PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO POR TEMPOINDETERMINADO. REABILITAÇÃO. DIFERIMENTO DA ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS. CUSTAS. IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência,e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para olabor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Cabível a concessão de auxílio-doença por tempo indeterminado diante da complexidade da moléstia e do tipo de trabalho habitualmente exercido, cabendo à autarquia submetê-lo a processo de reabilitação, se for o caso, pois comprovada a limitação em razão da deformidade congênita.
4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
7. Determinada a implementação do benefício no prazo de até 30 (trinta) dias úteis.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PRESENÇA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE POR TEMPO DETERMINADO. TERMO INICIAL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. TERMO FINAL. DATA SUGERIDA PELO PERITO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, operadora de máquinas, contando atualmente com 36 anos, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- A primeira perícia realizada em 14/04/2015, elaborada por médico perito oficial, atesta que a periciada é portadora de transtorno obsessivo compulsivo; e transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos. Assevera que as patologias dificultam a realização de atividades laborais. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária. Sugere o afastamento para tratamento e a concessão do benefício por 180 dias.
- A segunda perícia realizada em 16/06/2017, elaborada por médico psiquiatra, afirma que a examinada apresenta diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, remitido no momento da avaliação pericial. Conclui que a autora não comprovou restrições funcionais de ordem psiquiátrica em perícia.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 02/2012 e ajuizou a demanda em 10/01/2014, mantendo a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, §2º, da Lei 8.213/91.
- O primeiro laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora era portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor no momento daquela perícia, sugerindo afastamento pelo prazo cento e oitenta dias para tratamento de saúde.
- A parte autora foi portadora de enfermidades psicóticas que impediam o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial na primeira avaliação.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e era portadora de doença que a incapacitava de modo total e temporário para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data da realização da primeira avaliação pericial, ou seja, em 14/04/2015, já que o laudo médico revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- O termo final do benefício deve ser fixado em 14/10/2015 (seis meses após a data da realização da primeira perícia), conforme sugerido pelo perito judicial e de acordo com o requerido pela parte autora.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A INDEVIDA CESSAÇÃO.
Tendo o perito médico, administrativamente, sugerido a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, notadamente em razão da gravidade do quadro clínico, bem como considerando o longo período de afastamento e a impossibilidade de reabilitação profissional, resta demonstrado o direito da parte impetrante à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o indevido cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INAPLICABILIDADE. APTA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL, DO PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No tocante à incapacidade, foram realizadas duas perícias judiciais. No laudo pericial psiquiátrico acostado a fls. 62/63 (id. 132382144 – págs. 1/2), cuja perícia médica judicial foi realizada em 9/3/18, constatou o Sr. Perito ser a autora de 60 anos e calçadista, portadora de transtorno afetivo bipolar episódio atual depressivo grava episódio depressivo grave, em tratamento farmacológico por tempo indeterminado, condição esta que prejudica total e temporariamente sua capacidade laboral, desde 24/11/17, conforme atestadomédico emitido pelo médico assistente. Sugeriu reavaliação em doze meses.
III- Por sua vez, na perícia médica judicial na área de ortopedia, realizada em 15/3/19, cujo laudo foi juntado a fls. 115/124 (id. 132382171 – págs. 1/10), afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação medica dos autos, que a autora de 61 anos, grau de instrução ensino médio incompleto e pespontadeira, apresenta espondilose leve (CID10 M 47.8) e osteoporose (CID10 M 81.5), concluindo pela ausência de incapacidade laborativa, "pois a patologia ortopédica que apresenta é de grau leve, sem comprometimento funcional articular e não causa repercussão laborativa". Esclareceu, ainda, que a periciada informou fazer uso esporádico de medicação anti-inflamatória, e sendo usada com orientação médica não causa reações adversas. Em laudo complementar de fls. 138/144 (id. 132382183 – págs. 1/7), datado de 9/11/19, enfatizou o expert ortopedista que "A patologia que a periciada apresenta é de grau leve, sem comprometimento funcional, compatível com a idade (envelhecimento natural) e não causa repercussão na execução de atividades laborais e nem agravamento na realização de atividades respeitando as condições ergonômicas de cada labor", atestando enfática e conclusivamente que "Na avaliação clinica pericial foram avaliadas as patologias apresentadas pela periciada e não foi constado comprometimento funcional que possa levar a repercussão no afazer de seu labor habitual (pesponto)". Há que se registrar que entre os laudos dos peritos oficiais e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelos Peritos nomeados pelo Juízo, em relação às partes.
IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Impende salientar não ser o caso de submissão da requerente a processo de reabilitação profissional, nos termos do disposto no art. 62, da Lei nº 8.213/91, vez que houve a constatação na perícia judicial ortopédica encontrar-se a segurada apta para o exercício de sua atividade habitual.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. PERÍODO ESTATUTÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E ATESTADO DE FREQUÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PERÍODO RECOLHIDO COMPUTADO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Comprovado nos autos o labor desempenhado no período de 16.07.1976 a 04.02.1980, pelos documentos de fls. 13/15, consistentes em declaração da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do núcleo de Presidente Prudente, certidão expedida pela Secretaria de Agricultura da divisão regional de Presidente Prudente e atestado de frequência, deve este ser computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria no regime geral.
3. Tendo havido recolhimento no período de 01.06.1998 a 31.12.2001 (fls. 60), considerando que as contribuições vertidas para a Previdência Social não podem ser simplesmente desconsideradas, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Autarquia, deve este lapso ser considerado. Demais períodos não comprovados.
4. Sendo assim, somados os períodos supra reconhecidos, nos interregnos de 16.07.1976 a 04.02.1980 e 01.06.1998 a 31.12.2001, aos períodos incontroversos de 05.02.1980 a 17.06.1998 (apenas tempo líquido, fls. 92), 01.12.2003 a 31.12.2007 e 16.02.2009 a 20.09.2013, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.09.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.09.2013).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.09.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O perito judicial atesta que o periciado é portador de síndrome dependência e convulsão controlada. Conclui pela ausência de incapacidade para o trabalho. Sugere a complementação do laudo com perícia psiquiátrica.
- A parte autora trouxe documentos médicos que comprovam a patologia psicológica e, consequentemente, poderiam alterar a conclusão quanto à existência de eventual incapacidade.
- O perito, a despeito de atestar a inexistência de incapacidade, é expresso ao sugerir a complementação do laudo com perícia psiquiátrica.
- Faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial a ser realizado por médico especialista em psiquiatria, para esclarecimento do real quadro clínico do autor no período em que esteve internado, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto à incapacidade ou não do requerente para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES DO PEDIDO. COISA JULGADA. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO POR TEMPO INDETERMINADO. ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Embora a coisa julgada não obste o exame do mérito quando o laudo pericial indicar a inaptidão para o trabalho, ela impede que se adote, como data de início da incapacidade, momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação.
3. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
4. Cabível a concessão de auxílio-doença pelo tempo que perdurar a incapacidade, pois presente a inaptidão temporária para a atividade habitualmente exercida.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA PROVISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO PROVIDO.
I- O atestado médico colacionado aos autos subjacentes (doc. nº 752.024, p. 17), datado de 06/04/2017, consignou expressamente a necessidade de “afastamento por tempo indeterminado visto que o paciente encontra-se incapacitado de realizar suas atividades laborais, pois o mesmo exerce a atividade de motorista de caminhão e devido ao quadro álgico desencadeado por sua patologia e da necessidade de uso de medicamento contínuo para alívio da dor sendo os mesmos necessários e na vigência do uso dos mesmos torna-se contraindicada a atividade de motorista.”
II- Sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso direito defendido pelo agravante, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se criaria com a manutenção da decisão ora impugnada.
III- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA URBANA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA CARMELITA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a autora alega ser incapaz para o trabalho e ter qualidade de segurada. Sobreveio sentença indeferindo o pedido eapelação requerendo anulação da sentença, para realização de nova perícia, ou reforma dela para lhe assegurar o direito ao benefício.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De início, a jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal: AC1000034-02.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Primeira Turma, PJe 23/09/2021; AC 1029493-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Segunda Turma, PJe 03/05/2023.4. No caso dos autos, a autora manteve vínculo empregatício com a empresa SHB COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A pelo período de 12/01/2015 a 14/06/2018, mantendo a qualidade de segurada até 15/08/2019.5. A perícia realizada em março/2023 concluiu pela incapacidade parcial, com início da doença em 2018 e início da incapacidade em 19/09/2022, por tempo indeterminado devido a morbidade da doença, exacerbação recente e tentativa de compensação clínicavigente e pós-operatório de craniotomia bicoronal (realizada em 14/03/2022).6. A perícia administrativa, realizada em maio/2022, constatou que a autora se encontra com capacidade residual para a atividade de dona de casa, apesar de fixar o início da doença em janeiro/2018. Não há documentos médicos que comprovem que aincapacidade retroage à data alegada pela autora (2018), pois o atestado apresentado de janeiro/2018 e de novembro/2022 relata a existência de doença crônica, com tratamento ambulatorial, sem constatar incapacidade para o trabalho. Apenas o atestado de19/09/2022 sugere o afastamento de suas atividades, após realização de craniotomia bicoronal.7. Observo que para o reconhecimento do direito ao benefício não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais.8. Assim, constatado o início da incapacidade em 2022, não há comprovação da qualidade de segurada, consequentemente, não há direito ao recebimento do benefício.9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.10. Apelação não provida.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ABONO DE FALTAS POR ATESTADOMÉDICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e respectivo terço constitucional, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
2. Não incide contribuição previdenciária, sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas e abono assiduidade.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade e abono de faltas por atestado médico.
4. É inexigível a contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação in natura, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia.
5. É indevida a condenação da parte vencida ao pagamento de indenização pelos honorários contratuais pagos pela vencedora, uma vez que tal valor não constitui despesa processual prevista nos artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. SAT/RAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e às destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
2. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e respectivo terço constitucional, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
3. Não incide contribuição previdenciária, sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas, abono assiduidade e aviso-prévio indenizado.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade e abono de faltas por atestadomédico.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- Na hipótese, verifico que a agravante recebeu auxílio-doença até 30/03/16 (fl. 21), tendo sido indeferido o pedido de prorrogação do benefício porque não foi reconhecida sua incapacidade.
- Para afastar a conclusão administrativa, a demandante juntou aos autos documentação médica particular desde 2015.
- Os atestados mais recentes, de março e abril/2016, afirmam que a autora encontra-se em investigação de "mão símica", com perda de força, parestesia, prejuízo da coordenação e dificuldade de prensa em mão direita, seu membro dominante, devendo ser afastada de suas atividades de auxiliar de limpeza por tempo indeterminado (fls. 30/32).
- Tutela antecipada deferida.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da perda da qualidade de segurada.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 25/07/2014 (fl. 97/101) afirma que a autora, de 77 anos de idade (08/01/1936), atividade de costureira autônoma por período indeterminado, e que não desenvolve atividades laborais remuneradas, é portadora de um quadro de Cardiopatia Hipertensiva, medicamentosamente controlada de forma parcial, também apresenta quadro crônico, irreversível, degenerativo e constitucional de Colunopatia lombossacra, mostrando sintomas significativos da condição clinicamente diagnosticada e confirmada através do exame complementar de imagem e outrossim, apresenta quadro clínico de Tendinopatia de Ombro Direito. O jurisperito atesta que os quadros são irreversíveis e permanentes e conclui que a incapacidade teve início há 01 ano, estimativamente, estando a parte autora inapta ao trabalho de forma definitiva.
- Embora haja a conclusão do jurisperito, quanto à incapacidade laborativa da autora, segundo as provas dos autos, há perda da qualidade de segurada, pois, conforme dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do MPAS/INSS/DATAPREV - INFBEN (fls. 53/59), a autora recebeu o último auxílio-doença, concedido na esfera administrativa, de 04/12/2003 a 31/12/2005 (fl. 59), depois não mais contribuiu ao sistema previdenciário .
- A apelante ajuizou a presente ação, em 19/03/2010, se insurgindo contra a cessação do auxílio-doença ocorrida em 31/12/2005, quando ainda detinha a qualidade de segurada, alegando que o término do benefício foi indevido. Para amparar a sua pretensão carreou aos autos a documentação médica de fls. 17/21, que não tem o condão de infirmar a conclusão do perito judicial, que fixou a data de início da incapacidade em 25/07/2013, quando por óbvio, a apelante não era mais segurada do RGPS.
- Conquanto a data de 25/07/2013 (início da incapacidade), seja aferida por estimativa, está amparada nos dados clínicos obtidos durante a realização da perícia médica judicial. Nesse âmbito, no laudo de 25/07/2014, há informação de que a recorrente quanto à tendinite de ombro direito, passou a apresentar quadro de algias e limitações funcionais há cerca de 01 ano e que é portadora de hipertensão arterial há cerca de 04 anos. Assim sendo, as patologias incapacitantes só se instalaram após a perda da qualidade de segurada, e não há elementos probantes suficientes que demonstrem que a apelante parou de verter as contribuições para a Previdência Social em razão de seus problemas de saúde. O laudo médico de fl. 17, de 02 de maio de 2006 (fl. 17), no qual o médico da autora solicitou ao INSS o seu afastamento do trabalho e aventou a possibilidade de aposentadoria por invalidez, por si só, não comprova que parou de trabalhar seja como costureira autônoma ou cozinheira autônoma (inscrição como contribuinte individual nessa profissão), pois se atesta além das patologias mencionadas nesse laudo, a existência de senilidade evidente da parte autora, que contava à época com 70 anos de idade. Desse modo, pode ter parado de trabalhar em razão da própria idade e, ademais, consta do laudo médico pericial da autarquia previdenciária que esse documento foi apresentado quando da realização da perícia no âmbito administrativo, em 27/09/2006, todavia, a parte autora desistiu na época, do pedido administrativo de auxílio-doença (fls. 60/61), o que fragiliza sua sustentação que a cessação do último auxílio-doença foi indevida. Ademais, esse documento é do período que a recorrente já havia perdido a qualidade de segurada. Quanto ao atestado médico de fl. 21, de 26/03/2006, no qual está consignado que a parte autora deverá se afastar de suas laborativas durante 60 dias, sem maiores dados, permite a conclusão de que após a ultimação do auxílio-doença, em 31/12/2005, recuperou a sua capacidade laborativa, já que o atestado em comento é de março de 2006 e sugere afastamento por período de 60 dias.
- Cabia à parte autora demonstrar que preenchia todos os requisitos legais, para fazer jus aos benefícios requeridos, trazendo, para tanto, documentos médicos que pudessem comprovar que estaria incapacitada para o trabalho, quando da cessação do auxílio-doença, o que não fez, pelas razões explanadas e, ainda, consta do laudo que desenvolve as atividades laborais domiciliares e que não desenvolve atividades laborais remuneradas, o que não significa que estivesse incapacitada para o labor.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurada, no momento do início da incapacidade (Lei nº 8.213/1991, art. 102 e Lei nº 10.666, de 08.05.2003, art. 3º, §1º).
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL E FINAL. DELIMITAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DCB, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. O perito, em seu laudo sugeriu uma estimava de prazo para nova avaliação acerca da da capacidade da autora, contado da data da realização da perícia. O referido prazo sugerido pelo perito consiste em uma estimativa, baseada em elementos de observação do expert em casos similares, não em uma certeza absoluta, com precisão matemática, acerca do tempo de duração da incapacidade laboral.
3. Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem a autora, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi determinada.
4. A cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (PAGO EM PECÚNIA E EM TÍQUETES). SALÁRIO-MATERNIDADE. ABONO DE FALTAS POR ATESTADOMÉDICO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ABONO ASSIDUIDADE.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PRESENÇA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE POR TEMPO DETERMINADO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, auxiliar de produção, contando atualmente com 30 anos, submeteu-se à perícia médica judicial e foram efetuados dois laudos.
- O primeiro laudo elaborado pelo Dr. Marcelo Furtado Barsam em 15/06/2016, atesta que a periciada padece de quadro crônico de dores em seu ombro e o exame mostra uma repercussão de desuso muscular e assimetria da musculatura. Afirma que o quadro apresentado é passível de completa resolução, sendo o repouso benéfico a paciente. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária. Sugere nova avaliação no prazo de dez meses.
- O segundo laudo elaborado pelo mesmo médico em 12/07/2017, atesta a existência de redução da capacidade laboral por quadro de desuso e atrofia de ombro esquerdo. Afirma que não há elementos que indiquem a necessidade de permanecer em repouso para ser tratada.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 15/06/2015, e ajuizou a demanda em 06/07/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O primeiro laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora era portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor no momento da perícia, sugerindoafastamento pelo prazo de dez meses para nova avaliação.
- A parte autora foi portadora de enfermidades ortopédicas que impediam o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial na sua primeira avaliação.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e era portadora de doença que a incapacitava de modo total e temporário para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 609.384.517-0, ou seja, 16/06/2015, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- O termo final do benefício deve ser fixado em 15/04/2017 (dez meses após a data da realização da primeira perícia), conforme sugerido pelo perito judicial e de acordo com o requerido pela parte autora.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno ansioso moderado que a impede de trabalhar. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária. Sugere afastamento por um ano.
- O perito responde os quesitos do INSS e afirma que a periciada é portadora de transtorno psíquico ansioso. Destaca a existência de incapacidade laborativa total e temporária e sugere um ano para recuperação.
- A requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com diversas patologias, tais como: sinovite; tenossinovite; outros transtornos especificados do osso; outras artrites.
- Instruiu a petição inicial com exames e atestadosmédicos, informando os respectivos diagnósticos e tratamentos realizados.
- Não houve análise quanto às patologias, alegadas pela autora e lastreadas em documentação acostada aos autos.
- O laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para análise das patologias relatadas na inicial, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto à incapacidade ou não da parte autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Recurso adesivo parcialmente provido. Sentença anulada.
- Reexame necessário e apelação da Autarquia Federal prejudicados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. MEDIDA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DO RECURSO.
1. Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista a existência de dois atestados médicos, subscritos por diferentes profissionais, evidenciando que a autora encontra-se impossibilitada de trabalhar por tempoindeterminado.
2. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte recorrente.
3. Portanto, entendo presentes os requisitos obrigatórios para a concessão da medida de urgência.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. INCAPACIDADE. PROVA SUFICIENTE. BENEFÍCIO ALIMENTAR. IRREVERSIBILIDADE MITIGADA.1. De acordo com os atestados e exames médicos juntados aos autos, contemporâneos à cessação do benefício, a parte agravada é portadora de doenças ortopédicas, encontrando-se incapacitada para o exercício de atividade laboral por tempo indeterminado. 2. É possível a antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular para demonstrar o fumus boni juris.3. Em se tratando de crédito de natureza alimentar, em benefício de quem se encontra em estado de necessidade, a irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada é mitigada, dispensando-se até mesmo a caução.4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MARCO FINAL. DELIMITAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DCB, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. O perito, em seu laudo sugeriu uma estimava de prazo para nova avaliação acerca da da capacidade da autora, contado da data da realização da perícia. O referido prazo sugerido pelo perito consiste em uma estimativa, baseada em elementos de observação do expert em casos similares, não em uma certeza absoluta, com precisão matemática, acerca do tempo de duração da incapacidade laboral.
3. Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem a autora, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi determinada.
4. A cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado.