PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural
- A parte autora juntou certidão de casamento, celebrado em 19/09/1959, na qual seu cônjuge está qualificado como "lavrador" e ela está qualificada como doméstica, além de certidão de óbito de seu cônjuge, de 21/11/1970, na qual ele está qualificado como lavrador, e CTPS informando vínculo empregatício como lavradora, de 15/07/1985 a 18/11/1985.
- A parte autora, atualmente com 75 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose bilateral em joelhos e dores articulares. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que trabalhou na lavoura. No entanto, afirmaram que a autora parou de trabalhar na lavoura há mais de dez anos e que, posteriormente, trabalhou como cuidadora de idosos.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade rural é frágil e antiga, consistindo em documentos referentes aos longínquos anos de 1959, 1970 e 1985.
- Ademais, os depoimentos são genéricos e imprecisos quanto ao labor rural, além de atestarem que a parte autora parou de trabalhar há muito tempo, não sendo confirmado o exercício de atividade campesina pelo período legalmente exigido.
- Ainda, a própria autora afirmou que parou de trabalhar na lavoura quando possuía 60 anos de idade (ou seja, em 2001) e que, posteriormente, trabalhou como cuidadora de idosos, o que foi corroborado pelas testemunhas.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Lesões do ombro - CID 10 M75, Transtornos internos dos joelhos - CID 10 M23, Outras artroses - CID 10 M19, Gonartrose não especificada - CID 10 M17. 9, Outras sinovites e tenossinovites - CID 10 M65.8, Diabetes mellitus não-insulino-dependente - CID 10 E11 e Retinopatia diabética CID10 H36.0), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (diarista) e idade atual (51 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 31/551077136-0, desde 06-05-2013 (DCB), até sua reabilitação profissional - excetuadas as parcelas eventualmente adimplidas pela Autarquia durante tal período, a título de benefício por incapacidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, cozinheira, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora sofreu um acidente de moto, em 21/03/2015, com fratura de patela esquerda e no punho esquerdo, já foi submetida a três cirurgias e aguarda nova cirurgia para enxerto de pele no joelho esquerdo. Apresenta marcha claudicante, deambulando com bengala; punho esquerdo com flexão preservada e limitação para extensão; joelho esquerdo com extensão preservada e limitação para flexão. As fraturas da patela e do punho estão consolidadas, entretanto evoluiu com artrose acometendo o punho e joelho, com comprometimento da mobilidade articular de forma definitiva. As patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Há incapacidade para suas atividades habituais. Pode ser reabilitada para o exercício de atividades leves ou sedentárias. Fixou a data de início da incapacidade em 21/03/2015, data do acidente.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/08/1986 e o último a partir de 17/09/2014, com última remuneração em 04/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, a partir de 11/05/2015 (benefício ativo).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 07/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora apresenta patologias que impedem a realização de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (23/11/2016), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Concedida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu o benefício de auxílio-doença no período de 31/8/15 a 28/4/16 e a presente ação foi ajuizada em 1°/12/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame pericial, complementado no ID 126948380 - Pág. 1/2, que a parte autora, nascida em 6/6/46, faxineira, é portadora de “gonartrose (Cid M17) e submetida a artroplastia do joelho direito” (ID 126948333 - Pág. 4), concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a “examinada apresentou gonartrose (artrose do joelho) e foi submetida à artroplastia do joelho direito. No exame físico encontramos boa função nessa articulação onde a mobilidade se apresenta com extensão total e flexão de 90 graus (normal de 120 graus). Nesse caso a incapacidade é parcial e permanente visto que a prótese não deve ser submetida a impacto ou carga. As restrições incluem: subir e descer constantemente escadas ou rampas, carregar peso, andar muito, ficar agachado. Outras atividades que não incluam essas posturas podem ser realizadas” (ID 126948333 - Pág. 4). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “embora a conclusão pela incapacidade parcial e definitiva, o contexto probatório revela que, em realidade, a autora não reúne condições de qualquer labor, já que suas circunstâncias pessoais de idade, 73 anos (fl. 14), escolaridade, 4ª série do ensino fundamental (fl. 116) e histórico profissional, como faxineira, atestam a impossibilidade de sua inserção ao mercado de trabalho, logo o caso de se conceder aposentadoria por invalidez” (ID 126948389 - Pág. 2). Assim sendo, embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. PERÍCIA MÉDICA. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (27.09.2017) e a data da prolação da r. sentença (04.09.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - Ante a não submissão da sentença à remessa, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre o termo inicial da aposentadoria por invalidez.3 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 11.03.2016, de rigor a fixação da DIB neste momento.4 - Ainda que o expert tenha fixado a DII na data da própria perícia, ou seja, em 27.09.2017, se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, bem como das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o autor já não estivesse incapaz para o trabalho de forma total e definitiva no início de 2016.5 - Raio-X do seu joelho direito e de sua bacia, de 19.02.2016, indica, respectivamente: “artrose do joelho direito grau II/V”; e “formação óssea na superfície cortical superior da cabeça/colo femoral bilateral (síndrome do impacto) e coberturas acentuadas das cabeças femorais pelos acetábulos, com protrusão acetabular (síndrome do impacto)”.6 - De outro lado, ressonância magnética do mesmo joelho, de 23.02.2016, revela “lesão do menisco lateral; ruptura do ligamento cruzado anterior; estiramento do ligamento cruzado posterior; condropatia inicial patelar e do compartimento fêmoro tibial medial e avançada fêmoro tibial lateral; artropatia degenerativa em estágio avançado do joelho caracterizada por osteófitos na patela, tróclea femoral e compartimentos fêmoro tibiais associados a derrame intra-articular e distensão líquida do recesso supra patelar com espessamento da gordura posterior; e, por fim, sinais de sobrecarga mecânica tíbio-fibular”.7 - Por derradeiro, relatórios médicos, elaborados por profissional vinculado à Prefeitura Municipal de Mendonça/SP - UBS “OLAVO AMARAL” -, datados de 06.09.2016 e 03.02.2017, atestam o seguinte: “Paciente com histórico de longo tempo na função de oleiro, tem quadro de dor lombar e de joelhos há mais de 10 anos. Há 2 anos com hérnia inguinal à direita cuja cirurgia foi suspensa por má condição cardiológica. Em junho de 2015, sofreu acidente com fraturas em região costal direita, necessitando de afastamento do trabalho. Logo em seguida eco cardiograma revela dilatação de raiz aórtica e disfunção do VE”.8 - Diante de tais elementos, conclui-se que o demandante, com diversas patologias de ordem ortopédica, cardíaca e abdominal, estava absoluta e permanentemente incapaz para o labor em 11.03.2016, época, aliás, na qual já contava com mais de 63 (sessenta e três) anos, sendo mesmo medida de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez desde então.9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.11 - Apelação da parte autora provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMIANR REJEITADA. ART. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL CONFIGURADA. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (13.04.2014) e a data da prolação da r. sentença (23.07.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 29 de agosto de 2017, quando a demandante possuía 59 (cinquenta e nove) anos, a diagnosticou como portadora de Hipertensão Arterial descompensada, Artrose no joelho esquerdo e ulcera na perna direita. Consignou o seguinte: “em face aos achados clínicos constatados no exame pericial realizado por este Auxiliar do Juízo associado às informações médicas anexadas aos autos, nos permite afirmar que a Autora portadora de Hipertensão Arterial descompensada, com ulcera em atividade na perna direita e com Artrose no joelho esquerdo, cujos males a impedem trabalhar atualmente, necessitando de tratamento clinico, vascular, ortopédico e fisioterápico, além de afastamento do trabalho apresenta-se Incapacitada de Forma Total e Temporária para o Trabalho com período estimado em 06 (seis) meses para tratamento. Com relação ao início das doenças Vide resposta na História da Doença Atual onde a própria Autora informa. No tocante ao início da incapacidade o Atestado Médico emitido em 04/07/2017 mostra que naquela data a Autora já era portadora de Artrose no joelho esquerdo que a Incapacitava de forma Total e Temporária para o Trabalho, ou seja, a mesma incapacidade constatada por este Médico Perito na data da Perícia Médica. O exame subsidiário realizado pela Autora em 08/10/2014 mostra no raio x do joelho esquerdo a presença de Osteoartrose, cujo resultado justifica plenamente todas as queixas clinicas referidas por ela.”10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11- Ainda que o expert tenha fixado a data de início apenas em julho de 2017, afigura-se pouco crível que a autora já não estava incapacitada em momento anterior, sobretudo, porque é portadora de males degenerativos, e que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador, para entender que a incapacidade já esteva presente quando do requerimento administrativo (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015).12 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.13 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.14 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.15 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.16 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 23.07.2018, foram colhidos os depoimentos de 3 (três) testemunhas arroladas pela demandante, que demonstraram o labor campesino exercido pela requerente.17 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do surgimento da incapacidade, acertada concessão do benefício de auxílio-doença .18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. SE CONSIDERADA EVENTUAL INCAPACIDADE, SURGIMENTO DOS MALES ANTERIORMENTE À REFILIAÇÃO. PREEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM MÉRITO.
1 - O d. Magistrado considerou o resultado pericial suficiente à formação de sua convicção, porque comprovadamente efetivado por profissional inscrito em órgão competente, respondidos os quesitos elaborados e fornecidos diagnósticos com base na análise do histórico da parte, bem como em análises entendidas como pertinentes.
2 - Inexistindo qualquer percalço na conclusão do Magistrado, rechaça-se a preliminar arguida
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
10 - Relativamente à inaptidão laboral, o laudo pericial elaborado em 27/07/2016 assim descrevera, sobre a parte autora - contando com 60 anos de idade à ocasião, de profissão “vendedora autônoma de cosméticos, bolsas e calçados” (indicada, na exordial, como “costureira”): portadora de tendinopatia em ombro direito (CID M75), osteoartrose da coluna lombar (CID M47), artrose em joelho direito (CID M17), arritmia cardíaca (CID I47).
11 - Esclareceu-se que: Pericianda refere acentuada restrição de movimentos do ombro direito, não observado no exame pericial. Apesar de não realizar movimento ativo com o ombro direito, fez muita força para não ser realizado movimentos passivos antagônicos do ombro direito, indicada presença de musculatura íntegra e trófica; afirma dor para testes que não exercitam tendões comprometidos, não havendo explicação orgânica para tal fato: durante a avaliação pericial realizou movimentos com o ombro direito que referia não conseguir realizar durante avaliação específica, não havendo explicação orgânica. O comprometimento é para elevar membro superior direito acima da linha do ombro e em atividade laboral relatada não há essa necessidade. Pericianda apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, sem apresentar restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou sinais de hipotrofia muscular. Não há interferência em atividades laborais. Pericianda apresenta artrose incipiente em joelho direito, sem interferir em atividades laborais. Pericianda apresenta arritmia cardíaca com episódios de taquicardia (aceleração do coração), sem relação com atividade laboral estando controlada com medicamento. Não há interferência em atividades laborais.
12 - Em reposta aos quesitos formulados, concluiu o perito que a demandante apresentaria incapacidade parcial e temporária, não havendo incapacidade para as atividades habituais, como vendedora autônoma.
13 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
14 - As cópias reprográficas de documentos médicos não confrontam as conclusões periciais.
15 - Não reconhecida a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “ aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
16 - Ainda que assim não o fosse - se caso admitida a incapacidade- outro fator obstaria a percepção de quaisquer dos benefícios por incapacidade, pela autora.
17 - Constam dos autos laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando vinculação empregatícia nos anos de 1991 a 1995, além de recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual, inclusive facultativo, de março a julho/2014, setembro/2014 a janeiro/2016, e março a agosto/2016.
18 - A autora tornara a verter contribuições a partir do ano de 2014, após ter ficado 19 anos afastada do RGPS.
19 - Referido pelo jusperito, no bojo da peça pericial (precisamente em resposta ao quesito nº 10, formulado pelo INSS): 10. Qual data do início da doença (DID)? R. Tendinopatia em ombro direito: há 3 anos (correspondendo ao ano de 2013). Osteoartrose da coluna lombar: há 3 anos (correspondendo ao ano de 2013). Artrose em joelho direito: 1991. Arritmia cardíaca: não temos elementos.
20 - Ao se refiliar, no ano de 2014, a autora já era portadora de males, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças, apontando que a refiliação foi tardia.
21 - Verificada a preexistência, de rigor também seria o indeferimento dos pedidos.
22 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida, no mérito. Sentença de improcedência mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO QUE APONTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, EM VIRTUDE DE ARTROSE NO QUADRIL ESQUERDO. NÃO CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIÁVEL A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO COMO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL VALIDADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO JUNTO AOMINISTÉRIO DA FAZENDA. ADICIONAL DE 25% E QUESTÃO ALUSIVA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS RESTAM PREJUDICADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 5/12/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 360726121, fls. 82-94): CID 10 G55.1 Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discosinvertebrais. CID 10 M54.4 Lumbago com ciática. CID 10 M80 Osteoporose com fratura patológica. CID 10 M16 Coxartrose (artrose do quadril). CID 10 M17 Gonartrose (artrose do joelho). CID 10 M75 Lesões do ombro. CID 10 M13 Poliartrite nãoespecificada. (...) Evolução de longa data, com sintomas de artralgia e limitações de movimentos. (...) Considero a data de início de incapacidade a evolução do quadro, há aproximadamente 02 anos. Com necessidade do uso do andador. (...) Crônica edegenerativa. (...) Total e permanente. (...) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Sim, pericianda járecebeajuda de terceiros para a realização de suas atividades diárias.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deveria prosperar, em tese, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida,portanto, desde 8/3/2018 (data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 609.128.115-5, DIB: 10/12/2014 e DCB: 8/3/2018, doc. 360726121, fl. 172), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art.101da Lei 8.213/1991).4. Porém, como demonstrado pelo INSS em sua peça recursal e antes já enaltecido em sua contestação, o polo autor não se encontra inscrito, junto à Receita Federal, na condição de microempreendedor individual, contingência que obsta a validade dosrecolhimentos assim efetivados. Portando, ausente a contribuição que lhe tocaria insubsistente a sua qualidade de segurado e, por desdobramento, impróprio falar no deferimento da benesse vindicada na vestibular.5. Acréscimo de 25% resta prejudicado, porquanto inexistindo o deferimento do benefício vindicado (aposentadoria por invalidez), inviabilizado fica qualquer alegação de complementação do direito. Igual raciocínio aplica-se a juros de mora e correçãomonetária.6. Apelação do INSS a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Conforme extratos do CNIS, a autora Gessi Clementino Paba , 65 anos, ex-trabalhadora rural, ensino fundamental incompleto ,verteu contribuições ao RGPS como contribuinte facultativo de 01/05/2008 a 31/07/2010, 01/09/2010 a 30/092010, 01/11/2010 a 30/11/2010,01/01/2011 a 31/01/2011, 01/03/2011 a 31/01/2011, 01/09/2013 a 31/03/2015 .
- Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar vertendo contribuições ao Sistema quando constatada a incapacidade.
- A perícia judicial (fls. 109/112), realizada em 30/06/2016, afirma que a autora é portadora de "´artrose de joelhos e pés, com desalinho femuro patelar e geno varo artrosico", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em ano antes da pericial, ou seja, meados de 2015.
- Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
- Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que a segurada faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometida é degenerativa que, associada à idade e ao seu baixo grau de escolaridade, permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
-O benefício deve ser concedido a partir na data de entrado do requerimento, ocorrido em 06/04/2015, quando o perito afirmou já haver incapacidade que justificasse o pedido administrativo de benefício.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- In casu, os extratos do CNIS (fls. 73/74) informam que José Anizio Vieira Lopes, pedreiro, recolheu contribuições ao RGPS, dentre outros, de 01/10/2011 a 30/09/2011, como segurado facultativo, de 07/02/2013 a 30/09/2013 e de 01/10/2014 a 31/10/2014, como empregado, e recebeu auxílio-doença de 31/01/2014 a 24/11/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 11/04/2015. Portanto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas.
- A perícia judicial (fls. 115/128) é expressa ao consignar que o autor apresenta: "sequela de osteomielite de calcâneo esquerdo; CID S 920; CID M 86.3; CID T 93.2; PO tardio de osteossintese de calcâneo bilateral; dor, principalmente no pé esquerdo, com parafuso saliente na pele; artrose grave da subtalar e calcâneo; cuboide bilateral, pior a esquerda; verismo aumentado do calcâneo e achatamento do mesmo; sequela de fratura de calcâneo bilateral; crepitação do joelho direito". Concluiu o perito, ainda, que o autor foi acometido por um quadro de fratura nos ossos calcâneos. Foi submetido a tratamento cirúrgico. Foi afastado do trabalho para recuperação das patologias que o acometeram. Evoluiu com quadro de artrose secundária em ambos os tornozelos, mais acentuada no pé esquerdo. O exame médico pericial mostrou que o autor apresenta déficit funcional nos tornozelos que determinam incapacidade laboral parcial e permanente.
- Contudo, no histórico profissional do requerente, consta que a atividade anteriormente exercida é de pedreiro, ou seja, profissão que envolve serviço exaustivo, no qual se exige esforço e uso de força.
- Essa constatação, associada às condições pessoais da parte autora, como idade (54 anos), seu baixo grau de escolaridade, a natureza do trabalho que desenvolve, tornam infrutíferas as possibilidades de nova ocupação/função laborativa, razão pela qual a incapacidade se mostra como total e permanente, conduzindo-se à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido, qual seja, 24/11/2014 (fl. 71).
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- A produção de prova oral, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
- Em que pese o inconformismo da parte autora, a improcedência do pedido não se deu em razão da ausência da qualidade de segurado da Previdência Social, seja como segurado especial ou não, mas sim, porque não foi constatada a incapacidade laborativa. Assim sendo, sem amparo o seu inconformismo no tocante à comprovação da qualidade de segurado, que está plenamente demonstrado nos autos.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 19/08/2015, afirma que o autor, nascido em 18/05/1959, profissão declarada lavrador, relata que há 24 anos descobriu ser portador de diabetes mellitus e desde então está em tratamento medicamentoso e há cerca de 10 anos passou a sentir dores em ambos os joelhos, sendo diagnosticado condrocalcinose e artrose nos joelhos. Refere realizar somente tratamento medicamentoso, sem orientação para fisioterapia ou tratamento cirúrgico. Relata que estava laborando como lavrador tendo diminuído sua carga horária e há 1 semana foi despedido do emprego. Entretanto, a jurisperita conclui que não há incapacidade laborativa e a parte autora se encontra capacitada para o exercício de atividades laborais habituais.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. A perita judicial foi categórica em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa atual, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão da jurisperita, profissional habilitada e equidistante das partes. Nesse contexto, se denota que o autor vinha laborando até praticamente a realização do laudo médico pericial e o CNIS em seu nome revela que estava trabalhando desde 11/03/2014 até 07/2015 regularmente. O recorrente pede na inicial a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento administrativo, em 01/03/2013, contudo, se vislumbra que em março daquele ano continuou a desenvolver sua atividade laborativa e, ademais, se extrai do laudo médico pericial que realiza somente tratamento medicamentoso para o tratamento da dor, que por sinal, não impediu a realização de seu trabalho habitual.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
- No mérito, negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessárias novas perícias, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o médico especialista indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 19 de setembro de 2017 (fls. 41/51), diagnosticou o autor como portador cefaleia crônica, depressão, osteoartrose da coluna lombossacra, artrose em joelho direito e labirintite. Consignou que "Periciando apresenta dor de cabeça crônica, sem fazer uso de medicamentos no momento, sem apresentar crises incapacitantes". Sobre a depressão "Periciando está com transtorno de humor controlado com medicamentos". E ainda, quanto à osteartrose da coluna lombossacra e artrose no joelho "Periciando não apresenta limitações de movimentos da coluna lombar ou de membros inferiores, nem sinais de radiculopatia ou de hipotrofia muscular(...)apresenta artrose incipiente, sem interferir em atividades laborais" No tocante à labirintite "pode estar associada com remédios, distúrbios circulatórios, distúrbios de glicose, pressão alta, tumores no cérebro ou no nervo auditivo, problemas emocionais doença de meniere, esclerose múltipla, cinetose, doenças imunológicas. Periciando apresenta queixas de tontura, sem interferir em atividades laborais". Concluiu pela ausência de incapacidade.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão, diabetes e depressão. Além disso, apresenta perda de movimentos dos ombros, com sinais de artrose grave nos joelhos e rotura do manguito rotador bilateral. Destaca que o exame de ressonância dos joelhos revela menisco discoide bilateral, com degeneração e rotura. Aduz que a paciente possui doença psicótica afetiva grave. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor. Informa que a incapacidade iniciou-se em 03/03/2009.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que conservava vínculo empregatício quando a demanda foi ajuizada em 27/06/2013, mantendo a qualidade de segurada.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Fixo o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido desde a data do requerimento administrativo do benefício n.º 31/ 554.164.196-5 (12/11/2012).
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário , que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
3. In casu, a perícia médica realizada em 20/02/2018, quando a autora contava com 66 (sessenta e seis) anos de idade, informa que em 27/05/2010 teve fratura de patela esquerda, foi operada e colocou pinos, que depois foram retirados, evoluiu com dor no joelho e tinha de longa data dor na coluna lombar que, em conjunto, limitaram a capacidade funcional, de deambular, fazer esforços, carregar peso, ajoelhar, subir degraus, etc. Tem desde 2009 depressão, após falecimento da filha, fazendo uso de medicamentos em uso: sertralina, diclofenaco e torsilax.
4. E em sua conclusão indicou o expert ser a periciada portadora de senilidade, artrose de joelhos, espondilose lombar, transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve CID R54, M179, M479 e F330, relata que são doenças que surgiram em períodos distintos, patologias crônicas e degenerativas, progressivas, afirmando que há invalidez total e permanente para o trabalho, fixando o início da incapacidade a partir da perícia médica.
5. Verifica-se que a autora ingressou no RGPS em 02/01/2008, com 56 (cinquenta e seis) anos de idade, tendo contribuído até 11/08/2008 e, depois, verteu apenas uma contribuição previdenciária de 01/08/2009 a 31/08/2009.
6. Assim, verifica-se que na data da incapacidade fixada no laudo pericial (20/02/2018 - id 90374761 - Pág. 73), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 e, também, não cumpriu a carência de 12 (doze) meses para obtenção do benefício (art., inc. I, da Lei nº 8.213/91).
7. Assim, a parte autora não cumpriu os requisitos legais para fazer jus ao benefício pleiteado, devendo a r. sentença ser reformada.
8. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. A autora recebeu auxílio-doença anteriormente, o que demonstra que a qualidade de segurada foi comprovada da via administrativa. Ademais, juntou aos autos os documentos: certidão de casamento (1990), em que consta a profissão do marido comoagricultor; contrato de permuta de imóvel urbano por rural (2004); comprovante de endereço na zona rural; extrato do DAP-Declaração de Aptidão ao Pronaf, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, emitido pelo Ministério doDesenvolvimento Familiar (2014, com validade até 2016) e notas fiscais de comercialização de produto rural (2020 e 2021).3. Os documentos foram corroborados por prova testemunhal firme e segura ao declarar a atividade rural da autora em regime de economia familiar.4. Conforme o laudo pericial, a autora (54 anos, lavradora) é portadora de cervicobraquialgia e artrosejoelho, que a incapacitam de forma total e permanente para o trabalho, tendo em vista a compressão na coluna cervical, sem possibilidade dereabilitação.5. Comprovados os requisitos legais da qualidade de segurada e da incapacidade total e permanente da autora, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.6. Em se tratando de restabelecimento de benefício, o termo inicial deverá ser a data da cessação do auxílio-doença7. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal8. Os honorários advocatícios devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.9. Apelação provida, para determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por invalidez à autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu, em perícia realizada em 05/03/2018, que sua inaptidão seria de ordem parcial e permanente, eis que portadora de artrose no joelho direito. Em esclarecimentos (Id. 7545333), afirmou que a inaptidão laborativa teria se iniciado em 08/06/2017.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta fratura em terço proximal da fíbula direita, artrose em joelhos, ombros e quadris e osteoartrose da coluna cervical e lombossacra. Há incapacidade total e temporária para o trabalho, em razão da fratura que se encontra em consolidação. Ainda apresenta derrame, edema e diminuição do movimento de flexão. As demais patologias, no estágio em que se encontram, não causam incapacidade para o trabalho. Informa que a incapacidade teve início em maio de 2016, quando sofreu a fratura incapacitante. O perito afirmou, ainda, que em 2014, quando ocorreu a cessação administrativa, a autora não estava incapacitada, pois já havia se recuperado de fratura em tornozelo direito.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. Observe-se que o perito foi claro ao afirmar que, quando da cessação administrativa, a autora se encontrava capacitada para o trabalho e que a incapacidade apenas sobreveio em razão de fratura, que ocorreu posteriormente.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de tendinite do manguito rotador, tendinite do músculo supraespinhoso e subescapular, bursite de ombro e artrose nos joelhos, sendo total e permanentemente incapaz para o desempenho das atividades habituais, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do benefício na data da perícia, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. Juros e correção monetária pelos critérios do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÕES AQUÉM DO MÍNIMO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (129963160, págs. 84/93), verifica-se que a segurada recolheu alíquota aquém do estabelecido no artigo 21, da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011.
3. Verifica-se também que a autora não comprovou ser de “baixa renda”, através da sua inscrição no CadÚnic, cuja renda mensal da família não ultrapasse a dois salários mínimos.
4. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 11/06/2018 (129963160, págs. 114/124), atestou que a autora, aos 75 anos de idade, é portadora de depressão, artrose de coluna lombar e joelhos, e cardiopatia, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, com data do início da incapacidade o ano de 2017.
5. Embora o laudo pericial tenha atestado a sua incapacidade para o trabalho, contudo, não há como entender cumprido o requisito da qualidade de segurado para concessão do benefício pleiteado, posto que as contribuições previdenciárias foram recolhidas com alíquota aquém do estabelecido na Legislação Previdenciária.
6. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora não detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, não faz jus à concessão do benefício.
7. Apelação da parte autora improvida.