PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 110/116, realizado em 06/008/2014, atestou ser a autora portadora de "sequela de fratura de fêmur direito, quadro degenerativo de coluna lombar e dorsal, comprometimento de joelho direito e instabilidade póstero-lateral e artrose", caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e permanente, estando limitada permanentemente.
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 52), verifica-se que possui registros em 01/06/1978 a 04/07/1978 e 01/03/2007 a 14/04/2007, e verteu contribuição individual no intersticio de 01/1993 a 06/1993, 07/2008 e 12/2008, além de ter recebido auxílio doença em 19/05/2010 a 30/06/2010.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio acidente a partir da cessação indevida (30/06/2010 - fls. 52), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, desde 20/10/1983, sendo os últimos de 09/06/2009 a 08/06/2010 e a partir de 22/11/2011, com última remuneração em 12/2011. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 22/09/2010 a 22/12/2010 e de 27/12/2011 a 05/03/2012.
- Foram juntados diversos documentos médicos, demonstrando que a autora realiza tratamento para patologias ortopédicas, entre elas a "osteoartrose em joelho", desde 2011.
- A parte autora, auxiliar de serviços urbanos, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta hérnia de disco lombar. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho. Houve, contudo, destituição do perito, por não ter prestado os esclarecimentos solicitados.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta artrose de região lombar da coluna, joelhos e ombros. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais. Poderá exercer atividades que não sobrecarreguem os joelhos, região lombar e ombros, que não exijam levantar peso e ficar muito tempo em pé. Informa que não há como precisar a data de início da doença e da incapacidade.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 05/03/2012 e ajuizou a demanda em 21/05/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora provida. Mantida a tutela antecipada.
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido aborda o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e reconhecimento de especialidade de labor.
4. "In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Elisabe4te Marconato Panini, verteu contribuições ao regime previdenciário , de 01/07/2014 a 30/11/2015, 01/05/2016 a 31/05/2016, 01/11/2016 a 30/11/2016, 01/05/2017 a 31/05/2017, 01/11/2017 a 30/11/2017. O ajuizamento da ação ocorreu em 17/03/2016.
A perícia judicial (fls. 39/) afirma que a autora é portadora de ruptura total do tendão supraespinhoso do ombro direito, artrose de joelho esquerdo e varizes de membros inferiores. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito não determinou com precisão, mas associou a incapacidade total e permanente à conjugação de fatores como doenças, ocupação e idade.
Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário , aos 60 anos de idade. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas do sistema musculoesquelético, que apresentam progressão lenta e constante."
5. Embargos de declaração da autora improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial, datado de 12/12/16, que a parte autora, nascida em 3/6/60, trabalhadora rural, é portadora de artrose incipiente de joelhos, epicondilite e tendinite de ombros, concluindo que há incapacidade total e temporária para o seu trabalho habitual, sugerindo “AFASTAMENTO DO TRABALHO POR 6 MESES A PARTIR DESTA PERÍCIA, PARA ADEQUADO REPOUSO E TRATAMENTO (MEDICAMENTOS E FISIOTERAPIA)”, sendo que poderá voltar a exercer as mesmas atividades após melhora das doenças.
III- Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado. Cumpre ressaltar que o perito judicial apenas sugeriu um prazo para tratamento da autora, no entanto, o restabelecimento da demandante só poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 08/07/2020 (ID 163856437), atesta que a autora, aos 45 anos de idade, é portadora de doença degenerativa da coluna vertebral com espondilodiscoartrose lombar (tomografia em 12.11.2018) com lombociatalgia crônica, osteofitose tibiofemorais, supra e retropatelares, artrose dos joelhos, tendinopatia calcária do calcâneo, fascite plantar e entesopatia do calcâneo, transtorno depressivo, hipertensão arterial e hipotireoidismo, caracterizadora de incapacidade total e permanente para o trabalho habitual, com data de início da incapacidade, desde 12 de novembro de 2018. Em resposta ao quesito do Juízo, informa o Perito: Trata-se de patologias com curso crônico sem possibilidade de cura, podendo haver melhora sintomática com tratamento. 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à sua cessação (28/03/2019), conforme fixado na r. sentença. 4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo médico pericial de fls. 85/86 e 139/140, realizado em 16/11/2011 e 03/04/2013, respectivamente, constatou que a autora é portadora de "prótese nos joelhos com dor, artrose de coluna, hipertensão arterial sistêmica e arritmia cardíaca", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente.
3. No presente caso, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 12/15, 34 e 39/40), verificou-se que a requerente possui registros no 01/08/1989 a 14/07/1990 e verteu contribuição individual no período de 12/1998 a 07/2010.
4. Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 03/08/2010, restou mantida a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, assim como também foi cumprida a carência, uma vez que contribuiu por mais de 12 (doze) meses ao regime previdenciário .
5. Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS AUSENTES. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO QUANDO DO ADVENTO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. Em consulta on-line ao CNIS da autora, consta contribuições individuais entre 01.01.2011 a 30.04.2012; 01.03.2014 a 29.02.2016 e 01.09.2019 a 30.06.2021.3. O laudo pericial judicial fl.41 atestou que a parte autora (66 anos) é portadora de artrose no joelho, punho e coluna, que a tornam total e permanentemente incapacitada, desde 2017, aproximadamente.4. Uma vez que a parte autora não possui mais de 120 contribuições, não pode ser beneficiada pela regra do art. 15, § 1°, da Lei n. 8.213/91. Assim, a autora perdeu a qualidade de segurado em 02.2017, consoante informações do CNIS. Quando do início daincapacidade, aproximadamente em 2017, não mais detinha a qualidade de segurado. A autora voltou ao RGPS em 2019, quando já estava incapacitada por esta enfermidade.5. Diante da ausência da qualidade de segurado/carência, a parte autora não faz jus ao benefício, devendo ser mantida a sentença de improcedência.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça fl. 28, conforme art. 98, §§ 2º e 3ºdoCPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de incapacidade parcial (apenas para atividades que exijam longos períodos em pé) e permanente (insuscetível de recuperação), em virtude de fratura da tíbia esquerda decorrente de acidente de carro em 26/04/2004, acarretando artrose e lesão ligamentar crônica do joelho.
4. Do CNIS, verifica-se que na época do acidente o autor não possuía qualidade de segurado, pois o vínculo imediatamente anterior com a previdência social se deu como empregado de 01/03/1988 a 03/09/1988.
5. Em relação aos documentos de fls. 96/107, cuidam de recibos de pagamento pela prestação de serviços de montagem de móveis a Casa Bahia. Como tal, enquadra-se na categoria de segurado contribuinte individual, não restando configurada relação empregatícia nestes autos. Desse modo, cabia ao autor o recolhimento das contribuições previdenciárias, que não efetivou. Assim, de rigor a manutenção da sentença.
6. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da autora conquanto portadora de artrosejoelho, mão, pés, coluna lombar e artrite reumatoide.
- Ocorre que os elementos de prova dos autos demonstram que a autora, nascida em 1945, filiou-se à Previdência Social em agosto de 2010, quando já incapacitada para seu trabalho, o que impede a concessão do benefício, a teor do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput, da Constituição Federal).
- Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSOS DAS PARTES IMPROVIDOS.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- Recurso do INSS pela improcedência no mérito, com pleito subsidiário de alteração de consectários.
- Apelo da parte quanto aos honorários advocatícios e juros de mora.
- O experto atesta inaptidão total e permanente, em decorrência de artrose em joelhos (fls. 63).
- O laudo é, portanto, claro, ao descrever as enfermidades do requerente, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Comprovadas a carência e a qualidade de segurado, conforme documentação de fls. 100/102.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelos do INSS e da parte autora improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou plenamente caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 89/105). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 42 anos e operador de produção em usina de cana, é portador de "artrose com degeneração de joelhos bilateralmente e ombros bilateralmente" (fls. 103), concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que há possibilidade de reabilitação profissional do demandante "para atividades sentadas e que não forcem membros superiores (exemplo: escritório)" (quesito 12 - fls. 100) e que o autor "do ponto de vista clínico pode ser readaptado" (quesito 26 - fls. 103). Desse modo, embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez.
III- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio-doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, consoante o art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 15/07/2019 (ID 141007509, págs. 01/08), atestou que o autor, aos 55 anos de idade, é portador de Artrose joelho. CID: M17.9, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, com data de início da incapacidade o ano de 2018. Em resposta ao quesito do Juiz o Perito informa: que pode exercer atividades que não exigem grandes esforços. 3. Tendo em vista a incapacidade do autor, atestada pelo Perito, foi parcial permanente, podendo exercer atividades que não exigem grandes esforços; portanto, não faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, conforme fixado na r. sentença. 5. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O laudo médico produzido constatou que a autora é portadora de artrose inicial de quadris e em joelho direito e varizes em membros inferiores (estas, não impactantes na capacidade laborativa), patologias degenerativas, comuns à sua faixa etária, que limitam atividades com ortostatismo, agachamentos e deambulação prolongadas e com sobrecarga para os membros inferiores (fls. 80-87). Concluiu existir incapacidade parcial e permanente para a sua atividade habitual.
4. Não há qualquer prova nos autos de que a atividade desenvolvida habitualmente pela autora, segurada facultativa, exija a realização de esforços físicos. Ademais, a perícia confirma a possibilidade de a autora realizar as atividades de manutenção do lar, com baixo impacto para os quadris e membros inferiores.
5. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando apenas um vínculo empregatício de 21/03/2011 a 10/12/2011. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença de 25/10/2011 a 27/04/2012.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose no joelho esquerdo. Afirma que a paciente apresenta dores e limitação articular. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que a incapacidade teve início há três anos.
- A parte autora não cumpriu o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas.
- Não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser reformada.
- Não é possível convalidar o equívoco da Autarquia, quanto à concessão do auxílio-doença, uma vez que contraria a legislação previdenciária vigente.
- Não restou comprovado o exercício de atividade rural, tendo em vista a inexistência de prova material.
- Reexame necessário não conhecido.
-Apelação da Autarquia Federal provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇAS DEGENERATIVAS. FILIAÇÃO TARDIA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, elaborado em 19/09/2014, atestou que a autora apresenta doença degenerativa avançada de toda a coluna vertebral e artrose de joelhos também avançada, estando total e permanentemente inapta ao trabalho. O perito asseverou que a demandante referiu ter dores desde 2011, sendo que os exames datados de dezembro/2012 seriam compatíveis com suas alegações. O experto fixou o termo inicial da incapacidade na data do laudo.
- No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, consta do extrato do CNIS que a autora possui o registro de um vínculo empregatício, com duração de 01/01/1981 a 31/12/1981, sendo certo que voltou a filiar-se ao RGPS, como segurada facultativa, em dezembro/2011, tendo feito recolhimentos até 31/05/2016 (fls. 42 e 160).
- Entretanto, não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados.
- De efeito, consoante o laudo médico judicial, a parte autora é portadora de patologias de caráter degenerativo, em estágio avançado, ou seja, que vêm de longa data.
- Ademais, o perito asseverou que os exames médicos de 2012 são compatíveis com as informações da requerente, que alegou ter dores desde 2011.
- Cumpre consignar que a postulante ficou aproximadamente 30 (trinta) anos sem fazer qualquer recolhimento à Previdência Social, voltando a filiar-se em dezembro/2011, quando contava com 58 (cinquenta e oito) anos de idade e já sofria de doença degenerativa.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência; portanto, a controvérsia no presente feito refere-se apenas ao termo inicial do benefício.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 101/204, realizado em 22/05/2017, atestou que aos 58 anos de idade, a parte autora ser portadora: Tendinopatia de ombro direito, Depressão, artrose de coluna lombar e joelhos, Tumor cerebral (Meningioma), Epilepsia. Embora o perito tenha fixado o início da incapacidade em 20/05/2013, verifica-se a existência de documentos médicos atestando a doença incapacitante em momento anterior, razão pela qual pode-se concluir que na data do requerimento administrativo (10/12/2012) a parte autora já se encontrava incapacitada.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, conforme determinado pela r. sentença.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da autora conquanto portadora de artrite reumatoide soronegativa, gonartrose bilateral - artrose de joelhos, epicondilite lateral do cotovelo direito e síndrome do Túnel do Carpo à direita.
- Ocorre que os elementos de prova dos autos demonstram que a autora, nascida em 1966, filiou-se à Previdência Social em fevereiro de 2012, quando já incapacitada para seu trabalho, o que impede a concessão do benefício, a teor do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput, da Constituição Federal).
- Apelação da autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz o período de carência e de qualidade de segurada, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 109627455). Ademais, permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB 31/613.767.408-1) no período de 21.03.2016 a 15.08.2018. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, “O autor apresenta artrose nos joelhos. Foi submetido a artroplastia do joelho direito. Há incapacidade parcial e definitiva. Há incapacidade para atividades que demandem sobrecarga nos joelhos, longas caminhadas e ortostatismo prolongado. DID- 10/12/2015, considerando a ressonância realizada nesta data. DII- 10/12/2015, considerando a ressonância realizada nesta data”, questionado acerca da possibilidade de realização de outras atividades profissionais o especialista nomeado pelo juízo afirmou ser possível, quanto a “Atividades que não demandem sobrecarga nos joelhos, longas caminhadas e ortostatismo prolongado.” (ID 109627483).
4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (60 anos – ID 109627454), a baixa qualificação profissional e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais de trabalhador braçal, mecânico e encanador industriais – que pressupõem plena capacidade de deambulação e de realização de esforços, conforme indica a CTPS do segurado (ID 109627456) o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (15.08.2018 – ID 109627457).
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
11. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, em períodos descontínuos, entre os anos de 1979 e 1990. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, em períodos descontínuos, de 01/2010 a 01/2012, bem como a concessão de auxílio-doença, de 13/06/2012 a 18/12/2012.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta gonartrose (artrose do joelho). Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que a incapacidade teve início em maio de 2012.
- Em esclarecimentos, afirmou que a incapacidade é para toda e qualquer atividade laboral, inclusive como dona de casa (do lar). Informou ainda que, provavelmente, em 2010, já era portadora de gonartrose em ambos os joelhos.
- Foi juntado laudo da perícia médica realizada pelo INSS, no qual consta que a data de início da doença e da incapacidade foi fixada em 13/06/2012 (data da cirurgia no joelho).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 18/12/2012 e ajuizou a demanda em 07/04/2015.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde maio de 2012, época em que a autora mantinha qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência da enfermidade incapacitante à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em maio de 2012, portanto, em data posterior ao reinício dos recolhimentos. Verifica-se, ainda, que o próprio INSS concedeu benefício de auxílio-doença à parte autora, fixando o início da incapacidade em 13/06/2012. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta diagnóstico de cervicalgia, artrose grau I em joelhos e tendinopatia nos ombros, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional no momento da perícia. Encontra-se apta para atividades laborais.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não possui incapacidade para o trabalho.
- Eventual oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão de afastar as conclusões da perícia.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelação improvida.