte autora, fixando o início da incapacidade em 13/06/2012. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3.Conforme extratos do CNIS, a autora Mercedes Araujo Pereira de Jesus, 67 anos, costureira, verteu contribuições ao RGPS de 22/08/1983 a 26/11/1983, 02/05/1984 a 05/02/1983 e 01/09/2005 a 20/02/2006. Recebeu auxílio-doença de 16/12/2005 a 20/02/2006 e 06/06/2006, cessado em 21/05/2007. O ajuizamento da ação ocorreu em 11/11/2009.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar recebendo benefício previdenciário .
5. A perícia judicial (fls. 86/91 e 128), ocorrida em 16/08/2010, afirma que o autora "foi submetida a quadrantectomia + axilectomia de mama direita por cancer de mama, e artrose cronica de joelho direito", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Não fixou data para a incapacidade.
6. No entanto, foi juntado às fls. 40, atestado médico no qual há a declaração de que a autora é portadora de artrose grau IV, fazendo tratamento desde 01/2006, e, às fls. 41, informando a realização da cirurgia de mama em 04/2009, e posterior tratamento quimio e radioterápico, atestando a sua incapacidade.
7. Logo, fica clara a existência da incapacidade no período do auxílio-doença, permanecendo após acessação adminsitrativa do mesmo.
8. Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
9. Assim, considerando tratar-se de incapacidade permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
10. Remessa Oficial não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo médico pericial de fls. 85/86 e 139/140, realizado em 16/11/2011 e 03/04/2013, respectivamente, constatou que a autora é portadora de "prótese nos joelhos com dor, artrose de coluna, hipertensão arterial sistêmica e arritmia cardíaca", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente.
3. No presente caso, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 12/15, 34 e 39/40), verificou-se que a requerente possui registros no 01/08/1989 a 14/07/1990 e verteu contribuição individual no período de 12/1998 a 07/2010.
4. Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 03/08/2010, restou mantida a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, assim como também foi cumprida a carência, uma vez que contribuiu por mais de 12 (doze) meses ao regime previdenciário .
5. Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, os requisitos carência e a qualidade de segurado restaram preenchidos, em consonância com o extrato do CNIS (ID 98094942), ademais restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. Perito Judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e temporária, eis que portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral, artrose, discopatia, abaulamento discal na coluna lombar, artrose e protrusão discal na coluna cervical, bursite, tendinopatia nos ombros e meniscopatia nos joelhos. Quanto ao início da incapacidade, não soube precisar, tendo, no entanto, sugerido nova avaliação em um período de seis meses.
3. Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado em sentença. Quanto ao termo inicial, deverá ser modificado para a data da cessação do benefício, em 01/09/2017 (ID 98094929).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA AO ARTIGO 86, DA LEI 8.213/91. O AUXÍLIO-ACIDENTE É DEVIDO EM CASO DE ACIDENTE DOMÉSTICO - EXIGÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O TRABALHO OU ACIDENTE DE TRABALHO QUE NÃO ENCONTRA QUALQUER SUPORTE NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Se o autor não demonstra a alegada violação a lei, a consequência jurídica não é a extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim a improcedência do pedido de rescisão do julgado, o que envolve o mérito da ação autônoma de impugnação. Preliminar rejeitada.
4. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
5. No caso, a requerente alega que a decisão rescindenda teria incorrido em manifesta violação ao artigo 86, da Lei 8.213/91. Da leitura desse dispositivo legal, extrai-se que, para a concessão do auxílio-acidente, que independe de carência (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
6. O artigo 86, da Lei 8.213/91 é expresso e claro ao consignar que o auxílio-acidente é devido após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Se o legislador faz expressa menção a "acidente de qualquer natureza", não há como se limitar a concessão do auxílio-acidente às hipóteses em que as sequelas decorram de acidente de trabalho, tal como levado a efeito na decisão guerreada. Sendo assim, forçoso é concluir, com a devida venia, que a decisão rescindenda, ao condicionar a concessão de tal benefício à existência de nexo de causalidade entre as lesões e o labor, a acidente de trabalho, violou, de forma manifesta, a literalidade do artigo 86, da Lei 8.213/91 e a norma jurídica dele extraída.
7. A jurisprudência há muito tempo já vem se manifestando no sentido de que as sequelas decorrentes de acidentes domésticos autorizam a concessão do auxílio-acidente, ou seja, que não há como se condicionar o deferimento de tal benefício às hipóteses em que as sequelas decorram de acidente de trabalho. Portanto, in casu, não se divisa controvérsia judicial sobre o tema, tampouco que a decisão objurgada tenha conferido uma interpretação razoável ao dispositivo apontado na inicial, donde se conclui que a Súmula 343, do E. STF, não se aplica à singularidade dos autos.
8. Julgado procedente o pedido de rescisão do julgado, de rigor o rejulgamento do pedido deduzido no feito subjacente. O exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, hidrojatista, idade atual de 45 anos, é portadora de lesão decorrente de acidente doméstico, concluindo pela redução da sua capacidade para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
9. E, considerando as atividades desempenhadas pelo hidrojatista, é de se concluir que houve, no caso, redução da capacidade para o exercício da atividade habitual.
10. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
11. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
12. Presentes os pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, vez que demonstrados, no caso, a condição de segurada da parte autora e, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a redução da sua capacidade para o exercício da atividade habitual, a concessão do auxílio-acidente é medida que se impõe.
13. O termo inicial do benefício é fixado em 21/02/2010, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, parágrafo 2º da Lei nº 8.213/91.
14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
15. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
16. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
18. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor da causa, na forma delineada no voto.
19. Ação rescisória procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, desde 20/10/1983, sendo os últimos de 09/06/2009 a 08/06/2010 e a partir de 22/11/2011, com última remuneração em 12/2011. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 22/09/2010 a 22/12/2010 e de 27/12/2011 a 05/03/2012.
- Foram juntados diversos documentos médicos, demonstrando que a autora realiza tratamento para patologias ortopédicas, entre elas a "osteoartrose em joelho", desde 2011.
- A parte autora, auxiliar de serviços urbanos, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta hérnia de disco lombar. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho. Houve, contudo, destituição do perito, por não ter prestado os esclarecimentos solicitados.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta artrose de região lombar da coluna, joelhos e ombros. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais. Poderá exercer atividades que não sobrecarreguem os joelhos, região lombar e ombros, que não exijam levantar peso e ficar muito tempo em pé. Informa que não há como precisar a data de início da doença e da incapacidade.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 05/03/2012 e ajuizou a demanda em 21/05/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência; portanto, a controvérsia no presente feito refere-se apenas ao termo inicial do benefício.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 101/204, realizado em 22/05/2017, atestou que aos 58 anos de idade, a parte autora ser portadora: Tendinopatia de ombro direito, Depressão, artrose de coluna lombar e joelhos, Tumor cerebral (Meningioma), Epilepsia. Embora o perito tenha fixado o início da incapacidade em 20/05/2013, verifica-se a existência de documentos médicos atestando a doença incapacitante em momento anterior, razão pela qual pode-se concluir que na data do requerimento administrativo (10/12/2012) a parte autora já se encontrava incapacitada.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, conforme determinado pela r. sentença.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando apenas um vínculo empregatício de 21/03/2011 a 10/12/2011. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença de 25/10/2011 a 27/04/2012.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose no joelho esquerdo. Afirma que a paciente apresenta dores e limitação articular. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que a incapacidade teve início há três anos.
- A parte autora não cumpriu o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas.
- Não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser reformada.
- Não é possível convalidar o equívoco da Autarquia, quanto à concessão do auxílio-doença, uma vez que contraria a legislação previdenciária vigente.
- Não restou comprovado o exercício de atividade rural, tendo em vista a inexistência de prova material.
- Reexame necessário não conhecido.
-Apelação da Autarquia Federal provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou plenamente caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 89/105). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 42 anos e operador de produção em usina de cana, é portador de "artrose com degeneração de joelhos bilateralmente e ombros bilateralmente" (fls. 103), concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que há possibilidade de reabilitação profissional do demandante "para atividades sentadas e que não forcem membros superiores (exemplo: escritório)" (quesito 12 - fls. 100) e que o autor "do ponto de vista clínico pode ser readaptado" (quesito 26 - fls. 103). Desse modo, embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez.
III- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio-doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, consoante o art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SALÁRIO. COMPATIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (ID 145102535 - Pág. 6), verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos carência e qualidade. No tocante à incapacidade, o sr perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e temporária desde a cessação do benefício (01/10/2014), em razão de artropatia de joelho direito, artrose grave de tornozelo esquerdo secundária a fratura, sugerindo nova avaliação em um ano.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
5. A controvérsia cinge-se ao direito de a parte autora perceber os proventos de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez no período em que laborou, em que consta o recolhimento de contribuições, efetuadas por empregador, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua manutenção. O fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver.
6. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020). Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte Superior.
7. Por outro lado, devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSOS DAS PARTES IMPROVIDOS.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- Recurso do INSS pela improcedência no mérito, com pleito subsidiário de alteração de consectários.
- Apelo da parte quanto aos honorários advocatícios e juros de mora.
- O experto atesta inaptidão total e permanente, em decorrência de artrose em joelhos (fls. 63).
- O laudo é, portanto, claro, ao descrever as enfermidades do requerente, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Comprovadas a carência e a qualidade de segurado, conforme documentação de fls. 100/102.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelos do INSS e da parte autora improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz o período de carência e de qualidade de segurada, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 109627455). Ademais, permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB 31/613.767.408-1) no período de 21.03.2016 a 15.08.2018. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, “O autor apresenta artrose nos joelhos. Foi submetido a artroplastia do joelho direito. Há incapacidade parcial e definitiva. Há incapacidade para atividades que demandem sobrecarga nos joelhos, longas caminhadas e ortostatismo prolongado. DID- 10/12/2015, considerando a ressonância realizada nesta data. DII- 10/12/2015, considerando a ressonância realizada nesta data”, questionado acerca da possibilidade de realização de outras atividades profissionais o especialista nomeado pelo juízo afirmou ser possível, quanto a “Atividades que não demandem sobrecarga nos joelhos, longas caminhadas e ortostatismo prolongado.” (ID 109627483).
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (60 anos – ID 109627454), a baixa qualificação profissional e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais de trabalhador braçal, mecânico e encanador industriais – que pressupõem plena capacidade de deambulação e de realização de esforços, conforme indica a CTPS do segurado (ID 109627456) o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (15.08.2018 – ID 109627457).
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
11. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇAS DEGENERATIVAS. FILIAÇÃO TARDIA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, elaborado em 19/09/2014, atestou que a autora apresenta doença degenerativa avançada de toda a coluna vertebral e artrose de joelhos também avançada, estando total e permanentemente inapta ao trabalho. O perito asseverou que a demandante referiu ter dores desde 2011, sendo que os exames datados de dezembro/2012 seriam compatíveis com suas alegações. O experto fixou o termo inicial da incapacidade na data do laudo.
- No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, consta do extrato do CNIS que a autora possui o registro de um vínculo empregatício, com duração de 01/01/1981 a 31/12/1981, sendo certo que voltou a filiar-se ao RGPS, como segurada facultativa, em dezembro/2011, tendo feito recolhimentos até 31/05/2016 (fls. 42 e 160).
- Entretanto, não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados.
- De efeito, consoante o laudo médico judicial, a parte autora é portadora de patologias de caráter degenerativo, em estágio avançado, ou seja, que vêm de longa data.
- Ademais, o perito asseverou que os exames médicos de 2012 são compatíveis com as informações da requerente, que alegou ter dores desde 2011.
- Cumpre consignar que a postulante ficou aproximadamente 30 (trinta) anos sem fazer qualquer recolhimento à Previdência Social, voltando a filiar-se em dezembro/2011, quando contava com 58 (cinquenta e oito) anos de idade e já sofria de doença degenerativa.
- Apelação do INSS provida.