PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. DESCABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. Com a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Artrosejoelhos, Fibromialgia, e Síndrome do túnel do carpo - CID M17.9, M79,0 e G56.0), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (49 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, desde 04/10/2017 (DER) até a efetiva reabilitação clínica da parte autora, que deverá ser constatada por meio de perícia médica administrativa.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade laborativa. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 01/07/2020 (ID 145927749), atestou que o autor, aos 41 anos de idade, ser portador de M16.9 Artrose de quadril. M17 Gonartrose (joelho direito). M19 Outras artrose (tornozelo). Z72 Uso do tabaco, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em Novembro de 2015. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (13/11/2018), conforme fixado na r. sentença. 5. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE É A MESMA ADOTADA PELO PROCESSO ANTERIOR, QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PELA MESMA PATOLOGIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NESTES AUTOS DEVE SER A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDO NAQUELES AUTOS, NOS TERMOS DO PEDIDO DA PARTE RECORRENTE. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente em razão do quadro de artrose em joelho esquerdo, a partir de 12/06/2019 (DII)3. No processo anterior, o perito afirmou ser o autor portador de “lesão do cruzado anterior do joelho esquerdo” e apresentar incapacidade total e temporária desde 12/06/2019 (DII). 4. INSS alega sentença contrária ao processo anterior que reconheceu incapacidade total temporária e homologou acordo entre as partes.5. Reconhecer a coisa julgada para conceder aposentadoria por incapacidade permanente desde transito em julgado do acordo.6. Recurso da parte ré que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 11.11.2015, concluiu que a parte autora padece de obesidade mórbida, artrose de joelho, desgaste articular, dores e limitação de movimento dos joelhos, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 50/54). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 25.11.2014.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 68/71v atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição em fevereiro de 2013, de modo que, ao tempo da manifestação da enfermidade incapacitante, conforme o laudo pericial, a parte autora não mais mantinha a qualidade de segurado.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de artrose no joelho direito, osteoartrose da coluna lombossacra e espondilolistese grau I de L4 sobre L5. Entretanto, o experto concluiu que a autora está apta ao trabalho habitual (fls. 34-41).
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral da parte autora por seis meses, a partir da data da perícia, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (M 17 - Gonartrose - artrose do joelho; M 19 - Outras artroses; M 22.4 - Condromalácia da rótula; M 23.2 - Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga; M 66.5 - Ruptura espontânea de tendões não especificados; M 75 - Lesões do Ombro; M 75.5 - Bursite do ombro; M 75.9 - Lesão não especificada do ombro e M 76.5 - Tendinite patelar), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (58 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional desde a última DER, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, desde 13/06/2017 (DER), até sua recuperação clínica, que deverá ser constatada por meio de nova perícia médica administrativa.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Saliento inexistir nulidade na forma pela qual o Juízo de origem valorou o laudo pericial uma vez que prevalece no Direito Processual Civil brasileiro o livre convencimento motivado, não estando o magistrado adstrito ao laudo.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Como se observa da prova pericial produzida (fls. 37/46), a parte autora é portadora de "(...) artrose coxo-femurais bilaterais, a esquerda corrigida com colocação de prótese. Artrose em joelho. Osteorstrose da coluna lombar. Hipertensão arterial. Diabetes mellittus tipo II. Obesidade mórbida. Hipotireoidismo. Hipercolesterolemia." (fl. 39). No entanto, conforme afirmou o sr. perito, embora seja a parte autora incapaz para atividades que exijam esforço físico e sobrecarga de peso, não apresenta qualquer incapacidade que a impossibilite para exercício de suas atividades habituais do lar as quais são por ela realizadas desde o ano de 1988 (fl. 39), tendo ainda fixado a data de início da incapacidade em junho de 2011 (quesitos nº 9 e 11 do réu - fls. 44/45).
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose em joelhos, obesidade mórbida e hipertensão arterial. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 30/09/2015 (fls. 106/117) afirma que a autora, qualificada como costureira, tem como diagnóstico osteodiscoartrose da coluna cervical, osteoartrose da coluna lombossacra, depressão, transtorno de somatização, artrose de joelhos e fibromialgia. Entretanto, o jurisperito conclui que ausente a incapacidade para o trabalho. Assevera que a mesma apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, sem apresentar restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou hipotrofia muscular e não há limitação para atividades laborais; que a apresenta depressão e transtorno de somatização sem interferir em atividade laboral e exercer atividade laboral ajuda o tratamento da depressão; quanto à fibromialgia, aduz que apresenta quadro de dor sem sinais de incapacidade e que apresenta artrose incipiente em joelhos, sem interferir em atividades laborais.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito. Nesse contexto, a documentação médica trazida aos autos após a perícia médica judicial, não infirma a avaliação do perito judicial quanto à inexistência de incapacidade laborativa. O Relatório médico de psiquiatra (fl. 122 - 23/11/2015) apenas menciona que a parte autora está em tratamento psiquiátrico desde agosto de 2014 e apresenta quadro depressivo e fibromialgia, nada ventilando sobre a necessidade de afastamento do trabalho. Ademais, os documentos médicos unilaterais carreados aos autos (fls. 47, 49, 50 e 54) não prevalecem sobre o exame pericial realizado por profissional de confiança do Juízo, habilitado e equidistante das partes, cujo trabalho se ampara no histórico clínico do periciado e das condições socioculturais, exame físico, além da análise da documentação médica.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a alegada atividade habitual de costureira ou mesmo nas lides do lar, uma vez que é contribuinte facultativa desde 01/07/2009 (CNIS - fl. 68vº). Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Realizada perícia médica judicial por especialista em ortopedia/traumatologia, resultou conclusivo diagnóstico de que a parte autora sofre de artrose no joelho direito, que a incapacita de forma total e temporária para o exercício profissional, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade desde agosto de 2009, conforme atestado em perícia judicial, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O segurado acometido de varizes dos membros inferiores - CID 10 I83-9, insuficiência dos tendões tibial posterior bilateralmente - CID 10 M21.4, lombalgia mecânica crônica - CID M54.5, escoliose - CID 10 M41, gonartrose (artrose do joelho) - CID 10 M17, espondilose (lombar) - CID 10 M47 e obesidade mórbida - CID 10 E66 que exerce atividade profissional que demanda esforço físico faz jus ao restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 98260018), uma vez que gozou do benefício de auxílio-doença até 24/08/2018. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente, eis que portadora de sequela de tumor medular retirado com cirurgia, ocorrendo grave infecção hospitalar, artrose importante de joelhos direito e esquerdo, e artrose moderada de quadril esquerda. Fixou o início da incapacidade em 10/2015.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA PROVISÓRIA. AUXÍLIO DOENÇA. RECURSO PROVIDO.
I- Na análise perfunctória que é possível fazer vislumbra-se a probabilidade do direito do agravante. Isso porque, o atestado médico colacionado aos autos subjacentes, datado de 07/12/2017, revela que o segurado, nascido em 30/7/62 e pedreiro, necessita de “tratamento cirúrgico do ombro direito e joelhos.” Assim, os elementos existentes nos autos revelam que o estado atual de saúde do agravante é incompatível com o exercício de sua atividade laboral.
II- Quanto ao perigo de dano, parece que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pelo ora recorrente porque, além de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim, sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso direito defendido pelo agravante, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a manutenção da decisão ora impugnada.
III- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial - Transtornos internos dos joelhos, Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga e Gonartrose (artrose no joelho)- , corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (37 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 03-04-2020 (DCB).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 19/11/2015, fls. 76/84, atesta que a parte autora é portadora de "artrose de joelho, lesão em joelho direito, osteodiscartrose coluna lombos sacra e hipertensão arterial sistêmica", estando incapacitada de forma total e temporária.
3. Da análise do extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 24 33/38), verifica-se que a autora possui registro a partir de 4/10/1986 sendo o último com admissão em 10/02/2014, além de ter recebido auxílio doença no período de 25/04/2014 a 30/06/2014. As fls. 40, consta certidão de não retorno ao trabalho, informando como último trabalhado em 03/07/2014.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença a partir do requerimento administrativo (16/06/2014 - fls. 17).
5. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 01/11/1957, afirme ser portadora de artrose avançada em joelho esquerdo, com prótese total, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- Observo que o INSS indeferiu o pleito na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 20/12/79, ajudante geral e motorista, é portador de “Espondilolistese de L5 sobre S1, transtorno de disco intervertebral na coluna lombar sem comprometimento radicular, escoliose e tendinopatia crônica em joelho direito”, concluindo que o mesmo não apresenta incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio encarregado do exame que “O periciando apresenta quadro de alterações ortopédicas” e que “ao exame físico não apresenta alterações clínicas significativas, a flexão e extensão dos joelhos está preservada sem crepitação, edema ou instabilidade articular, a mobilidade da coluna está preservada (extensão, flexão, rotação e inclinação) sem sinais clínicos de compressão radicular. Tomografia da coluna lombo-sacra com transtorno de discos intervertebrais sem comprometimento radicular. Ressonância magnética do joelho sem lesão ligamentar, meniscos preservados e sem sinais de artrose da articulação. Suas queixas são desproporcionais aos achados do exame físico e dos exames complementares apresentados e não foi encontrada razão objetiva e apreciável de que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa.As patologias ortopédicas encontradas podem ser tratadas com medidas farmacológicas, complementação fisioterápica adequada e condicionamento físico com perspectiva de melhora acentuada do quadro clínico” (grifos meus).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. MODIFICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fl. 78/82, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e permanente, eis que portadora de "fratura do platô tibial lateral do joelho esquerdo, sendo submetida a tratamento cirúrgico com evolução para pseudo-artrose de fratura do platô tibial lateral com sequela definitiva de artrose lateral pós traumática do joelho esquerdo, com dor e incapacidade de ficar em pé ou caminhar curtas distâncias, sendo submetida a artroplastia total do joelho esquerdo, que evoluiu para uma artrofibrose. Quando questionado se teria havido algum agravamento ou progressão na doença e qual data seria possível justificar tal fato, respondeu: "Sim, com sequelas pós-cirúrgicas definitivas a partir do ano de 2014" (quesito g da página 52) (fls. 52/57).
3. Saliento ainda, que em processo anteriormente ajuizado, foi constatada a ausência de incapacidade, em perícia judicial realizada em 15/09/2014. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado na sentença. No que tange ao termo inicial, deverá ser modificado para constar como sendo a data da realização da cirurgia em novembro/2014.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento.
- Com efeito, a parte autora recebia auxílio-doença, quando foi cessado em 17/5/2017 pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.
- Os atestados médicos (id 2226299 - p.12 e 21), subscritos por médico especialista, posteriores à alta oriunda do INSS, certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em artrose interapofisária, espondiloartrose grave de coluna lombar, artrose no quadril e joelhos, com dores aos mínimos esforços, estando incapacitado para o trabalho por tempo indeterminado.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão das doenças que a acomete.
- Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Os documentos acostados aos autos, notadamente, os relatórios médicos datados de 16/01/2017 e 30/01/2017, assinados por médicos cardiologista e ortopedista, declaram que a autora é portadora de cardiopatia hipertensiva, apresenta dores crônicas em região da coluna lombo-sacra e joelhos em virtude de hérnia discal lombar em 3 níveis, bem como artrose em quadris e joelhos, estando em tratamento medicamentoso e impossibilitada de exercer suas atividades profissionais.
5. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que os documentos acostados são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece reparos.
6. Agravo de instrumento improvido.