E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora até a realização da perícia médica. A tanto, necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- A parte autora estava recebendo auxílio-doença desde 2010, quando foi cessado em 9/6/2018 pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.
- Os atestados médicos, datados de 14 e 20/6/2018, posteriores à alta concedida pelo INSS, certificam a continuidade das doenças da parte autora, que consistem em doenças degenerativas dos discos invertebrais com radiculopatia, lesão em ombro esquerdo, síndrome do túnel do carpo e polimialgia, apresentando dor e impotência funcional. Referidos documentos, ainda, declaram a sua incapacidade laborativa por tempoindeterminado.
- O risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO DESPROVIDO.
- Postula medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença.
- A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade.
- Com efeito, o atestado médico trazido a colação (id 4891186 - p.20), datado de 3/8/2018, posterior à alta concedida pelo INSS, apenas declara as doenças de que a segurada está acometida, os medicamentos que faz uso e que se encontra em tratamento por tempoindeterminado, contudo, não afirma estar incapacitada para as atividades laborativas.
- Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em cartão/ficha de atendimento/acompanhamento ambulatorial e receituários, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Decisão agravada mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.
Embora possa o agravante ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempoindeterminado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade.
- O atestado médico, datado de 19/9/2017 (id 1323258 - p.1), posterior à alta concedida pelo INSS, embora declare que a parte autora encontra-se impossibilitada de realizar suas atividades laborais por tempo indeterminado, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações.
- Os demais documentos acostados aos autos são anteriores à alta concedida pelo INSS, ou seja, referem-se ao período em que o segurado recebia o benefício de auxílio-doença, razão pela qual não confirmam a continuidade da moléstia.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade.
- O atestado médico mais recente, datado de 10/3/2017 (id 1320213 - p.38), embora declare que a parte autora deve ficar afastada do trabalho por tempo indeterminado, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações.
- Os demais documentos acostados aos autos são anteriores à alta concedida pelo INSS, ou seja, referem-se ao período em que a segurada recebia o benefício de auxílio-doença, razão pela qual não confirmam a continuidade da moléstia.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONTINUIDADE PATOLÓGICA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS FIXADOS, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. O perito especialista em psiquiatria concluiu pela incapacidade total e temporária.2. No caso concreto, a parte autora sofre de patologia depressiva grave desde início de 2015. Apesar de a patologia de que sofre ser curável, seu tratamento tem se mostrado complexo, evidenciando pouca ou nenhuma melhora em seu quadro clínico desde o começo do tratamento, culminando em 03 tentativas de suicídio.3. Além disso, há diversos relatórios médicos, de profissionais diferentes, que compartilham do entendimento do necessário afastamento da parte autora das atividades laborais por tempoindeterminado. Neste quadro, o silogismo aponta para a continuidade patológica.4. Neste caso, as condições pessoais do segurado também devem ser analisadas para a concessão do benefício. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova da continuidade patológica cujo tratamento possui tempo indeterminado. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto. 5. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.6. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.
Embora possa o agravante ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempoindeterminado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO.
1. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa remonta à DCB, ocorrida em 31/08/2017, devendo ser concedido o auxílio por incapacidade temporária desde então, descontados os valores eventualmente já recebidos a tal título na esfera administrativa.
2. Descabida a fixação de data de cessação do benefício, quando o perito afirma que os tratamentos necessários são por prazo indeterminado, a autora está atualmente incapacitada para o labor e no aguardo de realização de novo procedimentos cirúrgico, não havendo como estimar uma data provável de recuperação. Portanto, o benefício de auxílio por incapacidade temporária deverá ser mantido por tempoindeterminado, enquanto perdurar a incapacidade, não podendo ser cessado sem que antes seja realizada perícia administrativa que constate a recuperação da capacidade laboral da demandante.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA EM DECORRÊNCIA DE PERÍCIA REVISIONAL DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA NA PERÍCIA JUDICIAL.I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora nascida em 21/12/64 (55 anos), casada, 2º grau completo, tendo exercício trabalho de serviços gerais em fazenda até 2006, atualmente desempregada, destra, foi diagnosticada em 2006 com câncer de mama esquerda, submetendo-se à cirurgia de esvaziamento em mama, sendo portadora de sequela (CID10 C50.9). Contudo, concluiu o expert que a periciada "apresenta patologia, porém, sem evidências que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral". Em laudo complementar elaborado conforme pedido de esclarecimentos da magistrada de primeira instância, devendo considerar a baixa escolaridade da autora, o esforço físico da profissão que habitualmente exercia, o tempo em que permaneceu aposentada e sua idade atual, o Sr. Perito ratificou na íntegra o laudo pericial.III- Há que se registrar que houve a avaliação pelo expert do relatório médico acostado aos autos, emitido pelo assistente Dr. Rodrigo A. D. Michelli, do Hospital de Câncer de Barretos/SP, atestando encontrar-se a requerente "em seguimento ambulatorial por tempo indeterminado", porém, não a incapacidade laborativa. IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possa ser deferido o benefício pleiteado.V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pelo próprio demandante, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDUÇÃO PARA AUXÍLIO DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 76/80, realizado em 26/04/2017, estando o autor com 45 anos de idade, atestou ser o autor portador de "linfoma não-Hodgkin", estando incapacitado de forma parcial e por tempo indeterminado para exercer atividade laborativa.
3. Assim, positivados os requisitos legais tendo em vista sua incapacidade, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxílio doença partir do requerimento administrativo (02/03/2015), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada de forma parcial e sua faixa etária, devendo ser reavaliado para apreciação da manutenção do benefício.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão em relação a aposentadoria por invalidez, por conseguinte.
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade.
- Com efeito, o atestado médico acostado aos autos, datado de 1º/8/2017, posterior à alta concedida pelo INSS, embora declare que a parte autora, no momento, não reúne condições para o trabalho, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações.
- O relatório médico datado de 17/7/2017 apenas declara que a parte autora está em tratamento por tempo indeterminado, as doenças de que é portadora e os medicamentos que faz uso, contudo não declara a sua incapacidade laborativa.
- Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em receituários, fichas ambulatoriais e prontuários médicos, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DCB DO BENEFÍCIO ANTERIOR. TERMO FINAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que, todavia, fixada a data atestada pelo perito judicial que está baseda na documentação médica acostada.
2. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A alegada incapacidade total e definitiva ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 15/2/16. O início da incapacidade foi fixado na data da perícia, em razão do demandante continuar laborando como lavrador, mesmo com limitações.
II- Não há comprovação nos autos de que a incapacidade total e permanente remonte à data do 2º requerimento administrativo, em 1º/10/14 como pleiteia o autor, quando esteve em gozo de auxílio doença até 3/4/15 (extrato do CNIS de fls. 63). Contudo, cópia de atestado médico datado de 5/5/15 (fls. 21), faz menção às mesmas patologias identificadas no laudo pericial, com indicação de afastamento por tempo indeterminado e aposentadoria . Consoante o extrato do CNIS de fls. 63, o autor esteve afastado no período de 22/4/15 a 22/6/15, em gozo de auxílio doença. Dessa forma, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado desde a data da cessação do terceiro auxílio doença.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. MEDIDA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DO RECURSO.
1. Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista a existência de dois atestados médicos, subscritos por diferentes profissionais, evidenciando que a autora encontra-se impossibilitada de trabalhar por tempoindeterminado.
2. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte recorrente.
3. Portanto, entendo presentes os requisitos obrigatórios para a concessão da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. TERMO FINAL. FIXAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se o segurado está incapacitado parcialmente para o trabalho, com chances de recuperação, a concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe.
3. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, não é porque a incapacidade é parcial que lhe vai ser tirado este direito. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
4. É inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação. O auxílio-doença, que é concedido apenas aquele segurado que detém a incapacidade temporária, será cessado somente quando demonstrada a melhora no quadro incapacitante.
5. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
6. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado.
7. Determinado o imediato cumprimento da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS). PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. AVISO PREVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FALTAS JUSTIFICADAS (ATESTADOMÉDICO). AUXÍLIO-CRECHE.
1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS - Tema 738, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese que "Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadra por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória."
2. É indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, diante da sua natureza indenizatória (REsp. 1.230.957/RS - Tema 478).
3. O STF no julgamento do RE 576967 - Tema 72, em sede de repetitivos daquele Tribunal, fixou a tese que " É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
4. Face à natureza salarial é devida a contribuição previdenciária incidente sobre as faltas justificadas (atestado médico).
5. O auxílio-creche é um benefício de natureza indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição (Súmula 310- STJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. PROBABILIDADE DO DIREITO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. A parte autora anexou aos autos vários exames e atestadosmédicos, comprovando o diagnóstico de diversas doenças incapacitantes, com prazo de recuperação indeterminado.
3. O INSS, em seu recurso, apenas refuta a concessão do benefício sob o argumento de que ainda não realizada a perícia médica judicial, porém, pelo que se depreende do processo, há recusa da autarquia em aceitar a realização da perícia por meio virtual.
4. Ou seja, o fundamento exposto não se presta ao indeferimento do benefício, pois é o próprio réu quem está dificultando a resolução da lide.
5. Logo, cabível manter o deferimento do benefício, nos termos expostos na origem, pois atendidos os requisitos legais, estando comprovada a urgência da medida e a probabilidade do direito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Os atestados médicos (id 1535829 - p.86/87), subscritos por médico especialista da UNESP - Universidade Estadual de Botucatu, posteriores à perícia realizada pelo INSS, certificam a persistência da doença alegada pela parte autora, consistente em Linfoma Hodgkin Esclerose Nodular, atualmente em atividade, sem proposta terapêutica devido comorbidades, mantém déficit auditivo e citopenias, tendo sido recomendado o seu afastamento por tempo indeterminado.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da gravidade da doença que a acomete.
- Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. PERÍODO ESTATUTÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E ATESTADO DE FREQUÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PERÍODO RECOLHIDO COMPUTADO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Comprovado nos autos o labor desempenhado no período de 16.07.1976 a 04.02.1980, pelos documentos de fls. 13/15, consistentes em declaração da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do núcleo de Presidente Prudente, certidão expedida pela Secretaria de Agricultura da divisão regional de Presidente Prudente e atestado de frequência, deve este ser computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria no regime geral.
3. Tendo havido recolhimento no período de 01.06.1998 a 31.12.2001 (fls. 60), considerando que as contribuições vertidas para a Previdência Social não podem ser simplesmente desconsideradas, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Autarquia, deve este lapso ser considerado. Demais períodos não comprovados.
4. Sendo assim, somados os períodos supra reconhecidos, nos interregnos de 16.07.1976 a 04.02.1980 e 01.06.1998 a 31.12.2001, aos períodos incontroversos de 05.02.1980 a 17.06.1998 (apenas tempo líquido, fls. 92), 01.12.2003 a 31.12.2007 e 16.02.2009 a 20.09.2013, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.09.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.09.2013).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.09.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
-O atestadomédico, subscrito por especialista da Secretaria Municipal de Saúde de Caarapó-MS, posterior à alta do INSS, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em sequela permanente pós trauma crânio encefálico há cinco anos e lombociatalgia crônica em investigação cirúrgica, que o incapacita de exercer suas atividades laborativas por tempo indeterminado.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão das doenças que a acomete.
- Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.