PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL APÓS REAVALIAÇÃO MÉDICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STF NO RE Nº 870.947 E DO RESP Nº 1.492.221. TUTELA ANTECIPADA.
1. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
2. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221.
4. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ABONO DE FALTAS POR ATESTADOMÉDICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e respectivo terço constitucional, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
2. Não incide contribuição previdenciária, sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas e abono assiduidade.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade e abono de faltas por atestado médico.
4. É inexigível a contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação in natura, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia.
5. É indevida a condenação da parte vencida ao pagamento de indenização pelos honorários contratuais pagos pela vencedora, uma vez que tal valor não constitui despesa processual prevista nos artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015).
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS INCONTROVERSOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil, considerados, in casu, tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Recebidos os recursos da autarquia previdenciária e da parte autora, interpostos sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão neles veiculadas.
- Os requisitos da carência necessária, qualidade de segurado e a incapacidade laborativa para a concessão de auxílio-doença são incontroversos no recurso autárquico, que está delimitado aos tópicos do reexame necessário, juros de mora e correção monetária, bem como na majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Razoável sejam os honorários advocatícios majorados para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o entendimento desta E. Turma e o disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ. Precedente desta E. Turma (AC 00309603120164039999, j. 05/12/2016).
- A autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou a manutenção do auxílio-doença por período indeterminado. No caso concreto, o laudo médico pericial referente ao exame pericial realizado na data de 24/10/2015 (fls. 54/62), afirma que a autora de 38 anos de idade, ensino médio completo, que trabalhava como auxiliar de produção em empresa de água mineral, atualmente sem nenhuma atividade laboral, tem como queixa dor nos braços há 01 ano. O jurisperito constata que a mesma é portadora de tendinite calcificante nos ombros e epicondilite lateral (esquerda), concluindo que a incapacidade é parcial e temporária e diz que o tempo de convalescença é de 06 meses e que existe a possibilidade de reabilitação e que a parte autora pode trabalhar em outras atividades que não requeiram esforços. Assevera que não é possível indicar com a segurança que a incapacidade é definitiva e que há possibilidade da autora ser estabilizada e recuperar, no todo ou em parte, a sua capacidade laboral.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, não infirmada pelas partes, depreende-se que não é o caso, no momento, de concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto há possibilidade de reabilitação da autora para outras atividades ou funções que não exijam esforços físicos. É pessoa jovem ainda, com ensino médio completo, portanto, viável a sua reinserção no mercado de trabalho após a sua reabilitação profissional. Por isso, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a lhe conceder o benefício de auxílio-doença.
- No que se refere à manutenção do auxílio-doença por período indeterminado, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, a parte autora deve ser submetida a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade e o benefício não cessará até que seja dado como habilitada para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentada por invalidez. Assim sendo, não há que se falar em manutenção do benefício por período indeterminado.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, e quanto à majoração da verba honorária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava totalmente incapacitada para o trabalho, por tempoindeterminado, e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL APÓS REAVALIAÇÃO MÉDICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STF NO RE Nº 870.947 E DO RESP Nº 1.492.221. TUTELA ANTECIPADA.
1. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
2. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221.
4. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, desde 04/06/1975, sendo o último de 13/06/2013 a 19/12/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 30/04/2014 a 30/11/2015.
- Consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, informa que o auxílio-doença acima mencionado foi concedido administrativamente, em razão de "doença isquêmica crônica do coração" (CID 10 I25).
- A parte autora, motorista, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela de infarto agudo do miocárdio, de causa indeterminada. Há incapacidade para a função de motorista profissional. A incapacidade é parcial e permanente, a partir da data da perícia.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 30/11/2015 e ajuizou a demanda em 18/12/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais de motorista, bem como de qualquer outra atividade que exija o uso da visão, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PEMBROLIZUMABE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONTRACAUTELAS.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É possível o fornecimento de medicação prescrita por médico vinculado a unidade de atenção oncológica, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
3. A concessão de fármaco de elevado custo por tempoindeterminado exige a adoção de medidas de contracautela, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, inclusive de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. TERMO FINAL.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. A desconsideração do laudo pericial em relação ao termo final da incapacidade justifica-se somente diante de robusto contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício da atividade laborativa habitual por tempoindeterminado.
3. Cabível a concessão de auxílio-doença pelo tempo sugerido pelo perito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO INDETERMINADA DO BENEFÍCIO A CRITÉRIO DO AUTOR.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.- Nos casos em que indicado tratamento médico, embora cirúrgico, oferecido pelo Sistema Único de Saúde de forma gratuita, a recusa injustificada do segurado a submeter-se ao procedimento não pode ensejar o recebimento indefinido de benefício previdenciário a critério do beneficiário, sob pena de violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e da solidariedade.- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.- Reconhecimento da procedência do pedido de concessão de auxílio-doença.- Fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verbahonorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. Do mesmo modo, quanto à base de cálculo, considerando a questão submetida a julgamento no Tema n.º 1.105 do Superior Tribunal de Justiça ("Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias"), posterga-se sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença.- Recurso parcialmente provido, nos termos da fundamentação do voto.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 130/133). Não obstante o laudo pericial de fls. 84/86 não tenha constatado incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico, no laudo de fls. 130/133, datado de 13/10/14, o esculápio encarregado do referido exame afirmou que o autor, com 47 anos e vendedor, apresenta transtorno depressivo recorrente de grau grave desde setembro de 2010, em decorrência do falecimento de sua filha, e com evolução desfavorável, concluindo que o mesmo encontra-se totalmente incapacitado para o trabalho e por tempoindeterminado. Considerando o lapso temporal de duração da incapacidade, a gravidade da patologia do demandante e a sua idade, entendo ser caso de concessão da aposentadoria por invalidez.
III- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação e reabilitação para o trabalho, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente, o relatório médico datado de 22/05/2017, assinado por médico do trabalho, declara que o autor/agravado, motorista de ônibus, está em tratamento neurológico após apresentar sintomas de vertigem, sendo no momento, em razão do risco de acidente (batida de ônibus), indicado a manutenção do benefício por tempoindeterminado.
5. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, os documentos acostados são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico do autor, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece reparos.
6. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. As pericias foram realizadas de forma indireta ante o falecimento do autor. A perícia judicial realizada por psiquiatra verificou que o periciado fazia tratamento devido à ansiedade, nervosismo e episódios de desmaios, bem como havia diagnóstico de epilepsia, com crises convulsivas de etiologia indeterminada, mas controladas, concluindo pela ausência de incapacidade.
4. A perícia realizada por médica especializada em cardiologia identificou, com base em exames, hemibloqueio anterior esquerdo, sugestivo de sobrecarga ventricular esquerda, porém também não reconheceu a existência de incapacidade laboral.
5. Logo, presente a possibilidade de desempenho de atividades laborativas, imperiosa a manutenção da negativa de concessão dos benefícios pleiteados.
6. Apelação da parte autora não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. EXISTÊNCIA. OMISSÃO SANADA. RECURSO DE APELAÇÃO APRECIADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. TERMO FINAL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Suprida a omissão apontada ao julgado, com a atribuição de efeitos infringentes.
3. A prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado sentenciar o feito, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes são suficientes para comprovar a incapacidade laboral da parte autora, não sendo necessária a realização de prova médica pericial.
4. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelas embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL. REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e definitivamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação e reabilitação para outros trabalhos, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
4. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data, devendo ser mantido ativo por tempo indeterminado, dada à excepcionalidade do caso, uma vez que a autora conta com 75 anos.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médicoindicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 10 de setembro de 2015, quando a autora possuía 41 (quarenta e um) anos, consignou: "A autora é portadora de tendinopatia em ombro direito, obesidade mórbida e artrose lombar com abaulamentos discais e está totalmente incapacitada para a atividade rural, por tempo indeterminado. A mesma apresenta incapacidade parcial e temporária para a atividade de dona de casa, e neste caso, deve ser reavaliada em 60 dias, devido a quadro clínico exuberante".
10 - Frise-se que, ao responder especificamente o quesito de nº 19 do INSS, qual seja, se “a incapacidade da parte autora, caso constatada, é absoluta ou existe apenas para a sua atividade habitual”, respondeu que “apenas para a atividade habitual”, consignando, ainda, na resposta ao quesito 23 que “a incapacidade é por tempo indeterminado”.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Portanto, configurada a incapacidade temporária da demandante para sua atividade profissional habitual, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, de ofício.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (PAGO EM PECÚNIA E EM TÍQUETES). SALÁRIO-MATERNIDADE. ABONO DE FALTAS POR ATESTADOMÉDICO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ABONO ASSIDUIDADE.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TELEPERÍCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 13.989/2020 E RESOLUÇÃOCNJN. 317/2020. SENTENÇA REFORMADA.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.2. De acordo com o laudo pericial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 73/75), a parte autora "[...] A autora, contando com 66 anos, brasileiro, casada, auxiliar administrativa em empresa de transporte desde 2012, afastada desde 06.07.2022, ensino fundamentalincompleto [...] Após uma anamnese pormenorizada realizada pelo o médico que lhe assiste e também por análise de exames concluiu-se que a Requerente é portadora Transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), Gonartrose-artorse do joelho(CID M17), Transtorno Interno dos Joelhos (CID M23), Síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), e Osteopenia moderada, estando esta, inapta para o desempenho das atividades laborais por tempo indeterminado, encontrando tais enfermidades concentradas namãos, punhos, braços, joelho esquerdo e nos discos da coluna, culminando em fortes dores nos punhos e mãos, e dores insuportáveis nas costas e joelho (atestados e laudos de exames médicos em anexo). [...] " .3. Na situação, é o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, ante a constatação da incapacidade parcial e permanente da autora, bem como de sua idade avançada e de seu baixo grau de instrução profissional, circunstâncias que inviabilizam a reabilitaçãoprofissional e o retorno ao mercado de trabalho.4. A fixação do termo inicial do benefício na data fixada no laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim,por se tratar de pedido de concessão de benefício, a DIB deve ser a data do requerimento administrativo.5. A lei no 13.989/2020 autoriza o uso da telemedicina durante a crise causada pela pandemia: Art. 1º Esta Lei autoriza o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2). o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu aresolução no 317 de 30 de abril de 2020, dispondo que perícias que versem sobre benefícios de incapacidade e assistência social serão realizados por tele perícia, a fim de que o requerente não tenha seu direito violado.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação da autora, para que lhe seja concedido, pela Autarquia Previdenciária, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a Data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, posto que não há necessidade de realização de nova perícia. No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial. Por fim, os argumentos apresentados pela parte autora não são suficientes para designar a realização de nova perícia, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a desqualificar a perícia médico-judicial.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que a matéria devolvida em razões de apelações não abrange o reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, verifica-se que a controvérsia recursal refere-se a incapacidade laboral do autor, à duração de seu benefício e aos consectários legais.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 41 (id. 7939677), realizado em 22/12/2017, quando a autora detinha 47 anos, atestou que ela é “portador (a) de hipertensão arterial, obesidade, doença degenerativa da coluna lombossacra, com estenose foraminal (...) A doença apresentada causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Quadro gera necessidade de afastamento por 3 meses em decorrência de incapacidade parcial e temporária para atividades braçais. A data provável do início da doença é 2014, segundo conta. A data de início da incapacidade 16/12/2017, data do exame.”, concluindo pela incapacidade parcial e temporária.
6. Logo, como a data do início da incapacidade foi atestada apena em 16/12/2017, ainda que a data da doença seja anterior, o termo inicial do benefício deve coincidir com o início da incapacidade laborativa, razão pela qual mantenho a DIB em 16/12/2017.
7. No que se refere à duração do benefício por prazo indeterminado, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.