PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial - Transtornos internos dos joelhos, Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga e Gonartrose (artrose no joelho)- , corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (37 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 03-04-2020 (DCB).
PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. MODIFICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fl. 78/82, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e permanente, eis que portadora de "fratura do platô tibial lateral do joelho esquerdo, sendo submetida a tratamento cirúrgico com evolução para pseudo-artrose de fratura do platô tibial lateral com sequela definitiva de artrose lateral pós traumática do joelho esquerdo, com dor e incapacidade de ficar em pé ou caminhar curtas distâncias, sendo submetida a artroplastia total do joelho esquerdo, que evoluiu para uma artrofibrose. Quando questionado se teria havido algum agravamento ou progressão na doença e qual data seria possível justificar tal fato, respondeu: "Sim, com sequelas pós-cirúrgicas definitivas a partir do ano de 2014" (quesito g da página 52) (fls. 52/57).
3. Saliento ainda, que em processo anteriormente ajuizado, foi constatada a ausência de incapacidade, em perícia judicial realizada em 15/09/2014. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado na sentença. No que tange ao termo inicial, deverá ser modificado para constar como sendo a data da realização da cirurgia em novembro/2014.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
I- Cumpre ressaltar que ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Compulsando o sítio eletrônico do E. TJSP, observo que a ação nº 1006338-82.2017.8.26.0161 foi ajuizada perante à Comarca de Diadema/SP, em 23/5/17, objetivando a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, a qual foi julgada improcedente, uma vez que autora não apresenta incapacidade para o trabalho em decorrência de moléstia ocupacional ou de sequela de acidente do trabalho, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 26/9/18.
III- No presente feito, ajuizado em 20/11/19, a parte autora requer o restabelecimento do auxílio doença previdenciário NB 619.080.798-8, concedido de 21/6/17 a 24/7/17, ou a concessão da aposentadoria por invalidez previdenciária, sob o fundamento de ser portadora de “• Moléstias colunáres: bico de papagaio, artrose e desvio na coluna lombar com convexidade para esquerda, retrolistese de L5 em relação a L3, osteofitos marginais leves nos corpos vertebrais lombares, focos de hiperssinal em T1 e T2 no corpo vertebral lombar de L1 podendo corresponder a hemangiomas ou ainda disposições gordurosas focais, artrose interfacetária L3-L3, L4-L5 e L5-S1, abaulamento discal posterior mediano, que molda a face ventral do saco dural em L3-L4-L5, protusão discal posterior mediana que toca a face ventral do saco dural em L5-S1 e intensas dores. • Membros inferiores (joelho e pé direito): osteoartrose femorotibial, peritendinopatia da pata anserina, transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga (CID M23.2), gonartrose não especificada (CID M17.9), antrose (CID M19), transtorno interno não especificado do joelho (CID M23.9), conforme exames e relatórios médicos anexos. Face as moléstias narradas, tem dificuldade para deambular, tem dificuldade para abaixar, perda da liberdade dos movimentos nos membros supramencionados, constantes e fortes dores, bem como dificuldades abaixar e levantar, andar/correr, bem como permanecer por longos períodos na posição ‘em pé’”.
IV- Considerando que as causas de pedir e os pedidos das ações são distintos, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
V- Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 98260018), uma vez que gozou do benefício de auxílio-doença até 24/08/2018. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente, eis que portadora de sequela de tumor medular retirado com cirurgia, ocorrendo grave infecção hospitalar, artrose importante de joelhos direito e esquerdo, e artrose moderada de quadril esquerda. Fixou o início da incapacidade em 10/2015.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. artrose de joelho esquerdo e doença degenerativa discal lombar auxílio-doença.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Se o caderno processual não contém elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (problemas no joelho esquerdo, trastorno do menisco), doenças degenerativas corroboradas pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (serviços gerais/servente de limpeza) e idade atual (41 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada de forma parcial e definitiva, eis que portadora de artrose nos joelhos. Afirmou ainda que a parte autora "pode exercer atividades que não exijam movimentos intensos dos joelhos", e que existe a possibilidade de "tratamento clínico ambulatorial, mas pode ser indicado tratamento cirúrgico". Logo, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida, não restou comprovada a incapacidade laboral em grau suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Ausente a dita incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
3. Por fim, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
4. Remessa necessária provida. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade laborativa. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 01/07/2020 (ID 145927749), atestou que o autor, aos 41 anos de idade, ser portador de M16.9 Artrose de quadril. M17 Gonartrose (joelho direito). M19 Outras artrose (tornozelo). Z72 Uso do tabaco, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em Novembro de 2015. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (13/11/2018), conforme fixado na r. sentença. 5. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Saliento inexistir nulidade na forma pela qual o Juízo de origem valorou o laudo pericial uma vez que prevalece no Direito Processual Civil brasileiro o livre convencimento motivado, não estando o magistrado adstrito ao laudo.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Como se observa da prova pericial produzida (fls. 37/46), a parte autora é portadora de "(...) artrose coxo-femurais bilaterais, a esquerda corrigida com colocação de prótese. Artrose em joelho. Osteorstrose da coluna lombar. Hipertensão arterial. Diabetes mellittus tipo II. Obesidade mórbida. Hipotireoidismo. Hipercolesterolemia." (fl. 39). No entanto, conforme afirmou o sr. perito, embora seja a parte autora incapaz para atividades que exijam esforço físico e sobrecarga de peso, não apresenta qualquer incapacidade que a impossibilite para exercício de suas atividades habituais do lar as quais são por ela realizadas desde o ano de 1988 (fl. 39), tendo ainda fixado a data de início da incapacidade em junho de 2011 (quesitos nº 9 e 11 do réu - fls. 44/45).
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose em joelhos, obesidade mórbida e hipertensão arterial. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A parte autora, lavradora, contando atualmente com 66 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 11/04/2016. Relata que desde 2003 começou a sentir dor em joelho esquerdo e há pouco tempo, também, em joelho direito.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose em ambos os joelhos, com comprometimento maior no lado esquerdo. Refere dificuldade em ficar por muito tempo em pé. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
- A autora coligiu aos autos documentos, dos quais destaco: certidão de casamento na qual seu cônjuge foi qualificado autônomo; extrato do CNIS cidadão em nome do seu marido, constando vínculos empregatícios urbanos descontínuos de 1976 a 2014, sendo que o último registro anotado a partir de 01/04/2010 encontra-se em aberto.
- A requerente declarou que trabalha com os pais e a filha em sítio da família, e há aproximadamente cinco anos não consegue mais trabalhar em razão de problemas no joelho.
- Duas testemunhas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- No que concerne à demonstração da qualidade de segurado e cumprimento de carência, a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural.
- O início de prova material da atividade rural é frágil e os depoimentos testemunhais não lhe beneficiam, pois são vagos, imprecisos e genéricos, não esclarecendo os períodos trabalhados, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, eis que o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerce atividade urbana.
- Custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Reexame necessário não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de artrose no joelho direito, osteoartrose da coluna lombossacra e espondilolistese grau I de L4 sobre L5. Entretanto, o experto concluiu que a autora está apta ao trabalho habitual (fls. 34-41).
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II - O autor, contando com 58 anos de idade à época, e desempenhando a atividade de pedreiro, era portador de artrose de joelho direito - grau V, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, inapto para atividades que demandem esforço físico e movimentos repetitivos com o membro inferior direito.
III-O réu, por seu turno, aduzindo que não havia comprovação nos autos quanto à profissão declarada, verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o autor havia desempenhado a atividade de gerente administrativo junto ao Município de José Bonifácio por mais de cinco anos (07.11.2003 a 30.12.2008), o que não foi contestado pela parte autora.
IV-Dessa forma, restou consignado o julgado ora embargado, que ante a discrepância existente nos autos quanto à atividade habitual do autor, implicando a ponderação quanto à necessidade de emprego de esforço físico ou não para o desempenho de sua profissão, mas considerando-se o fato de que se encontrava incapacitado para o trabalho no momento da perícia, aguardando a colocação de prótese em joelho, cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, por ora, tal como deferido pelo d. Juízo "a quo".
V- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 20/12/79, ajudante geral e motorista, é portador de “Espondilolistese de L5 sobre S1, transtorno de disco intervertebral na coluna lombar sem comprometimento radicular, escoliose e tendinopatia crônica em joelho direito”, concluindo que o mesmo não apresenta incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio encarregado do exame que “O periciando apresenta quadro de alterações ortopédicas” e que “ao exame físico não apresenta alterações clínicas significativas, a flexão e extensão dos joelhos está preservada sem crepitação, edema ou instabilidade articular, a mobilidade da coluna está preservada (extensão, flexão, rotação e inclinação) sem sinais clínicos de compressão radicular. Tomografia da coluna lombo-sacra com transtorno de discos intervertebrais sem comprometimento radicular. Ressonância magnética do joelho sem lesão ligamentar, meniscos preservados e sem sinais de artrose da articulação. Suas queixas são desproporcionais aos achados do exame físico e dos exames complementares apresentados e não foi encontrada razão objetiva e apreciável de que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa.As patologias ortopédicas encontradas podem ser tratadas com medidas farmacológicas, complementação fisioterápica adequada e condicionamento físico com perspectiva de melhora acentuada do quadro clínico” (grifos meus).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. FORMULAÇÃO DE DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS JUNTO AO INSS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APENAS NA DATA DOSEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do último indeferimento administrativo, em 04/04/2019.2. Em suas razões recursais, a parte autora defende a reforma da sentença no tocante a DIB, sustentando que tem direito ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, realizado na data de 30/09/2016.3. O termo inicial da aposentadoria por invalidez é a data da postulação administrativa, ou o dia imediato ao da cessação indevida do auxílio-doença, estando o segurado em gozo deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.213/91.4. No caso dos autos, a parte autora formulou seu primeiro requerimento administrativo do benefício por incapacidade laboral na data de 30/09/2016, que foi indeferido por falta de constatação da incapacidade. Após, formulou novo pedido na data de04/04/2019, e novamente foi indeferido por falta de constatação da incapacidade, e ajuizou esta ação em 11/06/2019, com a perícia médica oficial realizada em 22/04/2021.5. No tocante a laudo oficial realizado, o perito do juízo concluiu pela a presença de incapacidade laboral parcial e permanente devido a processo de artrose nos joelhos com deformidade associada. Diagnósticos CID10-M17, Gonartrose (artrose bilateraldos joelhos).6. Ocorre que laudo médico pericial apenas identifico incapacidade laborativa apenas ao momento de apresentação do segundo requerimento, como se demontra: Quando perguntado: Qual a data de início da doença?, Respondeu: Não há como precisar. Porém, apatologia pode ser comprovada em exame de R X datado de 17.10.2016. Ademais, quando perguntado: Qual a data de início da incapacidade?, Respondeu: Não há como precisar.7. Assim, deve ser mantida DIB fixada na sentença, na data do segundo requerimento administrativo, qual seja, a data de 04/04/2019, uma vez que não há elementos probatórios que justifiquem a concessão do benefício em 30/09/2016, data do primeirorequerimento administrativo formulado, pois a mera constatação da existência da patologia não é prova cabal da incapacidade laborativa.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 30/09/2015 (fls. 106/117) afirma que a autora, qualificada como costureira, tem como diagnóstico osteodiscoartrose da coluna cervical, osteoartrose da coluna lombossacra, depressão, transtorno de somatização, artrose de joelhos e fibromialgia. Entretanto, o jurisperito conclui que ausente a incapacidade para o trabalho. Assevera que a mesma apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, sem apresentar restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou hipotrofia muscular e não há limitação para atividades laborais; que a apresenta depressão e transtorno de somatização sem interferir em atividade laboral e exercer atividade laboral ajuda o tratamento da depressão; quanto à fibromialgia, aduz que apresenta quadro de dor sem sinais de incapacidade e que apresenta artrose incipiente em joelhos, sem interferir em atividades laborais.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito. Nesse contexto, a documentação médica trazida aos autos após a perícia médica judicial, não infirma a avaliação do perito judicial quanto à inexistência de incapacidade laborativa. O Relatório médico de psiquiatra (fl. 122 - 23/11/2015) apenas menciona que a parte autora está em tratamento psiquiátrico desde agosto de 2014 e apresenta quadro depressivo e fibromialgia, nada ventilando sobre a necessidade de afastamento do trabalho. Ademais, os documentos médicos unilaterais carreados aos autos (fls. 47, 49, 50 e 54) não prevalecem sobre o exame pericial realizado por profissional de confiança do Juízo, habilitado e equidistante das partes, cujo trabalho se ampara no histórico clínico do periciado e das condições socioculturais, exame físico, além da análise da documentação médica.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a alegada atividade habitual de costureira ou mesmo nas lides do lar, uma vez que é contribuinte facultativa desde 01/07/2009 (CNIS - fl. 68vº). Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose incipiente nos joelhos, com sinais de estabilidade clínica atualmente. Conclui pela inexistência de incapacidade para a atividade laborativa habitual, do ponto de vista ortopédico.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. RMI:BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À EC 103/2019. REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 11/11/2020, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 264466034, fls. 257-282): 4. CONCLUSÃO Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença deincapacidade laboral parcial e permanente para a prática da atividade habitual do autor. Diagnósticos de CID 10 M17 - gonartrose (artrose do joelho); CID 10 M77- outras entesopatias; CID 10 M10- gota, CID 10 M25.5-(dor articular) CID 10 M544 lumbago.Conclui-se a necessidade de realizar tratamento com uso de medicação específica, fisioterapia e acompanhamento médico. Atualmente não realiza tratamento continuo, sendo que o mesmo, a depender da adesão, poderá beneficiar sua saúde física. O tratamentonão pode ser realizado de forma concomitante ao trabalho. Há sinais de hipotrofia e herniações na coluna com espondilose e discopatia leve. Há sinais de deformidade por artrose no joelho direito. (...) Diagnósticos de CID 10 M17 - gonartrose (artrosedojoelho) (doc.14); CID 10 M77- outras entesopatias; CID 10 M10- gota, CID 10 M25.5-(dor articular) CID 10 M544 lumbago. (...) Patologias de origem multifuncionais, principalmente degenerativas. (...) Podem causar dores aos esforços mesmo que mínimos.(...) Sim, foi detectada incapacidade laboral parcial e permanente.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde 3/2/2016 (data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 611.272.797-1, DIB: 18/7/2015, doc. 264466034, fl. 204), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 eart.101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. A RMI dos benefícios previdenciários devem obedecer as regras de cálculo vigentes de acordo com a data de seu início (DIB). No caso, benefício com DIB fixada em 4/2/2016, anteriormente à EC 103/2019 e, portanto, deve observar a regra originária doart. 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DOAUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. CESSAÇÃO COM O ÓBITO DA PARTE AUTORA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 30/11/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 300931540, fls. 38-46): com artrose grave deste joelho desde antes de 2012, quando começou a andar comauxíliode andador (SIC) pois começou com sintomas iniciais em 2008. Em 2014 apresentou um quadro neurológico periférico em que paralisou membros, ficando acamado por aproximadamente 8 meses. Este quadro foi atribuído à complicação pelo diabetes melitusdescompensado e alcoolismo. Sofreu queda da cama em janeiro de 2019 com fratura da perna esquerda. Ficou na UTI por descompensação de diabetes naquela internação. No momento apresenta grave déficit motor em membro inferior esquerdo por artrose gravedeste joelho e sequelas de polineuropatia periférica. Doenças: Obesidade - CID E66.9; Artrose joelho esquerdo - CID M17.5; Sequelas de diabetes melitus - CID E10.7; Sequela de fratura do membro inferior esquerdo CID T 93.2. (...) O periciado estátotale definitivamente incapacitado para o trabalho.3. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da PrevidênciaSocial ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. No caso dos autos, verifica-se que o demandante efetuou diversos recolhimentos na condição de contribuinte individual, para as competências compreendidas entre 2/2013 e 3/2018, além disso, percebeu o benefício de auxílio-doença durante o período de16/6/2014 a 31/12/2016 (NB 606.472.956-6, doc. 300931537, fls. 23-26), confirmando assim a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades, não se podendo falar em incapacidade anterior aoreingresso no regime, já que sua piora decorre da progressividade da doença, nem tampouco em ausência da condição de segurado.5. O pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento:2/4/1957, falecido em 8/10/2021, com 54 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 1º/1/2017 (data posterior à cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 606.472.956-6, DIB: 16/6/2014 e DCB: 31/12/2016).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicações de decisão informam o indeferimento dos requerimentos administrativos, formulados em 09/04/2013, 06/05/2013, 29/06/2013, 21/08/2013, 30/03/2016, 12/08/2016, 19/10/2016 e 28/12/2016, todos por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome do autor, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 08/05/1984 e o último de 12/2014 a 07/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 15/03/2011 a 16/01/2013 (NB 545.506.840-3).
- A parte autora, pedreiro, atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado por clínico geral, atesta que a parte autora apresenta artrose dos joelhos e estenose da valva aórtica com insuficiência cardíaca desde 2011. O sintoma de cansaço aos esforços veio aumentando gradativamente, até que, atualmente, pequenos deslocamentos já causam falta de ar. A situação dos joelhos não é diferente, pois há dificuldade para fazer caminhadas ou agachamentos. Há incapacidade total e definitiva para o trabalho, pois não há perspectivas de melhora. Fixou a data de início da incapacidade em 25/06/2015 (data do exame pulmonar em que o autor não conseguiu realizar o esforço requerido).
- O segundo laudo, elaborado por ortopedista, atesta que a parte autora apresenta artralgia em joelhos (artrose grave). Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 06/2011, conforme relatório médico apresentado.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 07/2017 e ajuizou a demanda em 09/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial elaborado por clínico geral é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial dos benefícios deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 11/2007 e o último em 02/2018. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o primeiro em 18/08/2011 e o último de 29/01/2014 a 31/05/2014.
- Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, até 30/05/2018.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 70 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta antecedente de câncer de laringe, com sequelas (voz rouca e traqueostomia permanente), antecedente de câncer de colo do útero, osteoartrose da coluna lombar, artrose em joelho direito e artrose em joelho esquerdo corrigida com prótese. Há incapacidade total e permanente, devido à sequela do tratamento de câncer de laringe (data de início da incapacidade em 04/1991) e também devido à artrose em joelhos (data de início da incapacidade em 03/2018). Houve agravamento das enfermidades.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifico que foram concedidos auxílios-doença à parte autora, na esfera administrativa, sendo reconhecida a incapacidade em razão de “gonartrose” (NB 547.575.415-9, 605.09.124-0 e 622.262.692-4) e “outros transtornos de discos intervertebrais” (NB 550.571.200-9), com datas de início da incapacidade fixadas, respectivamente, em 18/08/2011, 29/01/2014, 01/03/2018 e 19/03/2012.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 03/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento do quadro clínico da parte autora após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial informa incapacidade em razão de sequela de câncer de laringe, a partir de 1991, e também em razão de gonartrose, a partir de 03/2018. Com relação à sequela de câncer de laringe, trata-se de voz rouca e traqueostomia permanente, entretanto, não há elementos para afirmar que tal condição incapacitava a parte autora de exercer suas atividades habituais. Por outro lado, o surgimento de outras patologias, como a gonartrose, com a necessidade de colocação de prótese, resultou em um agravamento do quadro clínico da autora, a partir de 03/2018, conforme atestado pelo perito judicial.
- Ressalte-se, ainda, que foram concedidos auxílios-doença, na esfera administrativa, tendo como enfermidades incapacitantes “gonartrose” e “outros transtornos de discos intervertebrais”, com datas de início de incapacidade fixadas em 18/08/2011, 19/03/2012, 29/01/2014 e 01/03/2018, portanto, em momento posterior ao início dos recolhimentos.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.