PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data do laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. CESSAÇÃO.1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB).2. O documento de fl. 45 comprova o gozou de auxílio doença até 07.03.2017. O laudo pericial de fl. 176, atesta que a parte autora sofre de lesão nos ombros, com perda de movimentos, e perda da força das mãos, desde 2014, que a torna total epermanentemente incapacitada para o labor, sem possibilidade de reabilitação, em razão de agravamento, não sendo possível precisar a data da incapacidade.3. Ainda que o laudo pericial não tenha indicado com precisão o início da incapacidade, atestou que a doença se iniciou em 2014 e é progressiva e a incapacidade adveio de agravamento da enfermidade. Se a própria Autarquia Previdenciária reconheceu aincapacidade da parte autora, concedendo auxílio doença até 2017, e, em se tratando de pedido de restabelecimento em razão de agravamento, é de lógica mediana concluir que, na data da cessação do benefício temporário, a autora ainda estava incapacitadae a cessação foi indevida.4. Correta a sentença que fixou a DIB desde a data da cessação do auxílio doença, em 07.03.2017. Sem razão o INSS.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, de acordo com o conjunto probatório acostado aos autos e as condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (13/04/2018), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.- A cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença está vinculada à realização de perícia administrativa comprovando o total restabelecimento da capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, INC. I, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso. Considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- Aplicação do art. 1.013, § 3, inc. I, do CPC/15, vez que o presente feito reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- Afastada a análise dos requisitos para a concessão do auxílio acidente, tendo em vista não haver nos autos notícia de que o autor tenha sofrido acidente de qualquer natureza.
V- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base na análise da documentação médica dos autos, que o autor de 54 anos e motorista vendedor, apresentou-se ao exame físico com "Consciência, atenção, senso de percepção, memória, juízo crítico, afetividade e linguagem compatíveis com sua faixa etária. Ideias claras e precisas. Memória em bom estado. Relata com coerência fatos pessoais e atuais da vida cotidiana. Humor normal e sem características depressivas, psicomotricidade e pensamentos sem alterações perceptíveis. Curso normal do pensamento; vestimenta, postura e trato higiênico pessoal adequados. Noção correta da natureza e finalidade do exame a que estava se submetendo. Mostrando-se sem dificuldades de relacionamento interpessoal. " (fls. 44/45 – id. 136075510 – pág. 5/6). Não obstante possua hipótese diagnóstica de transtorno depressivo (CID10 F32/F33) e transtorno dissociativo (CID10 F44), concluiu não haver sido caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano-habituais, nem limitação funcional – física, que denote redução do potencial laboral, tampouco foi estabelecido nexo causal ou concausal do quadro com acidente de trabalho nem doença ocupacional.
VI- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.
VII- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15. Pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
1. Cerceamento de defesa não configurado. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão.
3. Na hipótese dos autos, buscando o restabelecimento do auxílio-doença que lhe foi administrativamente deferido, a parte autora apresentou tão somente três atestados médicos emitidos em período significativamente posterior à cessação da prestação previdenciária e todos recomendando repouso por tempo extremamente reduzido, de modo que não sinalizada gravidade tamanha da condição de saúde que legitimasse a ilação de presença de um quadro álgico permanente desde o cancelamento da benesse pelo INSS.
4. Confirmada a data de início do novo benefício estabelecida pelo magistrado sentenciante.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/12/2004 a 22/07/2005 e a partir de 01/08/2005, com última remuneração em 07/2008. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 29/12/2007 a 31/05/2008 e de 30/06/2008 a 31/12/2016.
- A parte autora, caixa, contando atualmente com 32 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta doença de Charcot Marie Tooth, depressão e hipotireoidismo. A doença não gera incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas, mas houve incapacidade laborativa entre 02/2017 a 07/2017, por cirurgias realizadas para aderência intestinal. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizado de maneira concomitante com o trabalho. Informa, ainda, que se trata de doença que leva à perda de força parcial e perda de sensibilidade de forma lenta e progressiva do pé. Os sintomas podem comprometer ou diminuir a capacidade laborativa, porém não impedem a atividade de caixa.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a incapacidade da parte autora, no período de 02/2017 a 07/2017, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Também cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão de afastar as conclusões da perícia.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 31/12/2016 e ajuizou a demanda em 06/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (01/01/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Observe-se que, embora o laudo judicial tenha atestado o início da incapacidade em 02/2017, a parte autora havia recebido auxílio-doença, concedido administrativamente, até 31/12/2016, em razão da mesma patologia incapacitante.
- Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho
- O termo final deve ser fixado em 31/07/2017, data apontada pelo perito judicial para a cessação da incapacidade.
- Apelação parcialmente provida.
Previdenciário. Auxílio-doença. Óbito anterior à pericia médica judicial. Comprovação da incapacidade. Atestado da rede pública de saúde. Presunção de veracidade. Outros meios de prova. Oitiva de testemunhas.
Ante o óbito da parte autora a impedir a realização de perícia médica judicial, possível a avaliação da existência ou não de incapacidade pela análise do conjunto probatório dos autos, especialmente os atestados emitidos por médicos credenciados da rede pública e a oitiva de testemunhas que corroboraram sobre o estado de saúde do segurado.
Concedido o benefício de auxílio-doença a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal, até a data do óbito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO NA MESMA PEÇA DAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Não conheço do recurso adesivo interposto pela parte autora, uma vez que, apresentado na mesma peça processual das contrarrazões de apelação, não cumpriu os requisitos legais, a teor do disposto no art. 997 e parágrafos do CPC/2015.
2. Rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido.
6. Apelo do INSS provido.
7. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DCB DO BENEFÍCIO ANTERIOR. TUTELA ANTECIPADA.
1. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que, observada a data atestada pelo perito judicial, a DIB deve ser da data em que cessado o auxílio-doença, porque mantida a incapacidade laboral.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF E 15 DO STJ.INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral decorrente de doença profissional, conforme consta das contrarrazões à apelação: "A apelante argumenta que a doença que acomete a incapacidade total epermanente do apelado é preexistente em razão de um acidente de trânsito. No entanto, a doença que acarreta incapacidade dele é em decorrência das hérnias de disco, por esforços físicos exagerados e má postura, inclusive restando descrito no laudo quese trata de doença ocupacional, nos moldes descritos no laudo do expert, não havendo que se falar em doença preexistente, vejamos:... Portanto, independente da ocorrência de acidente de trânsito que causou a perda da acuidade visual do apelado, suaincapacidade decorre da doença ocupacional e não em decorrência de acidente de trânsito que se deu no ano de 2012" (ID 381393146 - Pág. 139 fl. 141).2. O art. 20, inc. II, da Lei nº 8.213/91 equipara as doenças ocupacionais ao acidente do trabalho.3. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).5. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.6. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE 25%. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art.26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. 3. No presente caso, o Juízo de origem deferiu aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício a partir do requerimento administrativo realizado em 18/11/2016 (ID 1986963 - Pág. 19 fl. 32). O apelante pleiteia que o termo inicial doauxílio-doença seja fixado na data de cessação de benefício de auxílio-doença anteriormente recebido pelo período de 28/12/2004 a 31/01/2006 (ID 1986963 fl. 23). 4. A perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de gonartrose nos joelhos esquerdo e direito, e concluiu que o quadro de saúde ensejou incapacidade total e permanente do apelante.Quanto à data de início da incapacidade, o peritojudicial esclareceu que: "i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Tal incapacidade surgiu há 8 anos, época que o periciado refere dor e calor intenso em ambos os joelhos, porém a artrose já estava instalada, masassintomática" (ID 1987019 - Pág. 40 fl. 124). A perícia foi realizada na data de 17/05/2017, assim o início da incapacidade ocorreu em 2009. Ainda, constam nos autos documentos emitidos por médicos particulares que comprovam que a incapacidade doautor, ocorrida quando da percepção do auxílio-doença anterior, teve como causa uma doença diversa: tendinite, conforme comprovam os atestados datados de 26/01/2005 e 24/03/2005. Nesses atestados, não há menção à doença gonartrose (ID 1987019 - Pág. 2fl. 86). Não restou comprovada subsistência da incapacidade após a cessação do benefício anterior (24/03/2005), e os benefícios foram concedidos em razão de incapacidades causadas por moléstias diferentes. Assim, o termo inicial do benefício não podeser fixado na data de cessação do benefício anterior. 5. Relativamente à incapacidade causada pela nova enfermidade, o autor efetuou novo requerimento administrativo somente na data de 18/11/2016, que foi indeferido pela autarquia demandada. À data do novo requerimento administrativo (18/11/2016), oautor já possuía incapacidade para o trabalho (DII 2009). Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER (18/11/2016), conforme decidido pelo Juízo de origem. 6. Quanto ao pedido de pagamento do adicional de 25%, a autora não preencheu os requisitos para sua percepção, tendo em vista que o exame pericial judicial concluiu pela inexistência de necessidade de assistência permanente de terceiros, conformeresposta ao quesito "m" do laudo pericial, nos termos do art. 45, caput, da Lei 8.213/91 (ID 1987019 - Pág. 40 fl. 124). Assim, inexistindo provas acerca da necessidade de assistência permanente de terceiros, é indevida a concessão do adicional de25%no valor da aposentadoria por invalidez. 7. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do novo requerimento administrativo, se a incapacidade é causada por doença diversa daquela que motivou o benefício anterior.2. O adicional de 25% à aposentadoria por invalidez só é devido quando demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros, o que não ocorreu no presente caso."Legislação relevante citada:Lei n. 8.213/91, art. 45, caput.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022.TRF1, AC 1004370-73.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Morais da Rocha, PJe 08/07/2024.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEFROPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. LAUDO OFICIAL. CESSAÇÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS. ANULAÇÃO DO AUTO DE LANÇAMENTO.
1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria em decorrência de nefropatia grave.
2. A lei tão-somente exige o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção, não exigindo a presença de sintomas, a incapacidade total ou a internação hospitalar para o deferimento ou manutenção da isenção.
3. Em que pese a nova perícia tenha concluído, após avaliação das condições de saúde do autor, em 2011, que naquele momento não existia comprovação de nefropatia grave, apresentando o avaliado limitações funcionais inerentes à idade, não há qualquer dúvida de que, no momento da concessão da isenção fiscal, havia laudo oficial atestando a doença do periciado, tendo este preenchido as condições para deferimento da benesse.
4. Não é possível, portanto, fazer retroagir a cessação da isenção fiscal, na medida em que, durante a vigência da benesse, havia respaldo legal para sua concessão, sendo nulo o auto de lançamento para cobrança do tributo naquele período.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. LAUDO OFICIAL. CESSAÇÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS. ANULAÇÃO DO AUTO DE LANÇAMENTO.
1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria em decorrência de nefropatia grave.
2. A lei tão-somente exige o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão da isenção, não exigindo a presença de sintomas, a incapacidade total ou a internação hospitalar para o deferimento ou manutenção da isenção.
3. Em que pese a nova perícia tenha concluído, após avaliação das condições de saúde do autor, em 2011, que naquele momento não existia comprovação de cardiopatia grave, apresentando o avaliado limitações funcionais inerentes à idade, não há qualquer dúvida de que, no momento da concessão da isenção fiscal, havia laudo oficial atestando a doença do periciado, tendo este preenchido as condições para deferimento da benesse.
4. Não é possível, portanto, fazer retroagir a cessação da isenção fiscal, na medida em que, durante a vigência da benesse, havia respaldo legal para sua concessão, sendo nulo o auto de lançamento para cobrança do tributo naquele período.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DOENÇA PROFISSIONAL/OCUPACIONAL. ART. 20, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/91. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão e revisão de benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, ou doença ocupacional, conforme previsão expressa do art. 109, I, da Constituição Federal.
2. O Acordo de Cooperação Jurisdicional que estabeleceu regras de transição decorrentes da instalação do Juizado Especial Federal Avançado de Ibaiti/PR não abrange as causas de natureza acidentária eis que a competência, na hipótese, decorre do Texto Constitucional.
3. Os atos processuais de cunho decisório prolatados pelo Juízo Federal nas causas de acidente do trabalho devem ser anulados em razão de sua incompetência material absoluta.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ.INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação visando à concessão de auxílio-acidente por doença ocupacional, ou devido ao princípio da fungibilidade, ao melhor benefício por incapacidade a que faz jus o apelado, conforme consta da inicial: "Ocorre que, por ocasião da concessãodo Benefício previdenciário nª 6126267234, era possível constatar DIREITO Á PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE, pois o Requerente efetivamente era portador de doença ocupacional, situação equiparável à acidente de trabalho para efeitos legais e inclusiveprevidenciários. Mas como de praxe, o INSS mesmo ciente de sua obrigação na concessão do AUXÍLIO ACIDENTE, pois a doença ocupacional ensejava invalidez permanente e total para o exercício da atividade rural de CORTADOR DE CANA... O Autor é seguradoespecial da Previdência Social, contando com anos de contribuição, mas no transcurso do último contrato de trabalho no exercício da profissão de CORTADOR DE CANA - atividade rural, sofreu um escorregão e associado á exaustiva atividade laborativa naEmpresa GRUPO FARIAS - VALE VERDE EMPREENDIMENTO AGRÍCOLA LTDA, pessoa jurídica de direito direito privado, devidamente inscrita no CNPJ nº. 02.414.858/0001-70, com sede na Rodovia GO 336, KM 14, Zona Rural, Itapaci, Goiás CEP: 76.360-000, desenvolveuDOENÇA OCUPACIONAL, que motivou a invalidez permanente para o ofício no CORTE DE CANA" (ID 295698052 - Pág. 6 fl. 17). A doença ocupacional do apelado foi reconhecida em ação trabalhista, movida pelo autor contra seu empregador, pelo E. TRT da 18ªRegião no Recurso Ordinário nº 0010532-15.2018.5.18.0054 (ID 295698052 - Pág. 62 fl. 73). Transcrição de trechos do r. acórdão: "Além disso, ainda milita a favor do reclamante a existência do nexo técnico, haja vista que o código da empresareclamada,de acordo com o CNAE (19.31-4-00 - Fabricação de álcool etílico de cana[1]de-açúcar), conforme consulta feita no site da Receita Federal, está relacionado com o intervalo que vai de M40-54 (CID-10), ou seja, compreende aqueles relacionados com aspatologias diagnosticadas no reclamante (M 54.5, M 51.3)" (ID 295698052 - Pág. 55 fl. 66). Ainda: "Provados o dano (doença ocupacional) e o nexo concausal e levando-se em conta a responsabilidade objetiva do empregador, passo ao exame dos pedidos deindenização por danos materiais e morais" (ID 295698052 - Pág. 68 fl. 79).2. O art. 20, inc. II, da Lei nº 8.213/91 equipara as doenças ocupacionais ao acidente do trabalho.3. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).5. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.6. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao qual caberá apreciar o recurso de apelaçã
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Efetivamente, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez. Precedentes.
- Desta feita, não obstante a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial, considerando o histórico do requerente, com pouca instrução e, atualmente, contando com 61 anos de idade, mostra-se notória a dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, razão pela qual tenho que sua incapacidade é total e definitiva.
- O requerente faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez preenchidos os requisitos legais, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença (09/11/2017), uma vez que se verifica que não houve melhoras de seu quadro clínico desde então, conforme relatórios médicos e laudo judicial, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, a incidir sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula n.º 111 do STJ.
- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ATESTADOS MÉDICOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. O indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
4. Havendo documento novo, emitido por profissional do SUS, apresentado após a prova pericial, comprovando a incapacidade temporária da parte autora, deve ser reconhecido o direito ao benefício, a contar da citação, ressaltada a decisão do Tema 1124 do STJ. 5. O auxílio por incapacidade temporária será automaticamente cessado após 120 (cento e vinte) dias, contados da data da implantação/reativação do benefício. Sua manutenção após o decurso do prazo presumido é condicionada à iniciativa do segurado (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91). No caso, fixada a data da cessação no prazo previsto no atestado médico para recuperação do segurado.
6. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, desde a cessação do benefício, mostra-se correto o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB.
3. Considerando a possibilidade de tratamento e recuperação da segurada, a aposentadoria por invalidez se mostra medida prematura.
4. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. 2. O Juízo de origem deferiu auxílio-doença, com a data de início do benefício fixada na data de cessação do benefício anterior (03/04/2019). O apelante (INSS), em razões de apelação, postula a reforma da sentença para que o termo inicial dobenefício seja fixado na data de início da incapacidade, conforme fixada pela perícia médica judicial (09/06/2020). 3. Verifica-se que a autora recebeu benefício por incapacidade pelo período de 01/08/2018 a 03/04/2019 (ID 194624056 - Pág. 11 fl. 14). No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de hipertensão,dislipidemia,discopatia degenerativa, transtorno depressivo recorrente, além de histórico de cirurgia cardíaca para correção de comunicação interatrial. A conclusão do perito é de que, em razão do quadro de saúde, a apelada apresenta incapacidade total etemporária.O início da incapacidade, segundo o laudo pericial judicial, ocorreu em 09/06/2020 (ID 194624056 - Pág. 56 fl. 59). Contudo, constam nos autos atestados emitidos por médicos particulares informando incapacidade devido às mesmas moléstias informadasnolaudo médico pericial judicial desde 03/08/2016 (ID 194624056 - Pág. 15 fl. 18 e ID 194624056 - Pág. 18 fl. 21). Assim, resta comprovada a incapacidade desde 03/08/2016. Portanto, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser estabelecidona data de cessação do benefício anterior (03/04/2019), conforme estabelecido pelo Juízo de origem. 4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal noRecurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxaSELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 5. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 6. Apelação do INSS desprovida. Encargos moratórios ajustados ex officio.Tese de julgamento:"1. O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data de cessação do benefício anterior, quando comprovada a incapacidade desde então. 2. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de jurosmoratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a aplicação da taxa SELIC a partir de 8/12/2021."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, art. 59CPC, art. 85, §11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 29/6/2022STF, RE 870.947-SE (Tema 810)STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905)