PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o laudo pericial judicial, o autor (nascido em 22/11/1986, ensino fundamental incompleto, carpinteiro) é acometido por "[...]Transtorno de discos lombares com radiculopatia (CID-10: M51.1); Dor lombar baixa (CID-10: M54.5); Artrose(CID-10: M19.0); Estenose da coluna vertebral (CID-10: M48.0) [...]".3. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária, e não de aposentadoria por incapacidade permanente.4. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, a concessão de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível.5. O benefício de auxílio-doença deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, cabendo à parte autora postular sua prorrogação, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS provida em parte, para que conceda ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 73/78, realizado em 30/05/2016, atestou ser a autora é portadora de "escoliose, artrose, estenose lombar e discopatia lombar", reduzindo sua capacidade laborativa de forma total e temporária, pelo prazo de 06 (seis) meses.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 51/52), verifica-se que a autora possui registros em 21/10/1994 a 18/11/1994, 01/02/1996 a 31/07/1997, 01/05/1999 a 26/11/1999 e 01/03/2012 a 05/2016, além de ter vertido contribuição previdenciária no interstício de 07/2009 a 01/2011, e de ter recebido auxílio doença no período de 17/01/2007 a 07/08/2007 e 09/09/2015 a 30/11/2015.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença a partir da cessação indevida (01/12/2015 - fls. 51/52).
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Agravo da parte autora em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
- Não restaram evidenciados elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações.
- O recorrente, ajudante geral, nascido em 26/10/1956, afirma ser portador de dorsalgia, dor lombar baixa, escoliose, estenose da coluna vertebral, dor articular, deformidades adquiridas dos dedos das mãos e pés, além de artrose não especificada.
- Os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- O benefício foi concedido pelo INSS no período de 16/11/2010 a 24/09/2013.
- O pleito foi posteriormente indeferido pela Autarquia, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. LUMBAGO COM CIÁTICA; ESTENOSE DA COLUNA VERTEBRAL; TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA E DORSALGIA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo o laudo pericial confirmado a moléstia referida na exordial exordial (M51.1- Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia M54.4 -Lumbago com ciática M48.0 - Estenose da coluna vertebral M55.5 - Dorsalgia), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (sapateiro) e idade atual (43 anos) - demonstra que houve efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida cessação até a data da realização da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade do autor para o seu trabalho habitual.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder a parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da data do indeferimentoadministrativo (23/09/2019), convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada aos autos do laudo da perícia (14/01/2020).2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a necessidade de reforma da sentença, uma vez que na data do início da incapacidade constatada pelo perito do juízo, a parte autora já havia perdido sua qualidade de segurado.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença); por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo, neste caso, ser prorrogadopara até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, incisos I, II e § 1º).5. Na hipótese, a parte autora, nascida em 11/12/1967, formulou seu pedido de auxílio-doença em 23/09/2019.6. Relativamente à incapacidade, a perícia médica oficial realizada em 11/12/2019, foi conclusiva quanto a incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário, no seguinte sentido: "a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato daperícia.R: Apresenta Cervicalgia, dorsalgia e lombalgia irradiada a membro inferior esquerdo, ao exame físico apresenta dor à palpação dos processos espinhosos lombares e da musculatura para vertebral lombar bilateral, Lasegue positivo à esquerda a trintagraus. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: Apresenta Hipertensão essencial (primária), Apresenta Radiculopatia, Apresenta Cervicalgia, Apresenta Dor lombar baixa, Apresenta Estenose de disco intervertebraldo canal medular, retrolistese, osteofitose lombar, hipertrofia facetaria, discopatia lombar, três hérnias de disco lombares com compressão dural, e uma com compressão radicular bilateral, artrose coxofemoral bilateral, osteofitose dorsal. CID 10 I10,F411, M545, M541. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R: Degenerativa. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: Não decorrem. e) Adoença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Não decorrem. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a)incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Sim, devido a que apresenta Hipertensão essencial (primária), Apresenta Radiculopatia,Apresenta Cervicalgia, Apresenta Dor lombar baixa, Apresenta Estenose de disco intervertebral do canal medular, retrolistese, osteofitose lombar, hipertrofia facetaria, discopatia lombar, três hérnias de disco lombares com compressão dural, e uma comcompressão radicular bilateral, artrose coxofemoral bilateral, osteofitose dorsal. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: É permanente e total. h)Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R 2017. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: Desde Setembro de 2019, por atestado de incapacidade. j) Incapacidade remonta àdata de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: Da progressão. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a datada realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R: Sim, incapacidade em Setembro de 2019 e indeferimento em Setembro de 2019. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possívelafirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: É permanente e total. (...)".7. Deste modo, a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade total e permanente da autora, constata a presença de um dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.8. Contudo, no tocante a qualidade de segurada da parte autora, constata-se de seu CNIS que reverteu contribuições ao RGPS até 08/2011, e o perito médico do juízo constatou que o início da incapacidade remonta ao ano de 2017, quando já não mantinha suaqualidade de segurada.9. Em ações de natureza previdenciária os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação (prestações vencidas até a sentença de procedência ou do acórdão que venha a reformar sentença de improcedência), conforme súmula111/STJ. No caso, responde a parte autora pelo pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste julgado. Suspensa a exigibilidade caso a parte autora litigue sob o pálio da justiça gratuita.10. Recurso de apelação do INSS provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, motorista de caminhão e trator, contando atualmente com 59 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 03/06/2017. Queixa-se de dores no ombro direito, lesão em coluna cervical, além de dores em joelho direito e em região lombar.
- O perito afirma que o periciado é portador de protrusões discais e estenose moderada, não apresenta hipotrofias dos músculos dos membros superiores, além de preservação dos reflexos dos bíceps. Revela artrose inicial em joelho direito, além de dor lombar sem sinais de compressão radicular. Exames de imagem demonstram lesão parcial do supraespinhal.
- O laudo atesta que o achado radiológico da região cervical não é grave; a artrose é considerada leve; as queixas em ombro direito não levaram a comprometimento muscular dos membros superiores, com preservação dos reflexos bicipitais, ausência de lesões em mãos; e detectam-se calosidades palmares. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa, na data do exame pericial.
- A parte autora manteve vínculo empregatício até 01/06/2015, efetuou requerimento administrativo em 30/06/2016, e ajuizou a demanda em 10/08/2016.
- O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém a qualidade de segurado. Neste caso, aplica-se o disposto no §2º do artigo 15 da Lei n 8.213/91, que estende o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício.
- Embora a conclusão do laudo pericial juntado aos autos seja pela inexistência de incapacidade para o labor, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- Apesar de o perito não ter constatado a incapacidade no momento da perícia, ele afirmou que exames de imagem apresentados demonstram lesão parcial do supraespinhal.
- A parte autora alega fato superveniente à data do exame pericial, juntando aos autos atestado médico, informando que foi submetido a tratamento cirúrgico de lesão do manguito rotador no dia 22/05/2018, devendo permanecer em repouso por cinco meses, razão pela qual é possível inferir que houve agravamento do estado de saúde do requerente e concluir pela existência de incapacidade para o trabalho habitual.
- A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de suas atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/06/2016).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fl. 21 (documento 8689324), realizado em 13/11/2017, aponta que o autor com 55 anos de idade, ser portador de Lombalgia (ESTENOSE LOMBAR), Tenossinovite de Dequervain esquerda, artrose radiocárpica esquerda (punho), caracterizadora de incapacidade total e permanente, devido ao grau de acometimento de suas lesões, com exames de imagem que confirmam a sintomatologia, datados de julho de 2017.
3. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, como também cumpriu a carência do art. 25, I, da Lei 8213/91. Portanto, não há que se falar em doença preexistente.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (13/07/2017), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose, estenose de canal, hérnia de disco na coluna lombar e tendinite nos joelhos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforços intensos.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 30/09/2015 e ajuizou a demanda em 13/10/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, à míngua de apelo para sua alteração.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, coordenador de estradas vicinais, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta dor lombar baixa, espondiloartrose, protrusão discal lombar e estenose foraminal. Todavia, na atualidade não existe incapacidade. Seu exame físico não demonstrou limitações funcionais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou a incapacidade laborativa total e permanente, em razão da autora ser portadora de artrose da coluna vertebral, escoliose e estenose foraminal lombar. Quanto à DII, o perito afirmou que desde a tomografia de coluna lombar de 30/10/2013 já apontava as lesões que hoje geram a incapacidade. Assim, constatada a incapacidade laborativa total e permanente, cabível a aposentadoria por invalidez.
3. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
4. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, com tutela antecipada.
- O autor juntou documentos informando que recebeu um lote de assentamento rural, em 12/05/2010, além de notas fiscais de produtor rural referentes aos anos de 2010 a 2013.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sintomas de dor lombar com irradiação para os membros inferiores, com exames de imagem indicando artroselombar com estenose de canal e espondilolistese. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 03/2013.
- A autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença ao autor, no período de 22/11/2013 a 22/01/2014, na qualidade de "segurado especial".
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial.
- Ademais, já restou confirmada pelo INSS a condição de segurado especial da parte autora, com a concessão administrativa do auxílio-doença.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para a atividade laborativa, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DISCOPATIA E ESTENOSE DO CANAL VERTEBRAL LOMBAR. PATOLOGIA DISCAL SEVERA LOMBOSSACRA, COM IMPORTANTE REPERCUSSÃO NEUROLÓGICA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTECEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. Afasta-se o óbice da coisa julgada sempre que houver prova do agravamento da moléstia.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. É cabível a concessão de aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e definitiva a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da ação antecedente.
5. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 12% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
6. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERVICALGIA, ARTROSE DE JOELHO ESQUERDO E HIPERTENSÃO ARTERIAL. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora estava temporariamente acometida de cervicalgia, artrose de joelho esquerdo e hipertenção arterial sistêmica, de 04/12/2009 a 19/01/2012, impõe-se o pagamento de auxílio-doença referente a tal período.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA POR OUTRO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA, QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A demandante cumpriu a carência mínima e comprovou a qualidade de segurada, conforme extratos do CNIS. A incapacidade total e permanente ficou demonstrada pela perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora nascida em 20/5/54 é portadora de artrose do joelho direito e esquerdo; lombociatalgia com abaulamento em L2-L3-L4-L5; artrose e estenose do canal, com dor e limitação funcional, moléstias estas crônicas e de caráter irreversível, atestando não apresentar condições de retorno ao trabalho, concluindo pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, desde o agravamento das patologias em 2010. Cumpre ressaltar que o expert corroborou a incapacidade para o exercício das atividades habituais de serviços gerais, atestada no relatório médico, firmado por ortopedista e datado de 8/7/16, acostado a fls. 19 (id. 108019198 – pág. 1), respaldado pelos diagnósticos constantes do exame de tomografia computadorizada da coluna lombar e RX - joelhos de fls. 21/24 (id. 108019198 – págs. 3/6). Ademais, verificou-se no sistema Plenus, que o auxílio doença NB 31/ 545.214.164-9, foi concedido em razão da hipótese diagnóstica CID – 10 M17 – Gonartrose, uma das moléstias identificadas no laudo pericial.
IV- Quadra acrescentar que entre o parecer técnico do perito oficial e os laudos periciais apresentados pela autarquia, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da data da cessação administrativa do auxílio doença, tendo em vista que já se encontrava incapacitada desde aquela data.
VI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- Apelação do INSS improvida.
ADMINISTRATIVO. TALIDOMIDA. DÚVIDA. ESPECIALISTA E GENÉTICA. EXAMES.
A pensão especial, prevista na lei nº 7.070/82, é destinada a pessoas que nasceram apresentando deficiências congênitas produzidas pela administração da substância "talidomida" pela mãe no período de gestação.
Quando há dúvidas se a parte autora é portadora da Síndrome de Talidomida, deverá ser solicitado parecer com especialista em Genética e deverão ser realizadas investigações laboratoriais das alterações cromossômicas para se fazer diagnóstico diferencial, pois outras síndromes podem se confundir com a síndrome da Talidomida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação previdenciária, que concedeu aposentadoria por invalidez à autora, trabalhadora rural, e rejeitou o pedido de auxílio-acidente. O INSS apela, alegando que a autora não comprovou a qualidade de segurada especial nem a carência mínima, e que o trabalho urbano do cônjuge descaracterizaria o regime de economia familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurada especial da autora; (ii) a influência do trabalho urbano do cônjuge na caracterização do regime de economia familiar; e (iii) o preenchimento da carência mínima para a concessão da aposentadoria por invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurada especial da autora foi comprovada por meio de documentos e depoimentos testemunhais que atestam o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar.4. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais, sendo necessário averiguar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, conforme a Tese Repetitiva 532 do STJ e precedentes do TRF4.5. Não há nos autos comprovação de que o labor rural da autora era dispensável para a subsistência familiar, nem que a renda proveniente da atividade urbana do cônjuge fosse a fonte de renda preponderante.6. O laudo pericial médico-judicial de 20/06/2022 concluiu pela incapacidade total e definitiva da autora, portadora de patologias como estenose da coluna lombar, artrose avançada, anterolistese lombar e síndrome do manguito rotador, o que, somado à sua idade avançada, baixa escolaridade e condição de trabalhadora rural, justifica a concessão de aposentadoria por invalidez.7. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na origem, em razão do improvimento do recurso e do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A qualidade de segurada especial não é descaracterizada pelo trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar, desde que o labor rural do segurado seja relevante para a subsistência familiar e não haja comprovação de que a renda urbana seja preponderante.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 85, §3º e §4º, II, e 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII e §9º, 15, 24, 25, inc. I, 26, inc. II, 27, 27-A, 42, §2º, 59, §1º, e 86; STJ, Súmula 111.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 532; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF; TRF4, EINF 5009250-46.2012.404.7002, Rel. Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 12.02.2015; TRF4, AC 5000212-54.2023.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 23.05.2023; TRF4, Súmula 73; STJ, Súmula 7.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CEGUEIRA E ESPONDILOARTROSE LOMBAR. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora é portadora de cegueira e espondiloartrose lombar, e dadas as características pessoais da demandante, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento a sua apelação.
- O laudo aponta diagnósticos de "artrose lombar associada a leve estenose do canal lombar", concluindo pela inaptidão parcial e definitiva, com impedimento para o exercício de atividades que demandem grande esforço físico.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade laborativa habitual, como expressamente aponta o experto judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação.
- A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de doença degenerativa da coluna cervical e lombo-sacra, associada à estenose do canal cervical. Afirma que a doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa atual.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PARCIAL PERMANENTE. ARTROSE DA COLUNA LOMBAR, COXARTROSE BILATERAL, DOR NOS OMBROS E NO JOELHO ESQUERDO QUE LIMITAM A ATIVIDADE LABORAL. TAMBÉM LOMBALGIA E BRONQUITE ASMÁTICA. SENTENÇA PROCEDENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 63 ANOS DE IDADE. RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCAPACITADA TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.