PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEMORA NA ANÁLISE. ATENDIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A autoridade coatora, quando intimada para prestar informações, colacionou aos autos comprovação da análise do pedido concessório de aposentadoria formulado pela impetrante, cuja demora na apreciação ensejou o ajuizamento do presente mandado.
2. Uma vez atendido o pleito pelo impetrado no curso da demanda, houve o reconhecimento do pedido, a ensejar a extinção do feito com base no artigo 487, inc. III, a, do CPC. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIACOMPROBATÓRIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA INDICADA NO LAUDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, caput, da Lei n.º 8.213/91.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada na perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que o perito precisou o início da incapacidade.5. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens 4.2 e 4.3).7. Apelação interposta pelo INSS a que se dá parcial provimento apenas para alterar o termo inicial do benefício para a data indicada no laudo como de início da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. QUALIFICAÇÃO DE AGRICULTOR. CONCESSÃO. IDADE MÍNIMA. ATENDIMENTO. DESNECESSIDADE. NORMA PROTETIVA DO MENOR.
1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. A certidão de nascimento do filho em que aparece a própria requerente como agricultora é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedentes da Terceira seção.
4. O artigo 7°, XXXIII, da CF/88 é norma de caráter protetivo, que tem por finalidade defender o menor da exploração do trabalho. Não pode ser invocado, assim, para negar à segurada o direito previdenciário ao salário-maternidade, previsto art. 7°, inc. XVIII da Carta Magna.
5. Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. CARTA DE EXIGÊNCIAS. MORA NÃO IMPUTÁVEL AO AGENTE PÚBLICO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
3. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente.
4. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene).
5. Emitida carta de exigências, não pode a administração ser condenada a emitir decisão enquanto pendente o processo de provimentos a cargo do segurado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ATIVIDADE RURAL. INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA CARTA DE EXIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O julgamento de objeto distinto do postulado infringe o princípio correlação, caracterizando decisão extra petita, anulando-se a sentença no ponto em que extrapolou os limites do pedido.
2. Se o indeferimento do benefício na via administrativa ocorre pelo descumprimento injustificado da parte segurada da exigência solicitada pelo INSS para a instrução do processo administrativo - embasada, por sua vez, na falta de documentos para instrui-lo - o que impediu a decisão de mérito naquele âmbito, não se verifica o interesse de agir em juízo pela ausência de pretensão resistida.
3. Reformada a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVA BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL.INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada, através de laudo de perícia médica judicial, que a autora é portadora de incapacidade total e permanente, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, caput, da Lei n.º 8.213/91.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada na perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que o perito precisou o início da incapacidade.5. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.6. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora provida para converter o benefício de auxílio-doença concedido na sentença em aposentadoria por invalidez, desde janeiro de 2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. CESSACÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência funcional da Justiça Federal é absoluta, conforme disposto pelo art. 109, inc. I, da Constituição Federal.
2. Instalada vara federal no município de domicílio do autor, cessa, automaticamente, a competência delegada do Juízo Estadual, inclusive no tocante às ações já distribuídas. O mesmo tratamento deve ser conferido aos casos de criação de Unidade Avançada de Atendimento no município de domicílio do autor.
3. Hipótese em que a criação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal no município de domicílio do autor se deu anteriormente à propositura da ação.
4. Agravo de instrumento provido para determinar a redistribuição da ação à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. CESSACÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência funcional da Justiça Federal é absoluta, conforme disposto pelo art. 109, inc. I, da Constituição Federal.
2. Instalada vara federal no município de domicílio do autor, cessa, automaticamente, a competência delegada do Juízo Estadual, inclusive no tocante às ações já distribuídas. O mesmo tratamento deve ser conferido aos casos de criação de Unidade Avançada de Atendimento no município de domicílio do autor.
3. Hipótese em que a criação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal no município de domicílio do autor se deu anteriormente à propositura da ação.
4. Agravo de instrumento provido para determinar a redistribuição da ação à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DE AUDITORIA ADMINISTRATIVA E LIBERAÇÃO DE VALORES ATRASADOS. ATENDIMENTO DO PLEITO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1 - O benefício de titularidade do autor ( aposentadoria por tempo de contribuição NB 085.002.617-2, DIB 17/12/1988) foi revisado administrativamente em 13/10/2005, momento no qual restou apurado um crédito no montante de R$ 59.041,39, relativo a parcelas em atraso do período de 01/09/1992 a 30/09/1995. A liberação do referido PAB (Pagamento Alternativo de Benefício) foi condicionada à conclusão de auditoria iniciada pelo próprio ente previdenciário .
2 - Sustenta o autor que "as diligências em busca do crédito havido (...) tornaram-se infrutíferas em face das evasivas desculpas lançadas pelos funcionários responsáveis", razão pela qual não lhe restou alternativa senão a busca da solução pela via judicial.
3 - Em 04/09/2008, foi deferida parcialmente a tutela antecipada, para determinar que a Autarquia concluísse a supracitada auditoria, com a respetiva liberação do credito apurado, caso não houvesse óbice legal.
4 - Houve o cumprimento da ordem judicial, com a conclusão da auditoria na data de 04/11/2008, antes, portanto, da prolação da r. sentença (17/11/2008). Importante ser dito que o próprio autor, em suas contrarrazões, confirma que "após a citação aos 09/09/2008 foi providenciada a conclusão da auditagem, fls. 54/69", ressaltando, todavia, a "necessidade da demanda para que o autor pudesse ter a conclusão da auditagem em 30 dias".
5 - Nestes termos, a conclusão do processo administrativo de revisão, decorrente do cumprimento de ordem judicial para finalização da auditoria e eventual liberação dos valores atrasados, satisfez plenamente a pretensão da parte autora, acarretando a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.
6 - Pelo princípio da causalidade, tendo em vista que o atendimento do pleito do autor dera-se somente após o aforamento da presente demanda, condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a ausência de conteúdo condenatório do presente julgado, até o momento, e o fato da Fazenda Pública restar, neste aspecto, sucumbente sob os auspícios do CPC de 1973, nos termos de seu art. 20, § 4º.
7 - Extinção do feito, sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada.
RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADAS, CONFORME INFORMAÇÕES DO PPP. AFERIÇÃO DO RUÍDO SEGUNDO A NR-15. DOSIMETRIA. ATENDIMENTO À NORMA VIGENTE. LAUDO PARCIALMENTE EXTEMPORÂNEO. INFORMAÇÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 208 DA TNU. EPI INEFICAZ NO CASO DE RUÍDO (TEMA 555/STF). RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. SUPOSTO NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO AO EXAME PERICIAL. ATENDIMENTO OBSTADO POR FALHA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. MANTIDO.
1. É devida a indenização por dano moral causado pelo procedimento flagrantemente abusivo e ilegal praticado pela Administração, consubstanciado no indeferimento do benefício por incapacidade por suposta ausência de comparecimento do segurado ao exame pericial, quando demonstrado que tal situação resultou de falha operacional da agência do INSS e do despreparo de seus servidores para orientar e receber segurados com mobilidade reduzida.
2. Hipótese em que restou comprovado que o ato administrativo foi desproporcionalmente desarrazoado, não se tratando de mero dissabor, razão pela qual existe direito à indenização por dano moral.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMOINICIAL. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade quelhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.2. Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora através da perícia técnica judicial, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, caput, da Lei n.º 8.213/91.3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes.4. Hipótese em que o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data de realização da perícia médica judicial, ocasião em que foi comprovada a incapacidade para o labor.5. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para alterar o termo inicial do benefício para a data de realização da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO-SUJEIÇÃO. SEGURADA ESPECIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. IDADE MÍNIMA. ATENDIMENTO. DESNECESSIDADE. NORMA PROTETIVA DO MENOR.
1. A sentença que dá provimento ao pedido de concessão benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), por prescindir de liquidação ou com condenação não excedente de sessenta salários-mínimos, não está sujeita à remessa oficial.
2. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental"( Súmula 73 deste Tribunal).
5. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, Apelação Cível nº 0017780-28.2010.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. DJE: 21-05-2014 ).
6. O artigo 7°, XXXIII, da CF/88 é norma de caráter protetivo, que tem por finalidade defender o menor da exploração do trabalho. Não pode ser invocado, assim, para negar à segurada o direito previdenciário ao salário-maternidade, previsto art. 7°, inc. XVIII da Carta Magna.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS VALORES CONSIDERADOS A TÍTULO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC: DISCREPÂNCIA ENTRE VALORES CONSTANTES DA CARTA DE CONCESSÃO E DOS CARNÊS DE RECOLHIMENTO DE SEGURADO AUTÔNOMO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS INTERSTÍCIOS DE CADA CLASSE. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário , ao argumento de que os valores considerados pelo ente autárquico a título de salários de contribuição, por ocasião do cômputo do salário de benefício, não correspondem aos recolhimentos efetivamente realizados.
2 - Esclarecimentos prestados pela contadoria judicial: "Foi verificada toda a documentação acostada aos autos, inclusive os carnês de contribuição, e ficou constatado que o autor, que estava contribuindo na classe 6 até 02/1993, regrediu para a classe 1 a partir de 03/93 até 10/93, retornando a contribuir para a classe 6 de 11/93 a 12/99. Ocorre que as últimas contribuições efetuadas na classe 6 (de 11/93 a 12/99) foram todas recolhidas em atraso, ou seja, em outubro e dezembro/1999, véspera da aposentadoria . Por terem sido recolhidas em atraso o Instituto entendeu que a legislação aplicável não permitiria que o autor progredisse, estando em débito, da classe 1 para a classe 6, e assim considerou todas as contribuições como sendo da classe 1."
3 - A questão principal a ser considerada no caso dos autos é o fato de que - como atestado pela contadoria judicial - as contribuições vertidas pelo autor na classe 6 foram efetivamente recolhidas em atraso, ou seja, entre 10 e 12 de 1999.
4 - Informações obtidas junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS confirmam o atraso referido.
5 - Segundo preconizava o §9º do artigo 215, do Decreto nº 3.048/99, "o pagamento de contribuições com atraso igual ou superior ao número de meses do interstício da classe em que se encontra o segurado não gera acesso a outra classe, senão àquela em que se encontrava antes da inadimplência". Precedentes do STJ sobre o tema.
6 - Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. SENTENÇAREFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade laboral parcial, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91.3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.4. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO: CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Comprovados o primeiro e o segundo requisitos, de acordo com as informações do sistema CNIS, que atestam o recolhimento da parte autora como segurada facultativa durante o período de 4/2014 a 2/2017 (doc. 227294563, fl. 88). Esta Corte Regional temdecidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes. Ainda, o fato de a parte autorater efetuado os recolhimentos com código equivocado (contribuinte individual) não lhe retirada a condição de segurada, nem tampouco a impende de computar tais competências para fins de carência. Alegações da autarquia ré refutadas.3. A perícia médica, realizada em, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 227294563,fls. 62-65): M545 Dor lombar baixa, sim está acometida, caso incapacitante. (...) Escoliose e cifose dorsal,lordose lombar, discopatia lombar. CID 10 M545, M541.É degenerativa. (...) Sim é irreversível. (...) É permanente. (...) Qual a DII (data do início da incapacidade) da autora? R Julho de 2016. (...) Da progressão. (...) Sim, incapacidade em julho de2016 e indeferimento em julho de 2016. (...) Não haverá recuperação.4. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 30/1/1957, atualmente com 64 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 7/7/2016 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS VALORES CONSIDERADOS A TÍTULO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC: DISCREPÂNCIA ENTRE VALORES CONSTANTES DA CARTA DE CONCESSÃO E DOS CARNÊS DE RECOLHIMENTO DE SEGURADO AUTÔNOMO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS INTERSTÍCIOS DE CADA CLASSE. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 5. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário , ao argumento de que os valores considerados pelo ente autárquico a título de salários de contribuição, por ocasião do cômputo do salário de benefício, não correspondem aos recolhimentos efetivamente realizados.
2 - A r. sentença julgou improcedente pedido inicial, sob a alegação de que o autor não cumpriu os interstícios legais, obrigatórios à época, de modo que não seria possível recalcular a RMI de seu benefício, na forma pretendida.
3 - Com efeito, o artigo 29, da Lei nº 8.212/91, que vigorou até sua revogação pela Lei nº 9.876/1999, estabelecia escala de classes de contribuições, bem como o tempo mínimo de filiação e interstícios a serem cumpridos em cada classe.
4 - Referida escala foi posteriormente substituída por aquela prevista no artigo 278-A, do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 3.265/99, como regra transitória do custeio da seguridade social, até a efetiva extinção das classes em 2003 (Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003), quando então se tornou possível o recolhimento de contribuições com base na remuneração declarada (sem a necessidade de cumprimento de qualquer interstício legal). In casu, em vista do PBC considerado na apuração da renda mensal inicial do benefício, as regras acima eram ainda vigentes, sendo correta a sua observância pelo INSS.
5 - A questão principal a ser considerada no caso dos autos, e sobre a qual a parte autora se insurge, de forma específica, em seu apelo, diz respeito à edição da Orientação Normativa MPS/SPS nº 5, em 23/12/2004, que dispensou o INSS da realização de análise contributiva para a concessão de benefícios aos segurados contribuinte individual e facultativo.
6 - Pretende o autor valer-se de tal norma para demonstrar seu direito ao recálculo da RMI, independente da observância ou não da escala do salário-base de contribuição. Nesse ponto, insta mencionar que, nos termos do art. 2º da Orientação Normativa em comento, "aplica-se o disposto no art. 1º aos benefícios requeridos a partir da data de publicação desta Orientação Normativa e aos processos em andamento, pendentes de análise contributiva".
7 - Na hipótese em tela, a aposentadoria por tempo de contribuição foi requerida em 03/02/2003 - quando ainda vigente a regra, ao menos em caráter transitório, acerca da escala de classes de contribuições - e concedida na data de 16/02/2004, sendo imperioso concluir que a análise contributiva foi realizada antes mesmo da publicação da Orientação Normativa aventada.
8 - Inviável, portanto, o acolhimento do pleito do autor, haja vista que os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio tempus regit actum. Precedente desta E. Corte Regional.
9 - Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. VALIDADE DA PROVA APRESENTADA. SENTENÇA FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 93, INCISO IX, DA CARTA MAGNA. DESPROVIMENTO AO RECURSO.
- Análise da prescrição. Ausência do decurso de 05 (cinco) anos entre o momento de revisão do benefício administrativamente e a propositura da ação. Inteligência do art. 103, da Lei Previdenciária.
- Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob exposição à eletricidade.
- Direito ao reconhecimento do tempo especial.
- Possibilidade de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Sentença proferida, com fundamentação inatacável. Incidência do art. 93, inciso IX, da Carta Magna.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Desprovimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade laboral parcial, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91.3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.4. Apelação interposta pelo INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES COM INDICADORES DE PENDÊNCIAS. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ouatividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Comprovada a incapacidade temporária da parte autora, por meio de laudo médico pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91.3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes.4. Apelação do INSS a que se nega provimento.