PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL.INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Tendo sido constatado no laudo pericial que o segurada é portador de incapacidade parcial e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, caput, da Lei n.º 8.213/91.4. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.5. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS. Não obstante, o termo inicial dobenefício deve ser fixado na data da perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que o perito não determinou a data de início da incapacidade.6. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ATENDIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Atendido o pleito durante a tramitação do processo, houve o reconhecimento do pedido, ensejando a extinção do feito nos termos do art. 487, III, alínea a, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA CARTA DE EXIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Se o indeferimento do benefício na via administrativa ocorre pelo descumprimento injustificado da parte segurada da exigência solicitada pelo INSS para a instrução do processo administrativo - embasada, por sua vez, na falta de documentos para instrui-lo - o que impediu a decisão de mérito naquele âmbito, não se verifica o interesse de agir em juízo pela ausência de pretensão resistida.
2. Reformada a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DO MANDAMUS. ATENDIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
A parte impetrante, tem o direito líquido e certo de ver-se submetida à perícia, com vistas ao cancelamento de seu benefício, independentemente do movimento paredista, se tal procedimento é condição para o exercício do direito ao trabalho.
O atendimento administrativo do pleito pelo impetrado no curso da demanda não importa em perda de objeto por falta de interesse processual, na medida em que se deu após a ordem da medida liminar.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CARÊNCIA: CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. DIB FIXADA NA DATA DOINÍCIO DA INCAPACIDADE, POSTERIORMENTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Comprovados o primeiro e o segundo requisitos, de acordo com as informações do sistema CNIS, que atestam o recolhimento da parte autora como segurada facultativa durante os períodos de 6/2011 a 11/2014, e de 1/2015 a 4/2016, e como contribuinteindividual, de 10/2017 a 3/2018, e de 9/2018 a 10/2018 (doc. 51588564, fls. 20-23). Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, ematençãoao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes.3. A perícia médica, realizada em 5/4/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 51588564, fls. 75-83): CID E66.9 (obesidade não especificada), E78.0 (hipercoloresterolemia pura), M47.8(outras espondiloses), M54.6 (dor na coluna torácica), M54.5 (dor lombar baixa). 4. Discussão Periciada possui tendinopatia crônica dos ombros direito e esquerdo, com discopatia da coluna torácica, patologias essas crônicas passível de tratamento paracontrole dos sintomas, que podem dificultar porem não incapacita totalmente para o trabalho. Comprova incapacidade parcial e permanente para trabalho. 4. Conclusão: Comprova incapacidade parcial e permanente para trabalho desde11/12/2018.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde 11/12/2018 (data do início da incapacidade fixada pelo senhor perito, posterior ao requerimento administrativo, efetuado em 30/10/2018), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n.8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, porém cabendo ao magistrado sopesar asconclusõesdo exame clínico judicial perante as características subjetivas do vindicante, como na espécie.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ATENDIMENTO EM 30 DIAS.
1. A análise do pedido de concessão do benefício, na qual não houve a solicitação de outros documentos ou de cumprimento de diligências, maior que 3 meses, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados, que é de 30 dias.
2. Assim, deve mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a análise no prazo de 30 dias a contar da ciência, pelo Instituto réu, de seu teor.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO E DO ÓLEO SOLÚVEL. DA EXTENSÃO DA EFICÁCIA DO EPI. DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DO NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, as apelações interpostas devem ser recebidas e apreciadas em conformidade com as normas ali inscritas.
2. A hipótese dos autos não demanda reexame necessário. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria especial pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer como especiais determinados períodos de trabalho, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
5. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
6. A exposição do trabalhador ao agente químico óleo solúvel impõe o reconhecimento do seu labor como especial, já que tal agente é um hidrocarboneto previsto como maléfico à saúde no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Precedentes desta Corte.
7. O fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS", o que não foi levado a efeito, in casu, de molde a não deixar dúvidas acerca da neutralização da nocividade.
8. O fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS.
9. In casu, embora o PPP consigne que fora fornecido EPI eficaz a atenuar o efeito nocivo do agente, não há provas de que tal equipamento era capaz de neutralizar a insalubridade a que o segurado estava exposto. Ademais, na hipótese, o segurado estava exposto a óleo solúvel, agente químico que, por ser qualitativo, não tem a sua nocividade neutralizada pelo uso de EPI.
10. O regulamento prevê, expressamente, que os períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios acidentários devem ser considerados como tempo de trabalho permanente, portanto, tempo especial, desde que, à data do afastamento, o segurado esteja exposto aos fatores de risco.
11. E ainda que o regulamento atual não preveja que o período do afastamento em razão de benefícios previdenciários comuns (não acidentários) deva ser considerado especial, não há como se deixar de assim proceder. Sucede que a Lei 8.213/91 não estabeleceu qualquer distinção de tratamento entre o período do benefício comum (não acidentário) e o acidentário, tendo, no inciso II do artigo 55, feito menção apenas ao "tempo intercalado em que" o segurado "esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". Tanto assim o é que a redação originária do regulamento também não fazia tal distinção (artigo 60, III). Se a lei não faz distinção entre benefícios acidentários e comuns para fins de enquadramento do respectivo período como especial, não pode o regulamento, inovando a ordem jurídica, fazê-lo, já que isso viola os artigos 5°, II, 84, IV e 37, todos da CF/88, que delimitam o poder regulamentar da Administração Pública. Esta C. Turma, ancorada no artigo 55, II, da Lei 8.213/91, já teve a oportunidade de assentar que deve ser enquadrado como especial o tempo de serviço/contribuição o período de gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, independentemente da natureza acidentária ou não destes, desde que intercalados com períodos de atividade especial.
12. Na hipótese, (i) os intervalos de 15.09.1997 a 30.06.2000 e de 01.07.2000 a 30.04.2002 não podem ser enquadrados como especiais, eis que os níveis de ruído a que esteve exposto o autor eram inferiores ao limite de tolerância então vigente; (ii) o período de 02.05.2002 a 25.10.2003 deve ser enquadrado como especial em razão da exposição do segurado ao agente nocivo óleo solúvel; (iii) o interregno de 03.05.2004 até a DER (21/05/2015), deve ser reconhecido como especial, em razão da exposição a ruído e a óleo solúvel; e (iv) o tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho (de 26.10.2003 a 02.05.2004) deve ser considerado especial, em razão do disposto no artigo 55, II, da Lei 8.213/91.
13. Considerando que neste feito se reconhece como especial o período de 02.05.2002 a 21/05/2015 e que o INSS já havia reconhecido como especial o período de 14.04.1988 a 07.10.1996, tem-se que o autor soma 21 anos, 06 meses e 14 dias de período especial, o qual não é suficiente para a concessão da aposentadoria especial vindicada.
14. Indeferido o pedido de aposentadoria especial, não há que se falar em prescrição quinquenal, tal como suscitado nas razões recursais do INSS, ficando prejudicada a análise de tal pedido recursal.
15. Mantida a sucumbência recíproca, remanesce hígida a sentença no que tange à verba honorária.
16. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS provida em parte.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR RECONHECIDA.
Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada (CF, art. 109, § 3º).
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade temporária, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91.3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo, baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.4. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO NÃO INSTALADA NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO SEGURADO.
1. A iterativa jurisprudência do STF entende que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o Juízo estadual do foro do seu domicílio, sempre que o município não seja sede de Vara da Justiça Federal.
2. Não existindo Unidade Avançada de Atendimento instalada no município onde reside o segurado, é competente para processar e julgar a ação previdenciária o Juízo da Comarca da Justiça estadual com jurisdição territorial sobre a localidade. Do contrário, estaria sendo atribuída à UAA competência superior a das Varas Federais, já que não se cogita de incompetência do Juízo estadual, quando não há Vara Federal sediada no município.
3. A possibilidade de ajuizamento da ação previdenciária perante o Juízo estadual somente deixaria de existir se houvesse UAA implantada no município de domicílio do segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE VALORES DA RMI. ATENDIMENTO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AGRAVO PROVIDO.
Deve-se partir da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e estrita obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento.
O título executivo judicial determinou expressamente o recálculo da RMI a partir dos salários de contribuição reconhecidos pela Justiça Trabalhista, sendo que o segurado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria (Resp 200802791667, Min. Jorge Mussi, STJ, DJU 03/08/2009).
Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO.LAUDO PERICIAL.INCAPACIDADE PARCIAL.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Comprovada a incapacidade parcial da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/913. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da ausência de validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.4. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade quelhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.2. Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora através da perícia técnica judicial, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, caput, da Lei n.º 8.213/91.3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em respeito ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO. MULTA. VALOR REDUZIDO. PRAZO PARA ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO.
I – Os documentos juntados evidenciam a persistência da incapacidade para a atividade laborativa, de tal forma que o agravado se encontra inapto para o retorno às suas atividades habituais.
II – O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite ao agravado aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
III - A imposição da multa, como meio coercitivo indireto no cumprimento de obrigação de fazer encontra amparo no § 4º do art. 461 do CPC/1973, que inovou no ordenamento processual ao conferir ao magistrado tal faculdade, visando assegurar o cumprimento de ordem expedida e garantir a efetividade do provimento inibitório. Da mesma forma, dispõe o art. 537, caput, do CPC/2015.
IV - Na hipótese, a multa deve ser alterada para R$100,00 (cem reais) por dia de atraso.
V - Sendo exíguo o prazo de cinco dias, fixado pelo Juízo a quo para implantação do benefício, constituindo ofensa ao princípio da razoabilidade, de modo que deve ser concedido ao menos trinta dias, ou seja, tempo suficiente para o atendimento da determinação judicial.
VI – Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR RECONHECIDA.
Cabe à Justiça Estadual processar e julgar ação previdenciária ajuizada no município de domicílio do segurado, diante da competência delegada conforme dispõe o artigo 109, § 3º da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEMORA NA ANÁLISE. ATENDIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A autoridade coatora, quando intimada para prestar informações, colacionou aos autos comprovação da análise do pedido concessório de aposentadoria formulado pelo impetrante, cuja demora na apreciação ensejou o ajuizamento do presente mandado.
2. Uma vez atendido o pleito pelo impetrado no curso da demanda, houve o reconhecimento do pedido, a ensejar a extinção do feito com base no artigo 487, inc. III, a, do CPC. Sentença mantida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. INTIMAÇÃO POR MEIO DE CARTA REGISTRADA. POSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE.
- o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido à sistemática dos recursos repetitivos, admitiu a intimação por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, quando a Fazenda Pública não possuir sede na comarca em que tramita o processo.
- Na presente hipótese, a Procuradoria do INSS é sediada em Dourados/MS e o feito tramita perante o Juízo Estadual da Comarca de Amambai/MS. Desta forma, intimado o representante do INSS acerca da prolação da r. sentença, por meio de carta registrada, com aviso de recebimento datado de 15/12/2017 (ID 129974775, pg. 177/178), imperioso o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação do INSS, razão ela qual deixo de conhecê-lo.
- Não restou configurada a má-fé processual, uma vez que o INSS agiu dentro de suas atribuições, considerado o poder-dever legal que lhe é imposto pela Administração.
- Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE POR FALTA DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA COMPROVADO. DESCABIMENTO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL NA AGÊNCIA DO INSS EM FACE DA PANDEMIA NO NOVO CORONAVÍRUS E, POR CONSEQUÊNCIA, DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS MÉDICAS, NÃO PODE VIR EM PREJUÍZO DA PARTE IMPETRANTE, QUE DEVE TER GARANTIDO O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ QUE SEJA REALIZADA A PERÍCIA.
Configura configura conduta ilegal e abusiva do órgão previdenciário o indeferimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ao fundamento de "Falta de período de carência", quando a carência está comprovadamente preenchida. Além disso, não pode a parte ser prejudicada pela suspensão dos atendimentos presenciais nas agências do INSS, em virtude da pandemia no novo coronavírus, e, por consequência, pela não realização das perícias médicas, devendo o pagamento do benefício ser mantido até que seja realizada a perícia administrativa.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ATENDIMENTO FORA DO AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O TRF tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica (ou mesmo na produção de prova testemunha) - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
2. Na ausência de fundadas dúvidas, inexiste motivação suficiente a justificar a produção das provas requeridas, devendo prevalecer as informações da empregadora no PPP e laudo técnico juntados, cuja presunção juris tantum de veracidade não fora afastada, no caso.
3. A sentença que contém fundamentos suficientes para esclarecer por quais motivos o julgador decidiu a causa, demonstrando a sua convicção, não é nula por ausência de fundamentação.
4. Se não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, não é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. A atividade de técnico de enfermagem exercida em ambiente domiciliar (fora do ambiente hospitalar), em que comprovado exposição a agentes biológicos de modo eventual e com baixo risco, sendo possível a neutralização com o uso de EPI, não autoriza o reconhecimento da especialidade. (5024666-86.2014.4.04.7001, Relator Des. Federal Fernando Quadros Da Silva, em 29/08/2018).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL ETEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total(aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade parcial e temporária, faz jus ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n. 8.213/91.3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens 4.2 e 4.3).5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento. Alterados, de ofício, os índices dos juros e da correção monetária.