PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO POR 30 DIAS. ATESTADO DE 120 DIAS. PORTARIA CONJUNTA Nº 9.381/2020. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
A Autarquia Previdenciária não está obrigada a conceder o benefício por incapacidade pelo prazo máximo de três meses previsto no caput do art. 3º da Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, uma vez que garantido ao segurado o direito ao pedido de prorrogação.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. PRIMEIROS 15 DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. FALTAS JUSTIFICADAS POR ATESTADOMÉDICO. CONTRIBUIÕES DESTINADAS A TERCEIROS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Consoante já decidiu o egrégio STF, por ocasião do julgamento do RE nº 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, após 08-06-2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.
4. As faltas justificadas por atestado médico possuem natureza remuneratória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição.
5. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinada a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
6. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN e do art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91. Vedada a compensação das contribuições a terceiros, face à inviabilidade prática de se compensar créditos tidos com a Receita Federal com débitos relativos a tributos que, embora por ela administrados, são destinados a outras entidades e fundos.
7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.
8. Ônus sucumbências mantidos, conforme fixados em sentença.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS APÓS ATESTADO DE INCAPACIDADE PARA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃOCONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O documento de fl. 44 comprova o gozo de auxílio doença entre 03.07.2019 a 26.12.2019 e a existência de vínculos com a Secretaria Municipal de Educação entre 01.07.2016 a 31.10.2018 e 01.02.2019 a 07.2020. Superada a qualidade de segurado e acarência da parte autora.3. De acordo com o laudo pericial fl. 39, a parte autora (50 anos, motorista) apresenta hérnia discal, que o torna total e permanentemente incapaz para o labor, desde 03.07.2019.4. Depreende-se que a parte autora possui vínculo com a Secretaria Municipal de Educação de Esperantina/PI e que, por óbvio, sendo constatada a sua incapacidade não iria rescindir seu vínculo com a referida entidade, até porque precisava conservar aprópria qualidade de segurado e não porque estava apto ao trabalho, como alega, infundadamente, o INSS. Ainda que se admitisse que houve o desempenho de atividade remunerada no período dos recolhimentos previdenciários, ainda assim não haveria óbice àconcessão do benefício, conforme entendimento desta Corte em caso análogos: "(...) Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de que o trabalho exercido pelo segurado, no período em que estava incapaz, decorre da necessidade de sobrevivência, cominegável sacrifício à saúde do obreiro e com possibilidade de agravamento do estado mórbido, razão pela qual não cabe proceder-se a desconto ou compensação desses períodos com valores do benefício a que tem direito (...)" (AC0021197-69.2015.4.01.9199/MT, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus, Primeira Turma, DJe de 05/07/2017).5. Não há falar em cerceamento de defesa porquanto não teria havido a complementação do laudo pericial. A perícia foi realizada por médico da confiança do juízo, que respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, de forma clara, objetiva esuficiente para formação do convencimento do magistrado a quo. Portanto, não existe qualquer nulidade que caracteriza o alegado cerceamento de defesa e que justifique a realização de nova perícia, demonstrando apenas o inconformismo da parte com oresultado da perícia que lhe fora desfavorável.6. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio doença, consoante determinado em sentença, à míngua de recurso voluntário, no ponto.7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS ATESTADO DE INCAPACIDADE PARA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CUSTAS. HONORÁRIOS.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (exercício de atividade laboral após a incapacidade, correção monetária, custas e honorários).2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.3. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência.4. O CNIS de fl. 43 comprova vínculo entre 10.2008 a 07.2012 e contribuições individuais entre 05.2013 a 06.2015 e 08.2015 a 03.2017. Superada a qualidade de segurado e a carência da parte autora.5. De acordo com o laudo pericial fl.84, a parte autora (72 anos, trabalhador braçal) apresenta transtornos disco-lombares, oesteopatia e lumbago com ciática, que o torna total e permanentemente incapaz para o labor, desde 2013, em razão deagravamento.6. Não há nos autos prova de que a parte autora desempenhou atividade remunerada no período posterior à constatação da incapacidade laboral. Ao contrário, depreende-se que a parte autora contribuiu individualmente por certo período para conservar aprópria qualidade de segurada e não porque estava apta ao trabalho. Ainda que se admitisse que houve o desempenho de atividade remunerada no período dos recolhimentos previdenciários, ainda assim não haveria óbice à concessão do benefício, conformeentendimento desta Corte em caso análogos: "(...) Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de que o trabalho exercido pelo segurado, no período em que estava incapaz, decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício à saúde doobreiro e com possibilidade de agravamento do estado mórbido, razão pela qual não cabe proceder-se a desconto ou compensação desses períodos com valores do benefício a que tem direito (...)" (AC 0021197-69.2015.4.01.9199/MT, Desembargador Federal JamilRosa de Jesus, Primeira Turma, DJe de 05/07/2017).7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Em se tratando de demandas propostas perante a Justiça Estadual, o INSS é isento de pagar custas processuais se houver isenção previsão legal específica em lei estadual, como é o caso dos Estados de Minas Bahia, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.9. Com razão o INSS, quanto à necessidade de redução da verba honorária de sucumbência, fixada pelo juiz a quo em 20%, em razão da baixa complexidade da matéria envolvida. Assim, devida a condenação do INSS em honorários fixados em 10% (dez por cento)sobre o valor da causa.10. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.11. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 08 e 09).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ATESTADO MÉDICO. PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUSÃO. CAPACIDADE LABORATIVA. PREPONDERÂNCIA DO LAUDO PERICIAL. IMPARCIALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
1. A mera juntada de atestadomédico particular não é suficiente para infirmar conclusões de laudo do perito nomeado pelo juízo, que via de regra preponderam dada sua imparcialidade na análise.
2. Justifica-se a revogação da tutela de urgência, que determinou o restabelecimento do auxílio-doença, quando o laudo pericial judicial for conclusivo no sentido de que o autor apresenta condições de exercer as tarefas atinentes à sua profissão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. ATESTADO DE MÉDICO DO SUS. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA PERÍCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. É possível retroagir o termo inicial da incapacidade estabelecido na perícia quando há documentação clínica nos autos, especialmente atestado emitido por médico do SUS (Sistema Único de Saúde), que demonstra a eclosão do quadro mórbido à época do requerimento administrativo.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PESCADOR ARTESANAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NÃO INFORMADO. AUSÊNCIA DE ATESTADO DE EFETIVO RECOLHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. A atividade de pescador artesanal é comprovada mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
4. Hipótese em que, ainda que oportunizada a reabertura da instrução processual, a parte autora quedou-se inerte quanto à produção das provas para comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor, bem como quanto à produção de atestado de efetivo recolhimento à prisão com informação sobre o regime de cumprimento da pena
5. Não estando preenchidos os requisitos legais, não é devida a concessão de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INDEFERIDO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADOMÉDICO SEM REFERÊNCIA AO PRAZO ESTIMADO PARA O REPOUSO. ILEGALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
1. É ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que indeferiu o pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária da impetrante, porque o atestado médico apresentado não indicava o prazo estimado para o repouso necessário.
2. In casu, na época do cancelamento do benefício, já estava em vigor a Portaria 552, de 27/04/2020 (publicada em 29/04/2020), que autoriza a prorrogação automática dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). Além disso, a exigência de previsão de prazo no atestado, como requisito para conceder a prorrogação, contraria o disposto nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº. 8.213/91.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ABONO ASSIDUIDADE. GRATIFICAÇÃO. BONIFICAÇÕES. SALÁRIO-MATERNIDADE. ABONO DE FALTAS POR ATESTADOMÉDICO.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de abono assiduidade e de auxílio-educação.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, bonificações, gratificação por função, adicionais de horas extras e noturno, salário-maternidade, e a título de abono de faltas por atestado médico.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ATESTADO PARTICULAR CONFLITANTE COM PERÍCIA AUTÁRQUICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Considerando que o valor da condenação imposta no caso concreto, no período entre a data em que passa a ser devido o benefício e a data da sentença, quaisquer que sejam os índices de correção e juros aplicados, não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, configura-se a exceção do § 2º do art. 475 do CPC/1973, com ainda maior abrangência pelo § 3º do art. 496 do CPC/2015, sem que isso afronte o decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. A perícia médica a cargo da Autarquia Previdenciária goza de presunção de legitimidade, somente podendo ser afastada se, no caso concreto, forem apresentadas provas robustas em sentido contrário.
4. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
5. Inadmissível a concessão de auxílio-doença com alta programada, porquanto o benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE AS APOSENTADORIAS LABORAIS. MAIS VANTAJOSA. AGENTES BIOLÓGICOS. MEDICO. EPI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A atuação do autor como Médico, acontecia em diferentes locais de trabalho. Pode-se admitir que algumas das funções não estivessem expostas a agentes insalubres, porém, no conjunto era indissociável a sujeição a agentes insalutíferos biológicos. No atendimento hospitalar, indubitavelmente ocorria a convivência rotineira com riscos de contaminação, devido a presença de doenças infectocontagiosas no ambiente.
3. O desempenho de atividades profissionais de médico no interior de um Hospital, ambulatório, Posto de Saúde ou Consultório Clínico, enseja o enquadrando nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,40.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Não configura julgamento extra petita a concessão de aposentadoria especial enquanto postulada na inicial aposentadoria por tempo de contribuição, em face do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, sendo admissível a opção pelo segurado da Aposentadoria Laboral mais vantajosa, mesmo em sede recursal. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS ATESTADO DE INCAPACIDADE PARA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O INFBEM de fl. 23 comprova o gozo de benefício até 01.10.2018. O CNIS de fl. 64 comprova a existência de contribuições individuais entre 01.10.2018 a 31.08.2019; 10 a 12.2019 e 12.2019 a 02.2021 e 04 a 31.12.2021. Superada a qualidade de segurado ea carência da parte autora.3. De acordo com o laudo pericial fl. 84, a parte autora (46 anos, motorista de caminhão) apresenta patologia mental, com depressão e ansiedade, desde 2009, agravada ao longo do tempo, que o torna total e permanentemente incapaz para o labor, desde30.10.2018.4. Não há nos autos prova de que a parte autora desempenhou atividade remunerada no período posterior à constatação da incapacidade laboral. Ao contrário, depreende-se que a parte autora contribuiu individualmente por certo período para conservar aprópria qualidade de segurada e não porque estava apta ao trabalho. Ainda que se admitisse que houve o desempenho de atividade remunerada no período dos recolhimentos previdenciários, ainda assim não haveria óbice à concessão do benefício, conformeentendimento desta Corte em caso análogos: "(...) Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de que o trabalho exercido pelo segurado, no período em que estava incapaz, decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício à saúde doobreiro e com possibilidade de agravamento do estado mórbido, razão pela qual não cabe proceder-se a desconto ou compensação desses períodos com valores do benefício a que tem direito (...)" (AC 0021197-69.2015.4.01.9199/MT, Desembargador Federal JamilRosa de Jesus, Primeira Turma, DJe de 05/07/2017).5. Desinfluente a irresignação do INSS quanto à suposta divergência no resultado da perícia realizada pela Autarquia e pelo perito judicial. O destinatário da prova é o magistrado, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo,bem como a sua valoração, devendo a prova ser produzida da forma mais imparcial quanto desejável.6. Não há falar em cerceamento de defesa porquanto não teria havido a complementação do laudo pericial. A perícia foi realizada por médico da confiança do juízo, que respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, de forma clara, objetiva esuficiente para formação do convencimento do magistrado a quo. Portanto, não existe qualquer nulidade que caracteriza o alegado cerceamento de defesa e que justifique a realização de nova perícia, demonstrando apenas o inconformismo da parte autora como resultado da perícia que lhe fora desfavorável.7. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.8. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.10. Apelação do INSS não provida.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ABONO ASSUIDADE (PRÊMIO ASSIDUIDADE). FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. FALTAS JUSTIFICADAS. ATESTADOMÉDICO.
1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração.
3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários.
4. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária.
5. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços.
6. Sobre o adicional constitucional de férias não incide contribuição previdenciária.
7. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória.
8. Não incide Contribuição Previdenciária sobre o abono-assiduidade convertido em pecúnia e sobre folgas não gozadas.
9. O salário-maternidade integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias (quota patronal), dada a sua natureza remuneratória.
10. Devida a tributação do valor pago durante a fruição de férias, pois se trata de obrigação decorrente do contrato de trabalho e, assim, possui natureza salarial.
11. Se o afastamento foi abonado por atestado médico, o contrato de trabalho se manteve íntegro, assim como a obrigação de pagamento de salário por parte do empregador, justificando assim a incidência da contribuição previdenciária.
12. É clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, haja vista o notório caráter de contraprestação.
13. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, com contribuições da mesma espécie e destinação constitucional.
14. Indevida a compensação do crédito correspondente à contribuições destinadas a terceiros, nos termos do artigo 89 da Lei 8.212/91 e do artigo 47 da IN RFB 900/2008.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS ATESTADO PELA PERÍCIA MÉDICA. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DOINSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A Autarquia não contesta a qualidade de segurado da parte autora, por isso, deixa-se de analisar esse ponto.4. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 363355127, fls. 68 a 70) atestou que o periciando é portador de visão monocular. apresentando incapacidade laboral de forma permanente e parcial para atividades laborais comnecessidade de visão em profundidade (ex motorista veículos) desde a infância e asseverou que o periciando está apto para realizar atividades laborais como lavrador sem prejuízo no seu trabalho. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão da peritaea perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar.5. Importante ressaltar que o entendimento desta Corte é que a visão monocular, por si só, não é causa de incapacidade, devendo serem analisadas as condições pessoais da parte autora, em especial a atividade laboral exercida habitualmente. Precedentes.6. Ademais, a incapacidade decorrente de visão monocular é preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS e não houve demonstração do agravamento ou progressão da moléstia autorizadora do benefício, não devendo haver a concessão do benefíciopleiteado.7. Dessa forma, a reforma da sentença é medida que se impõe.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADO PELO LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DETERMINADA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
-A parte autora comprova a carência e a qualidade de segurada da Previdência Social.
- Conclui o jurisperito, que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente com restrições para realizar atividades que exijam esforços físicos vigorosos, todavia, apresenta capacidade laborativa para realizar atividades de natureza leve ou moderada como é o caso de atividades de limpeza em pequenos ambientes, copeira, vendedora e balconista.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, a segurada está incapacitada de forma total e temporária, para qualquer atividade laborativa, em especial, para aquela que exerceu em relevante parte de sua vida (empregada doméstica). Não é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que a autora está aguardando vaga para tratamento especializado na rede municipal de saúde, que poderá recuperar a sua capacidade laborativa.
-Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação em 1º/10/2015, uma vez que sua enfermidade se fazia presente quando da interrupção do benefício, pois na realização da perícia judicial ainda foi constatada a existência de incapacidade parcial e permanente. O benefício deverá ser mantido até que esteja totalmente restabelecida para o seu trabalho habitual ou até a readaptação para exercer outra atividade, ou, ainda, até que seja convertido para aposentadoria por invalidez, verificada a sua irrecuperabilidade.
- Termo inicial do benefício fixado a partir de 02/10/2015, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença na seara administrativa.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
- Determinado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (art. 497, CPC).
- Em razão da implantação do benefício, não há que se falar em ressarcimento dos valores recebidos por força da tutela antecipada, devendo os valores pagos à parte autora, após a data da concessão do auxílio-doença, na esfera administrativa, ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. MEDICO OFTALMOLOGISTA. EPI. CONCESSÃO (DATA DO INICIO DO BENEFICIO - DIB) E EFEITOS FINANCEIROS. INOVAÇÃO PROBATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS.
1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A atuação do autor como Médico, acontecia em diferentes locais de trabalho. Pode-se admitir que algumas das funções não estivessem expostas a agentes insalubres, porém, no conjunto era indissociável a sujeição a agentes insalutíferos biológicos. Na especialidade de oftalmologia, destacam-se diversas doenças contagiosas como a conjuntivite e a Herpes, que podem ser transmitidas aos profissionais dessa área. No atendimento hospitalar, indubitavelmente ocorria a convivência rotineira com riscos de contaminação, devido a presença de doenças infectocontagiosas no ambiente.
3. O desempenho de atividades profissionais de médico no interior de um Hospital, ambulatório, Posto de Saúde ou Consultório Clínico, enseja o enquadrando nos Códigos 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,40.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Cabível a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo e efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação, considerando-se a juntada de novos documentos que comprovaram a atividade especial, e que não foram acostados no processo administrativo.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 174 TNU. CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. NULIDADE DE DECISÃO QUE SE AFASTA. TERMO INICIAL DE FIXAÇÃO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ATESTADO DA INCAPACIDADE PELA PERÍCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
- Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal.
- Hipótese em que não se verificam omissões, contradições ou obscuridade no julgado.
- Implantação de benefício de aposentadoria por invalidez com base em perícia médica que a atesta após à cessação do benefício.
- Termo inicial fixado pela C.Turma. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Propósito de obter novo julgamento da matéria, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ANTERIOR DE BENEFÍCIO QUANDO O AUTOR JÁ PADECIA DE DOENÇA MENTAL GRAVE AINDA QUE O ATESTADOMÉDICO INDICASSE OUTRA ENERMIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.2. O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo". No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI).3. Consoante disposto no art. 15 da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado será mantida por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, acrescidos 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação.4. No caso, O CNIS de fl. 24 e 650, no que interessa aos autos, comprova a existência de vínculos urbanos entre 15.03.1991 a 02.2003; 07.2002 a 02.2003 e contribuições individuais entre 01.07.2003 a 31.08.2003 e gozo de benefício entre 02.11.2003 a01.05.2008.5. O laudo pericial fl. 99, atestou que o autor é portador de "doença mental grave e esquizofrenia", que o incapacitam total e permanentemente, desde 02.03.2009, sem possibilidade de reabilitação, decorrente de agravamento da enfermidade. Emcomplementação, à fl. 857, o perito judicial esclareceu que a data do início da incapacidade do autor é, seguramente, anterior a 02.03.2009, não sendo possível precisá-la.6. A controvérsia dos autos envolve a análise da manutenção da qualidade de segurado do autor, posto que, restou apurado, em processo administrativo de revisão fl. 591, que o benefício concedido entre 02.11.2003 a 01.05.2008 fl. 57, foi baseado emlaudo médico falso (osteosporose) e, portanto, concedido irregularmente, de forma que tal período não poderia ser computado para fins de manutenção da qualidade de segurado do autor e que, quando do início da incapacidade (alienação mental), atestadopelo laudo pericial judicial, em 02.03.2009, o autor já teria perdido sua qualidade de segurado.7. Verifica-se haver nos autos outros elementos de prova, como laudo de sanidade mental do autor à fl. 217, realizado no inquérito policial (fl. 303) que apurou a possível prática de crime de estelionato, por parte do autor, ao falsificar o atestadomédico, que ensejou a concessão do benefício em 2003 (INFBEM de fl. 57), que concluiu que o autor sofre de alienação mental grave e psicose, desde 1993, e que, à época dos fatos delituosos apurados, não era capaz inteiramente de entendimento e deautodeterminação.8. Há também o processo de interdição civil fl. 222, onde restou apurado que o autor é portador de CID F06, transtorno mental devido a lesão e disfunção cerebral, ocorrida em 1990, em associação ao CID F29 psicose não especificada, estando emtratamento desde 1993, pelo que foi decretada sua interdição, e declarado absolutamente incapaz de exercer pessoalmente atos da vida civil.9. A jurisprudência é assente no sentido de que a sentença de interdição tem caráter meramente declaratório, sendo que a incapacidade absoluta ocorre no momento em que se manifesta a incapacidade, no caso, em 1993, conforme comprova exame de sanidademental fl. 217.10. Comprovado que o autor manteve vinculo urbano entre 15.03.1991 a 02.2003 (CNIS de fl. 24), tendo gozado benefício entre 02.11.2003 a 01.05.2008 (ainda que por outro fundamento falso (osteosporose), mas de fato e verdade, estava incapaz poralienaçãomental, desde 1993), mantida a sua a sua qualidade de segurado, ante a continuidade da incapacidade laborativa após a DCB em 01.05.2008 e o seu agravamento ao longo dos anos.11. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessadoença ou lesão (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91). AC 1021685-22.4.01.9999, Rel. Des. Fed. RAFAEL PAULO, T2, DJE 25.04.2023, como é o caso dos autos.12. Comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença, que determinou ao INSS a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo fl. 15, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dosrecursos especiais repetitivos.13. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ,os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.14. Apelação do INSS não provida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS). PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. AVISO PREVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FALTAS JUSTIFICADAS (ATESTADOMÉDICO). AUXÍLIO-CRECHE.
1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS - Tema 738, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese que "Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadra por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória."
2. É indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, diante da sua natureza indenizatória (REsp. 1.230.957/RS - Tema 478).
3. O STF no julgamento do RE 576967 - Tema 72, em sede de repetitivos daquele Tribunal, fixou a tese que " É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
4. Face à natureza salarial é devida a contribuição previdenciária incidente sobre as faltas justificadas (atestado médico).
5. O auxílio-creche é um benefício de natureza indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição (Súmula 310- STJ).