PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC e de artrose severa de joelhos bilateral, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC e artrose severa de joelhos bilateral) quando do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertendo-se em aposentadoria por invalidez na data da realização da perícia judicial.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de tendinopatia em ombro esquerdo, osteoartrose da coluna lombar, tendinopatia em tornozelo esquerdo e artrose em joelhos. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- O especialista no exercício de sua função examinou as doenças alegadas pela autora, apresentando diagnóstico de tendinopatia em ombro e tornozelo esquerdos, osteoartrose da coluna lombar e artrose em joelhos, todavia concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado é portador de artrose no joelho esquerdo e em ambos os punhos, síndrome do túnel do carpo e ulnar, moléstias que o impedem de realizar suas atividades laborativas, bem como considerando sua idade atual e condições pessoais, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, o extrato do CNIS (fl. 31) informa que Maria José de Alfenes Conceição, doméstica, verteu contribuições ao regime previdenciário como empregado em períodos descontínuos, dentre outros de 21/07/1986 a 25/11/1986, de 05/03/1987 a 30/09/1988, de 26/08/1989 a 05/08/1997. Reingressou ao sistema em 10/2012, como contribuinte individual, contribuindo até 02/2013. O ajuizamento da ação ocorreu em 16/08/2013.
- Quanto à alegada incapacidade, o laudo médico pericial (fls. 103/108), atestou que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas, em razão de "artrose do joelho direito".
- No entanto, o perito alegou, ainda, que analisando a documentação apresentada não foi possível determinar com exatidão a data do início da doença e da incapacidade. Mas que pode afirmar que em 08/04/2010 a autora já apresentada com artrose no joelho (quesito n.º 9, fl. 105), informação corroborada pelo documento obtido da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Cordeirópolis, o qual informa que a autora foi diagnosticada com Artrose G II nos joelhos em 21.09.2010 (fls. 96).
- Dessa forma, não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o reingresso da autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto a última contribuição da autora ocorreu em 1997, voltando a contribuir em junho de 2012.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
- Embora a agravada, nascida em 30.11.1966, auxiliar de limpeza, afirme ser portadora de ganartrose (artrose do joelho), tendinite patelar e outros transtornos do joelho, os atestados médicos que instruíram o agravo não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 19.04.2016 a 25.06.2018, o INSS cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo outras provas que entender pertinentes perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela provisória de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA TRANSFORMADO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado está acometido de hérnia de disco lombar com radiculopatia e artrose bilateral de joelhos gonartrose (CID 10 M 54.1 e M 17), impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento administrativo e a transformação do benefício em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial complementar.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVLIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que a segurada apresenta artrose em coluna vertebral, sem compressões e doença degenerativa em ombros e joelhos, concluindo pela incapacidade parcial e permanente.
- A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
- Assim, embora o perito afirme no laudo que a incapacidade é parcial, deve-se levar em consideração que a parte autora tem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, baixo grau de instrução (4ª série do ensino fundamental) e possui limitações físicas (artrose em coluna vertebral e degeneração em ombros e joelhos). Indicações de que na verdade não tem condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Apelação não provida.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. COXARTROSE BILATERAL E ARTROSE NO JOELHO ESQUERDO. DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELA AUTORA REVELAM NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, LIMITAÇÃO PARA LOCOMOÇÃO COM AJUDA DE BENGALA E RESTRIÇÃO FÍSICA PARA O TRABALHO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PRONTUÁRIO COMPLETO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJAM PRESTADOS ESCLARECIMENTOS APÓS A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral parcial e permanente, em razão de artrose de ambos os joelhos. Afirmou a data de início da moléstia em 10/06/2014, conforme raio X do joelho.
2. Dos documentos colacionados e da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora laborou de 16/08/82 a 11/04/83, voltando a verter contribuições como segurado facultativo, aos 59 anos de idade, de 01/06/2012 a 31/07/2013. Não há requerimento administrativo. Esta demanda foi ajuizada em 19/09/2014.
3. Conforme se observa, houve a perda da qualidade de segurada, uma vez que decorridos mais de seis meses da última contribuição como facultativo até a propositura da ação, bem como até o início da moléstia/incapacidade.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PARCIAL PERMANENTE. ARTROSE DA COLUNA LOMBAR, COXARTROSE BILATERAL, DOR NOS OMBROS E NO JOELHO ESQUERDO QUE LIMITAM A ATIVIDADE LABORAL. TAMBÉM LOMBALGIA E BRONQUITE ASMÁTICA. SENTENÇA PROCEDENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 63 ANOS DE IDADE. RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCAPACITADA TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 97432732), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma parcial e permanente, eis que portadora de artrose incipiente no joelho E, lesão do menisco lateral e artrose no joelho D, artrose e saliência discal na coluna lombar e tendinite no punho D. Sugeriu a possibilidade de reabilitação. Quanto ao início da incapacidade, não soube precisar.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. No que tange ao termo inicial, deverá ser modificado para a data da cessação administrativa (06/02/2018), restando modificada, portanto, a sentença nesse aspecto.
5. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC/73, ART. 557, §1º). AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, na presente hipótese, consoante está consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que a autora está acometida de artrose de coluna lombar e cervical, e artrose de joelhos, apresentando incapacidade de natureza parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa.
II - Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em que a parte autora realizou recolhimentos como contribuinte individual, por se encontrar em necessidade, aguardando o deferimento da benesse pleiteada, ou muitas vezes tão somente para manter sua qualidade de segurado, já que não se trata de vínculo empregatício propriamente dito
III - Agravo (CPC/73, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 27/3/17, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 31/46). Afirmou a esculápia encarregada do exame, que a demandante, de 62 anos e empregada domestica sem registro em carteira, é portadora de artrose na coluna e joelhos, "doença osteodegenerativa inerente ao processo de envelhecimento" (resposta ao quesito do Juízo referente à causa provável da doença - fls. 41), tratando-se de patologia multicausal como hereditariedade, obesidade, etc., apesar de haver recebido auxílio doença acidentário. Concluiu a expert, pela ausência de incapacidade laborativa. Enfatizou, ainda, que "A pretensa limitação funcional na Autora não encontra respaldo nas manobras ortopédicas específicas e sinais indiretos observados no exame físico pericial descritos no bojo deste laudo. Ademais, há nítida supervalorização de sintomas. Quanto ao estado mental da Autora, em relação a doenças psiquiátrica alegada em uma declaração médica juntada aos Autos, não há qualquer alteração que interfira em sua capacidade laborativa. Autora também não comprova documentalmente (por exames complementares) as queixas alegadas trazendo apenas, declarações médicas atestando o diagnóstico de Artrose em coluna e joelhos" (item Conclusão - fls. 38).
III- A presença de uma patologia não implica necessariamente incapacidade, a qual não foi constatada na perícia judicial, não preenchendo a demandante, portanto, os requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Conforme se infere da petição inicial dos presentes autos, ajuizada em 05/05/2016, sob o n. 1000809-76.2016.8.26.0627, perante a Vara única de Teodoro Sampaio, a parte autora afirma que é assentada do INCRA e encontra-se incapaz por apresentar sinais incipientes de artrose (raio x do joelho direito), sinais incipientes de artrose (raio x de joelho esquerdo) e osteoartrose lombar incipiente (raio x da coluna lombo sacra), requerendo o benefício de auxílio-doença em 07/03/2016, sob o NB6135554178, o qual restou indeferido por não constatação de incapacidade laborativa.
-Na presente ação, a parte autora requer a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, em razão dos mesmos males incapacitantes.
- Ainda que na presente demanda a parte autora noticiasse o agravamento da moléstia suportada e tivesse juntado novos documentos médicos, em nada alteraria a litispendência.
- Destarte, in caso, não é possível a propositura de nova ação buscando o benefício pleiteado, sendo de rigor a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso V, do art. 485, do Código de Processo Civil.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta bursite do joelho, artrose do joelho/coluna e hipertensão arterial sistêmica. As doenças apresentadas são passíveis de tratamento médico e fisioterápico e, no momento, não se observa limitações funcionais que prejudiquem seu trabalho habitual. Portanto, conclui-se que não há incapacidade laboral no momento.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade da autora (merendeira) para o exercício de atividade laborativa, embora portadora de espondiloartrose, discopatia lombar e cervical, artrose de joelhos, diabetes mellitus, hipertensão arterial e depressão. II - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – LITISPENDÊNCIA - COISA JULGADA - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - A parte autora ajuizou o presente feito em 19.10.2015, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Adamantinha, SP, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez.
II-A autora havia ajuizado anteriormente demanda que tramitou perante a 2ª Vara de Adamantina, SP (proc. nº 13.00000605), pleiteando o benefício por incapacidade, julgado improcedente o pedido, transitado em julgado o acórdão proferido perante esta Corte, em 16.04.2015.
III-Constata-se da lide anterior, que restou mantida a sentença de improcedência do pedido, cujo voto condutor do julgado, proferido pela Desembargadora Federal Marisa Santos, constatou a perda da qualidade de segurada da autora, quando operada sua incapacidade.
IV-A sentença proferida na presente lide, por seu turno, embasa a improcedência do pedido na perda da qualidade de segurada, por ocasião do início da incapacidade.
V-O laudo confeccionado nos presente autos dá conta de que a autora é portadora de tendinite e lesão parcial do supra espinhoso, síndrome do túnel do carpo, artrose da coluna lombar e joelho, verificando-se do laudo elaborado no feito anterior o relato de existência de espondilose de coluna lombar, artrose no joelho e síndrome do manguito rotador, portanto, havendo referências às mesmas patologias nos processos em referência.
VI-Resta patente, portanto, “in casu” a ocorrência de litispendência, por ocasião do ajuizamento da presente ação, configurando-se a coisa julgada a teor do art. 485, inc. V, do CPC.
VII-Configurando-se, assim, a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 337 do, CPC, impondo-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC.
VIII – Extinto o feito sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- Na hipótese, a agravante recebeu auxílio-doença de até 01/09/15, tendo sido indeferido o pedido de prorrogação do benefício feito em 24/08/15, quando não foi reconhecida sua incapacidade.
- Para afastar a conclusão administrativa, a demandante juntou aos autos documentação médica particular desde dezembro/2014.
- O atestado de janeiro/2016 informa que a autora apresenta artrose incipiente de joelho, sacroiliíte e tendinite de ombro, devendo permanecer afastada de suas atividades.
- O documento mais recente, de maio/2016, atesta que a postulante encontra-se em tratamento reumatológico devido ao quadro álgico que acomete ombro, sacroilíaco e joelho direito, estando sem condições clínicas para o trabalho.
- A agravante tem 45 anos de idade e labora como auxiliar de limpeza, atividade que, de acordo com a documentação apresentada, conclui-se que está incapaz de exercer.
- Tutela antecipada deferida.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS, CEGUEIRA, HIPERTENSÃO ARTERIAL E DIABETES. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora é portadora de problemas nos joelhos, artrose, lesão do menisco medial bilateralmente, cegueira de um olho, hipertensão arterial sistêmica e diabetes melitus, impõe-se a concessão de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo do benefício, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia que confirmou a incapacidade total para as atividades laborativas das quais ela tinha experiência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. ARTROSE AVANÇADA DE QUADRIL. ARTROSE DE JOELHO. DISCOPATIA LOMBAR COM PROTRUSÕES. ARTROSE DA COLUNA LOMBAR. LOMBOCIATALGIA. POSTERIOR CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DATA DE CESSAÇÃO. INACUMULABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. É devido, consideradas as provas no processo, o auxílio-doença desde a data da cessação do mesmo beneficio, comprovada desde então a permanência do quadro de incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado.
3. O auxílio-doença deverá ser pago até a data de implementação da aposentadoria por idade diante da inacumulabilidade própria dos benefícios previdenciários.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).